PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DANOSMORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não reconhecimento da decisão democrática dos danos morais sofridos pela autora.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença.
- O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da segurada.
- Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.- Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014 e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos.
- Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes desta Corte.- Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário , por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário , por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a data fixada pela decisão monocrática para o termo inicial do benefício, assim, como, exclusão da indenização por danos morais.
- Quanto ao termo inicial, observe-se que foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. E a incapacidade total e permanente só foi comprovada com a realização da perícia médica judicial nos presentes autos.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/02/2008 - fls. 101), momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
- No tocante ao pedido de indenização por danosmorais, verifico que a autarquia, ao cessar o auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário , por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V - Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II - No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria .
III - Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95.
IV - Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pela cessação indevida de auxílio-doença, causando aflição, nervoso, angústia, sensação de impotência diante da privação dos recursos, lesão profunda à honra e à integridade e à dignidade humana, sofrimento mental, perda da paz interior, dor, e desânimo.
2. O autor era beneficiário do auxílio-doença desde 28/02/2008 (NB 529.165.066-0), e passou a receber auxílio-doença por acidente do trabalho a partir de 05/07/2008 (NB 5314519255), conforme cadastro do DATAPREV, e, de acordo com a Comunicação de Decisão da Previdência Social, de 12/12/2008, foi indeferida a prorrogação do auxílio-doença, por inexistência de incapacidade laborativa, constando expressamente a informação de que, caso ainda o requerente se considerasse incapacitado, poderia pedir reconsideração ou interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
3. Em 22/12/2008 foi proposta ação, tendo sido deferida tutela antecipada para restabelecimento do benefício (30/12/2008), com sentença de procedência em 12/07/2012, em que foi condenado o INSS "a pagar ao autor APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da cessação administrativa do benefício, 20/12/2008".
4. Todavia, para a instrução da presente ação de indenização, apenas foi juntada a "Comunicação de Decisão" indeferindo a prorrogação de benefício, não constando dos autos sequer a cópia do exame pericial respectivo nem de pedido de novo exame pericial ou de reconsideração. Assim, não é possível constatar a causalidade jurídica para a reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, tendo sido o autor submetido ao procedimento padrão de aferição médica dos requisitos do benefício específico.
5. Note-se que o procedimento envolve prévia comunicação da alta médica programada e dos recursos cabíveis, a fim de permitir a adoção pelo segurado de providências necessárias à reversão administrativa ou judicial da situação, tanto é que o benefício cessou em 20/12/2008 e o autor ingressou com ação judicial em 22/12/2008 (e já teve deferimento de antecipação de tutela determinando o restabelecimento do benefício em 30/12/2008), tudo dentro do mesmo mês.
6. Além do mais, ao contrário do alegado, o laudo judicial apurou a incapacidade laborativa do autor em 17/06/2010, não atestando, porém, de que tal situação existia desde a data da perícia administrativa, razão pela qual não se pode estabelecer a causalidade pretendida nem o dano pleiteado na cessação do benefício conforme o procedimento padrão adotado pela autarquia.
7. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Em razão do procedimento padrão para a cessação do benefício, da qual é previamente comunicado o segurado, não restou provado dano moral, até porque entre a cessação administrativa, em 20/12/2008, e a determinação para o restabelecimento do benefício por tutela antecipada, em 30/12/2008, decorreu pouquíssimo tempo para que se pudesse cogitar de qualquer lesão ao patrimônio moral do segurado, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos.
9. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
10. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
11. Agravo inominado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de indenização por danos morais.
- Para a caracterização de dano moral, neste caso, necessária se faz a presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
- O dano sofrido pelo autor é evidente, considerando que foi postergado por cerca dois anos o recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação" a que fazia jus, nos termos do artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91. O impacto da falta de acesso a tal rendimento é certamente ainda maior numa família de baixa renda, situação em que se enquadra o autor, privado dos recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Além do que, experimentou abalo moral com a inscrição em cadastro de inadimplentes.
- A adoção de conduta errônea pelo INSS, por sua vez, foi suficientemente comprovada através da reconhecida falha de ter cessado a aposentadoria por invalidez e não ter iniciado, de imediato, o pagamento das parcelas às quais fazia jus o segurado.
- O nexo causal também foi devidamente caracterizado, pois a alegada falha no sistema de informática foi a causa para o não pagamento das "mensalidades de recuperação".
- Correta, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II - No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria .
III - Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95.
IV - Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
E M E N T ACIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DE PERÍODO PREGRESSO. PORTARIA CONJUNTA 15 DIRAT DIRBEN INSS DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. CABÍVEL PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SEM COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU ILICITUDE. ENTENDIMENTO TRF 3ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor especial não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 31/11/1998, o PPP aponta exposição a ruído de 87,1 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- De se observar que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário de 05/06/2003 a 24/08/2003 e de 26/07/2012 a 31/08/2012, de acordo com documento, pelo que a especialidade também não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/06/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão do indeferimento do benefício, na via administrativa, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo cancelamento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. Em face da sucumbência recursal autoral, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o percentual imputado em sede de primeiro grau. Porém, em vista da assistência judiciária concedida, suspensa permanece a sua exigibilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à segurada falecida no período de 18/01/2023 a 05/05/2023, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte autora busca a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à indenização por danos morais em decorrência da demora na análise do requerimento e do indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário; e (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.4. No caso concreto, a Autarquia não extrapolou seu poder-dever, e o indeferimento administrativo do benefício foi justificado pela não validação dos recolhimentos da segurada como facultativa de baixa renda, devido à existência de renda pessoal informada no CadÚnico.5. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar a extensão do abalo moral alegado, não demonstrando a ocorrência de dano que extrapole o mero incômodo ou aborrecimento.6. Sendo o caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos do §14 do artigo 85 do CPC/2015.7. Sucumbente a parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização constante da inicial, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.8. Sucumbente o INSS quanto ao pedido de concessão do benefício, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), e art. 85, §2º, do CPC.9. Não é devida a majoração da verba honorária, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, pois não foram preenchidos todos os requisitos, uma vez que o recurso foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 85, §2º, §3º, I, §4º, III, §11, e art. 98, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-B; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001788-78.2012.4.04.7118, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS DIRIGIDO CONTRA O INSS. FALTA DE PROVA SEGURA DE UM SOFRIMENTO ÍNTIMO, DE UM ABALO GRAVE, CAPAZES DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde JOSÉ CARLOS VILLANI GENDA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente a 30 (trinta) vezes o valor acumulado do período de 23/7/2005 a 22/2/2006, oriundos da ausência de comunicação a ele, por parte do INSS, da efetiva concessão de benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, o que causou atraso indevido na percepção dos valores correspondentes.
2. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a ausência de notificação acerca da renumeração do pleito de natureza previdenciária causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "enorme angústia", sem especificar à quais constrangimentos foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
3. A alegação de que se encontrava desempregado enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário , passando por necessidades de toda ordem, foi devidamente repudiada pelo Juiz sentenciante, com base em documentos que comprovam a existência de vínculos laborais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS no período referido.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.IV- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.V- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.VI- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.VII- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS E O BANCO BRADESCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danosmorais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RGP. DANOSMORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em danos morais em razão do indeferimento administrativo de seguro-defeso em razão da suspensão/cancelamento/ausência de atualização do RGP junto ao MAPA, a despeito da parteautora ter procedido requerimento de atualização cadastral junto ao órgão competente, por intermédio da Colônia de Pescadores da qual é vinculada.2. No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenizaçãopor danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.3. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado doslimites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesseensejar a reparação pretendida.4. Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Assim, o indeferimento do benefício, no caso dos autos,nãoconfigurou ato ilícito, posto que não demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar a interessada. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, neste ponto, tendo em vista que inexiste nosautos qualquer fato que configure ilícito civil passível de indenização por danos morais.5. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DNIT. RECONHECIDO QUE O ACIDENTE TEVE CAUSA NA SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE AS OBRAS DA PISTA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.