MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO.1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo.2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 10/03/2022. Em 08/08/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.12. No mais, desnecessária análise sobre eventual multa por descumprimento, visto que sobreveio informação de que o recurso administrativo foi enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 263911182), restando cumprida a determinação judicial. 13. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio por incapacidade temporária).2. Sentença de procedência, condenando o INSS a conceder auxílio-doença em favor da parte autora a partir de 13/02/2021, devendo ser mantido pelo prazo de um ano a partir da data da efetiva implantação do benefício.3. RECURSO DO INSS (em síntese): requer que o marco inicial para fins de fixação da DCB seja a data da realização do exame pericial, sendo a DCB fixada em 24/05/2022.4. Assiste razão ao INSS. A TNU ao julgar o Tema nº 246 fixou a tese de que “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”. A perícia médica judicial (Id 256682695), realizada em 24/05/2021, concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para as atividades laborativas desde maio de 2019, estimando em um ano o tempo para que a parte fosse novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 24/05/2022.5. Recurso do INSS provido para alterar a data de cessação do benefício para 24/05/2022. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.6. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).7. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DEVIDAMENTE INTIMADA. RECURSO DO INSS NEGADO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo.
- Negado provimento ao Agravo e mantido o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 27 de julho de 2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS à “suspensão dos descontos mensais dos valores de auxílio-acidente NB 068459028-9 da aposentadoria NB 178.767.109-4, condenando o INSS a devolver o montante descontado indevidamente a tal título, os quais serão acrescidos de juros de mora, contados da citação, e de correção monetária desde que pagas, na forma dos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculo da justiça Federal”.
2 - A apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o que torna a r. sentença provida do atributo de liquidez.
3 - Em detido exame das peças trazidas à demanda subjacente, verifica-se que o INSS procedeu, nos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, consignações nas competências março a julho/2017, sendo as quatro primeiras no importe de R$1.423,60 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e a última no valor de R$507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tudo conforme o discriminativo contido no “Histórico de Créditos” coligido em ID 9047501.
4 - De igual sorte, o extrato juntado pelo INSS em ID 12822235 revela que, de fato, o suposto “Débito com o INSS” cingia-se ao valor de R$6.163,88 (seis mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), valor que em muito se aproxima daquele consignado na aposentadoria do requerente.
5 - Assim, tendo em vista que a sucumbência experimentada pelo INSS se restringe à devolução do montante descontado, e sendo este [montante] perfeitamente identificável pelos extratos acostados à demanda subjacente, rechaça-se a alegação de que a dispensa do reexame necessário, pelo magistrado de primeiro grau, teria como base a apuração da condenação “por estimativa”.
6 - De tudo, constata-se que o montante da condenação, de valor certo, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual a situação dos autos atrai a hipótese prevista no artigo 496, §3º, I, do CPC/15.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a depender da escolha do autor. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de especialidade e os critérios de correção monetária e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, considerando a eficácia de EPIs e a prova por similaridade; (ii) a adequação dos critérios de correção monetária e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aferição da especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época em que foi exercida, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, pois a Lei nº 9.711/1998 não revogou o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e a EC nº 20/1998 manteve sua vigência até a edição de lei complementar, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 2004.72.12.001247-9).4. A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito de produzir prova em sentido contrário, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15 do TRF4). A análise da eficácia do EPI é dispensada para períodos anteriores a 03/12/1998 (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º), para ruído (STF, ARE 664.335/SC), agentes biológicos, agentes cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, Portaria Interministerial nº 9/2014) e periculosidade.5. A atividade é considerada especial por exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003). A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o pico de ruído, conforme o STJ (Tema 1083 - REsp 1886795/RS). A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, segundo o STF (ARE 664.335/SC).6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é reconhecida qualitativamente como agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo a utilização de EPI ineficaz para neutralizar o risco, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).7. Radiações não ionizantes, como as decorrentes de solda elétrica, podem ser consideradas insalubres (Anexo VII da NR-15), e sua ausência no rol de agentes nocivos após o Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que provenientes de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR).8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não eventual ou ocasional.9. O recurso do INSS é desprovido, pois o PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono) nos períodos de 05/05/2003 a 16/06/2019 na empresa Geguton Presentes e Decoração Ltda. Para esses agentes, o reconhecimento da especialidade é qualitativo e a utilização de EPI é ineficaz. Além disso, os níveis de ruído em parte dos períodos superaram os limites legais vigentes.10. O recurso do autor é provido para reconhecer como tempo especial o período de 11/02/1981 a 30/06/1981, como ajudante na Maxiforja S/A (indústria metalúrgica), por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3).11. O recurso do autor é provido para reconhecer como tempo especial o período de 19/02/1990 a 06/07/1990, como operador de máquina na Aeromont (indústria mecânico metalúrgica), por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3).12. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários serão adequados conforme a EC nº 136/2025, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.13. Diante da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão a cargo exclusivo da parte ré, fixados nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.14. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o STJ (Tema 995/STJ) e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A reafirmação será verificada na liquidação do julgado, com a data da sessão de julgamento como limite, e não se aplica para data posterior à DIB original em caso de revisão, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 16. A atividade de ajudante ou operador de máquina em indústria metalúrgica, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por categoria profissional. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, autoriza o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, *caput*, 40, § 4º, 195, § 5º, 201, § 1º, § 7º, inc. I, XXII; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 4º, III, 300, 373, I, 408, p.u., 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 1º, 3º, 5º e 8º, 58, § 3º, 124, 127, 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, arts. 28, 32; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1, 1.1.6, 1.2.11, itens 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10, 1.2.11, Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 4º, Anexo IV, Cód. 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS nº 20/2007, art. 172; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, MI nº 758-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 01.07.2008; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (ED-segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.10.2019); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 414.083, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13.08.2002; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2004.72.12.001247-9, Rel. Luiz Carlos Cervi, Quinta Turma, j. 16.03.2009; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 22.11.2017; TRF4, APELREEX 5049448-59.2011.404.7100, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Sexta Turma, j. 25.10.2013; TRF4, AC 5010975-36.2018.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000601-08.2017.4.04.7135, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora também apelou, buscando a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído, óleos e graxas; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho foi mantida, pois a prova produzida, incluindo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, indicou exposição a ruído, graxas e óleos, agentes nocivos que não foram neutralizados por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).4. A jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Temas 694, 1083, 534) e do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100) consolidam o entendimento de que a exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como hidrocarbonetos, mesmo com menção genérica, qualifica a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para estes últimos, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015.5. O reconhecimento do período rural foi mantido, pois a prova documental, como notas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e notas fiscais de produtor, foi corroborada por prova testemunhal, confirmando o trabalho em regime de economia familiar.6. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp nº 1349633) e do TRF4 (Súmula 73) permite a extensão da prova material por testemunhos e a admissão de documentos de terceiros do grupo parental, além de flexibilizar a análise de fatores como uso de maquinário e tamanho da propriedade.7. A aposentadoria especial foi concedida, uma vez que o segurado comprovou o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14.06.2016, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.8. A prejudicial de prescrição quinquenal foi rejeitada, pois o interregno entre a DER e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos, não havendo parcelas vencidas a serem atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.9. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso do INSS foi desprovido, o da parte autora provido, e já existia condenação em honorários desde a origem, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).10. Reconhecido o direito da parte à aposentadoria especial, foi determinada a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou em 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao recurso do INSS. Provido o recurso da parte autora. Majorados os honorários advocatícios. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, por exposição a ruído e agentes químicos, quando comprovados por início de prova material e testemunhal, e por PPP e laudo pericial, respectivamente, autoriza a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 375, 479, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29, inc. II, 57, §3º, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.469/1997, art. 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.873/2013; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, PEDILEF 5000238-66.2012.4.04.7108 (Tema 298), Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 20.08.2015; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1349633; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2013; STJ, REsp 1354908 (Tema 642), 1ª Seção; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não considerou as contribuições recolhidas como microempreendedor individual sem a devida complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a dialeticidade do recurso do INSS; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora; e (iii) a possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas como microempreendedor individual sem a prévia complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. Os períodos de 17/09/1985 a 15/12/1985, 11/03/1986 a 10/09/1986 e 17/06/1987 a 01/12/1994 foram reconhecidos como tempo especial, com base em laudo pericial que comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (químicos e biológicos), sendo a legislação aplicável a vigente à época do labor e a extemporaneidade do laudo não afasta sua validade. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade sem prova de sua efetividade.5. O pedido de reconhecimento do período de 01/12/1980 a 13/02/1982 como atividade especial foi extinto sem resolução de mérito, pois não houve apresentação de PPP ou laudo técnico, e a perícia judicial concluiu pela não especialidade, além da ausência de elementos sobre as atividades exercidas na função genérica de servente, conforme o Tema 629/STJ.6. A sentença foi mantida quanto à impossibilidade de cômputo do período de contribuição como microempreendedor individual (01/01/2012 a 31/12/2016) com alíquota reduzida de 5% para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 3º e 5º, exige o prévio recolhimento da complementação da contribuição para 20%, o que não foi comprovado nos autos.7. O fator de conversão de 1,4 para homem foi mantido, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, para atividades sujeitas à aposentadoria especial após 25 anos de serviço.8. A aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferida, pois o autor não alcançou o tempo mínimo exigido, mesmo após o reconhecimento e conversão dos períodos especiais, mas o direito à averbação do tempo de labor admitido em juízo foi mantido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido, exclusivamente para extinguir, sem resolução de mérito, o período de atividade especial de 01/12/1980 a 13/02/1982.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial exige comprovação por laudo técnico ou PPP, e a complementação de contribuições de microempreendedor individual é requisito prévio para cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 11; art. 1.010, inc. III; art. 1.021, § 1º; art. 1.022; art. 1.025; art. 932, inc. III. Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 5º. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.03.2022; STJ, EREsp nº 1.067.972/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.03.2010; STJ, Tema 629; STF, ARE n. 664.335 (Tema n. 555); TNU, Súmula nº 68, de 24.09.2012; TRF4, AC 5000105-40.2015.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, j. 31.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora o agente "umidade" não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (frentista, motorista de caminhão, motorista de inflamáveis) e tempo comum em CTPS, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Recurso adesivo do autor para implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para frentista, motorista de caminhão e motorista de inflamáveis; (ii) a validade do cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a permanência em atividade especial após a aposentadoria; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a possibilidade de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo pelo Tema 1.083 do STJ é incabível, pois o tema já foi julgado e transitou em julgado em 12/08/2022, firmando tese sobre a aferição de ruído por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN).4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção iuris tantum de veracidade, conforme os arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, e o INSS não apresentou prova de fraude. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado. Assim, é mantida a averbação do período de 20/04/1988 a 30/04/1988 como tempo comum e especial.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.6. A exposição a agentes nocivos deve ser inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, sendo que a intermitência não afasta a especialidade.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade apenas a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/Lei nº 9.732), se comprovadamente eficaz. Contudo, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem a ineficácia do EPI para ruído e periculosidade, respectivamente, mantendo a especialidade mesmo com a menção de uso de EPI.8. A conversão de tempo especial para comum é possível, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ), sendo de 1,4 para homens (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, com redação do Decreto nº 4.827/2003).9. A atividade de frentista (01/08/1985 a 30/03/1987) é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e o entendimento do STJ (Tema 534) de que as normas regulamentadoras são exemplificativas.10. A atividade de motorista de caminhão de carga (01/10/1989 a 23/02/1990) é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, comprovada por CTPS e declaração do empregador.11. As atividades de motorista de caminhão-tanque (29/04/1995 a 14/07/1995 e 09/04/2002 a 17/07/2019) são consideradas especiais devido à periculosidade decorrente do transporte de combustíveis líquidos, com risco de incêndio e explosão, e à exposição a hidrocarbonetos, que são agentes químicos nocivos com avaliação qualitativa. A ineficácia do EPI para periculosidade é reconhecida.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS).13. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF). A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data de Entrada do Requerimento (DER), mas o pagamento cessará com a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.14. O autor implementou mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a DER (17/07/2019), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.15. A correção monetária e os juros de mora serão definidos na fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF), que geram incerteza sobre os índices aplicáveis.16. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.17. É determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, provendo-se o recurso adesivo do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Definição dos índices de atualização monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios majorados de ofício.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da atividade especial para frentistas e motoristas de inflamáveis é possível pela periculosidade inerente, independentemente da lista de agentes nocivos e da eficácia do EPI. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput, art. 485, inc. VIII, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I, e 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.2.11 e c. 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 41-A, 46, 49, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 6º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960; Portaria nº 3.214/1978 (Ministério do Trabalho), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q', e item 16.6; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961-RS (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.08.2014; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, 5008984-26.2012.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.11.2017; TRF4, AC 5053322-18.2012.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.10.2017; TRF4, 5025416-28.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.07.2018; TRF4, 5006679-63.2012.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 01.06.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.07.2011; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 01.10.2007; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TFR, Súmula 198.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO CIRCUNSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial por exposição a ruído e negou o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor, bem como a concessão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor e a concessão da aposentadoria especial. O INSS pleiteia a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/1993 a 08/07/2019 por exposição a calor; (iv) a concessão da aposentadoria especial e a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial ou documental complementar.4. O benefício da gratuidade de justiça é mantido, rejeitando-se a preliminar do INSS, uma vez que a declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção de veracidade (CPC, art. 98) e sua renda, à época do ajuizamento, era inferior ao teto do RGPS, conforme tese firmada no IRDR 25 do TRF4.5. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, devendo ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional.
7. O período de 27/01/1993 a 08/07/2019 é reconhecido como tempo especial por exposição habitual e permanente a calor excessivo de 27,3 IBUTG na atividade de expedidor, setor localizado em ambiente fabril.8. Os honorários advocatícios são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo do INSS, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), em razão da alteração substancial do panorama de sucumbência com o provimento do apelo do autor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a calor excessivo em ambiente fabril, acima dos limites de tolerância da NR-15, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou a existência de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3); EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Corte Especial; TRF4, AC 5004408-72.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, Nona Turma, j. 08.06.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela autora contra sentença que reconheceu como tempo de trabalho especial os períodos laborados em empresas calçadistas e concedeu aposentadoria especial, com o cômputo dos períodos reconhecidos a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial; (ii) a aplicação dos índices de correção monetária sobre os valores devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial. A exposição a ruído foi comprovada acima dos limites de tolerância vigentes em cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), sendo dispensada a metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos anteriores a 19.11.2003. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (toluol, acetona, adesivo e solvente) é qualitativa e dispensa análise quantitativa, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e EPIs não neutralizam completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).5. A jurisprudência do TRF4 consolida o entendimento de que o trabalho na indústria calçadista envolve contato notório com agentes químicos, admitindo laudo por similaridade e aplicando o princípio da precaução em caso de divergência documental para proteger a saúde do trabalhador.6. O recurso da autora foi provido para adequar os consectários legais. A correção monetária deve ser pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A definição dos índices a partir de 09.09.2025 será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e da EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da autora provido. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da aposentadoria especial para trabalhadores da indústria calçadista é possível mediante comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, cuja análise é qualitativa e dispensa a neutralização por EPIs, devendo os consectários legais observar os índices de correção monetária e juros definidos pela jurisprudência e legislação superveniente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 316/2006; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ADI 4357/DF; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.103.122/PR; STJ, REsp nº 1.145.424-RS; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. RECURSO DO INSS, DESPROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
4. No caso, constatada a incapacidade parcial e temporária pela perícia judicial, necessária a reforma da sentença a fim de que seja concedido o auxílio-doença previdenciário.
5. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 679 do STJ.
6. Do montante devido em razão da presente demanda, devem ser deduzidos os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.
7. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. Dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA DESDE O NASCIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, reconhecendo deficiência leve desde o nascimento e indeferindo danos morais. O INSS busca manter a data de início da deficiência a partir de 2013 e o autor recorre adesivamente pela condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a possibilidade de condenação da parte autora por abuso de direito no pedido de danos morais; e (iii) o cabimento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido, pois a sentença original (evento 73) foi objeto de embargos de declaração (evento 81), que foram acolhidos (evento 87), e a nova sentença já condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.4. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da deficiência leve desde o nascimento (28/10/1959) e a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A Constituição Federal (art. 201, § 1º, com EC nº 47/2005) e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 3º, IV) preveem requisitos diferenciados para a aposentadoria de pessoas com deficiência.5. A avaliação da deficiência segue o modelo biopsicossocial, conforme o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CF). A perícia médica judicial (evento 36) confirmou a deficiência congênita e leve desde o nascimento do autor (28/10/1959), e o autor comprovou mais de 15 anos de contribuição nessa condição.6. O pedido do INSS para condenar a parte autora por abuso de direito no pleito de danos morais é improcedente, pois não se verificou nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 5% para 6% sobre as parcelas vencidas para cada parte, em razão da sucumbência recíproca e conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e a Súmula 111 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com deficiência congênita e leve, é devida desde o nascimento, se comprovado o tempo mínimo de contribuição, conforme o modelo biopsicossocial de avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, arts. 80 e 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STF, ADPF 219, j. 20.05.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou pedidos de aposentadoria. O INSS apela sobre o cômputo de tempo comum, o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ausência de fonte de custeio, a não comprovação de habitualidade e permanência da exposição nociva, e a necessidade de afastamento da atividade. A parte autora, em recurso adesivo, busca a aplicação do IPCA-E para correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto ao cômputo de tempo comum; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iii) a necessidade de afastamento da atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial; e (iv) os critérios de correção monetária e juros aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tópico de tempo comum, pois a argumentação sobre recolhimentos em alíquota reduzida não dialoga com a sentença, que tratou de competências desconsideradas por valores mínimos, configurando ausência de dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4 (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020).4. O apelo do INSS foi improvido quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepciona essa categoria, e o STJ, no Tema 1.291, reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário de empresa. A ausência de custeio específico não impede o direito, pois o benefício já é previsto em lei (TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025).5. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento das atividades especiais, em conformidade com o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.6. O recurso adesivo da autora foi improvido, pois a sentença está em consonância com os critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF no Tema 1170 e pela EC nº 113/2021, art. 3º, que estabelecem INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa. 9. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado das atividades nocivas, conforme o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e determinando a implantação de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas, sem especificação detalhada dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, considerando novos vínculos e exposições a agentes nocivos (frio e amônia); e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi mantida. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97.4. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais, contendo hidrocarbonetos aromáticos como benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, CAS nº 000071-43-2), qualificam a atividade como insalubre pela simples exposição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).5. Para o ruído, os limites de tolerância foram observados (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Súmula 09 da TNU e ARE 664335 do STF. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não prosperando as alegações da autarquia previdenciária.6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reafirmar a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial. A reafirmação da DER é permitida pelo Tema 995 do STJ, que possibilita o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. Foi reconhecido o tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e, posteriormente, a frio (abaixo de 12ºC) e amônia conforme PPP e jurisprudência (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto 83.080/1979, item 1.1.2; Tema STJ 534).8. Preenchendo 25 anos de tempo de serviço especial antes da vigência da EC 103 de 13/11/2019, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, calculada sem fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91). O termo inicial do benefício é a DER reafirmada, e o pagamento cessará caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade especial após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente da especificação detalhada do agente, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador confirmam a nocividade. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o melhor benefício, computando-se o tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como frio e amônia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 375, 479, 487, inc. I, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, 57; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.7 "b", 1.0.17 "b", 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 11, 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, art. 279, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.10.2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de atividade, mas negando a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 06/03/1997. O autor busca o reconhecimento de um período adicional de atividade especial por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 06/03/1997, considerando a exclusão do agente pelo Decreto nº 2.172/1997; (ii) a validade de um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de responsável técnico para comprovar a especialidade de período anterior à Lei nº 9.032/1995, quando complementado por declaração da empresa; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034).4. O rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, estabelecido nas normas regulamentadoras, possui caráter exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade de labor que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudicial, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente (Tema nº 534 STJ - REsp 1.306.113).5. O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.090) firmaram teses de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI), se eficaz, pode descaracterizar o tempo especial, exceto em situações específicas como ruído, agentes biológicos, cancerígenos, e atividades exercidas sob condições de periculosidade, como a exposição à eletricidade, onde o risco potencial é inerente à atividade (IRDR 15 TRF4).6. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, mesmo após a exclusão do agente pelo Decreto nº 2.172/1997. Tal reconhecimento se fundamenta na Súmula 198 do TFR, na NR-16 do MTE, na Lei nº 7.369/1985, no Decreto nº 93.412/1996 e na Lei nº 12.740/2012 (CLT, art. 193, I). O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 534) e o TRF4 consolidaram o entendimento de que, em se tratando de periculosidade, a permanência do risco é suficiente, não sendo exigível a exposição contínua ao agente eletricidade.7. A interpretação e aplicação das normas pelo Poder Judiciário, por meio de súmulas e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), não configura violação ao princípio da separação dos poderes. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está devidamente prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.8. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou que o autor trabalhou exposto a eletricidade de alta tensão, sujeito a perigo de vida de forma indissociável de sua atividade, com exposição habitual a tensões superiores a 250 volts.9. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade de período adicional. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não se exige PPP com responsável técnico ou laudo. O PPP, assinado pelo representante legal da empresa, foi complementado por uma declaração do proprietário da Instaladora Elétrica Minuano Ltda., que atestou a exposição do autor a eletricidade de alta tensão (380V a 23.100V) em atividades de construção e manutenção de redes elétricas, comprovando o perigo de vida de forma indissociável da atividade.10. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.11. A tese do Tema nº 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, é de observância obrigatória caso a aposentadoria especial seja escolhida. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do Tema nº 905 do STJ (INPC e remuneração da poupança) até novembro de 2021, e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com aplicação dos índices de deflação conforme o Tema nº 678 do STJ.12. O Instituto Nacional do Seguro Social é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105), aplicando-se o percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor.14. Condenado o INSS a conceder o benefício de aposentadoria.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, em razão do risco potencial inerente à atividade, independentemente da permanência da exposição. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, a comprovação pode ser feita por PPP, mesmo sem responsável técnico, se complementado por outros meios de prova idôneos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput e incisos; art. 201, § 7º, inc. I. CLT, art. 193, inc. I. CPC, art. 85, § 3º, § 5º; art. 927, inc. III. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 65. Lei nº 7.369/1985. Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II. Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II; art. 41-A; art. 57, § 3º, § 6º, § 8º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 12.740/2012. EC nº 20/1998. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. NR-16, Anexo 4, item 1.a.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema nº 709), j. 08.06.2020. STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 1105; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678. TFR, Súmula nº 198. TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Sexta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 01.08.2012; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, Súmula nº 76.