DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e determinando a implantação de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas, sem especificação detalhada dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, considerando novos vínculos e exposições a agentes nocivos (frio e amônia); e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi mantida. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97.4. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais, contendo hidrocarbonetos aromáticos como benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, CAS nº 000071-43-2), qualificam a atividade como insalubre pela simples exposição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).5. Para o ruído, os limites de tolerância foram observados (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Súmula 09 da TNU e ARE 664335 do STF. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não prosperando as alegações da autarquia previdenciária.6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reafirmar a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial. A reafirmação da DER é permitida pelo Tema 995 do STJ, que possibilita o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. Foi reconhecido o tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e, posteriormente, a frio (abaixo de 12ºC) e amônia conforme PPP e jurisprudência (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto 83.080/1979, item 1.1.2; Tema STJ 534).8. Preenchendo 25 anos de tempo de serviço especial antes da vigência da EC 103 de 13/11/2019, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, calculada sem fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91). O termo inicial do benefício é a DER reafirmada, e o pagamento cessará caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade especial após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente da especificação detalhada do agente, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador confirmam a nocividade. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o melhor benefício, computando-se o tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como frio e amônia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 375, 479, 487, inc. I, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, 57; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.7 "b", 1.0.17 "b", 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 11, 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, art. 279, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.10.2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de atividade, mas negando a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 06/03/1997. O autor busca o reconhecimento de um período adicional de atividade especial por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 06/03/1997, considerando a exclusão do agente pelo Decreto nº 2.172/1997; (ii) a validade de um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de responsável técnico para comprovar a especialidade de período anterior à Lei nº 9.032/1995, quando complementado por declaração da empresa; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034).4. O rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, estabelecido nas normas regulamentadoras, possui caráter exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade de labor que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudicial, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente (Tema nº 534 STJ - REsp 1.306.113).5. O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.090) firmaram teses de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI), se eficaz, pode descaracterizar o tempo especial, exceto em situações específicas como ruído, agentes biológicos, cancerígenos, e atividades exercidas sob condições de periculosidade, como a exposição à eletricidade, onde o risco potencial é inerente à atividade (IRDR 15 TRF4).6. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, mesmo após a exclusão do agente pelo Decreto nº 2.172/1997. Tal reconhecimento se fundamenta na Súmula 198 do TFR, na NR-16 do MTE, na Lei nº 7.369/1985, no Decreto nº 93.412/1996 e na Lei nº 12.740/2012 (CLT, art. 193, I). O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 534) e o TRF4 consolidaram o entendimento de que, em se tratando de periculosidade, a permanência do risco é suficiente, não sendo exigível a exposição contínua ao agente eletricidade.7. A interpretação e aplicação das normas pelo Poder Judiciário, por meio de súmulas e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), não configura violação ao princípio da separação dos poderes. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está devidamente prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.8. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou que o autor trabalhou exposto a eletricidade de alta tensão, sujeito a perigo de vida de forma indissociável de sua atividade, com exposição habitual a tensões superiores a 250 volts.9. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade de período adicional. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não se exige PPP com responsável técnico ou laudo. O PPP, assinado pelo representante legal da empresa, foi complementado por uma declaração do proprietário da Instaladora Elétrica Minuano Ltda., que atestou a exposição do autor a eletricidade de alta tensão (380V a 23.100V) em atividades de construção e manutenção de redes elétricas, comprovando o perigo de vida de forma indissociável da atividade.10. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.11. A tese do Tema nº 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, é de observância obrigatória caso a aposentadoria especial seja escolhida. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do Tema nº 905 do STJ (INPC e remuneração da poupança) até novembro de 2021, e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com aplicação dos índices de deflação conforme o Tema nº 678 do STJ.12. O Instituto Nacional do Seguro Social é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105), aplicando-se o percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor.14. Condenado o INSS a conceder o benefício de aposentadoria.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, em razão do risco potencial inerente à atividade, independentemente da permanência da exposição. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, a comprovação pode ser feita por PPP, mesmo sem responsável técnico, se complementado por outros meios de prova idôneos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput e incisos; art. 201, § 7º, inc. I. CLT, art. 193, inc. I. CPC, art. 85, § 3º, § 5º; art. 927, inc. III. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 65. Lei nº 7.369/1985. Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II. Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II; art. 41-A; art. 57, § 3º, § 6º, § 8º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 12.740/2012. EC nº 20/1998. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. NR-16, Anexo 4, item 1.a.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema nº 709), j. 08.06.2020. STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 1105; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678. TFR, Súmula nº 198. TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Sexta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 01.08.2012; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PPP E LTCAT. CONTRADIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se: (i) é possível o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 (Tema 534/STJ); (ii) a função de "Técnico Eletrotécnico" configura enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; e (iii) a valoração da prova de habitualidade e permanência (eletricidade) quando há contradição entre PPP, LTCAT e outros documentos da empresa.
2. O rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, sendo pacífico o entendimento do STJ (Tema 534) de que é possível o reconhecimento da exposição à eletricidade superior a 250V como especial após 05/03/1997.
3. A atividade de "Técnico Eletrotécnico" enquadra-se por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64), equiparando-se a eletricista. Reforma-se a sentença que extinguiu o período de 18/05/1990 a 03/09/1991.
4. Havendo conclusão expressa no PPP retificado (Petrobras) e no LTCAT individual (Celesc) atestando a exposição "habitual e permanente", esta prevalece sobre a interpretação judicial da descrição das atividades.
5. Diante de flagrante contradição documental (PPP da CEEE nega o risco, mas Ofício da própria empresa o confirma) e tendo sido indeferida a perícia na origem, a dúvida probatória resolve-se em favor do segurado (in dubio pro misero).
6. Somados os períodos, o autor implos requisitos para a Aposentadoria Especial na DER.
7. O recurso do INSS é parcialmente provido apenas para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, sem efeitos práticos na condenação, visto que a DIB foi fixada em 08/04/2019.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida (prescrição quinquenal). Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial (espécie 46) a partir da DER (08/04/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e indeferiu o reconhecimento de outro período especial, além de fixar os consectários legais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 29/07/1985 a 02/07/1992, laborado como recepcionista em ambiente hospitalar; (ii) a validade do reconhecimento de outros períodos como especiais, contestada pelo INSS em razão do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 29/07/1985 a 02/07/1992, laborado como recepcionista em clínica médica, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) (Temas 205 e 211) confirmam que o contato direto e habitual com pacientes em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, configura atividade especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPI ineficaz para neutralizá-lo.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/2001 a 02/05/2016, 04/10/2016 a 02/03/2017 e 12/03/2018 a 04/06/2019 foi mantido, pois os PPPs comprovam a exposição habitual a agentes biológicos em funções de enfermagem, e o IRDR Tema 15 do TRF4 firmou que o uso de EPI não neutraliza o risco de contágio por tais agentes.6. A reafirmação da DER foi mantida, em consonância com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para data posterior ao requerimento administrativo, mesmo no curso do processo judicial, desde que os requisitos para o benefício sejam implementados.7. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho de recepcionista em ambiente hospitalar, com contato habitual com pacientes e exposição a agentes biológicos, configura atividade especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e o uso de EPI ineficaz para neutralizá-lo.
___________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 201, § 7º, ICPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 373, I, art. 1.022, art. 1.025Lei nº 3.807/1960Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, art. 124Lei nº 9.032/1995Lei nº 9.494/1997, art. 1-FLei nº 9.528/1997Lei nº 9.732/1998Lei nº 9.876/1999Lei nº 10.259/2001Lei nº 11.430/2006Lei nº 11.960/2009EC nº 20/1998EC nº 113/2021, art. 3ºDecreto nº 53.831/1964Decreto nº 83.080/1979Decreto nº 2.172/1997Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, "a"Decreto nº 4.882/2003Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6ºIN INSS nº 99/2003, art. 148Súmula nº 50 da TNUSúmula nº 68 da TNUSúmula nº 111 do STJSúmula nº 204 do STJEnunciado nº 38 do FONAJEFMemorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015NH0-01 da FUNDACENTRONR-06 do MTENR-15 do TEMJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810)STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014STF, Tema 709STF, Tema 1170STJ, Petição nº 9059-RS, DJe 09.09.2013STJ, Tema 995TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 07.05.2020TRF4, AC 5001639-14.2011.404.7107, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 10.07.2014TRF4, AC 5002647-83.2010.404.7112, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 27.03.2014TRF4, AC 5003691-09.2020.4.04.7009, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023TRF4, AC 5015034-72.2015.4.04.7107, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 26.02.2018TRF4, AC 5024517-16.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2019TRF4, AC 5044018-28.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.06.2020TRF4, IRDR Tema 15TRF4, IUJEF 5006405.44-2012.4047001TNU, IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 28.02.2013TNU, Tema 174TNU, Tema 205TNU, Tema 211
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais. A sentença indeferiu o reconhecimento para os períodos de 11/12/1998 a 30/09/2009 e de 04/10/2009 a 10/07/2019, mas reconheceu a especialidade para os períodos de 01/07/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 10/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do INSS em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1997 a 10/12/1998; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 11/12/1998 a 10/07/2019, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS carece de interesse recursal quanto ao período de 01/01/1997 a 10/12/1998, pois o reconhecimento da especialidade se deu pela exposição a agentes biológicos, além de umidade, radiações não ionizantes e agentes químicos, de modo que, mesmo que suas alegações sobre a ausência de previsão legal para os demais agentes a partir de 06/03/1997 fossem acolhidas, a especialidade se manteria pelos agentes biológicos.4. A exposição a ruído, mesmo que intermitente e não durante toda a jornada, era inerente ao labor da parte autora e caracteriza a especialidade do período de 11/12/1998 a 10/07/2019.5. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, não tem sua especialidade descaracterizada pelo uso de EPI, ainda que este atenue a exposição, conforme entendimento do TRF4 (AC 5038383-18.2021.4.04.7100; AC 5005308-02.2018.4.04.7000; AC 5007110-37.2020.4.04.7009).6. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando há exposição a agentes biológicos, em conformidade com o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A exposição à umidade, proveniente de fontes artificiais, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, e a mera referência ao uso de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizá-la, se não demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento, o uso efetivo e a fiscalização pelo empregador.8. As radiações não ionizantes provenientes de fonte natural não caracterizam a especialidade das atividades.9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.12. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer a apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos, agentes biológicos ou umidade, se não comprovada a efetiva neutralização da nocividade ou a eficácia do equipamento.15. O INSS carece de interesse recursal quando o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço se mantém por outros agentes nocivos, mesmo que suas alegações sobre a ausência de previsão legal para alguns agentes sejam acolhidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Código 1.2.10; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5038383-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, desde a data dorequerimento administrativo (24/10/2013), com prazo de 02 (dois) anos desde a data da sentença, considerando que a perícia médica oficial constatou sua incapacidade para o trabalho de forma total e temporária, e honorários advocatícios fixados em 10%sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante a correção monetária e honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.3. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula 111/STJ, quenão admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas, como fixado na sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, determinando novo cálculo com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para o cálculo da RMI; (ii) a possibilidade de revisão da vida toda após o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois as sentenças proferidas após 18.03.2016 (entrada em vigor do CPC/2015) não se submetem ao art. 475 do CPC/1973. Ademais, em ações previdenciárias, o valor da condenação ou proveito econômico, mesmo com correção monetária e juros de mora, não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inc. I, do CPC, afastando a necessidade de reexame necessário, mesmo considerando a Súmula 490 do STJ.4. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, firmou entendimento pela constitucionalidade e aplicabilidade cogente da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo dos benefícios.5. O julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111 (em 2024) superou a tese do Tema 1102 do STF (RE 1.276.977), restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000, afastando a possibilidade de revisão da vida toda.6. Os ônus sucumbenciais são invertidos, cabendo à parte autora, agora vencida, arcar com os honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da causa conforme o art. 85, §3º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 8. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, é constitucional e de aplicabilidade cogente, superando a tese da "revisão da vida toda".
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, inc. I, art. 85, §3º, e art. 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, e art. 103, p.u.; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, p.u.; Portaria ME nº 9/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI 2110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024, DJe 16.10.2024; STF, Tema 1102 (RE 1.276.977).
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Os intervalos de trabalhos anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS – id. 63346595 – pág. 52) relativos ao autor são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, estes valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição.Com base na referida documentação, administrativamente, foram computados 29 anos, 08 meses e 09 dias de contribuição, sendo, portanto, incontroversos (id. 63346595 – pág. 56).O autor afirma, todavia, que, de 23.08.1991 a 16.06.1988, exerceu atividade tipicamente rural, em regime de economia familiar e boia-fria, de modo que adquiriu condição de segurado especial. Assim, aduz que tal lapso deve ser computado como tempo de serviço para fins de concessão do benefício pretendido, independentemente do recolhimento de contribuições.Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do E. STJ.Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, ou seja, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode fazer uso o segurado, em nome próprio ou de familiares.Consigne-se ser possível considerar, como início de prova material, documentos em nome de familiares, não sendo despiciendo observar que, no regime de economia familiar, geralmente a documentação era/é expedida em nome do chefe da família e/ou de determinado membro dela (usualmente o mais velho), mas a atividade laboral era/é desenvolvida por todos do grupo.No caso, para fazer prova dos propalados períodos de trabalho rural, o autor carreou aos autos:a) em nome próprio: CTPS do autor com vínculos de natureza rural, sendo o primeiro entre 15.06.1988 a 30.11.1988 junto à Agropecuária Santa Maria (Cidade de Oriente); certidão de casamento com Sueli Ramos dos Santos, celebrado em 18.12.1993, na qual o autor é qualificado como avicultor; certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 10.08.1987 se declarou como lavrador.b) em nome do genitor Donato Polo: certidão de casamento celebrado em 10.05.1958, na qual é qualificado como lavrador.Em depoimento pessoal, o autor narrou que aos 12 anos de idade começou a trabalhar com o genitor como boia-fria. Afirmou que laborou até o primeiro registro em 1988 em diversas propriedades rurais como de Leandro, Laercio, Romildo e Osmar, na região de Herculândia/SP, na produção de amendoim, milho, feijão e café. Aduziu que tinha 7 irmãos e todos trabalhavam na zona rural.As testemunhas corroboraram o labor rural do autor.Donizete Rodrigues afirmou que estudou com o autor a partir dos 13 anos de idade, quando já trabalhavam como diaristas, juntamente com os pais. Apontou labor comum nas Fazendas Santo Antônio (de Francisco Simão), Atacaraí (de José Fernandes), Esmeralda e São João (de Guerino Seiscentos), até o registro da CTPS pelo autor.A testemunha Laudelino Longhi narrou que seu genitor era proprietário rural do Sítio Coqueiral, onde o autor e sua família (genitor e três irmãos) prestaram serviço como diarista em lavoura de batata, tomate e milho, na década de 80, por aproximadamente 10 (dez) anos. Afirmou que seu pai buscava os trabalhadores na cidade com uma caminhonete para conduzir até a propriedade.A testemunha Valdevino Ferreira da Silva, por sua vez, aduziu que trabalhou com registro de CTPS para Romildo Pontelli, entre 1984 e 1987, na Fazenda Santa Rosa, e o autor e sua família trabalharam na referida propriedade com a produção de amendoim, milho e feijão como boia-fria.Assim, vê-se que a partir dos depoimentos apresentados e do início de prova material acostado aos autos é passível de reconhecimento como labor rural, o período compreendido entre 23.08.1981 (12 anos do autor – Súmula 5 da TNU) até 16.06.1988 (data do primeiro vínculo registrado em CTPS, com natureza rural).A despeito de vários documentos não se inserirem no período pretendido, como as certidões de casamento juntadas aos autos, fato é que corroboraram a dedicação quase que integral do autor ao trabalho rural, o que presta de elemento de reforço para reconhecimento de todo o período.Consigne-se, ainda, que foi possível verificar que o genitor do autor, DONATO POLO, foi aposentado na condição de trabalhador rural em 1984, o que demonstra a dedicação do grupo familiar nesta atividade.Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador rural (inclusive na de segurado especial, em regime de economia familiar ou individualmente, como é o caso dos denominados boias-frias ou volantes), computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; Tema 1.007 do STJ.Somado o tempo já reconhecido administrativamente com o lapso compreendido entre 23.08.1981 a 16.06.1988 (15 anos e 23 dias), ora reconhecido, verifica-se que o autor possui na DER o total de 36 anos, 06 meses e 2 dias de tempo de contribuição, suficiente para obtenção do benefício pretendido.O valor da aposentação deverá ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa, observadas as regras anteriores à edição da EC 103/2019No que tange ao termo inicial da benesse, deve ser fixado no requerimento administrativo, ou seja, em 10.10.2019, pois, desde tal data, o autor já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.Por fim, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência, uma vez que o autor se encontra trabalhando (consoante extrato CNIS anexo a esta sentença), com sua subsistência assegurada, o que afasta o perigo de dano.Isto posto, ACOLHO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial de 23.08.1981 a 16.06.1988, a partir do requerimento administrativo em 10.10.2019, em valor a ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais benéfica.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que “a parte autora não possui documentos aptos e contemporâneos a comprovar o exercício de atividade rurícola como segurado especial no período compreendido entre 23.08.1981 a 16.06.1988. Na via judicial anexou uma certidão onde se declarou lavrador em 1987, não há documento contemporâneo”. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal.5. A Súmula n° 34 da Turma Nacional Uniformização dispõe: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, a interpretação desse preceito passou a sofrer temperamentos em razão do advento da novel Súmula 577 do eg. STJ, que enuncia: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Portanto, é possível estender a eficácia de prova documental não contemporânea, quando ela for amparada por convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.6. EFEITOS FINANCEIROS: Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Outrossim, o pedido de aposentadoria por tempo de serviço engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui vínculos empregatícios de 01/11/2000 a 30/09/2002, e de 01/12/2002 a 31/12/2002, e verteu contribuições previdenciárias entre 01/05/2007 a 31/08/2013, e de 01/01/2014 a 29/02/2016 (id. 81161544 - Pág. 1).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial (id. 81161562). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “limitação funcional da coluna lombossacra”, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 20/06/2016.
5. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, há possibilidade de recuperação através de reabilitação profissional para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do auxílio-doença .
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (05/08/2016, id. 81161542 - Pág. 1).
7. Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...)Do caso concretoA controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 10/07/1997 a 05/05/2011 (Engebasa), de 27/04/1982 a 19/08/1985 (Malvina), de 18/09/1989 a 27/10/1992 (Netumar) e de 04/10/ 2011 a 06/06/2013 (Usimon).Passo a analisar cada período em separado.1) 10/07/1997 a 05/05/2011 (Engebasa)Com relação a esse vínculo, a parte autora acostou o PPP (it. 6, fl. 31), com responsável pelos registros ambientais por todo o período, o qual indica exposição a ruído “médio” de 92 db.No que tange ao ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB.Assim, forçoso reconhecer como tempo especial o intervalo de 10/07/1997 a 05/05/2011.2) 27/04/1982 a 19/08/1985 (Malvina)A CTPS juntada no item 33, fl. 03, comprova que o autor foi empregado rural da referida empresa de 27/04/1982 a 19/08/1985. Há registros de contribuição sindical (fl. 08) e de férias (fl. 12), além de anotações gerais (fl. 16).Desse modo, considerando a data da prestação do serviço, é possível o enquadramento do período postulado como tempo especial pela mera comprovação do exercício da categoria profissional.Com efeito, o exercício de trabalho rural, na condição de empregado, está enquadrado como categoria profissional no código 2.2.1 do Dec. nº 53.831/64, bastando a mera comprovação da atividade.Nesse sentido, a jurisprudência:...Desse modo, o requerente faz jus ao cômputo desse período como de atividade especial.3) 18/09/1989 a 27/10/1992 (Netumar)O requerente anexa CTPS (it. 33, fl. 07) e PPP (it. 6, fl. 34) que demonstram que esteve empregado no período acima aludido na função de caldeireiro soldador III, exercendo sua atividade na oficina e a bordo de navios.Insta consignar que a atividade de soldador está prevista no código 2.5.3 do Anexo I, do Decreto 53.831/64 e código 2.4.3 do AnexoII, do Decreto 83.080/79, cabendo, portanto, o enquadramento pela categoria.É cediço que o enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Após tal data, passa a ser necessária a comprovação dos agentes nocivos a que se submetia o trabalhador, mediante apresentação de formulários SB40, DSS 8030, DIRBEN 8030, PPP ou Laudo Técnico de Condições Ambientais.No entanto, o enquadramento pelos códigos supra mencionados, com presunção de nocividade da atividade, somente podem ser realizados quando o cargo é desempenhado em indústrias metalúrgicas, de vido, de cerâmica e plásticos. Porém, o autor se ativou em companhia de navegação, atuando em porões de navio, consoante indica a documentação juntada.Assim, não cabe o enquadramento do período pela mera atividade.De outro lado, o PPP informa a sujeição do autor a diversos agentes nocivos, sem especificar sua quantidade e nocividade, técnicas de medição e responsável por registros, aduzindo ainda que não há LTCAT a embasar o documento.Desse modo, à míngua de provas da efetiva sujeição a agentes agressivos, não é possível considerar esse lapso como especial.4) 04/10/2011 a 06/06/2013 (Usimon)Com relação a esse labor, constata-se que o requerente exerceu a função de soldador II e III, bem como apresentou o PPP (it. 6, fl. 32), o qual contém indicação de exposição a ruído no patamar de 98 db, com responsável pelos registros ambientais em todo o período.No caso, não há motivos para desconsiderar esse tempo como especial.Assim, é de rigor seu reconhecimento como tempo especial, pela exposição ao agente agressivo ruído, lembrando que eventual eficácia do EPI não afasta sua nocividade, nos termos de recente e notória decisão do STF.Do tempo de contribuiçãoDesse modo, computando-se as contribuições ora reconhecidas e o tempo incontroverso conforme contagem da autarquia, a parte autora soma 37 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo – DER 02/01/2017, o que é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.Confira-se:...DispositivoPosto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos laborais de 10/07/1997 a 05/05/2011, de 27/04/1982 a 19/08/1985 e de 04/10/2011 a 06/ 06/2013, determinando ao INSS sua averbação e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER, ocorrida em 02/01/2017.(...)”.3. Recurso do INSS. Alega, em preliminar, seja a parte intimada “para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução”. No mérito, alega:i) quanto ao período de 10/07/1997 a 05/05/2011, que “o PPP indicado não pode ser considerado para o enquadramento uma vez que a medição foi feita pela MÉDIA, conforme item 15.4 o que não é permitido pela TÉCNICA indicada (NHO-01). Aplicando a técnica em desacordo, não há como aceitar o enquadramento”; ii) em relação ao período de 27/04/1982 a 19/08/1985, que a CTPS não é meio hábil de comprovar atividade especial por enquadramento por categoria profissional; iii) no tocante ao intervalo de 04/10/2011 a 06/06/2013, que “neste período também não se obedeceu a TÉCNICA determinada pela norma jurídica”; iv) o uso de EPI eficaz; v) que não comprovada a habitualidade e permanência. Subsidiariamente, “requer o INSS: (1) que os períodos em gozo de auxílio doença previdenciário não sejam considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais; (2) que os efeitos financeiros sejam estabelecidos na data da citação, caso a parte não prove que juntou os mesmos documentos no âmbito do procedimento administrativo; (3) que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar mínimo e observada a Súmula 111 do STJ”.4. O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas pelo acórdão anteriormente prolatado. Passo a apreciar as questões remanescentes.5. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.6. Convertido o julgamento em diligência, a parte autora apresentou documentos (anexo 80). O INSS apresentou manifestação em que "impugna o LTCAT juntado por estar incompleto.requerendo seja juntado o LTCA completo ou seja afastada a especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003" (petição anexada em 13/09/2021). 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.8. Período de 27/04/1982 a 19/08/1985. O mero exercício de atividade rural não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Ademais, a atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Nesse passo, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial entendimento (PEDILEF 05003939620114058311). Ademais, consoante recente julgado do STJ, atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar não é especial:“ PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. (PUIL 452, DJE 14/06/2019) 9. Período de 10/07/1997 a 05/05/2011. O LTCAT elaborado em 2003 não indicou a técnica utilizada para medição do ruído. Quanto ao segundo laudo, sequer é possível aferir a data em que foi elaborado. Assim, não reconheço o labor especial, a partir de 19/11/2003, em conformidade com o decidido pela TNU ao julgar o Tema 174, reconhecendo apenas o período de 10/07/1997 a 18/11/2003. 10. Período de 04/10/2011 a 06/06/2013. Mantenho a sentença que reconheceu o labor especial, pois o PPP informa a utilização da técnica prevista na NR-15. 11. Não reconhecido o labor especial nos períodos acima, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.12. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial, nos períodos de 27/04/1982 a 19/08/1985 e 19/11/2003 a 05/05/2011, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria . Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados no período de 27.02.1989 a 29.02.2000 (Companhia Jaguari de Energia), quando exerceu suas funções exposto ao agente nocivo eletricidade.No tocante ao agente nocivo eletricidade, sob a égide do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8) e seguintes, ele se caracteriza quando há exposição, de forma habitual e permanente, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.Alega o INSS que com o advento do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída do rol de agentes agressivos, razão pela qual, a partir dessa data, tal agente não é mais apto a configurar a especialidade do serviço.No entanto, tenho que mesmo após a edição de tal decreto, havendo prova da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, aferido em tensão superior a 250 volts, há de se reconhecer a especialidade do labor para fins previdenciários.Isso porque, sob outra análise, não houve a exclusão expressa do agente “eletricidade” por parte do legislador. Ademais, considero que não se cuida de hipótese de silêncio eloqüente. Por fim, sopeso, também, que o rol dos agentes nocivos é exemplificativo.A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA . AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 2.172/97, POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 2. O rol de atividades arroladas no Decreto 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição à fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado. Precedentes”. (STJ - AGARESP 201102804088 – 6ª Turma – DJE 05/12/2012No presente caso, o autor apresenta PPP para o período reclamado, com indicação de que exerceu suas funções exposto, de modo habitual e permanente, a eletricidade superior a 250 volts.Esse período, pois, deve ser enquadrado para fins previdenciários.O enquadramento do período de 27.02.1989 a 29.02.2000 (Companhia Jaguari de Energia), e sua posterior conversão em tempo de serviço comum implica um aumento de 04 anos, 04 meses e 28 dias, suficientes para sua aposentação.Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS ao enquadramento do período de trabalho de 27.02.1989 a 29.02.2000 e, após sua conversão em tempo de serviço comum, implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 07.10.2019.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que o enquadramento pelo agente nocivo eletricidade não se demonstra possível no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a eletricidade superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o labor com agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo com o Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo ser reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o referido decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.8. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial em razão da especialidade de suas atividades desenvolvidas como auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção.Nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/ 02/2018, em que o autor trabalhou como auxiliar de mecânico (setor de montagem) e mecânico manutenção (setores de linha de montagem e manutenção mecânica) para a empresa JBS EMBALAGENS METALICAS LTDA, o LTCAT (fls. 18 do item 32 dos autos) prova que houve exposição a ruído acima do limite legal (94dB) de forma habitual e permanente.Embora referido LTCAT informe a neutralização do agente nocivo ruído (fls. 16 do item 32 dos autos), é cediço que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” , conforme prevê o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Dessa forma, é de rigor reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/ 2018. APOSENTADORIA ESPECIALO tempo de labor prestado em condições especiais reconhecidos nesta sentença (18 anos, 11 meses e 07 dias), acrescido do tempo especial (23/11/1990 a 31/01/1993 e de 08/03/1993 a 24/01/1997) já reconhecido pelo INSS (06 anos e 25 dias - fls. 81 do item 02 dos autos), perfaz um total de 25 anos e 03 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo (14/02/2018), suficientes para concessão do benefício.Cumpria a parte autora, assim, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.O requisito da carência também foi cumprido pela parte autora, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Portanto, a parte autora satisfaz todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria especial, o que impõe reconhecer-lhe direito ao benefício com data de início na data do requerimento administrativo DER – 14/02/ 2018).A renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente na data de início do benefício.DISPOSITIVO.Posto isso, ACOLHO os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/2018 e condenar o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:“Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.O s PPPs de fls. 35/ 37 , 38/39 e 40/41 apresentados na esfera administrativa não se revelavam idôneos para a comprovação da atividade especial, uma vez que não se embasa em metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO.No julgamento dos Embargos de Declaração (21/03/2019), a TNU uniformizando o entendimento sobre o Tema 174, ressalta que em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, sendo essencial a apresentação do respectivo laudo técnico (LTCAT).No processo administrativo não foi apresentado LTCAT, ou outro documento capaz de afastar a irregularidade formal do PPP.A profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).Há a informa da neutralização do agente pelo uso dos EPIs CA 5745, 187789 e 161196, com capacidade de absorver respectivamente 19, 21 e 19 dB(A), de modo que efetivamente o autor se encontrava exposto ao ruído abaixo do limite previsto na legislação, ou seja, de 80 dB até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97) e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decretos 3.048/99 a 4.882/03).No curso da ação foi anexado aos 10/08/2020 o LTCAT referente a competência 07/2010 (Evento 31/32).O LTCAT destaca que a atividade desenvolvida pelo autor é salubre, sem exposição a agentes nocivos (fls. 23/24 - Evento 32)”. Subsidiariamente, requer que DIB seja fixada no momento em que o documento foi apresentado (10/08/2020 Evento 31/32), sem incidência de juros e verba de sucumbência, aplicando-se analogicamente o precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.8. Período de 08/03/1999 a 11/06/2003. O PPP informa a exposição a ruído de 94 dB (fls. 40/41 – anexo 2). Irrelevante a técnica de medição do ruído, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Ademais, reconheço a habitualidade e permanência da exposição, considerando as atividades desempenhadas. Assim, trata-se de labor especial.9. Período de 12/06/2003 a 14/02/2018. Os PPP´s informam a exposição a ruído de 94 dB, aferido pela técnica “quantitativa” (fls. 35/39 – anexo 2). Do LTCAT emitido em julho de 2010 consta ter sido utilizada a técnica prevista na NR-15 (fls. 22 - anexo 32), havendo declaração da empresa de que não houve alteração de lay out (anexo 31). Sendo assim, reconheço o labor especial no período. 10. Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Assim, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013)11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.13. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:"III – CASO CONCRETOFeitas essas considerações, passo a apreciar os períodos indicados pela parte autora em seu pedido:1 – TRIKEM S/APeríodo(s) postulado(s) na inicial:- de 01/04/1976 a 01/09/1989Documento(s) apresentado(s):FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO (anexo n. 02 - fls. 73/78).2 – UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/APeríodo(s) postulado(s) na inicial:- de 01/11/1989 a 31/03/1992Documento(s) apresentado(s):FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO (anexo n. 02 - fls. 79/85).A parte autora postula o reconhecimento do caráter especial da atividadedesenvolvida nos períodos acima indicados, em razão da exposição a diversos hidrocarbonetos, tais como monômero cloreto de vinila, monômero acetato de vinila, metanol, ácido sulfúrico, soda cáustica, nitrobenzeno, benzeno, tetrahidrofurano, piridina, acetona e tricloroetileno.Dentre tais agentes, o nitrobenzeno e o tricloroetileno encontram-se elencado no item 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 e o benzeno no item 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.070/79.Logo, e tratando-se de períodos anteriores a 02/12/1998, em que desnecessária a demonstração da quantidade ou concentração do agente químico no ambiente de trabalho, devido o enquadramento dos períodos supracitados como tempo de atividade especial, tornando desnecessária a análise da alegada especialidade com fundamento na exposição ao ruído.IV – CONCLUSÃOCom base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), com 30 anos e 27 dias de tempo de contribuição, equivalentes à renda mensal inicial mais vantajosa do que a utilizada pelo INSS quando da implantação do benefício.Assim, a parte autora faz jus à majoração da RMI com reflexo na renda mensal atual e ao pagamento das diferenças devidas em atraso desde a DIB (Tema Representativo da Controvérsia n. 102 da TNU), observada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao período de 5 (cinco) anos que antecedeu a data de apresentação do requerimento administrativo de revisão (21/01/2010 - anexo n. 02, fls. 89/105), cuja análise não foi concluída até a presente data, aplicando-se, por conseguinte, ao caso vertente, o disposto na Súmula n. 74 da TNU.Também deverá ser descontado o montante excedente ao limite de alçada doJEF, consoante renúncia expressa da parte autora (anexos 33/34 e 37).V - DISPOSITIVOaposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela autora, TUNIA PINTO DA SILVA FERRARI, NB 42/128.031.715-6, fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.555,73 (100% do salário de benefício) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.244,06 (QUATRO MIL DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAISE SEIS CENTAVOS), em maio/2021;c) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas desde a DIB,observada a prescrição quinquenal a contar de 21/01/2010 e já descontadosos valores excedentes ao limite de alçada do JEF, consoante fundamentação,no montante de R$ 97.765,22 (NOVENTA E SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em junho/ 2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB)."3. Recurso do INSS, em que alega que os agentes químicos a que a autora esteve exposta não estão elencados nos decretos ou não apresentam nocividade na atividade exercida pela autora.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as informações que constam dos PPP´s permitem o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, dada a exposição a nitrobenzeno e o tricloroetileno. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença NB 31/630.372.163-3 a partir de 04/03/2020, com renda mensal inicial de R$ 3.340,19 e renda mensal atual de R$ 3.585,97 para o mês de março de 2021.Ante as conclusões do laudo, o benefício NB 31/630.372.163-3 deverá ser mantido sem data prevista para cessação e só poderá ser suspenso caso a autora i) ou seja submetida a procedimento de reabilitação profissional e, ao final, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade ou função, compatível com suas limitações físicas atuais (que não se exija esforço físico com os pés, e que não seja necessário permanecer por longos períodos na posição de pé), que lhe assegure a subsistência; ii) ou na hipótese de recusa da autora em submeter-se a este procedimento; iii) ou, ainda, se for justificada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, caso a equipe de avaliação multidisciplinar do INSS considere a autora não elegível ao programa de reabilitação profissional (PRP) e/ou infrutífero tal programa.Ressalte-se que não se trata aqui de compelir o INSS a inserir a autora, obrigatoriamente, no PRP, até porque o seu encaminhamento a esse programa dependerá de prévia análise administrativa de elegibilidade, de maneira que os itens acima elencados (de i a iii) são alternativos (e não sucessivos), cuja análise optativa deverá ser oportunamente realizada pela autarquia, com base na discricionariedade administrativa que lhe é própria, porém restrita aos parâmetros ora estipulados.Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.” 3. Recurso do INSS (em síntese): requer a reforma da sentença, alegando que o comando judicial deve ser limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).5. No entanto, no caso em apreço, a r. sentença não determinou a realização de procedimento de reabilitação, mas apenas concedeu o benefício de auxílio-doença à autora até que haja reabilitação ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, improcede o recurso do INSS.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.8. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de benefício de pensão por morte.2. Sentença de procedência com o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/163.103.280-9), desde a data do início do benefício, em 16.10.2012, para R$ 2.498,78.2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as prestações a partir do vencimento de cada uma delas.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente." 3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excedem a alçada do JEF, e que os efeitos financeiros da revisão se iniciam na data da citação. Por fim, alega e requer:"DA RMI APONTADA EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSSAnalisando o processo percebe-se que o INSS não foi intimado para falar sobre o cálculo de liquidação que fundamentou a r. sentença.Essa ausência de intimação do INSS para falar sobre os cálculos importou em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesaPor conta disso, na hipótese de manutenção da procedência do pedido, as importâncias pecuniárias que estão expressas em tal julgado, no que se refere a rmi e valores em atraso, deverão ser novamente apurados, em liquidação de sentença.Ademais, restou determinada a revisão da RMI da pensão por morte para R$ 2.498,78 com base nos dados presentes no PLENUS.Entretanto, cabe anotar que a fase de execução do processo que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.185176-3 encontra-se em andamento. Assim, não encontra respaldo legal a fixação da RMI nos termos postos na r. sentença, haja vista que a RMI da pensão deverá observar a RMI homologada na fase de execução do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Registre que a parte autora sequer juntou aos autos cópia integral do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114. Assim, não há nos autos provas de que a RMI homologada na sentença apelada esteja de acordo com a RMI da aposentadoria homologada na no processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Assim, espera-se a reforma da r. sentença para estabelecer que, na eventualidade de procedência da ação, seja determinada uma nova liquidação de sentença para a fixação da RMI da pensão por morte e dos valores em atraso."4. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o INSS tinha ciência da majoração da RMI do benefício originário desde o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo 0008069-07.2011.4.03.6114 e, ainda assim, não tomou nenhuma providência no sentido de revisar a RMI do benefício da parte autora. Ao ser citado nestes autos, apresentou contestação em que requer a improcedência do pedido. 5. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, na medida em que a recorrente não comprova que o valor da condenação supera a alçada dos Juizados Especiais Federais.6. Não procede a alegação de irregularidade na apuração da RMI. A falta de intimação para manifestação acerca do parecer contábil que embasou a sentença não acarreta a sua invalidade, na medida em que o INSS pode se insurgir contra o montante apurado, por meio de recurso inominado. A recorrente, no entanto, limitou-se a suscitar vício de ordem procedimental, mas não apontou qual seria o erro cometido pela contadoria ao calcular a RMI. Assim, mantenho a sentença quanto a esse ponto, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu condições especiais de trabalho em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial com DIB na DER e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas desde o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora aos efeitos financeiros desde a DER; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho, a legitimidade passiva do INSS e o interesse de agir em relação a período de vínculo com RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019 não procede, pois a autora apresentou a CTC no processo administrativo e obteve o reconhecimento da especialidade junto à Universidade Federal do Paraná, conforme declaração não impugnada pelo réu, fazendo jus ao cômputo do tempo com contagem privilegiada junto ao RGPS.4. A especialidade dos períodos de 14/07/1993 a 12/08/1993, 16/08/1993 a 27/04/1994 e 20/07/1994 a 04/02/1995 foi reconhecida por enquadramento da atividade de auxiliar de enfermagem por categoria profissional, conforme item 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79.5. Para o período de 01/09/1993 a 09/07/1997, a atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes patogênicos, foi comprovada por formulário e laudo técnico, sendo o risco de contágio inerente à atividade e não elidido por EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.6. A declaração de tempo de atividade especial emitida pela Universidade Federal do Paraná para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019, não impugnada pelo INSS, é válida para o cômputo do tempo especial.7. O recurso da autora foi provido para garantir os efeitos financeiros desde a DER (06/05/2020), pois a declaração de tempo especial (evento 1, DECL11), crucial para a concessão da aposentadoria, foi acostada no processo administrativo (evento 1, PROCADM16, fl. 39), demonstrando que o INSS teve ciência do documento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É reconhecida a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, por categoria profissional ou exposição a agentes biológicos, sendo os efeitos financeiros da aposentadoria especial devidos desde a DER quando a documentação necessária foi apresentada administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042594-43.2015.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5002674-45.2014.4.04.7106, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AC 0013130-93.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 21.01.2015; TRF4, AC 0014682-64.2012.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, AC 5007568-57.2020.4.04.7202, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Central Digital de Auxílio 2, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5059826-05.2019.4.04.7000, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora em pleitear o reconhecimento de especialidade por agentes químicos em períodos já reconhecidos por ruído; e (ii) a validade do reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a indicação da metodologia NHO-01/Fundacentro nos PPPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos pleiteados (01/06/1989 a 01/09/1990, 01/11/1990 a 05/03/1992, 01/12/1992 a 31/10/1994, 01/11/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/04/2006) com fundamento na exposição a agente físico ruído e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 26/04/2006 e de 01/11/2006 a 31/08/2016. A sentença apreciou corretamente os PPPs, que indicam exposição a ruído acima dos limites de tolerância da legislação vigente à época (90 dB(A) e 93,1 dB(A)).5. A exigência da metodologia NHO-01/Fundacentro tem caráter meramente orientativo e não invalida PPPs regularmente emitidos por profissionais legalmente habilitados.6. Eventuais falhas formais no preenchimento do formulário previdenciário não podem ser imputadas ao segurado, competindo ao INSS a fiscalização quanto à correção das informações prestadas pelas empresas.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de indicação da metodologia NHO-01/Fundacentro nos PPPs não invalida o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, desde que os níveis de ruído superem os limites de tolerância da legislação vigente à época e os formulários sejam emitidos por profissionais legalmente habilitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º e § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022 e art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais exercidas como trabalhador avulso (estivador/arrumador) no Porto de Paranaguá, além de períodos em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho como estivador/arrumador no Porto de Paranaguá, com exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos, poeiras, gases, vapores, frio, umidade e periculosidade; (ii) a possibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em gozo de auxílio-doença; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a lei em vigor à época em que a atividade foi exercida, pois o segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva, conforme entendimento do STJ (AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003) e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 4.827/03.
4. A comprovação da especialidade da atividade laboral segue a evolução legislativa: até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos por formulário-padrão (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); e a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011), sendo reconhecida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º), vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
6. Para o agente nocivo ruído, devem ser adotados os seguintes níveis de exposição para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.398.260-PR (Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014).
7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. A partir dessa data, o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) fixou que o EPI eficaz descaracteriza a aposentadoria especial, exceto para *ruído*. O TRF4 (IRDR 15) e o STJ (Tema 1.090) consolidaram que a simples anotação no PPP não é suficiente para afastar a especialidade, o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, mantendo as exceções para agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e condições hiperbáricas.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que tal exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.03.2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013) e do STJ (Tema 1.083).
9. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é reconhecida como especial nos períodos até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional (códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79). O período de 19/11/2003 a 31/12/2003 também é reconhecido como especial devido à exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde, como ruído (acima dos limites legais), calor, poeiras vegetais e minerais, umidade e frio (-10ºC), conforme PPPs e laudos técnicos (1996, 2001, 2003) e precedentes do TRF4 (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017).
10. A partir de 01/01/2004, não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador e funções correlatas, pois o PPP elaborado pelo OGMO/PR, baseado em extensas inspeções de 2004 a 2011, demonstra que os níveis de *ruído* estavam habitualmente dentro do limite legal (inferiores a 85 dB(A)). Ademais, outros agentes como frio, umidade, poeiras, calor, vibração, fósforo e periculosidade não excediam os limites de tolerância, não eram habituais e permanentes, ou não se enquadravam nas atividades específicas para reconhecimento, conforme laudos técnicos e pericial judicial.
11. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER é mantida, conforme já decidido em sentença, sendo que o período adicional de atividade especial de 19/11/2003 a 31/12/2003, reconhecido neste acórdão, deverá ser considerado na contagem para a verificação do direito ao melhor benefício em fase de cumprimento de sentença.
12. Em face do desprovimento da apelação do INSS e da vigência do CPC/2015 (sentença proferida após 18/03/2016), os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
13. Diante da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.087.113-0, DIB 03/04/2020) pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, com adequação do tempo total de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, em razão da exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas não a partir de 01/01/2004, conforme PPP do OGMO/PR que demonstra níveis de ruído dentro dos limites de tolerância e ausência de outros agentes em níveis prejudiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/19, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, e Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 2.5.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.5; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017; Súmula nº 198 do extinto TFR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez.3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade.5. Recurso do Autor a que se dá provimento.6. Recurso do INSS, prejudicado.