VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (59 anos de idade à época da perícia, sexo masculino, ensino fundamental incompleto, pedreiro/pintor, portador de cervicalgia e tendinite do ombro) busca o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por Incapacidade Permanente, com data de início (DIB) em 12/11/2020 (dia posterior ao trânsito em julgado da ação nº 1053447-57.2019.8.26.0053).3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial, não fazendo jus a benefício por incapacidade, nos seguintes termos:“Da leitura das respostas acima, conclui-se que o I. Perito Judicial entendeu que o Autor ostenta apenas incapacidade parcial para a sua função habitual de pintor, mas não incapacidade total para o exercício de tal mister. Vale dizer, o que há, in casu, é a redução da capacidade para o exercício da atividade de pintor, estando ausente a incapacidade para o exercício de tal mister. Sobre a referida redução da capacidade, cumpre salientar que o auxílio-acidente consiste em indenização paga ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.Ocorre que não se verificam os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio acidente à parte autora.Com efeito, não restou comprovado que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza. Assim sendo, conclui-se que a incapacidade parcial decorre de origem patológica e não acidentária. De outra parte, tendo em vista a ausência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual, bem como de incapacidade total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, descabe, igualmente, a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por incapacidade permanente.Com efeito, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários estão adstritas ao princípio da legalidade estrita, não sendo cabível a adoção de critérios subjetivos outros, tais como idade, condição sócio-econômica e escolaridade, os quais não foram previstos em lei, para tal finalidade.”4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Nos autos do processo nº 0004302-98.2019.4.03.6301, o perito judicial, especialidade ortopedia, em perícia realizada em 26.03.2019, constatou a incapacidade total e temporária do autor, no período de 18.12.2018 a 26.03.2019, e a partir de então, sua incapacidade parcial e permanente, em razão do agravamento da sua enfermidade. No referido processo, o INSS foi condenado ao pagamento de auxílio-doença ao autor, referente ao período de 12/01/2019 (dia seguinte à cessação) a 26/03/2019.6. O laudo pericial produzido (Id 225717906) indica que o autor se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro/pintor), estando apto a “exercer atividades sem esforço do membro superior esquerdo”. O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/01/2019 a 11/01/2019 (Id 225717747) e de 12/01/2019 a 26/03/2019. Consta do laudo pericial:“VII - DIAGNÓSTICO: CERVICALGIA E TENDINITE DO OMBRO.VIII – DISCUSSÃO:Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa parcial e permanente, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical normal e lombar diminuída, exame neurológico (sensibilidade, força motora e reflexos) normal, manobra de Lasegue negativa, Hipotrofia acentuada do membro superior esquerdo com força muscular nota III para a cintura escapular e IV para antebraço e mão, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame de RNMG apresenta alterações que justificam as limitações de seu membro superior esquerdo, não identifiquei o agravamento das limitações identificadas no processo 0004302-98.2019.4.03.6301, mantido o quadro de incapacidade laborativa parcial e permanente.IX – CONCLUSÃOHÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.(...)5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Para a incapacidade parcial e permanente indico a data imediata ao término de seu benefício (27/03/2019). 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Parcialmente.7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.Não há incapacidade.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Apto a exercer atividades sem esforço do membro superior esquerdo.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Não.”. (Destaques não são do original.) 7. Desse modo, considerando a prova pericial, bem como considerando sua limitação parcial e por se tratar de pessoa alfabetizada (ensino fundamental incompleto), é possível a reabilitação do autor para outra atividade laborativa. Na verdade, observa-se, pelas respostas do perito judicial, que o autor não consegue exercer suas atividades laborativas habituais, mas é possível a reabilitação. Portanto, assiste parcial razão ao INSS. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para determinar que seja concedido auxílio-doença à parte autora a partir da DIB referida na r. sentença (12/11/2020). A reabilitação deverá observar o decidido pela TNU no Tema 177 (“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”).9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).10. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos laborados entre 19/11/2003 a 02/09/2010.Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado nas Industrias Anhembi Ltda, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 167/169 do anexo 2, no qual há indicação de exposição a ruído de 88 dB entre 19/11/2003 a 31/12/2003, 86,4 dB entre 01/01/2004 a 31/12/2007, 86,6 dB entre 01/01/2008 a 31/05/2009 e 92,3 dB entre 01/06/2009 a 02/09/2010.Além disso, a ex-empregadora declara expressamente que o Dr. Benedito Antônio Leorte Odina (anexo 19) foi autorizado a realizar o laudo técnico para fins de aposentadoria especial (anexo 2, fls. 170).Devido, portanto, o enquadramento do período de 19/11/2003 a 02/09/2010 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 ( exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).CONCLUSÃOAssim, somando-se o lapso de tempo especial (19/11/2003 a 02/09/2010), reconhecido nesta sentença, ao computado administrativamente, apura-se de 39 anos, 07 meses e 12 dias de tempo comum.Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário , uma vez que a parte autora atingiu 95,64 pontos entre a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, da Lei 8.213/ 1991.DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR PEREIRA DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 19/11/2003 a 02/09/2010 nas Industriais Anhembi Ltda.Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de VALDIR PEREIRA DA SILVA, a partir da DER (05/12/2018), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.895,27 (MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.091,01 (DOIS MIL, NOVENTA E UM REAIS E UM CENTAVO), para a competência 02/2021.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega: i) que os “PPP juntados pela parte contrária (evento 2, fls. 167/169) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional de seu signatário, o que o torna imprestável como meio de prova”; ii) ser “obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual”.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.7. Período de 19/11/2003 a 02/09/2010. O PPP informa a exposição a ruído acima de 85 dB, medido nos termos da NHO 01, no período de 01/01/2004 em diante. Ademais, indica responsável técnico por todo o intervalo. Ressalto que o campo relativo ao responsável pelos registros ambientais foi preenchido em conformidade com a legislação, e os dados fornecidos são suficientes para identifica-lo, sendo desnecessária a menção ao conselho de classe a que pertence o profissional. Assim, correta a sentença.8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial de 19/11/2003 a 31/12/2003.9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.10. É o voto.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural e especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)O ponto controvertido discutido nestes autos, no tocante ao tempo rural, restringe-se aos períodos de 14/08/1978 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 31/01/1989, em que o autor alega ter laborado na lavoura sem registro em CTPS, em regime de economia familiar.Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/ 91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.Como início de prova material, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) escrituras públicas de venda e compra de imóveis rurais lavradas, respectivamente, em 27/02/1961, 30/07/1963 e 24/05/1971, na quais o genitor figura como adquirente e está qualificado como lavrador (fls. 48/58 – arquivo 01 e fls. 04/07 – arquivo 02); b) comprovantes de recolhimento do ITR relativos a imóvel de propriedade do genitor e pertinentes aos anos de 1973 e de 1975 a 1977 (fls. 08/09 – arquivo 02); c) declarações de produtor rural emitidas pelo genitor ao longo dos anos de 1979, 1981 a 1982, e de 1984 a 1990 (fls. 10/27 – arquivo 02).A prova oral coletada em audiência consistiu na oitiva do autor e de suas testemunhas.Em seu depoimento pessoal, o autor disse que exerceu atividade rural na propriedade de seus genitores até os vinte e dois anos, momento em que deixou a localidade para residir em Mogi Guaçu/SP. Detalhou ainda como ocorria a atividade rural alegada. As testemunhas, JOSE ROBERTO DOS SANTOS e JOAO DONIZETTI BARBOSA, em síntese, corroboraram as afirmações do autor acerca da atividade rural.Há, assim, como se pode notar, início de prova material razoável no sentido de que a parte autora preenche os requisitos para o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 01/01/1979 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 31/01/1989, o que totaliza 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias sem registro em CTPS, exceto para fins de carência.Do período de serviço militar obrigatórioProssegue o autor requerendo o reconhecimento do período de 04/02/1985 a 13/12/1985 para fins de concessão do benefício perquirido, ao longo do qual prestou serviço militar obrigatório.Com efeito, a alegação encontra guarida no Certificado de Reservista de 1ª Categoria emitido pelo Ministério do Exército em 13/12/1985, no qual restam comprovadas a matrícula em 04/02/1985 e o licenciamento em 13/12/1985 (fls. 13/14 – arquivo 01).Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o período de efetivo exercício de atividade militar obrigatória deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se:...Logo, viável o reconhecimento do aludido período para fins de concessão do benefício almejado.Do período de trabalho urbano especial...Do caso concretoSaliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de audiência nesse sentido.De outra parte, cabe à parte autora trazer aos autos a prova do direito pretendido, razão pela qual não se justifica incumbir o INSS de trazer cópias do processo administrativo.A realização de perícia no local de trabalho, depois das atividades realizadas, revela-se extemporânea, portanto, inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum agente nocivo em tempo pretérito.O autor alega ter trabalhado em condições especiais no período de 09/02/1989 a 31/03/1998, submetido a condições especiais e em atividade urbana.Como forma de comprovação do alegado, carreou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário formalmente em ordem (fls. 31/38 – arquivo 01) por meio do qual se verifica que ao longo do período discutido sempre esteve submetido a ruídos cuja intensidade mínima correspondia a 90,20 dB(A), situação que permite o reconhecimento da especialidade no período, consoante fundamentação supra.Resta, assim, verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria .No caso dos autos, considerando o período de tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS (fls. 11 – arquivo 03), acrescido dos lapsos reconhecidos nesta sentença, até a DER em 15/08/2019 (fls. 13/14 – arquivo 03), a parte autora passou a contar com 44 ( quarenta e quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de tempo de serviço/contribuição, período suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Confirase:...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos períodos rurais trabalhados de 01/ 01/1979 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 31/01/1989, do período de serviço militar de 04/02/1985 a 13/12/1985 e e da especialidade do período urbano de 09/02/1989 a 31/03/1998, bem como condenar o réu a implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (15/08/2019 - fls. 11 – arquivo 03).(...)”. 3. Recurso do INSS. Alega: i) o não cabimento do reconhecimento ante a ausência de início de prova material contemporânea e da comprovação do exercício de atividade rural; ii) que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, se recolher as contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ); iii) a impossibilidade de gerar efeitos previdenciários o trabalho do menor de 14 anos; iv) quanto ao agente ruído, alega a falta de habitualidade e permanência, e a necessidade de adoção da metodologia de aferição de acordo com a NR-15 - impossibilidade de medição pontual do ruído contínuo ou intermitente.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. Possibilidade de contagem do labor rural a partir dos 12 anos de idade. Vedação constitucional que tem por escopo a proteção do menor, não podendo tal regra incidir de forma a prejudicá-lo. Precedentes do STJ: AR 3629/RS e AgRg no Ag 922625/SP. Correta a sentença, vez que a parte autora (DN 16/04/1970) completou 12 anos em 16/04/1982.5. A Súmula 272 do STJ não impede o reconhecimento do labor rural do segurado especial para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas a necessidade de recolhimento de contribuições, para efeito de carência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. Período de 09/02/1989 a 31/03/1998. Considerando as atividades desempenhadas pela parte autora, julgo comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído (fls. 31/38 – evento 1). Como se trata de período anterior a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição do ruído utilizada, consoante entendimento da TNU. 10. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.12. É o voto.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE FRENTISTA. TEMAS 157 E 208 DA TNU APLICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a revisão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, incluindo a validade de PPPs, laudos por similaridade e laudos extemporâneos, bem como a exposição a agentes nocivos como umidade e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o formulário PPP não foi preenchido conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é rejeitada. As informações do CNIS sobre vínculos e remunerações podem ser usadas para tempo de contribuição e relação de emprego, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Em casos de atividades genéricas, a prova testemunhal e laudos similares são relevantes quando o PPP não é suficiente e a empresa não possui laudos técnicos.4. A alegação do INSS de que o laudo por similaridade não serve como prova é rejeitada. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para comprovação de tempo de serviço especial em caso de inviabilidade de coleta de dados no local efetivo da atividade.5. A alegação do INSS de que o laudo extemporâneo não serve como prova é rejeitada. É assente na jurisprudência do TRF4 a admissibilidade do laudo extemporâneo, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais eram piores no passado. O próprio INSS, administrativamente, reconhece a validade da prova extemporânea, conforme o art. 279 da IN/INSS 128/2022.6. A alegação do INSS de descabimento do enquadramento pela sujeição à umidade é rejeitada. A exposição ao agente físico umidade está comprovada pelos laudos anexados aos autos, que confirmam o trabalho em ambientes alagados e/ou encharcados, permitindo o enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, conjugados com a Súmula nº 198 do TFR.7. A alegação do autor para reconhecimento da especialidade no período de 01/03/2000 a 14/05/2016 é provida. O autor, como operador de máquina pesada, esteve sujeito a hidrocarboneto aromático (manipulação de óleos minerais), agente químico previsto nos códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Anexo 13 da NR 15 do MTE. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999) e da TNU (PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53) reconhece a manipulação de óleos e graxas como atividade especial. Por se tratar de agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, LINACH, Grupo 1), a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13), aplicável a períodos anteriores a 01/07/2020. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua, mas sim indissociável da rotina de trabalho.8. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor tem direito à revisão do benefício. Em 14/05/2016 (DER), o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 33 anos, 4 meses e 25 dias), fazendo jus à aposentadoria especial, calculada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem fator previdenciário. Alternativamente, na mesma data, ele tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 47 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição e 100.2583 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, configura atividade especial, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia de EPIs, para períodos anteriores a 01/07/2020. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são meios válidos de prova para o reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a similaridade das condições de trabalho e a manutenção do ambiente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de período como especial, concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER para 20/11/2018 e pagamento de prestações em atraso. O INSS alega falta de interesse de agir, questiona o reconhecimento da atividade especial e a aplicação retroativa de norma sobre agentes cancerígenos. A parte autora sustenta erro no cálculo da conversão do tempo especial, o que teria levado a uma reafirmação da DER posterior ao devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a reafirmação da DER; (ii) a validade do reconhecimento da atividade especial no período de 03/06/2002 a 31/12/2003, considerando a prova testemunhal, a exposição a agentes químicos e o uso de EPI; (iii) a correção do cálculo de conversão do tempo especial e a data da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir quanto à reafirmação da DER é afastada, pois a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que no curso do processo judicial, sem ofender a exigência de prévio requerimento administrativo.4. O reconhecimento da especialidade do período de 03/06/2002 a 31/12/2003 é mantido. A prova oral colhida em juízo confirmou a exposição do autor a agentes químicos cancerígenos (benzeno) presentes em tintas e solventes no setor de impressão, corroborada por laudos técnicos posteriores. Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, e a eficácia do EPI é presumidamente irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99.5. O recurso do autor é provido para corrigir o cálculo do tempo especial. O período de 1 ano, 6 meses e 28 dias de atividade especial (25 anos) convertido para 15 anos de especialidade, utilizando o fator 0,60 do art. 70 do Decreto 3.048/99, resulta em 11 meses e 10 dias, e não 4 meses e 12 dias como calculado na sentença.6. Em 06/03/2018 (DER), o segurado precisava de apenas 1 mês e 8 dias para cumprir o tempo mínimo de 15 anos, justificando a revisão da data de reafirmação da DER.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível no curso do processo judicial. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa a avaliação quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI. Erros no cálculo de conversão de tempo especial devem ser corrigidos para fixar a DER corretamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CP, art. 157, § 2º, I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5007378-49.2015.4.04.7112, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024; TRF4, 5008444-94.2019.4.04.9999, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 26.11.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 14.09.2015 e condenou o INSS ao pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER para aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos, especialmente fumos metálicos e hidrocarbonetos; e (iv) a validade do uso de laudos por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e função semelhante é admitida quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a empresa original está inativa, o que inviabiliza laudo contemporâneo.4. A especialidade do período como lubrificador é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), exige avaliação qualitativa, sendo que o EPI não neutraliza integralmente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. O formulário e laudo similar confirmam a exposição habitual e permanente a esses agentes e a permanência em área de abastecimento, configurando periculosidade.5. A especialidade dos períodos como frentista é mantida, seja pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, cujo rol é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC) e não é neutralizada por EPI (TRF4, IRDR Tema 15), seja pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), que demandam análise qualitativa. Os PPPs e laudos ambientais confirmam a exposição.6. O período de como soldador/ponteador é reconhecido como especial, pois a exposição a fumos metálicos provenientes da solda, reclassificados pela IARC (OMS) em 2018 para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs. A CTPS, laudo ambiental similar e prova testemunhal comprovam a atividade.7. É provido o apelo do autor para reconhecer como laborado em condições especiais o período imediatamente posterior a DER, tendo em vista a continuidade no mesmo vínculo empregatício, conforme extrato previdenciário. Possível a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados para o melhor benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos provenientes da soldagem, classificados como carcinogênicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa e o EPI incapaz de neutralizar integralmente o risco. 11. A atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e o EPI ineficaz para afastar a periculosidade. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI n. 4.357; STF, RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TRU4, Súmula 15; TRU4, IUJEF n.º 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TRU4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 06.12.2017; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 26.10.2005; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5005442-88.2016.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.04.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRSC, Súmula 4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por S. M. D. S. D. C. contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2018. A autora apelou buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por exposição a agentes biológicos e a concessão do benefício desde a DER (01/11/2017). O INSS apelou com argumentos genéricos contra o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso do INSS, com fundamentação genérica, deve ser conhecido; (ii) saber se os períodos de 02/03/2009 a 29/09/2013, 16/11/2013 a 30/05/2017 e de 01/07/2017 a 01/11/2017 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial por exposição a agentes biológicos; e (iii) saber se a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/11/2017).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da Autarquia não foi conhecida, pois sua fundamentação era genérica, sem indicar precisamente as irregularidades no ato judicial recorrido ou os agentes nocivos aplicáveis ao caso concreto, e não havia remessa necessária para reavaliação da questão.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/03/2009 a 29/09/2013, 16/11/2013 a 30/05/2017 e de 01/07/2017 a 01/11/2017, devido à exposição a agentes biológicos. Para profissionais da saúde, o risco de contágio por agentes biológicos é inerente às atividades de contato com pacientes ou materiais, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6 e EINF 2005.72.10.000389-1). A habitualidade e permanência são analisadas pelo serviço, e laudos não contemporâneos ou de empresas similares são válidos (Súmula 106 do TRF4).5. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade da proteção, o treinamento e o uso contínuo. Conforme o STF (ARE 664335, Tema 555) e o TRF4 (Tema IRDR15/TRF4), a eficácia do EPI deve ser concretamente comprovada. Para agentes biológicos, a ineficácia do EPI é reconhecida, e o Tema 1090 do STJ determina que, em caso de dúvida sobre a eficácia, a decisão deve favorecer o autor.6. A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (01/11/2017), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, totaliza 30 anos, 4 meses e 2 dias de contribuição. O benefício será calculado conforme a Lei 9.876/1999, com fator previdenciário, já que a pontuação é inferior a 85 pontos. O termo inicial é a DER, em respeito ao direito adquirido, e a autora tem direito à opção pela forma mais vantajosa do benefício, inclusive com reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS não conhecido e recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 8. O recurso do INSS com fundamentação genérica não deve ser conhecido. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos é possível mesmo com exposição intermitente, sendo o uso de EPIs ineficaz para descaracterizar a especialidade quando não comprovada sua real efetividade ou quando o agente é biológico, garantindo-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011 (Tema 1.151.363); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090, j. 09.04.2025; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15); TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento, de acordo com o Termo de Audiência (fl. 32), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
- O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal.
- Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 25/03/2015, o início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 24/04/2015.
- Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015, consoante se observa à fl. 39, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (42 anos, sexo feminino, operadora de produção, ensino médio completo; portadora de hérnia de disco lombar com radiculopatia) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). 2. Sentença de procedência para condenar o INSS a restabelecer e pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 19.10.2020, o qual deverá perdurar pelo período mínimo de 10 (dez) meses a partir de sua implantação, inclusive o abono anual, devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91. 3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária, não fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, requer seja fixada a DCB nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data do exame pericial. Requer o afastamento da cominação de multa diária ou sua redução a 1/30 do salário-mínimo. 4. O laudo pericial (Id 166215849) concluiu que a autora se encontra temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Consta no laudo pericial: “Segundo relatórios médicos acostados aos autos e os entregues na perícia, além de exames complementares, a autora é portadora de hérnia de disco lombar e, segundo o seu relato, aguarda procedimento cirúrgico. Apresenta capacidade laborativa com restrições para atividades com carregamento de pesos acima de 3 kg, longos períodos em pé ou caminhando, movimentação repetitiva de flexão de tronco. Portanto, até o término do tratamento deverá ser realocada em atividades que respeitem essas restrições. Dessa forma, concluo pela existência de incapacidade parcial e temporária devendo ser reavaliada em 10 meses.(...)4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.R.: Sim, a incapacita parcialmente. A origem é degenerativa e se manifesta com dor e limitação funcional. A terapêutica é medicamentosa, fisioterápica e eventualmente cirúrgica. Exames complementares informados no laudo.5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.:31/03/2017.6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora.R.: Se manifesta com dor e limitação funcional.6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologias, inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?R.: Moderado.6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas:a) capacidade para o trabalho; R.: Sim.b) incapacidade para a atividade habitual;R.: Sim.c) incapacidade para toda e qualquer atividade;R.: Não.d) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade);R.: Sim.”. 5. Assiste parcial razão ao INSS. O laudo pericial produzido concluiu que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para as atividades laborativas habituais, estimando em 10 meses a contar da data da perícia (13/01/2021) o tempo para que a parte fosse novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 13/11/2021. No entanto, adequada e totalmente cabível a fixação de astreintes pela sentença. Não há norma que afaste esse instituto para os entes públicos e o valor fixado é adequado às suas finalidades. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para alterar a data de cessação do benefício para 13/11/2021. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Mantida, no mais, a sentença.7. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).8. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSS. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
2. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, tem-se determinado a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas".
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA POR PARTE DO INSS. NÃO CONHECIMENTO.
A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/01/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS à concessão do benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde 17/10/2012.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 40 (quarenta) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/73).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Rechaçado o pedido do autor de condenação da autarquia nas penas por litigância de má-fé. Ao contrário do sugerido, o regular exercício do direito de defesa não configura quaisquer das condutas previstas na legislação.
5 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. Sentença proferida nos seguintes termos:“1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.2 – FUNDAMENTAÇÃONão há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve prévio requerimento administrativo (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso).Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre as datas que pretende ver fixada a DIB e a de propositura da ação.Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º).No caso dos autos, Eduardo Baldi pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/626.843.295-2 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A cessação ocorreu em 20/10/2020.Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e temporária decorrente de artrose de joelhos avançada com dificuldade para deambular a pequenas distancias. Indicativo de prótese bilateral.Trata-se de grave incapacitação de natureza ortopédica, que foi indicada pelo perito como temporária porque, nesse caso, indica-se prótese bilateral nos joelhos por intermédio de procedimento cirúrgico.Sabe-se, entretanto, que a cirurgia é um procedimento facultativo (art. 101 da Lei 8.213/1991) que, no âmbito do SUS, não tem prazo certo para ser realizado.Tendo em vista esses contornos fáticos, vê-se que, na realidade, a incapacidade é total e permanente, só podendo ser revertida por procedimento cirúrgico futuro e incerto, até porque a colocação de prótese bilateral é complexa e sacrificante.Com efeito, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/10/2020, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/626.843.295-2.Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido.3 - DISPOSITIVOPor conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/10/2020, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio-emergencial (desde que concomitante).Consectários legais: a) juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) desde a citação válida (Súmula 240/STJ); b) atualização monetária: aplicação do índice INPC. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).Oficie-se ao INSS para que inicie o pagamento do benefício de aposentadoria, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código. Fixo a DIP em 01/10/2021.Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso do INSS (em síntese): alega que “mesmo o perito apontando que a parte autora encontra-se em situação de incapacidade temporária a sentença concede aposentadoria por invalidez sob o argumento de que a dependência de cirurgia torna a incapacidade permanente”. Aduz que “a decisão judicial se afasta da conclusão médico-pericial do juízo para definir o benefício previdenciário devido”.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. De fato, considerando as características pessoais do autor (57 anos na data do laudo, ensino fundamental 1, sempre exercendo atividades braçais, conforme CTPS), bem como as limitações físicas descritas no laudo, sem previsão para recuperação, que depende de cirurgia, não assiste razão ao recorrente.5. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.6. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos em que recebeu benefício por incapacidade.2. A sentença de procedência foi assim prolatada: “(...) Especificamente no caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 60 anos em 05/03/17 (RG - evento 2, fl. 3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. De acordo com os documentos carreados e conforme constatado pela Contadoria Judicial (evento 25), a parte autora contava com 186 carências (15 anos, 4 meses e 21 dias) até a DER de 14/08/17. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Reconheço como tempo de serviço e carência os períodos em que a parte autora esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB 31/502.416.722-4, de 10/03/05 a 15/03/06; NB 91/529.585.151-2, de 26/03/08 a 01/04/09. Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula 73:O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” É de rigor, portanto, o reconhecimento dos períodos em questão para fins de carência. Anoto que para fins de atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-emergencial, até a data do parecer, em 19/02/21. Por fim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o pedido expresso da parte autora. Consigno, porém, o entendimento recente do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou “firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III.” (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença como tempo de serviço e carência, os períodos em que a parte autora esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB 31/502.416.722-4, de 10/03/05 a 15/03/06; NB 91/529.585.151-2, de 26/03/08 a 01/04/09. Condeno a autarquia federal na implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER, em 14/08/17, com RMI no valor de R$ 937,00 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS) e renda mensal atual de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), para a competência janeiro de 2021 e DIP para o mês de fevereiro de 2021, conforme parecer da contadoria judicial (evento 25). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, desde a DER, no valor de R$ 46.252,84 (QUARENTA E SEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), descontados os valores recebidos a título de auxílio-emergencial, até a data do parecer, em 19/02/21, e atualizado até o mês de fevereiro de 2021, conforme cálculos da Contadoria Judicial (evento 24). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentícia do benefício previdenciário , com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao INSS. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente” 3. Recurso do INSS (em síntese): requer a improcedência dos pedidos, alegando que os períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não podem ser computados para fins de carência. Aduz a necessidade de sobrestamento do processo.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos termos definidos pela sentença.7. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR