REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de decadência, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início após o exame da legalidade da concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, posto que se trata de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.
2. Trata-se de apreciação da legalidade da concessão da pensão, de forma que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Aplicável a Súmula Vinculante nº 3 do C. STF, mormente o seu trecho final, que aduz: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.".
3. A Administração Pública pode exercer o seu poder de autotutela, revogando ou revisando os atos administrativos que considerar ilegais. Assim, constatado pelo TCU que a parte autora estava percebendo o benefício com correção em duplicidade (correção pelo índice previdenciário - com fulcro na Lei nº 10.887/2004 - e opção de carreira - com fulcro na Lei nº 11.355/2006), é legal a revisão do ato de concessão em comento.
4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretende que a autoridade impetrada implante o benefício consubstanciado na aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na esfera recursal administrativa.- Não há que se falar em ausência de comprovação da prática de ilegalidade e/ou abuso na conduta da autoridade coatora. Constatado que o impetrante teve o reconhecimento do benefício, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerido a implantação de benefício previdenciário concedido após a interposição de recurso administrativo em 10/05/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (07/02/2020), encontrava-se há mais de 08 (oito) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, implantasse o benefício.- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada merece reparos a sentença.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A hipótese dos autos trata de pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício de auxílio-doença, caso em que o INSS deveria avaliar se as sequelas consolidadadas, e que são incapacitantes, geram redução da capacidade laborativa, concedendo o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida. Logo, não guarda semelhança com as decisões do STF e STJ quanto aos Temas 350 e 660, relativos à necessidade de prévio requerimento administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não conhecida a apelação da parte autora por intempestiva, considerando que interposta quando já estava precluso seu direito de interpor recurso da sentença.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO GENÉRICA.
1. Tendo em vista a decisão do evento 7 para as partes juntarem documentos ou recolherem as custas, sob pena de ser julgado deserto o recurso, e a não aplicação dos fundamentos da petição do evento 11 quanto ao espólio de IVONETE BORGES, defiro o benefício da AJG ao apelante JORGE LUIZ BORGES e julgo deserto o apelo relativamente à apelante IVONETE BORGES (espólio).
2. As questões de mérito da sentença não foram impugnadas, a não ser eventuais consequências quanto a sua execução provisória e possível aquisição por terceiros e, mesmo assim, as razões do apelo são genéricas. A apelação da parte executada apresenta fundamentação genérica, sem impugnação especifica dos fundamentos da sentença atacada, tampouco indicação mínima dos elementos de direito que embasam as razões recursais, em razão do que não merece ser conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. RESTABELECIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Da decisão administrativa que suspendeu o benefício de aposentadoria por idade, o autor interpôs recursoadministrativo, ao qual a 13ª Junta de Recursos da Previdência Social do Estado de São Paulo deu provimento, considerando a Justificação Administrativa realizada eficaz e determinando o restabelecimento do benefício. Dessa decisão, o INSS interpôs recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, distribuído à 4ª CAJ, que negou-lhe provimento, confirmando a decisão da 13ª JRPS/SP.
2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido na mesma linha do decidido em última instância administrativa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. RECURSOADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo da APS Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Passo Fundo/RS, objetivando o imediato cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e o efeito suspensivo do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante de obter o cumprimento do acórdão administrativo do CRPS; (ii) a possibilidade de o INSS reformar ou revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa, que se estendeu por quase seis meses após o julgamento do recurso pela Junta de Recursos, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de 30 dias para decisões sobre requerimentos, e a Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, prazos que não foram observados, conforme jurisprudência do TRF4 (Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200).4. A regra aplicável é a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que determina que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Como não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos no âmbito da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99, art. 308, não pode contrariar a lei. Assim, mesmo a interposição de incidente pelo INSS não suspende a eficácia da decisão da Junta de Recursos, que deve ser cumprida, conforme a jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100), STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF), e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 6. A demora excessiva no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e razoabilidade, justificando a concessão de mandado de segurança. 7. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, caput, e 61; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, §5º, e 126; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2006.
E M E N T AADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA – RAZÕES DISSOCIADAS – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Consta da r. sentença que teria sido concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada substituída (CRPS) a análise do recurso ordinário interposto pela impetrante em processo onde se vindicou a concessão de pensão por morte.2. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia sua irresignação sob a alegação de que teria sido assegurado, ao impetrante, seu direito à análise e conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado, situação inocorrente no caso vertente.3. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença.4. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.5. A demora no processamento e apreciação do recurso administrativo é, obviamente, injustificada.6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança e resolveu o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, “para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso ordinário da impetrante no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação desta, sob pena de multa a ser definida em caso de descumprimento.” (ID 155341982). O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável.7. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável, o que inclui a seara recursal.8. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
2. À medida em que o tempo passa, a ilegalidade subsiste e ainda vai se tornando cada vez mais grave, de modo que entender pela decadência vai de encontro ao propósito do mandado de segurança de obstar a ilegalidade que fere o direito do segurado.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo e na implantação de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada fornece cópia de procedimento administrativo não fornecido a mais de 30 (trinta) dias.
- O apelo deve ser provido. O juízo de primeiro grau tenha denegou a ordem, ao fundamento de ausência de interesse processual superveniente, à vista do exaurimento do objeto, uma vez que o foi atendido o pedido. No entanto, o pleito somente foi realizado por força da impetração do mandamus, de maneira que deve ser confirmado.
- Aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida cópia de procedimento administrativo em 02/04/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (24/06/2019), encontrava-se há mais de 02 (dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de cópia do procedimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, merece reparos a sentença.
- Apelação provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada remetesse os autos para julgamento do recurso interposto e a conclusão de processo administrativo referente à concessão de benefício previdenciário .
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a remessa dos autos para julgamento do recurso interposto em 20/12/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (12/03/2020), encontrava-se há mais de 02 (dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de remessa de seu recurso.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a sentença.
- Apelação provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse seu requerimento administrativo feito a mais de 30 (trinta) dias.
- Não há que se falar ausência de ilegalidade. Comprovado que o impetrante requereu análise de seu pleito administrativo contra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 21/03/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (11/02/2020), encontrava-se há mais de 10 (dez) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a sentença.
- Apelação provida.