AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO.
Sobrevindo aos autos a notícia de sentença, na origem, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, julgando o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CP, impõe-se, portanto, o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO.
Sobrevindo aos autos a notícia de sentença, na origem, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente. Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/3/18, ou seja, data posterior à conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
III- Saliente-se que os requisitos para a obtenção do benefício assistencial estão sujeitos à alteração com o decorrer do tempo. Nesse contexto, e em razão do lapso temporal de quase três anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, é razoável que o Juízo a quo tenha determinado a juntada de novo comprovante de indeferimento administrativo, tendo em vista a possibilidade de haver alteração fática dos requisitos necessários à obtenção do referido benefício.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Primeiramente, reconheço omissão quanto à análise do recurso adesivo do autor, que se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Recurso adesivo provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretendia que a autoridade impetrada a análise e a conclusão de seu processo administrativo para revisão de benefício previdenciário .- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a análise de seu requerimento administrativo em 18/12/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (26/04/2021), encontrava-se há mais de 04 (quatro) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de remessa de seu recurso. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Interposta Revisão de Acórdão de Recurso Administrativo, o julgamento cabe ao CRPS, não sendo possível a determinação para que o Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios - SR Sul proceda a análise e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse a análise do processo de benefício nº 46/176.911.454-9, bem como implantasse o benefício dentro do prazo legal, sob pena de uma multa diária.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a apreciação do processo de benefício nº 46/176.911.454-9 em 11.09.2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (13/11/2019), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o processo de benefício. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado. Não há que se falar em aplicação de multa diária.
- Quanto à implantação do benefício, refoge ao âmbito deste mandamus, cuja verificação dos requisitos legais compete ao INSS.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada merece reparos a sentença.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O apelante pretende que a autoridade impetrada analise seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 2043974344), desde 22/05/2019. Aduziu que a autarquia não se manifestou, tampouco justificou a demora.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a apreciação de pedido de aposentadoria em 22/05/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (09/09/2019), encontrava-se há mais de 03 (três) meses, à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, examinasse o requerimento administrativo, consubstanciado na aposentadoria por tempo de contribuição.
- Rejeitado o pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação parcialmente provida
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando o julgamento de recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela alegando ilegalidade da demora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura ato omissivo ilegal; e (ii) qual o prazo razoável para a conclusão da fase recursal administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de pedidos e recursos administrativos viola o princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII).4. A Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, estabelece o prazo máximo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.5. No caso concreto, o recurso ordinário foi interposto em 17/10/2022, e os embargos de declaração em 06/08/2024, os quais não haviam sido julgados até a impetração do *mandamus* em 01/07/2025, evidenciando que decorreram mais de 365 dias sem a finalização da fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que ultrapassa o prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, justificando a concessão da segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º e § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I a V; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4, 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), j. 05.02.2021.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente. Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/10/15, ou seja, data posterior à conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC/15.
III- Dessa forma, não há que se falar em contrariedade ao item “4” da ementa do RE nº 631.240, uma vez que, in casu, não se trata de hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, mas sim, de pedido de concessão de adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios.
IV- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O julgamento de recurso administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos, que não podem vir em prejuízo do segurado.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento da ação mandamental.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a apreciação conclusiva do recurso administrativo por ela interposto, considerando o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada proferida nos autos do processo administrativo nº 42/182.706.318-9, pela 24ª Junta de Recursos do Seguro Social.
2. No processado, verifica-se que a impetrante apontou como autoridade coatora o CHEFE DA AGENCIA nº 21029050 do INSS – RIO CLARO/SP.
3. Entretanto, é inequívoco no processado que o feito encontrava-se em fase recursal (24ª Junta de Recursos do Seguro Social), não podendo ser atribuída a alegada demora à Chefia da Agência de Rio Claro/SP, em razão de não ter sido constatada qualquer falha na atuação desta última.
4. Consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Não há como ser analisada eventual inércia de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.
5. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
6. Remessa oficial provida.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na implantação do benefício, concedido em razão do julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- Pretende a parte impetrante no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada para que dê andamento ao recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, evidenciado que o recurso administrativo foi apresentado em 01/06/2017 (id 4394200) e, até a data da presente impetração (24/04/2018), encontrava-se sem qualquer resposta, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse ou desse andamento ao procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do recurso administrativo formulado pela parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Ijuí/RS, objetivando o cumprimento de Acórdão, da 23ª Junta de Recursos, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade Rural. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento do acórdão em 30 dias. O INSS apela, defendendo a possibilidade de revisão do acórdão administrativo por autotutela e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento imediato de Acórdão, da 23ª Junta de Recursos; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme o art. 37, *caput*, e o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e o art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente na ausência de lei específica que atribua tal efeito, prevalecendo sobre o Decreto nº 3.048/1999.5. A autotutela administrativa, embora seja um princípio da Administração Pública, não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento de decisão administrativa definitiva.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em contrário, o que não ocorre no âmbito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, 49, 61, 69; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, 126; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STJ, RMS n. 25952/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.05.2006; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.10.2009.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECURSOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.5 In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o apelado protocolou, em 18/12/2019, recurso administrativo e até a data do ajuizamento deste writ, em 02/07/2020, ainda não havia sido analisado, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário , mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO.
A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.