MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO . DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. Estando a análise do recurso submetida à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é desta Junta a legitimidade para responder pela apreciação do recursoadministrativo.
3. Impetrado o writ contra chefe da Agência do INSS, configurada a ilegitimidade passiva, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PROVAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- O Supremo Tribunal Federal, em 03.09.2014, deu parcial provimento ao recurso ao Recurso Extraordinário - RE 631.240.- Como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. - Nesse sentido, constatado, na hipótese, o interesse de agir da parte autora.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário .2. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, asseverando que o requerimento administrativo permanece pendente de conclusão.3. Diante da conclusão do requerimento administrativo noticiada neste autos, com a obtenção do benefício postulado pelo impetrante, resta prejudicada a análise de seu recurso de apelação.4. Apelação prejudicada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
- A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio doença, a partir do ajuizamento da ação (24/02/2010). Concedida tutela antecipada, o INSS informou ser a renda mensal inicial do benefício no valor de R$622,00. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença passaram-se 34 (trinta e quatro) meses, totalizando, assim, 34 (trinta e quatro) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - No caso dos autos, o laudo pericial diagnosticou o autor como portador de lombociatalgia com radiculopatia ativa, doença que acarreta uma incapacidade total e temporária para o trabalho. Na ocasião, o expert fixou a data do início da incapacidade "a partir da data do primeiro exame com a doença, em 2008, por não haver elementos objetivos de incapacidade anterior".
5 - Considerando que o exame laboratorial (Tomografia de Coluna Lombar) a que se refere o laudo pericial fora realizado em 28 de janeiro de 2008, de rigor a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, formulado em 13 de março de 2008, época em que, como se vê, já existia a incapacidade laborativa.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. DIREITO DE DEFESA. CONSECUÇÃO. RECURSOADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício.
3. notificações encaminhadas via correspondência, informando da necessidade de apresentação de defesa escrita e do prazo em que deveria ser praticado o ato.
4. Endereçamento equivocado, mas que não resultou em prejuízo à benefíciária, tendo em vista ter tomada ciência a tempo e se manifestado junto à autarquia previdenciária.
5. Apresentação de recurso administrativo que teve seu regular trâmite.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . RECURSOADMINISTRATIVO. INCORRETA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE VINCULADA AO INSS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso interposto em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O objeto do presente mandado de segurança consiste na apreciação de recurso administrativo.3. O Juízo retificou, de ofício, o polo passivo da demanda, para incluir o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I, excluindo o Presidente da 1ª Câmara de Julgamento.4. Ocorre que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.5. Remessa necessária provida para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito em face da autoridade administrativa apontada como coatora pelo impetrante.6. Recurso de apelação prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade impetrada analise e decida recurso administrativo protocolado em 19/09/2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 02/10/2024. A segurança foi denegada em primeira instância, e o impetrante apelou alegando que o prazo foi excedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança para determinar seu julgamento em prazo razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública possui o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, conforme o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os princípios da legalidade, eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e razoabilidade (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput).4. O prazo legal de 30 dias para decisão de recurso administrativo, previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, foi excedido, uma vez que o recurso foi protocolado em 02/07/2024 e remetido ao CRPS em 06/05/2025.5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, porém, estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recurso administrativo, norma a ser observada, em atenção à razoabilidade, diante do quadro atual de ausência de estrutura e de grande volume de recursos a serem examinados pelo CRPS que, entre janeiro de 2003 e fevereiro de 2005, julgou mais de dois milhões de recursos.
6. No caso concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 19/09/2024 e remetido ao CRPS em 02/10/2024. A demora na análise viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e da razoabilidade (Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput), justificando a concessão da segurança para determinar a apreciação do recurso em 30 dias, com suspensão se houver necessidade de providências a cargo de outros órgãos ou da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na análise de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola os princípios da razoável duração do processo, legalidade e eficiência, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar seu julgamento em prazo razoável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; EC nº 45/04; Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput; Lei nº 9.784/99, art. 48; Lei nº 9.784/99, art. 49; Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, I; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, j. 05.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, alegando demora excessiva e ilegal na análise do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de ato omissivo ilegal pela demora no julgamento de recurso administrativo; (ii) o prazo aplicável para a conclusão da análise recursal pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de recurso administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII) e os princípios da eficiência (CF, art. 37, *caput*), moralidade e razoabilidade.4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para a decisão de requerimentos administrativos, prorrogável por igual período, e a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício.5. O acordo homologado pelo STF no RE n. 1.171.152/SC não se aplica a ações individuais e ressalva a fase recursal administrativa.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabelece o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, conforme seu art. 61, § 9º.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 28/03/2024 e, até a data da impetração do *mandamus* (17/06/2025), não havia sido julgado, excedendo o prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022.8. A morosidade da Administração Pública em julgar o recurso administrativo por período superior ao legalmente estabelecido configura omissão ilegal e violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) por prazo superior a 365 dias, contados da interposição do recurso, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos princípios da eficiência e razoabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 1º, inc. I, e 61, § 9º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.171.152/SC, homologado em 05.02.2021; TRF4, 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4, 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.