PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/04/1972 a 30/05/1975 como de atividade comum.
II. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do referido requerimento.
III. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Da análise dos autos, constata-se que o autor teria efetivamente laborado no período de 01/09/1982 a 20/01/2010.
II. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS (fls. 30/56) até a data do requerimento administrativo em 28/07/2009 (fls. 90) perfaz-se mais de 36 anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova material necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 19 (dezenove) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente ao período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se somente 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar ou na qualidade de empregada rural nos períodos que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no CNIS, até a data do ajuizamento da ação, não perfaz a autora a carência mínima necessária nem tampouco o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Como as testemunhas não souberam dizer em que ano o autor deixou as lides rurais, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 09/11/1965 (com 12 anos de idade) a 16/12/1975 (data do casamento), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (13/06/2013) perfazem-se 41 anos, 11 meses e 24 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nestes autos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 1.563/1.564) até a data do requerimento administrativo (04/05/2010 fls. 93) perfazem-se 39 anos, 06 meses e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
4. Como o autor cumpriu os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 04/05/2010, faz jus à sua implantação desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS improvida.
6. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. DIB alterada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECURSO DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Seja no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora recebe, seja no cálculo da aposentadoria de professor que almejava receber, há incidência do fator previdenciário .
- Consoante explanado na decisão agravada, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo, por conseguinte, regramento específico, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, I, da L. 8.213/91).
- A questão do fator previdenciário já foi devidamente apreciada pelo e. STF, em sede de medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do e. Min. Sydney Sanches, na qual restou afastada a inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ÁCIDO SULFÚRICO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação do autor, que pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/01/2004 a 31/10/2010, de 01/01/2011 a 30/11/2011 e de 02/04/2013 a 31/12/2015; com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante a reafirmação da DER. O autor alega exposição a agentes químicos nocivos e cancerígenos, a calor e a ruído, não neutralizados pela utilização de tecnologia de proteção.2. Provimento parcial da apelação, para reconhecer o tempo de atividade especial de 01/09/2008 a 31/10/2010, pela exposição a calor acima de 85 dB(A). Mesmo com o provimento parcial da apelação e com a reafirmação da DER, aproveitando-se o tempo constante do CNIS, o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 3. O PPP está corretamente preenchido, com base em registros ambientais feitos por profissional legalmente qualificado, de modo que se trata de prova válida para a análise do pedido e julgamento da causa, independentemente da apresentação de laudos técnicos.4. Não se reconhece a especialidade por exposição ao calor nos períodos que não receberam enquadramento na via administrativa, pois não há prova de que o limite de tolerância, exigido pela NR-15, anexo 3, tenha sido ultrapassado.5. Não se caracteriza a insalubridade do ambiente de trabalho por agentes químicos, pois as substâncias relacionadas no PPP (poeira total, ácido acético, hidróxido de sódio, cloro, peróxido de hidrogênio) estão submetidas a limites de tolerância que não foram ultrapassados, e mesmo para poeira de algodão, os limites da ACGIH não foram superados, conforme jurisprudência do TRF4.6. Apelação do autor parcialmente provida.
1. HÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
2. CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, QUE OBTEVE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVE O INSS ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NOS VALORES MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, CONSIDERADOS OS CONTORNOS DAS SÚMULAS 111/STJ E 76/TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013. A autora alegava possuir deficiência visual leve e buscava o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins previdenciários; (ii) a suficiência das provas periciais (médica e socioeconômica) para comprovar a deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e internacional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), regulamentado pela LC nº 142/2013, que adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência.4. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada conforme o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, as perícias médica e socioeconômica resultaram em uma pontuação total de 7900 pontos, que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento da parte autora em qualquer grau de deficiência (grave, moderada ou leve).6. A conclusão pericial foi corroborada por atestado médico da própria assistente da autora, que indicou acuidade visual de 20/20 (100%) com correção em ambos os olhos, afastando a condição de deficiência visual.7. A mera contrariedade com o resultado das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a sua invalidação, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia judicial.8. A legislação previdenciária (LC nº 142/2013, art. 10, e Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F) veda a acumulação da redução do tempo de contribuição por deficiência com a redução por atividades exercidas sob condições especiais para o mesmo período contributivo, embora permita a conversão se mais favorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, é determinante para o enquadramento no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, e a boa acuidade visual com correção afasta a condição de deficiente visual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, em razão de deficiência de grau leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base nas perícias médica e socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência, considerando impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada pela perícia do INSS com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. No caso concreto, as perícias médica (3725 pontos) e socioeconômica (2970 pontos) totalizaram 6695 pontos, enquadrando a parte autora no grau de deficiência leve desde 15/04/2009, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014.7. A sentença determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, aplicando o multiplicador 1,06 para o período de 01/08/2012 a 26/12/2016 (DIB), em conformidade com o Decreto nº 3.048/99, art. 70-E.8. A mera contrariedade do INSS com o teor das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas para desqualificá-las, não é suficiente para afastar a conclusão da sentença.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e à Súmula 111 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida quando as perícias médica e socioeconômica, aplicando o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), atestam o grau de deficiência e o cumprimento dos requisitos temporais, sendo irrelevante a mera contrariedade do INSS sem fundamentos específicos para desqualificar as provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Sentença de parcial procedência, reconhecendo deficiência de grau leve, tempo rural, tempo urbano e tempo especial, e concedendo o benefício. O INSS apelou, contestando o reconhecimento da especialidade dos períodos e a comprovação do trabalho rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural e especial; (ii) a validade do registro de tempo urbano e especial com base em CTPS e PPP; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O reconhecimento do período como tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi mantido, pois a parte autora apresentou início de prova material suficiente, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Súmula 149, Temas 297, 554, 638) e TRF4 (Súmula 73).5. A averbação e o reconhecimento do período de 03/05/2005 a 30/04/2007 como tempo especial foi afastado, pois, embora houvesse registro na CTPS, este foi extemporâneo e sem outras anotações relevantes, e o PPP apresentado não indicava o responsável pelos registros ambientais nem a metodologia de aferição do ruído, afastando a presunção de veracidade da CTPS na ausência de outros demonstrativos consistentes.6. Mantido o reconhecimento da especialidade nos períodos com exposição a ruídos superiores aos limites máximos, conforme o Tema STJ 1083.7. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER (02/07/2020), pois a deficiência de grau leve foi comprovada a partir de 02/06/2005 e, mesmo com a exclusão de um período, o segurado preenche o tempo mínimo de contribuição, em conformidade com a LC nº 142/2013 e o Decreto nº 3.048/1999.8. Em razão do parcial provimento do recurso, é inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida mediante a comprovação do grau de deficiência e do tempo de contribuição, sendo possível o reconhecimento de tempo rural com início de prova material e de tempo especial por exposição a agentes nocivos, observados os limites de tolerância e a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, e art. 927; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 3º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 106, art. 108, e art. 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei Complementar nº 11/1971; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inc. I, II e III, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 62, § 2º, inc. I, art. 68, § 11, § 12, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, art. 70-F, e art. 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, art. 47, inc. I, III e IV a XI, art. 54, art. 278, e art. 280; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 532; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TST, Súmula 12; TRF4, AC nº 5006098-66.2022.4.04.7122, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, juntado aos autos em 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, em 13.09.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19.04.2017; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 694; STJ, REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1083.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MAGISTÉRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 21 anos, 09 meses e 14 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
III. A autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois verifico em cópia do seu documento pessoal (fls. 25) que nasceu em 11/07/1961 e, na data do ajuizamento da ação (09/09/2009) contava com 48 anos de idade e cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, pois computou até a data do requerimento administrativo em (08/08/2006) 29 anos, 08 meses e 12 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data da citação (18/09/2009 - fls. 107/108), uma vez que na data do requerimento administrativo (08/08/2006) não havia cumprido o requisito etário.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
VI. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATORPREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - Como o autor somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei nº 9.876/99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, máxime quanto ao afastamento do fator previdenciário .
6 - É certo que as regras de transição contempladas no art. 9º, §1º, da EC nº 20/98, possuem natureza diversa daquela que originou a criação do fator previdenciário . Enquanto aquelas irradiarão seus efeitos sobre o percentual da renda mensal inicial, considerada a proporcionalidade do tempo de contribuição, este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o art. 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário.
7 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida de acordo com as regras de transição impostas pela EC nº 20/98. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Cumpre ressalvar que embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos já homologados tanto pelo INSS como pela sentença a quo, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (24/05/2011 - fls. 58) perfaz-se 36 anos, 06 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (24/05/2011 - fls. 58), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor provida.
VI. Benefício concedido.