PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de declaração interpostos na vigência do CPC/1973.
II. O embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que tratava de questão diversa.
III. Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÓES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de declaração interpostos na vigência do CPC/1973.
II. O embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que tratava de questão diversa.
III. Embargos de declaração não conhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência e de indenização por danos morais. O autor busca o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para converter seu benefício, além de obter indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência; e (ii) saber se o INSS deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a prova pericial postulada pelo autor foi determinada e realizada.4. A deficiência não foi reconhecida, pois as avaliações médica e social, realizadas conforme o Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A) e a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, totalizaram 7750 pontos, valor incompatível com os critérios de deficiência leve, moderada ou grave.5. O perito médico indicou o início da condição de dor lombar baixa em data posterior à DER do benefício, o que também impede a revisão do benefício para a modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência.6. A documentação médica acostada pelo segurado, anterior à DER, não comprova que o autor fosse pessoa com deficiência na época da sua aposentadoria, sendo que a presença de doença, mesmo que de longo prazo, não configura necessariamente deficiência para fins previdenciários.7. A metodologia linguística Fuzzy não foi aplicada pelos peritos, pois não foram assinaladas questões emblemáticas.8. O pedido de indenização por danos morais restou prejudicado em razão da não caracterização da deficiência do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício, conforme os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A) e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, impede a revisão do benefício para aposentadoria da pessoa com deficiência.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividades especiais.
II. Reconhecimento de atividade especial no período de 07/06/1984 a 31/03/1999.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades por um período de tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O benefício deve ser implantado a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 28/10/1968 a 30/04/1984 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/01/1970 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/07/1999- fl. 25), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor, observada a prescrição quinquenal.
IV. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/06/1985 a 17/10/1990 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
III. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 29/08/1963 a 19/07/1971 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 08/03/1988 a 15/03/1999 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo (15/04/2008) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (15/04/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 26/06/1973 a 21/11/1979, 10/01/1980 a 17/09/1980, 02/09/1982 a 02/01/1983, 25/05/1985 a 07/03/1988 e de 28/04/1988 a 25/06/1990, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas, até a data do requerimento administrativo perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (21/03/2006), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1975 a 30/09/1981 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÓES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. O embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o instituto apresentou em suas razões recursais motivação estranha aos termos constantes do julgado.
III. Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
. No que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. TESTEMUNHAS COESAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Pela prova material e testemunhal ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/10/1981 a 24/07/1991, conforme homologou a sentença, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constante do CNIS até a data do requerimento administrativo (05/03/2013) perfazem-se 39 anos, 09 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 05/03/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios, da EC n° 20/98 e do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Sucumbência recíproca.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o autor como pessoa com deficiência leve desde 01/01/2003, averbando períodos como tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz; (ii) a validade do uso de expressões genéricas para agentes químicos na caracterização da especialidade; (iii) a observância dos critérios de aferição de ruído e a eficácia do EPI; (iv) a suficiência da avaliação administrativa para a deficiência; (v) a cumulação da redução da deficiência com a especialidade do labor; e (vi) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que identificou o grau de deficiência leve do autor desde 01/01/2003 deve ser mantida, pois está adequada às premissas de análise e guarnecida pelo resultado da perícia judicial, enquanto o apelo do INSS apenas remete à avaliação administrativa.4. Não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado por menor aprendiz, em razão do caráter protetivo do Direito Previdenciário, conforme jurisprudência desta Corte.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar os danos causados ao organismo humano, conforme o Tema 555 do STF.6. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003; na ausência dessa informação ou com metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado pela aferição apresentada no processo, desde que embasada em estudo técnico.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros compostos de carbono, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pode caracterizar atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente, especialmente quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.9. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da DER, uma vez que totaliza mais de 33 anos de tempo contributivo com deficiência leve, após a aplicação dos fatores de conversão pertinentes aos períodos laborados sem deficiência e em condições especiais.10. A correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006, e os juros moratórios incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, e a Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.12. A implantação imediata do benefício é devida, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para menor aprendiz e por exposição a hidrocarbonetos quando o contexto da atividade e a profissiografia indicam a presença de agentes nocivos, sendo ineficaz o EPI para ruído e agentes cancerígenos, o que, somado à deficiência leve comprovada por perícia judicial, garante a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, 70-E, 70-F, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 10.177/2019; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, arts. 278, I, §1º, I, e 284, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 375, 479, 487, I, 497, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, AC 5001327-32.2023.4.04.7115, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5003436-67.2019.4.04.7209, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020.