PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO AUTÁRQUICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora a revisão de seu benefício, mediante o afastamento do fator previdenciário da aposentadoria do professor. Sentença de improcedência.2. Recurso da parte autora (em síntese): alega que “a inclusão do fator previdenciário na aposentadoria de professor B57 é inconstitucional; incluir o fator previdenciário para o cálculo da RMI do professor é o mesmo que retirar a benesse dos 25 anos ou 30 anos, homem e mulher, respectivamente”.3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:“(...) O fator previdenciário , conforme artigo 29, § 7º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, “será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar” (grifei) e é aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição (LBPS, art. 29, I), salvo se o segurado satisfizer os requisitos exigidos para sua concessão anteriormente a 28/11/1999 (art. 6º da Lei 9.876/99).Em relação à expectativa de sobrevida, a mesma deve ser aferida de acordo com a tábua do IBGE, aplicável à generalidade dos casos, não podendo, o juízo, ao arrepio da lei, estabelecer exceções casuísticas sob pena de se imperar a insegurança jurídica e de se majorar benefício sem a correspondente fonte de custeio total.Nesse sentido, o E. TRF da 3ª Região entende inexistir direito do segurado ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário , do benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99, porque a Lei conferiu competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tendo o Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição dos benefícios dos segurados(APELAÇÃO CÍVEL 1548008 –REL. DES. FED. DIVA MALERBI -DJF3 CJ1 09/02/2011, P. 1151).O Supremo Tribunal Federal também proclamou a constitucionalidade do fator previdenciário , segundo decisões proferidas nas ADIn 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Sydney Sanches:(...)DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput,da Lei nº 9.099/95.” 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, a questão acerca da incidência do fator previdenciário restou decidida pelo STJ em regime de recursos repetitivos, ao jugar o TEMA 1011, nos seguintes termos: “Incide o fatorprevidenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.”5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigida conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO CONF. ART. 55, §2º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
II. Com base na prova material e testemunhal, restou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade (24/08/1962) até 09/12/1997, conforme foi reconhecido em sentença.
III. Apenas poderá ser averbado como atividade rural o período de 24/08/1962 a 31/10/1991, que deverá ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. O período de 01/11/1991 a 09/12/1997, apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no art. 161 do Decreto nº 356/91 e no art. 123 do Decreto nº 3.048/99.
V. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
VI. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a deficiência leve desde o nascimento, mas negando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor busca o reconhecimento do período rural para fins de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, incluindo período anterior aos 12 anos de idade, mesmo com renda urbana de membros da família; (ii) a suficiência do tempo de contribuição, com o período rural reconhecido, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento de atividades rurais desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário mínimo, desde que haja início de prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.4. A caracterização do regime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar para a subsistência e o exercício em mútua dependência e colaboração, sendo a análise feita caso a caso.5. Embora o pai e alguns irmãos do autor tivessem renda urbana, a prova oral colhida demonstrou que o trabalho na agricultura era essencial para a subsistência da família numerosa, com 8 filhos, o que se alinha ao Tema 532 do STJ, que permite o trabalho urbano de um membro sem descaracterizar os demais, desde que averiguada a indispensabilidade do trabalho rural.6. A Súmula 577 do STJ permite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, o que ocorreu no presente caso, em face de documentação rural emitida em nome da genitora.7. Com o reconhecimento do período rural pretendido e da deficiência leve, o autor passa a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, incluindo período anterior aos 12 anos de idade, é possível mediante início de prova material e prova testemunhal convincente, mesmo que haja renda urbana de membros da família, desde que demonstrada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora não cumpriu o período adicional (14 anos e 8 meses) conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando-se as contribuições vertidas pelo autor até junho de 2020 computou 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Como a parte autora não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas a averbação da atividade especial exercida de 01/02/1992 a 14/04/1997 e 01/12/2011 a 05/03/2012, devendo o INSS proceder às devidas anotações de praxe.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 02/09/1972 a 31/12/1986 (conf. homologou a r. sentença a quo), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos períodos comuns anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (12/02/2015) perfazem-se 39 anos e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 12/02/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II. Deve o INSS averbar os citados períodos de atividades especiais e sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. O autor não apelou da sentença, assim determino apenas a averbação do tempo de serviço especial exercido nos períodos de 01/11/1977 a 16/12/1977, 02/01/1978 a 15/03/1979 e 01/07/1979 a 11/05/1984.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. COISA JULGADA PARCIAL.
I. Denota-se a ocorrência de coisa julgada parcial, haja vista que no processo 2000.61.83.004573-0, que tramitou perante a 5ª Vara da Justiça Federal Previdenciária, a parte autora objetivava a concessão da aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 23/04/1973 a 17/04/1975, 01/03/1978 a 13/02/1985, 12/05/1986 a 31/12/2000, sendo que referida ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/04/1973 a 17/04/1985, 01/03/1978 a 13/02/1985, 12/05/1986 a 31/10/1994, 01/11/1994 a 31/10/1995 e de 01/01/1995 a 05/03/1997. Em grau recursal, sobreveio decisão monocrática que deixou de reconhecer os períodos de 15/05/1986 a 31/10/1994 e de 01/11/1995 a 05/03/1997, tendo o trânsito em julgado se dado em 07/10/2011.
II. O período de 01/01/2012 a 31/12/2013 em que a parte efetuou recolhimentos na qualidade de autônomo, não fizeram parte da primeira decisão.
III. O autor não preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de possuir, na data de ajuizamento da ação a idade mínima necessária, não cumpriu os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses, vez que até 17/10/2014 (data do ajuizamento da ação) computou apenas 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para o tempo exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
IV. Benefício indevido.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida. Coisa julgada parcial.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/02/1990 a 05/03/1997, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (27/10/2009) perfaz-se mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (27/10/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VII. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 07/06/1972 (com 12 anos de idade) a 31/12/1987, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. E, nesse particular, verifico que se mostra possível mencionado reconhecimento, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), na medida em que as funções desempenhadas pelo autor (auxiliar de curtume) são consideradas como "trabalhador do curtimento de couros e peles", conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho.
5. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos até a da do requerimento administrativo (16/11/2017 id 98478649 p. 19) perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, tendo cumprido os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/11/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO. TEMA 616.
1. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.
2. Para a inativação proporcional, exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei 8.213/1991) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional 20/1998), que corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%.
3. Em que pese o STF ter reconhecido a repercussão geral da questão no tema 616, não houve determinação expressa para o sobrestamento dos processos afins, não existindo, então, óbice para que o apelo seja apreciado por esta Corte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973.
II. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), motivo pelo qual o recurso é tido por interposto, de ofício.
III. Atividade rural comprovada no período de 26/08/1969 A 22/04/1980.
IV. Reconhecido o período de 23/01/1995 a 05/03/1997, como de atividade especial.
V. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data do ajuizamento da ação perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (04/08/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- In casu, os documentos em nome do genitor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar ou não denotam o regime de economia familiar.
- Quanto aos documentos escolares, nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
- O único documento que qualifica o autor como lavrador (título eleitoral) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período.
- As testemunhas afirmam conhecer o autor, informando que trabalhou na fazenda. Contudo, não convencem.
- Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 10/12/1979 a 25/10/1991 e de 10/08/1992 a 04/04/2005, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo (04/04/2005) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (04/04/2005), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 25/09/1968 a 10/10/1975, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades especiais e urbanas, até a data do ajuizamento da ação perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
VII. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O INSS homologou administrativamente como atividade especial o período de 01/06/1984 a 12/12/1984, assim como a atividade rural exercida de 12/08/1976 a 16/07/1981, computando ao autor o total de 31 anos, 07 meses e 12 dias, restando, incontroversos.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (22/09/2008) perfazem-se 36 anos, 01 mês e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.437.253-7 (fls. 236) desde 04/04/2012, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
6. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Comprovado o recolhimento como contribuinte individual do período de 05/03/1998 a 31/03/1998.
II. Faz jus a parte autora à revisão do seu benefício previdenciário , para reconhecer o período como contribuinte individual de 05/03/1998 a 31/03/1998, como também o pagamento dos valores atrasados do período de 30/06/2004 a 30/04/2005, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o alegado tempo de serviço, devendo, dessa maneira, ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (30/06/2004), nos termos fixados na r. sentença.
III. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Desta forma, o documento trazido aos autos (id 136067765 - Pág. 1), corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 12/07/1976 a 01/01/1982 e 06/06/1982 a 31/08/1987, pois verifico que consta da CTPS do autor registro de trabalho rural no período de 02/01/1982 a 05/06/1982 (id 136067750 p. 3).
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (26/06/2018 id 136067767 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/06/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.