PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC/15). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA À REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870947. DANOS MORAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE: INDEFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor.
3. Não há direito à conversão (revisão) da aposentadoria por idade percebida em aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, verifico que a petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim como a sentença prolatada, visto que a petição inicial é interposta por LUCIA ELENA DE SOUZA BATISTA, brasileira, rurícola, portadora do RG nº. 26.169.355-4 e CPF nº. 029.286.708-58, nascida em 15/08/1960, com alegação do labor rural nos períodos de 1982 a 1994 e de 1996 a 2015, alegando fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, tendo protocolado requerimento de aposentadoria por idade rural NB 41/168.747.696-6. Porém, totalmente divergente das provas anexadas aos autos, as quais referem-se a Hilma Rezador Batista, nascida em 02/07/1960 e arrolada pela autora na inicial como testemunha.
2. Diante da incongruência na conclusão lógica da narrativa apresentada, é de rigor reconhecer pela inépcia da inicial vez que essa não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinando a anulação da sentença prolatada, vez que em discordância com o pedido e provas analisadas, assim como pela incoerência entre sua fundamentação.
3. Por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na inicial e àqueles apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença, devendo ser anulada a sentença prolatada e todos os atos do processo, determinando o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural. A apelante busca o reconhecimento de períodos rurais para fins de carência, alegando que a atividade rural em regime de economia familiar foi comprovada, e que a atividade urbana do cônjuge não descaracteriza tal regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2016; e (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pela atividade urbana do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2016 não foi comprovada. O regime de economia familiar exige mútua dependência e colaboração dos integrantes do núcleo familiar, sendo a atividade rural a principal fonte de sustento, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.4. A atividade urbana do cônjuge como mecânico de motos, com exercício profissional na zona urbana, impede o aproveitamento de documentos em seu nome e descaracteriza o regime de economia familiar, por ausência de indispensabilidade das lides campesinas para subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum, reconhecendo apenas o primeiro período de labor rural (24/07/1982 a 28/02/1989) e indeferindo a aposentadoria por idade rural. A autora busca o reconhecimento do período de 19/03/2003 a 09/03/2022 como segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a descaracterização do regime de economia familiar da autora em razão do volume de produção e da extensão da propriedade rural; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 19/03/2003 a 09/03/2022 para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extensão da propriedade rural da autora, de 44 hectares, não descaracteriza o regime de economia familiar, pois não ultrapassa os 4 módulos fiscais, conforme o art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91. Inobstante, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.115 (REsp n. 1.947.404/RS), firmou o entendimento de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.512.490, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.4. O volume da produção da autora, que inclui soja e leite, não é excessivo a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar. Parte do valor auferido destina-se ao custeio da produção, que envolve gastos com semente, fertilizante, defensivos, locação de maquinário e mão de obra eventual, esta última admitida pela legislação. O montante auferido não desnatura a essencialidade do trabalho rural para o sustento da família.5. O vínculo urbano da autora como professora municipal não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois foi uma interrupção parcial e temporária, e ela retornou integralmente às lides rurais após a exoneração. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 da TNU.6. Em observância à Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que busca modificar padrões socioculturais e promover a isonomia, reconhece-se a condição de segurada especial da autora. Ela demonstra um vínculo vigoroso com o meio rural, tendo trabalhado no campo, criado três filhos e atuado como educadora, dedicando-se integralmente ao trabalho rural com seu cônjuge.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido para reconhecer o labor como segurada especial no período de 19/03/2003 a 09/03/2022 e determinar a implantação do benefício da aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 8. O tamanho da propriedade rural e o volume da produção não descaracterizam, por si sós, o regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural, devendo ser analisado o conjunto probatório e o vínculo do segurado com o meio rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; Lei nº 4.504/1964, art. 50, §§3º e 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, "a", 1, 11, §9º, III, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 103, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§2º, I a IV, e 3º; Resolução nº 492/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 532; STJ, Tema 1.115 (REsp n. 1.947.404/RS), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.2022; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1.512.490; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO CONDICIONADA À PROVA ROBUSTA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A Sexta Turma desta Corte Regional firmou entendimento no julgamento da ação civil pública nº 50172673420134047100, que "para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário"(TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018). Precedentes desta Turma Regional de Santa Catarina, no sentido de que é possível flexibilizar a idade mínima para reconhecimento do trabalho rural, desde que configurada prova robusta: AC n. 5046386-68.2016.4.04.9999, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019; AC n. 5023118-77.2019.4.04.9999, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Relativamente aos agentes biológicos, a fim de que reconhecido o caráter especial da atividade, deve ser comprovado o contato direto com animais doentes e infectados, o que não é o caso, já que, via de regra, o autor lidava com animais próprios para o consumo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSCONSTITUCIONALIDADEDOART. 24 DA LEI Nº 13.846/2019. ADI Nº 6.096/DF. PROCESSO NÃO ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 27/11/2014, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural por tempocorrespondente à carência exigida para a sua concessão.2. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2014, somente ocorreu em 25/01/2019, portanto não transcorridoo prazo de 5 (cinco) anos da negativo do pedido administrativo.3. Ainda que houvesse transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n.13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.4 . Nesse caso, a pretensão da parte autora não está fulminada pela prescrição.5. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.EXTINÇÃO,DE OFÍCIO, DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, condiciona a homologação da desistência da ação à aquiescência do réu, quando este já tiver apresentado contestação, o que se verifica no caso dos autos. Como o INSS não aceitou o pedido de desistência daação, correta a sentença ao julgar o mérito da causa.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).6. No caso, o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexadoqualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de carência exigido por lei. Apelação prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade para que sejam incluídos os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, em seu período básico de cálculo.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora ajuizou anterior ação contra o mesmo réu objetivando revisão do valor de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade concedida em 13/04/2017, para a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas antes de julho de 1994 (proc. nº 0001485-51.2017.403.6327), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos e transitou em julgado em 06/12/2018.
- Como se vê, a ação antecedente com trânsito em julgado e a presente ação possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
- A hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada e o julgamento do recurso inominado da autora interposto na ação antecedente foi anterior à determinação de suspensão no tema 999, embora tenha o feito transitado em julgado depois.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, pois evidenciada a coisa julgada, sendo de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil.
- Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não se aperfeiçoou.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não deferimento do benefício pela decisão monocrática.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1994, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 72 meses.
- A prova material em nome da requerente é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. REGISTRO RURAL EM CTPS. AVERBAÇÃO. CONTRA-PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROPRIETÁRIA DE BAR EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. É devido o reconhecimento dos períodos rurais registrados em CTPS, uma vez que tais registros gozam de presunção de veracidade, sendo prova suficiente para comprovação do tempo de serviço.
5. Não havendo início de prova material para comprovação do trabalho no campo em todo o período pretendido e a presente a informação de que a segurada é proprietária de estabelecimento comercial em atividade (bar), localizado em área urbana desde longa data, improcede o reconhecimento da atividade rural no período controvertido.
6. Não comprovados o preenchimento do requisito etário e/ou o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de aposentadoria por idade rural, reconheceu período de atividade rural para averbação e carência, mas não concedeu o benefício, e distribuiu os ônus da sucumbência reciprocamente. O INSS busca a reforma da decisão para que a parte autora seja condenada à totalidade dos honorários advocatícios, alegando sucumbência mínima do ente federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autarquia previdenciária, ao ter reconhecido período de atividade rural para averbação e carência, mas sem a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, incorre em sucumbência recíproca ou mínima, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de sucumbência mínima não prospera, pois, embora o benefício de aposentadoria por idade rural não tenha sido concedido, a autarquia foi sucumbente ao ter reconhecido o período de atividade rural de 07/04/1972 a 06/04/1987 para averbação e fins de carência, caracterizando sucumbência recíproca e justificando a condenação em honorários sucumbenciais.4. Diante do desprovimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), uma vez que os requisitos para a sucumbência recursal foram preenchidos.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A autarquia previdenciária é sucumbente quando há reconhecimento de tempo de atividade rural para fins de carência, mesmo que o benefício de aposentadoria não seja concedido, caracterizando sucumbência recíproca.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV e VI; CPC, art. 487, inc. I e IV; CPC, art. 85, § 3º, § 11 e § 14; CPC, art. 86; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 497; CPC, art. 1.010, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de períodos de atividade rural e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a necessidade de recolhimento de contribuições para o tempo rural; e (iii) a possibilidade de concessão do benefício desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à aposentadoria por idade híbrida é reconhecido, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, com idade mínima de 60 anos para mulher e 65 para homem. A perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão do benefício, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo sem recolhimento de contribuições. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe alterações nos requisitos etários e de contribuição para o benefício.5. A comprovação da atividade rural, na condição de segurado especial, exige início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/1991. Admite-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4) e autodeclaração ratificada por entidades públicas (Art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 13.846/2019).6. Embora não haja idade mínima para o reconhecimento do labor rural, a atividade deve ser efetiva e indispensável ao grupo familiar, não mero auxílio. No caso concreto, o período de 23/10/1973 a 15/04/2007 foi reconhecido com base em escritura pública e nota fiscal, corroborando a autodeclaração.7. A soma do período de labor rural reconhecido judicialmente (23/10/1973 a 15/04/2007) com as 139 contribuições reconhecidas pelo INSS garante à parte autora tempo superior aos 180 meses de carência exigidos, concedendo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e ao pagamento das custas processuais, pois não é isento na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido. Implantação do benefício de ofício.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria por idade híbrida é devida ao segurado que, preenchendo o requisito etário, comprova a carência mediante a soma de períodos de trabalho rural e urbano, sendo o tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 computável sem recolhimento de contribuições, desde que haja início de prova material corroborado por outros meios de prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 38-A, 38-B, 48, § 3º, 55, § 3º, e 106; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019; EC nº 103/2019, arts. 18 e 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.11.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 905; STF, RE n. 1.225.475; STF, Tema 810; TRF4, Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.01.2013; TRF4, AC 5006544-71.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5014218-03.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 01.10.2018; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. APELAÇÃO CÍVEL.INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.
- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.06.2017, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 16.08.2017. A contagem do prazo iniciou-se em 17.08.2017, com o término em 28.09.2017, tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 13.03.2018.
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Não se conhece o recurso intempestivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Na inicial, salientou a autora que, desde a mocidade, laborou no meio rural, sendo esta a única fonte de renda da família, caracterizando-se como segurada especial.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/08/2008 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou apenas a certidão de óbito do seu marido, na qual consta ser trabalhador rural.
3.No documento com informações do CNIS em nome do seu marido a comprovação de vínculos trabalhistas como trabalhador autônomo (pedreiro). A aposentadoria obtida pelo seu marido falecido não pode ser considerado extensível à autora porque ele apresentava vínculo empregatício urbano, sendo que a pensão por morte conferida a autora só o foi em razão de tratar-se de segurado facultativo comerciário (vínculo urbano).
4.Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
5.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.
- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12.12.2016, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 09.04.2018 de modo que a contagem do prazo iniciou-se em 10.04.2018, com o término em 23.05.2018, tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 13.06.2018.
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. RECURSO ADESIVO.
- Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, momento posterior à propositura da demanda, não há que se falar em incidência de prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o cumprimento do período de carência e a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Ausente o interesse recursal no que concerne às custas processuais, vez que a sentença foi prolatada nos termos pleiteados pela recorrente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.