PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos com vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo.
4.Consectários fixados conforme entendimento da C. Turma. Honorários fixados em 10% e isenção de custas em face de justiça gratuita.
5.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos oficiais nos quais consta a profissão de lavrador do cônjuge. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Período de carência comprovado.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Não há prova da especialidade nos períodos de 29/04/80 a 11/09/87, em que o PPP de fls. 19/21e 66/67 informa a exposição a ruído de 64dB, inferior ao limite legal de tolerância, e de 01/06/99 a 01/10/99, 04/10/99 a 10/12/99, 10/01/00 a 12/05/00, 26/06/00 a 09/10/00, 29/05/01 a 26/11/01, 14/01/02 a 01/04/02, 14/05/02 a 02/11/02 e 05/05/03 a 27/04/11, para os quais o PPP de fls. 22/23 não informa a existência de exposição a qualquer agente nocivo.
- Os PPP's trazidos aos autos, contrários à pretensão do autor, não podem ser tidos como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor impugnou a decisão pelo encerramento da instrução processual no momento adequado, dentro do prazo assinalado pelo magistrado para manifestação, contando com a possibilidade de reconsideração da decisão anterior. Justificar o indeferimento da prova pericial com a ausência de interposição de agravo retido seria, ao meu ver, excessivo formalismo, contrário à realização da justiça.
- Embora seja ônus do autor provar as suas alegações, não se pode exigir que tal prova seja feita exclusivamente por meio de prova documental colacionada aos autos pelo próprio autor.
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos representativos da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos Recursos Repetitivos Representativos da Controvérsia (REsp nº 1.354.908/SP - Tema 642 e REsp nº 1.321.493/PR - Tema 554), afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o direito ao benefício de aposentadoria por idaderural,a partir da data da citação, e as parcelas em atraso corrigidas pela aplicação de juros de 1% ao mês (com início na data do requerimento administrativo, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da citação e a partir de então pelaaplicação de juros de 1% ao mês), sem custas nem honorários advocatícios.2. Pretende o INSS em sua apelação, tão somente, a reforma da sentença para que seja aplicado à aferição dos consectários da condenação (juros e correção monetária) o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 até a expedição doprecatório/RPV.3. A parte autora recorre adesivamente, requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 20%, observado o Tema 1.050/STJ.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula 111/STJ.6. Apelação do INSS provida para que os juros e a correção monetária atendam aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Recurso adesivo parcialmente provido, para fixar os honorários desucumbência devidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL "BOIA-FRIA". INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com DIB em 21/08/2018. O INSS alega coisa julgada em relação a uma demanda anterior e a ausência de novo requerimento administrativo, além de insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a ação anterior extinta sem resolução de mérito; (ii) a comprovação da atividade rural da autora, qualificada como "boia-fria", para fins de aposentadoria por idade rural; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. Considerando a DER em 21/08/2018 e a propositura da ação em 16/01/2024, não há parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade rural para segurado especial exige idade mínima (60 anos para homem, 55 para mulher) e exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência exigida, independentemente de contribuições, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, II, § 7º da CF/1988. O benefício é devido a partir da DER ou do ajuizamento da ação, conforme STF, RE 631.240.5. O STJ, no REsp 1.354.908/SP (Tema 642), firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.6. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ. Documentos em nome de outros membros do grupo familiar são admitidos como início de prova material, desde que o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido não exerça labor incompatível com o trabalho rural, conforme STJ, RESP 1.304.479/SP.7. A jurisprudência do TRF4 e do STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante, equipara-se ao segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de obtenção do benefício, exigindo-se apenas início de prova material corroborado por prova testemunhal.8. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação anterior (nº 5018209-21.2021.4.04.9999) foi extinta sem resolução de mérito por ausência de prova material válida, conforme art. 485, IV, do CPC, e STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, que permite a repropositura da ação caso a parte reúna os elementos necessários. A autora apresentou novos documentos comprobatórios na presente demanda.9. A autora, nascida em 09/06/1940, completou a idade mínima em 09/06/1995. A comprovação da atividade rural foi feita por início de prova material (certidões de nascimento e casamento, cartão FUNRURAL, escritura de propriedade rural, ficha de atendimento hospitalar, requerimento de matrícula escolar, ficha sindical do filho) e autodeclaração, corroboradas por depoimentos em vídeo que atestaram o labor como "boia-fria" no período alegado.10. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.11. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.13. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A extinção de ação previdenciária sem resolução de mérito por ausência de prova material não configura coisa julgada, permitindo a repropositura da demanda com a apresentação de novas provas.Tese de julgamento: 16. O trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado do recolhimento de contribuições para a aposentadoria por idade rural, desde que comprovada a atividade por início de prova material e testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, II, § 7º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 102, § 1º, 103, p.u., e 142; CPC, arts. 85, § 11, 320, 485, IV, 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015 (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, RESP 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.04.2016; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07.12.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/06/2013, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado no Estado do Paraná, na qual consta ser esposa de ensacador e ela de profissão prendas domésticas, certidões de nascimento dos filhos nascidos no Estado do Paraná, nas quais consta o esposo como lavrador e ela prendas domésticas, cópia de parte da sentença que concedeu ao marido da autora aposentadoria rural.
3.Aduz a autora que trabalha no meio rural exercendo a função de diarista em várias lavouras no preparo para o plantio e colheita de produtos em cada safra. Verifica-se no documento com informações do CNIS em seu nome a comprovação de vínculos trabalhistas nos anos de 2008 a 2011.
4.As duas testemunhas ouvidas em juízo, ambas moradoras no mesmo endereço, em depoimentos uniformes, afirmaram que a demandante sempre trabalhou na roça, plantando verduras em geral, como diarista na roça, para Manduca, Renato e Marco. Conhecem o cônjuge João que trabalha na roça. São depoimentos lacônicos que não expressam reforço à frágil documentação trazida, sobretudo a respeito do labor rural pelo tempo legal exigido.
5.Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento que foi realizado em 12 de maio de 2014, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
6. Provimento do recurso interposto pelo INSS, para reformar a r. sentença "a quo", e com isso, julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Afastado o indeferimento da petição inicial a carecendo o processo de instrução suficiente para a apreciação do mérito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre os quais, certidão de casamento, onde consta a profissão do marido como tratorista, escritura pública de uma propriedade rural adquirida em 1961 pelo seu pai e cópia da CTPS com anotação de vínculo trabalhista de 2012, como trabalhadora rural, não constando data de saída.
3. As anotações do CNIS confirmam a existência de vínculo rural em nome da autora e, com relação às anotações do seu marido, os extratos juntados também apontam vínculos trabalhistas rurais a partir de 1985, consubstanciando início razoável de prova material que foram corroborados por prova testemunhal.
4. Está demonstrada que a parte autora sempre exerceu atividades nas lides rurais e continua exercendo, ultrapassando o número de meses exigido pela lei, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Improvimento do recurso.
6. Procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. 1. A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre os quais, certidão de casamento, nos quais aparece a profissão de lavrador, CTPS com anotações de vínculos trabalhistas, como safrista e trabalhadora rural no cultivo de flores.
3. As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos rurais em nome da autora, que comprovam suficientemente o labor rural cumprido, consubstanciando início razoável de prova material que foram corroborados por prova testemunhal.
4. Está demonstrada que a parte autora sempre exerceu atividades nas lides rurais e continua exercendo, ultrapassando o número de meses exigido pela lei, bem como, cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Improvimento do recurso.
6. Procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COISA JULGADA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Caso em que a parte autora ingressou com ação judicial para obtenção de aposentadoria por idade rural idêntica à anteriormente ajuizada e já julgada com trânsito em julgado.2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, apropositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. No caso dos autos, entretanto, as duas provas trazidas são incapazes de alterar a situação fática e jurídica anteriormente verificada.4. Sem reparos a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada acolhida e julgou processo extinto sem apreciação do mérito (Art. 485, V, do CPC/2015).5. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPESTIVO O RECURSO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O recurso é tempestivo, na medida em que o prazo passa a transcorrer a partir da intimação pessoal, não da publicação.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Prova documental suficiente à comprovação do labor rurícola pelo período de carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.