PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora sempre laborou como lavradora, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora sempre laborou como lavradora, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido até os dias atuais da audiência realizada, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas e das declarações do autor, a comprovar a imediatidade do labor rural quando do requerimento do benefício.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
5.Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, não reconhecendo o tempo de serviço rural em regime de economia familiar e afastando as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da decisão de indeferimento e irregularidades na pesquisa externa; (iii) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1990 a 30/06/2005; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora na atividade campesina, tornando desnecessária a complementação da prova testemunhal.4. A alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da decisão de indeferimento é rejeitada, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e a autora não demonstrou efetivo prejuízo.5. A alegação de nulidade da pesquisa externa é rejeitada, pois não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa, aplicando-se o princípio do formalismo moderado aos procedimentos administrativos, que permite a flexibilização de requisitos formais desde que não haja quebra da legalidade ou prejuízo a terceiros ou ao interesse público.6. Não é reconhecido o tempo de serviço rural no período de 01/01/1990 a 30/06/2005, pois a documentação apresentada é, em sua maioria, anterior e posterior ao período pleiteado, não havendo lastro probatório suficiente para o intervalo em discussão.7. A principal fonte de renda da família decorria do vínculo empregatício urbano do esposo, descaracterizando o regime de economia familiar, que exige que a lavoura seja a principal fonte de renda, ainda que não exclusiva.8. O pedido de aposentadoria por idade rural é julgado improcedente, uma vez que a autora, embora tenha cumprido o requisito etário, não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, requisito essencial para a concessão do benefício, conforme o art. 25 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 54 da TNU.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Não há cerceamento de defesa ou nulidade administrativa quando o conjunto probatório é suficiente e não se demonstra prejuízo efetivo. O reconhecimento de tempo de serviço rural para aposentadoria por idade exige início de prova material contemporânea e a comprovação de que a atividade rural era a principal fonte de renda do grupo familiar, não sendo suficiente a documentação esparsa ou a renda urbana preponderante do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.
- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12.07.2016, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 19.10.2016. A contagem do prazo iniciou-se em 20.10.2016, com o término em 07.12.2016, tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. 31.10: Dia do Servidor Público (originalmente dia 28) Port. 479 23/10/2015. 01.11: Feriado Legal (Port. 479 23/10/2015). 02.11: Finados. 14.11: Não haverá expediente (Port. 479 23/10/2015). 15.11: Proclamação da República.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 15.12.2016.
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso que inova trazendo questões não ventiladas e não apreciadas na sentença.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
3. Mantida a antecipação de tutela anteriormente concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGENTES DISTINTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. MOTORISTA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o afastamento da coisa julgada para períodos de atividade especial e o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal. O INSS, por sua vez, questiona o reconhecimento da penosidade da atividade de motorista de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da coisa julgada em relação ao exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 25/07/2000 e de 02/01/2001 a 01/06/2009; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para a penosidade da atividade de motorista de caminhão e de prova testemunhal para o exercício de atividade rural antes dos 12 anos de idade; (iii) a caracterização da penosidade no exercício da atividade de motorista de caminhão para o período de 02/06/2009 a 16/03/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada foi parcialmente afastada para o período de 02/01/2001 a 01/06/2009, pois a demanda anterior analisou a especialidade apenas pela exposição a ruído, enquanto a presente ação busca o reconhecimento pela penosidade da atividade, configurando causa de pedir distinta, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4.4. A coisa julgada foi mantida para o período de 06/03/1997 a 25/07/2000, uma vez que o fundamento da penosidade da atividade já havia sido apreciado na ação anterior, não havendo distinção na causa de pedir.5. Foi reconhecido o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para o período de 02/01/2001 a 01/06/2009 e pela ausência de perícia individualizada para o período de 02/06/2009 a 16/03/2013. Conforme o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema TRF4 nº 5), a comprovação da penosidade da atividade de motorista após a Lei nº 9.032/1995 exige perícia técnica individualizada, sendo os documentos da empresa insuficientes para tal fim.6. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova testemunhal para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade. O IRDR 17 do TRF4 impede a dispensa da prova testemunhal em juízo quando a prova oral administrativa e o conjunto probatório são insuficientes para o reconhecimento do período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para afastar, em parte, a coisa julgada e reconhecer o cerceamento de defesa. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para reconhecer a necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução probatória. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada não se configura quando a nova demanda busca o reconhecimento de atividade especial com base em agente nocivo distinto, mesmo que o período já tenha sido analisado. 9. A comprovação da penosidade da atividade de motorista após a Lei nº 9.032/1995 exige perícia técnica individualizada. 10. É indispensável a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando a prova oral administrativa e o conjunto probatório não permitem o reconhecimento do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 508; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001548-31.2021.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5004708-58.2025.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5012264-79.2024.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5003945-20.2022.4.04.7006, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 3ª Seção, j. 25.11.2020; TRF4, IRDR 17.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURALHÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. RECURSO DO INSS E RECURSO DA PARTE AUTORA AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos com vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo.
4.Consectários fixados conforme entendimento da C. Turma. Honorários fixados em 10% e isenção de custas em face de justiça gratuita.
5.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos oficiais nos quais consta a profissão de lavrador do cônjuge. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Período de carência comprovado.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alega cerceamento de defesa, que o trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a qualidade de segurado especial e descumprimento do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; (ii) a descaracterização da qualidade de segurado especial da autora em razão do trabalho urbano e aposentadoria do cônjuge; e (iii) a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A arguição de cerceamento de defesa é rejeitada, pois as declarações escritas juntadas aos autos substituem adequadamente os depoimentos testemunhais, fornecendo os elementos necessários para a instrução processual sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.4. A condição de segurada especial da autora é desqualificada, apesar das notas de produtor rural em seu nome e do cônjuge atestarem produção agrícola. Isso ocorre porque a renda principal para o sustento da família provém da atividade exercida no Exército pelo cônjuge, que iniciou a carreira militar há 50 anos e só passou a explorar a área rural em 2003, configurando a comercialização da produção rural como mero complemento da renda familiar. Embora o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais como segurados especiais (STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41), a análise do caso concreto revela que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência, conforme o art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/91.5. Mesmo observando o preceito da Resolução nº 492/2023 do CNJ sobre julgamento com perspectiva de gênero, a demanda não prospera. Não há desvalorização do trabalho rural feminino da autora, cuja prova é farta e em seu nome. O indeferimento decorre do fato de que a renda principal do núcleo familiar não provém da exploração rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural é descaracterizada quando a renda principal do núcleo familiar provém de atividade urbana de um dos cônjuges, mesmo havendo prova material da atividade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 194; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, 25, II, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 102, §1º, 106, 108, 142, 143; Lei nº 9.063/1995; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Resolução nº 492/2023 do CNJ; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos representativos da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos representativos da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos Recursos Repetitivos Representativos da Controvérsia (REsp nº 1.354.908/SP - Tema 642 e REsp nº 1.321.493/PR - Tema 554), afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.