PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Destarte, ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERICIAJUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ( § 1º DO ART. 18, LEI 8.213/1991). INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida por especialista na patologia apontada na exordial e sob o crivo do contraditório.
5. De mesma sorte, a época do acidente sofrido, a autora vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuía, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADELABORATIVA. DÚVIDAS. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo dúvidas se o autor estaria ou não apto para o exercício de atividades laborativas, mostra-se imprescindível, no caso, a realização de nova perícia por médico cardiologista. 2. Questão de ordem solvida para anular a sentença, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual com vistas à realização de outra perícia, restando prejudicado o exame recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Estando a causa madura para julgamento, é devida a apreciação do mérito.
4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. PERÍCIAJUDICIAL. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia permite comprovar redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Estando a causa madura para julgamento, é devida a apreciação do mérito.
4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. É certo que o INSS tem o direito de convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa, ainda que a implantação do benefício decorra de decisão judicial, como é no presente caso. É o que se extrai dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com decisão da TNU no Tema 177, [a] análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
3. Este é justamente este o caso dos autos, em que se revela a exceção ao disposto no Tema 177 da TNU, na medida em que constatada modificação das cirtunstâncias fáticas após a sentença, consistentes na recuperação da capacidadelaborativa verifica por perícia médica administrativa.
4. Mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial, não há qualquer irregularidade no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADELABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente basta que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, haja a redução, ainda que leve, da capacidade laborativa do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIAJUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA ANULADA.
1. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação. No entanto, tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimado por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
2. Insuficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
4. O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIAJUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.No entanto, tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
3. Insuficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
4. Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADELABORATIVA. PERÍCIAJUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados e pela perícia judicial, não aponta a existência de incapacidade laboral total e permanente a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. PERICIAJUDICIAL. REDUÇÃOCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Não há elementos para infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo.
3. No caso concreto, restou atestada, por perícia médica, a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade para o labor.
4. O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade atual temporária ou incapacidade total, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO BASEADO EM EXAME FÍSICO RIGOROSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIAJUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.
5. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
6. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
7. Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas existentes não implicam em redução da capacidade laboral.
3. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela períciajudicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICÍOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERICIAJUDICIAL. DATA DIVERSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
Pelos elementos probatórios, é possível afirmar que na DER, a parte autora já era portadora das mesmas patologias incapacitantes encontradas na perícia judicial, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFICIO DEVIDO. CESSAÇÃO. DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Na hipótese, o perito judicial constatou a real possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, pelo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido e mantido até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ser tratar de benefícios inacumuláveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADELABORATIVA.
1. Para a concessão de tutela antecipada em sede recursal impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, deve ser mantida a decisão do Juízo que revogou a medida de urgência. 3. Consta nos autos notícia de que a parte recorrente foi submetida à perícia judicial concluindo pela sua capacidade atual para o trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERICIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO ACIDENTE. MAIOR DISPÊNDIO DE ENERGIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIAJUDICIAL. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA DE ORIGEM TRAUMÁTICA E DEGENERATIVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 INCISO IV DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213 DE 1991. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADELABORATIVA. PERÍCIAJUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.