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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. TRF4. 5001533-85.2022.4.04.0000

Data da publicação: 12/05/2022, 11:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Para a concessão de tutela antecipada em sede recursal impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, deve ser mantida a decisão do Juízo que revogou a medida de urgência. 3. Consta nos autos notícia de que a parte recorrente foi submetida à perícia judicial concluindo pela sua capacidade atual para o trabalho. (TRF4, AG 5001533-85.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001533-85.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001685-15.2019.8.21.0071/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ROSANI MARIA DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSANI MARIA DA SILVA MARTINS contra decisão (originário, evento 1, OUT3) do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que revogou antecipação de tutela em pedido de concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

A parte agravante alega, em síntese, que continua incapacitada definitivamente para atividade laboral por estar acometida de doenças cardíacas graves, inclusive já tendo apresentado infarto agudo do miocárdio, e doenças ortopédicas debilitantes, que lhe afastaram do mercado de trabalho por 11 (onze) anos. Refere que as conclusões periciais foram superficiais e equivocadas quanto ao seu quadro, e contrário ao atestado médico de Cardiologista datado de janeiro do ano corrente (2022), que atesta que sofre de cardiopatia é grave a tal ponto que deve se manter afastada do trabalho.

Cita jurisprudência.

Requer antecipação da tutela visando a concessão do benefício por incapacidade com imediata implantação no sistema de pagamentos do agravado ao menos até decisão definitiva no processo originário e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

Vieram os autos redistribuídos por prevenção (e. 8)

O pedido de liminar foi indeferido (e. 10).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre referir que a Agravante recebia em face de decisão judicial aposentadoria por invalidez, que foi cessada pelo INSS em 05/11/2018. Ingressou como nova ação judicial, sendo-lhe deferida antecipação da tutela em 22/01/2019, seguindo o trâmite processual.

Pois bem.

Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados nos arts. 932, II, 995 c/c art 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Não é a hipótese dos autos.

Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante juntou atestados médicos e exames (evento 1, ATESTMED11, evento 1, ATESTMED12, evento 1, ATESTMED13, evento 1, ATESTMED14).

Inobstante, como referido pelo Juízo Singular, a Agravante foi submetida a perícia médica judicial (evento 1, OUT9, págs. 101/105) em cujo laudo resta anotado que não foi constatada moléstia incapacitante, nos seguintes termos:

"Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se de quadro cardiológico e ortopédico: - Sobre o quadro cardiológico, trata-se de quadro de doença isquêmica miocárdica. Autor submetido a tratamento com angioplastia (colocação de stent). Evoluiu sem intercorrências documentadas. Anexa exame (ecocardiograma de 2013) que evidencia com boa fração de ejeção (>68%) ausência de alterações morfológica e/ou funcional cardíaca. Exame físico pericial sem alterações. - Sobre quadro ortopédico, há comprometimento multisegmentar: 1. Sobre coluna vertebral: autor é portador de patologia degenerativa de coluna vertebral (lombar e cervical). Documentos anexados não evidenciam compressão de raízes nervosas. Não se comprova atendimentos emergenciais em razão da patologia alegada, denotando ausência de crises álgicas. Não se comprova tratamentos específicos direcionados para o quadro, tampouco comprova-se indicação cirúrgica. Ao exame pericial, não restou evidenciado sinais de compressão radicular, sem limitação de mobilidade e/ou marcha/locomoção, sem sinais de desuso de membros inferiores, sem contraturas paravertebrais. Testes semiológicos negativos para compressão radicular. Quadro compatível com faixa etária, sem elementos objetivos com denotem incapacidade laboral. 2. Sobre ombros: autor é portador de tendinose de ombros. Achado é prevalente em faixa etária do autor. Exames anexados comprovam quadro. Ao exame pericial, autor sem sinais de desuso de membros superiores, sem limitação em arcos de movimentos de ombros, com testes semiológicos negativos para patologias no segmento. Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Nessa hipótese dos autos, portanto, mesmo sendo cediço que o Juízo não fica adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, o certo é que para fins de concessão de tutela de urgência, não está demonstrada de plano a probabilidade do direito alegado, consoante o disposto no art. 300 do CPC.

Assim sendo entendido, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AG 5035537-56.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Para a concessão de tutela antecipada em sede recursal impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, deve ser mantida a decisão do Juízo que revogou a medida de urgência. 3. Consta nos autos notícia de que a parte recorrente foi submetida à perícia judicial concluindo pela sua capacidade atual para o trabalho. (TRF4, AG 5009336-56.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Com efeito, inexistindo demonstração cabal da probabilidade do direito alegado, tenho que as alegações do Agravante são insuficientes para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões da Perícia Médica Judicial, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo processante.

Portanto, inobstante os termos do presente recurso, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova sobre a incapacidade temporária ou permanente da Recorrente, sendo devido, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154119v2 e do código CRC 3256dfad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:12:7


5001533-85.2022.4.04.0000
40003154119.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001533-85.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001685-15.2019.8.21.0071/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ROSANI MARIA DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA.

1. Para a concessão de tutela antecipada em sede recursal impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, deve ser mantida a decisão do Juízo que revogou a medida de urgência. 3. Consta nos autos notícia de que a parte recorrente foi submetida à perícia judicial concluindo pela sua capacidade atual para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154120v3 e do código CRC 4de3b32f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:12:7


5001533-85.2022.4.04.0000
40003154120 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001533-85.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: ROSANI MARIA DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:59.

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