PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. DESNECESSIDADE. - É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de pensionistas possuírem legitimidade ativa para postular nos mesmos autos as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário, como da pensão por morte. - Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta o pensionista, sucessor nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. - Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença também quanto aos reflexos da revisão do benefício originário sobre o benefício derivado, inclusive das respectivas diferenças decorrentes, sem que seja necessária a apresentação de requerimento administrativo, ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para revisão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes às atividades. 3. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de pensionistas possuírem legitimidade ativa para postular nos mesmos autos as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário, como da pensão por morte.
4. Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À SUCESSORA PROCESSUAL. TEMA 1057. INAPLICABILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.1. Impossibilidade de incluir na conta de liquidação os reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual, já que a execução adstringe-se aos limites objetivos traçados no título executivo, o qual, no caso dos autos, não inclui o pagamento de diferenças sobre outro benefício que não aquele titularizado pelo autor da ação.2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente, diante da coisa julgada material. Assim, a pretensão da agravante deve ser deduzida na via administrativa ou por meio de ação própria, não sendo possível inovar a lide no cumprimento de sentença.3. A Terceira Seção desta Corte possui orientação no sentido de que a sucessora processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio, consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte. 4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. Precedentes da Terceira Seção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. Precedentes da Terceira Seção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor. Logo, não se justifica que a dependente habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.
2. É devida a implantação dos efeitos da revisão judicial do benefício nas pensões deles decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA.
1. Se os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justifica que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer, contexto em que não há arrostamento das normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo, consubstanciadas nos arts. 506, 535, II, e 778 do CPC.
2. Omissão sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA.
1. Se os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justifica que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer, contexto em que não há arrostamento das normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo, consubstanciadas nos arts. 506, 535, II, e 778 do CPC.
2. Omissão sanada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXOAUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado do acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS.
1. A revisão determinada no título judicial exequendo, a respeito do benefíciooriginário, produz efeitos sobre a pensão por morte, já que são prestações vinculadas, inclusive para efeito de valor da renda mensal.
2. Os reflexos da revisão do benefício originário, na pensão por morte concedida após o ajuizamento, podem ser executados no mesmo processo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A agravante se insurgiu nos autos, defendendo que os valores advindos da pensão por morte deveriam ser considerados também após sua habilitação e não somente o pagamento dos atrasados com relação ao benefício do instituidor, o que foi indeferido pelo d. Juízo a quo na decisão agravada.2. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título judicial, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.3. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057, no qual se reconheceu a legitimidade dos pensionistas para pleitearem, em nome próprio, não só a revisão do benefício derivado de pensão por morte, como também a revisão da aposentadoria originária, bem como de receberem as respectivas diferenças pecuniárias não prescritas, não se aplica à hipótese vertente. O sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte. Precedentes.4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. A revisão determinada no título judicial exequendo a respeito do benefício originário produz efeitos sobre a pensão por morte, já que são prestações vinculadas, inclusive para efeito de valor da renda mensal. 2. Os reflexos da revisão do benefíciooriginário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. A revisão determinada no título judicial exequendo a respeito do benefício originário produz efeitos sobre a pensão por morte, já que são prestações vinculadas, inclusive para efeito de valor da renda mensal. 2. Os reflexos da revisão do benefíciooriginário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.
2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.
3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.
4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.
5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA EC 41/03. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
2. Ainda que o benefício originário tenha cessado antes das ECs 20/98 ou 41/03, os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da segurança concedida em benefício do autor, falecido no curso da ação, na qual restou habilitada para atuar como esposa do falecido. Não se justifica que a esposa habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo. Portanto, é devida a implantação dos efeitos do acórdão nas pensões decorrentes do benefício em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.
2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.
3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.
4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.
5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor.
PROCESSO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
2. Ainda que o benefício originário tenha cessado antes das ECs 20/98 e 41/03, os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.