EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA.
1. Se os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justifica que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer, contexto em que não há arrostamento das normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo, consubstanciadas nos arts. 506, 535, II, e 778 do CPC.
2. Omissão sanada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. EXTENSÃO. 1. A revisão determinada no título judicial exequendo, a respeito do benefício originário, produz efeitos sobre a pensão por morte, já que são prestações vinculadas, inclusive para efeito de valor da renda mensal.
2. As diferenças decorrentes da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executadas no mesmo processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PENOSIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. REFLEXOS DA REVISÃO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reconhecer que os reflexos sobre a pensão por morte decorrem de forma automática da revisão do benefício do instituidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção deste Tribunal e as Turmas que a integram têm reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente. 2. Ainda, consoante os precedentes desta Terceira Seção e das Turmas que a integram, não há óbice para que o pagamento das parcelas devidas após o óbito do instituidor do benefício seja feito no processo de execução que já se encontra em curso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA NA PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. COISA JULGADA. LIMITES DA LIDE.
1. O pagamento dos atrasados relativos aos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte devem ser veiculados em procedimento administrativo próprio ou ação judicial autônoma, não podendo ser executados nos mesmos autos do processo originário, cuja sentença limitou-se a deferir a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE. REFLEXOS NA PENSÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Como bem ressaltado pelo julgador singular, o título exequendo contempla apenas o benefício titularizado pelo autor original, sem qualquer reflexo automático em outro decorrente de sua morte, o que não é objeto do presente feito.
2. Não se verifica, de pronto, o interesse processual da habilitada, que deve pleitear administrativamente a revisão de seu benefício, ou mesmo na via judicial, em novo processo, já que não se pode inaugurar, em cumprimento de sentença, nova questão jurídica não enfrentada na fase de conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 - PENSÃO POR MORTE - DIFERENÇAS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DOS REFLEXOS EM REVISÃO EFETUADO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS - DIB DA PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1) O INSS foi condenado em ação judicial proposta pelo falecido instituidor da pensão por morte da autora a revisar o benefício original por meio da readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003.2) A execução do cumprimento de sentença naqueles autos foi limitada à data do óbito do segurado instituidor.3) No presente feito, pretende a parte autora a execução das diferenças decorrentes da aplicação dos reflexos da revisão efetuada no benefíciooriginário em seu benefício de pensão por morte, considerando as determinações fixadas no título judicial formado na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183 - o que foi deferido pela sentença recorrida, observada a prescrição quinquenal.4) Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, aduzindo que o termo inicial da aludida revisão deve ser fixado somente a partir da citação, tendo em vista que a pensionista não requereu administrativamente a extensão dos reflexos da revisão do benefício originário na sua pensão.5) Faz jus a autora à execução das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício original no seu benefício de pensão por morte desde a DIB da pensão por morte, em vista da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, na medida em que, a partir do trânsito em julgado do título judicial na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183, que ocorreu em 30.03.2015, o INSS já tinha conhecimento dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte da autora, observados na presente execução os termos da sentença recorrida quanto à prescrição quinquenal.6) Consectários legais.7) Preliminar rejeitada. Apelação interposta pelo INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Preliminares rejeitadas. 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. Ao tempo da sentença, a parte autora já havia falecido e a sucessora já o havia sucedido nos autos, não tendo o Juiz fixado o termo final da base de cálculo na data do óbito do autor, e sim, na sentença que concedia o benefício. Deve ser respeitado o previsto no título executivo. Inobstante, ao se permitir que a sucessora inclua no cumprimento de sentença a cobrança dos reflexos na sua pensão por morte, evidente que a condenação - e o proveito econômico - se estende até depois do óbito do autor.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.- Decisão agravada proferida em ação de revisão de benefício em fase de cumprimento de sentença que acolheu o cálculo da contadoria, por entender que não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor da ação, haja vista que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser requisitados administrativamente ou discutidos em ação própria (não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios).- Existência de jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua. - Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de que o sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, não podendo utilizar-se do processo para revisão automática de sua pensão por morte, o que se da em homenagem ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como em atenção ao quanto disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 que estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. - Agravo de instrumento não provido. mma
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE 1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). 2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.