PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOSORIGINÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. SUCESSORES.
A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO – DECADÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).2. Nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo decadencial leva em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada.3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício originário de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial.4. Tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 07/05/1992) –, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997.5. Ajuizada a presente ação em 02/05/2019, operou-se a decadência.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIB da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. A Súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
5. Todavia, a aplicação do referido enunciado sobre auxílio-doença extinto antes do advento da CF/88 e, portanto, isento da aplicação da regra transitória, resulta em consequências patrimoniais sobre a aposentadoria por invalidez que o sucedeu.
6. O período em que o marido da autora recebeu auxílio-doença deve ser considerado no cálculo do acréscimo de 1% sobre o salário de benefício quando do cálculo da RMI, conforme previsão no artigo 35, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 77.077/76.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Reformada a sentença de procedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TERMO FINAL DAS PARCELAS. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e reconheceu reflexos na pensão por morte, buscando esclarecer o termo final das parcelas do benefício de aposentadoria, considerando o óbito do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgado quanto ao termo final das parcelas do benefício de aposentadoria e seus reflexos na pensão por morte, em virtude do falecimento do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou obscuridade quanto ao termo final das parcelas do benefício de aposentadoria, uma vez que o segurado faleceu em 25/04/2021, e a decisão anterior indicava que as parcelas seriam devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.4. A obscuridade é esclarecida para determinar que as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição (na DER ou reafirmada) são devidas até a data do óbito (25/04/2021). A partir de 25/04/2021 (DIB da pensão por morte), as diferenças decorrentes do reflexo da decisão sobre o benefício de pensão por morte são devidas até a implantação do benefício revisado.5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. Em caso de falecimento do segurado no curso do processo, as parcelas de aposentadoria são devidas até a data do óbito, e as diferenças decorrentes do reflexo na pensão por morte são devidas a partir da DIB da pensão até a implantação do benefício revisado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, acaso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. retroação da dib DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. verificação.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dado a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se suprir a omissão.
3. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Falecendo a autora da ação de concessão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
5. O viúvo tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da concessão da aposentadoria de sua falecida esposa e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Alterado do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em observância ao princípio da actio nata, o prazo inicial para fins de contagem da decadência de revisão da pensão por morte é a data de sua concessão, independentemente da data de concessão do benefíciooriginário.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA POR REFLEXO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 313/STF E DOS TEMAS DE RECURSO REPETITIVO N. 544/STJ, N.966/STJ, N. 975/STJ E N. 1.057/STJ. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇAO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral (Tema n. 313), fixou a tese de que, embora não exista prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, visto tratar-se dedireito fundamental não afetado pelo decurso do tempo, é constitucional a previsão do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação introduzida pela Medida Provisória n. 1.523, de 28/06/1997, para arevisão do benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo como termo inicial o dia 1º/08/1997 para os benefícios concedidos anteriormente a sua edição ou o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação para os posteriores.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema de Recurso Repetitivo n. 966, por ocasião do julgamento do REsp 1.631.021/PR, o Tema de Recurso Repetitivo n. 975, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.336/RS, e também o Tema de RecursoRepetitivo n. 544, por ocasião do julgamento do REsp 1.309.529/PR, firmou os entendimentos de que o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, incide no direito àrevisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a esse preceito normativo, e não ao direito ao próprio benefício - o que se compatibiliza com a análise constitucional feita pelo Supremo Tribunal Federal -, com termo inicial a contar de28/06/1997, possuindo aplicabilidade "às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário", bem ainda no reconhecimento do direito adquirido ao benefício maisvantajoso,eis que equipara-se a ato revisional do ato concessório, de modo que o seu titular deve exercê-lo nos dez anos disciplinados pelo dispositivo legal em referência, sob pena de, decorrido o decênio legal, caracterizar-se a caducidade do próprio direito.3. No Tema de Recurso Repetitivo n. 1.057, por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, arevisão do benefício derivado de que são titulares, ou seja, pensão por morte, e auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original e reflexos no valor do pensionamento, sendo tal legitimidade extensiva aossucessores/herdeiros na ausência de dependentes legais habilitados àquele benefício, desde que, em qualquer dos dois casos, não tenha ocorrido a decadência do direito do instituidor da pensão e/ou titular do benefício originário em solicitar a revisãoda renda mensal inicial da aposentadoria de que era titular.4. Fazendo a subsunção das teses adrede alinhavadas ao caso concreto, extrai-se que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.166.333-6 ) concedida, com DIB e DIP em 26/03/1991, aoinstituidor do benefício de pensão por morte de que é titular (NB 169.781.253-5, concedido em 28/08/2014 com DIB em 21/07/2014), visando perceber benefício mais vantajoso pela revisão da renda mensal inicial do benefício originário com retroação da suadata de início para 27/05/1989, ocasião em que já preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria proporcional por contar o de cujus com 31 anos, 6 meses e 5 dias de contribuição, o que resultaria em reflexos pecuniários no benefício derivadode pensão por morte, de modo que não merece reforma a sentença que pronunciou a decadência do direito, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, considerando que a ação foi proposta apenas em 06/06/2018, quando já transcorrido o prazo decenal legal,contado a partir de 1º/08/1997 e findando no mesmo dia e mês do ano de 2007, e que não se trata de concessão inicial do benefício, única hipótese em que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicabilidade desta última disposição legal. Assim, embora aparte autora tenha legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário, deve ser observada a decadência do titular deste último em postular tal revisão, motivo pelo qual o prazo decadencial deve ser contado em relação àquele e não ao derivado,pois tal interstício é fixado em relação ao direito à revisão e não em relação à pessoa titular do benefício, não tendo a concessão posterior da pensão o poder de afastar o perecimento do direito pela decadência já ocorrida, na espécie, cerca de oitoanos antes do falecimento.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
1. Originada a pensão por morte de benefício concedido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, em tese, já houve revisão para os efeitos da equivalência em salários mínimos, em cumprimento ao disposto no art. 58 do ADCT.
2. Eventual demonstração do contrário não prescinde de instrução, de forma que é inviável a pretendida antecipação da tutela para a imediata revisão do benefício de pensão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIOORIGINÁRIO E REFLEXOS NA PENSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATA REVISÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. O filho maior incapaz, que é dependente previdenciário habilitado, inclusive titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
4. Nos termos do que dispõe o art. 75 da Lei 8213/91, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
5. A partir da vigência da Lei 9528/97, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
9. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado.
5. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado genitor.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso.IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DE ACORDO COM O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO INSS.
1. No Tema 1057 dos Recursos Repetitivos (REsp 1856967/ES), cujo acórdão foi publicado em 28/06/2021, o STJ fixou entendimento de que os pensionistas poderão postular a revisão do benefício originário, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte
2. O prazo decadencial, no caso de revisão da renda mensal inicial de benefício originário com repercussão no benefício derivado, regula-se de acordo com a data da concessão do benefício originário (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, julgado em 27/02/2019).
3. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.644.191/RS (Tema 975), o Superior Tribunal de Justiça expressamente indicou que a decisão não tratava da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário por força de reclamatória trabalhista.
4. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista.
5. A primeira parte do art. 103 da Lei 8.213/91 prevê que a decadência se inicia no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", a partir do qual o segurado tem dez anos para requerer, em juízo ou administrativamente, a revisão do ato de concessão. Solicitada a revisão administrativa e rejeitada a pretensão, passa a incidir, então, a segunda parte do dispositivo: "ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". A segunda hipótese não se trata de atribuição de efeito suspensivo ao prazo decadencial já em curso, mas sim da existência de novo prazo decadencial, inaugurado a partir da nova solicitação efetuada à administração. Tratando-se de novo ato, com indeferimento da pretensão, há outro prazo para impugnação judicial.
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDA TRABALHISTA. TEMA 1117/STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos. 2. Conta-se o prazo decadencial da pretensão revisional a partir do recebimento da primeira parcela do benefício concedido, a teor do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
3. Em se tratando de pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente derivada de auxílio por incapacidade temporária, para inclusão de salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício, o prazo deve ser contado a partir do recebimento do benefício originário.
4. Em se tratando de revisão decorrente de reclamatória trabalhisa, o início do prazo decadencial é contado a partir do trânsito em julgado da demanda trabalhista, nos termos do Tema 1.117 do STJ. 5. Conforme entendimento do STJ, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, em 27/02/2019, a concessão de benefício de pensão por morte não implica a reabertura do prazo decadencial para a revisão do benefício originário.