E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado, a parte autora encontrava-se incapacitada de forma total e permanente, porém não necessitava da assistência permanente de terceiros.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida a sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
3. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado, a importância e a complexidade da causa, restam mantidos os honorários advocatícios, tal como fixados, ou seja, em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula 111 do STJ.
5.Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 54/56 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma total e permanente, em razão de artrose na coluna lombo-sacra e sequelas de artrite reumatoide (fls. 12/14).
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 28 - fls. 68/73), de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria .
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado, a parte autora encontrava-se incapacitada de forma total e permanente, porém não necessitava da assistência permanente de terceiros.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida a sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção.
2. A perquirição acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" cobra dilação probatória incompatível com o encerramento do processo sem a realização da adequada instrução.
3. O desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento judicial de nulidade.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.2 - Na exata compreensão do art. 148 do CPC, aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição ao perito (inciso III), razão pela qual a parte interessada deverá se manifestar a respeito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos3 - No caso, foi apresentado laudo pericial em ID 49241487 - páginas 01/39, ocasião em que a perita judicial afirmou: trabalhei durante o período de 04/06/2012 a 13/10/2017 na ESF - Écio Vidotti (Vila Regina) em que a periciada pertence a área de abrangência, não me recordo quanto a atendimentos prestados para a mesma, recordo-me que sempre acompanhava sua filha Lara em consultas, mas era paciente da unidade podendo ter sido atendida por mim, mesmo não me recordando no momento.4 - Desta forma, após a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, caberia ao INSS se manifestar sobre "fato que ocasionou a suspeição", para os fins do art. 148 do CPC.5 - O INSS apresentou contestação e manifestação sobre o laudo pericial e em nenhum momento arguiu a suspeição da perita (ID 49241495 - páginas 01/08 e 49241512 - página 01).6 - Registre-se que, para os fins do §1º do art. 148 do CPC, o INSS deveria ter alegado a referida suspeição na “primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", mas não o fez, restando preclusa a questão.7 - No caso, a perita judicial fixou o início da incapacidade em 14/01/15 (ID 49241457 - página 03). Desta forma, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/10/17 - ID 49241460 - página 02).8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.11 - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
6.Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. AUSENTE A NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Não demonstrada a necessidade do auxílio permanente de terceiros, é indevida a concessão do acréscimo legal de 25%.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O MMº Juiz Federal que proferiu a sentença fixou os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesta Egrégia Nona Turma, o entendimento a respeito dos honorários de advogado em sentenças condenatórias é um tanto diverso.
- Arbitram-se os honorários de advogado em 10% (dez por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença concessiva do benefício, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC, não há falar-se em sucumbência recursal, ante a ausência de contrariedade ao recurso pelo INSS na instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado "auxílio-acompanhante".2. Devido o acréscimo somente a partir da data do requerimento administrativo do adicional.3. Inversão do ônus da sucumbência.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção.
2. A perquirição acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" cobra dilação probatória incompatível com o encerramento do processo sem a realização da adequada instrução.
3. O desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento judicial de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção.
2. A perquirição acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" cobra dilação probatória incompatível com o encerramento do processo sem a realização da adequada instrução.
3. O desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento judicial de nulidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO CONTRIBUTIVO. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial .
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Já houve julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 982, em que se discutiu a possibilidade de aplicação do acréscimo sobre outros tipos de aposentadoria, mas, diante da natureza do benefício, não há discussão quanto a sua interpretação extensiva para os meios assistenciais como é o LOAS. Tal conclusão é extraída da tese firmada naquela ocasião: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção. 2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção.
2. A perquirição acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" cobra dilação probatória incompatível com o encerramento do processo sem a realização da adequada instrução.
3. O desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento judicial de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício em período anterior àquele mencionado no laudo, não havendo elementos probatórios indicando a existência de incapacidade anterior à data fixada em laudo judicial.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recursos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada pericialmente a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, a justificar o adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser provida a apelação, no ponto.
3. Deverá ser mantido o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019) e diferida a cobrança de eventuais diferenças para fase de cumprimento de sentença, quando deverá ser observada a disciplina que for determinada no julgamento da ADI 6.279/DF.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado, a parte autora encontrava-se incapacitada de forma total e permanente, porém não necessitava da assistência permanente de terceiros.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida a sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.