PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO.RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/3/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 362820137, fls. 28-32): Abaulamento Discais Lombares, CID M 51. Artrose Lombar e Cervical, CID M 19.EspondiloseLombar e Cervical, CID M 47. Tendinopatia do Supra Espinhal Direito, CID M 75. Síndrome do Túnel do Carpo Direito e Esquerdo, CID G 56. (...) Doença degenerativa severa da coluna lombar e cervical, bem como processo inflamatório crônico do ombrodireitoe punhos bilaterais, certamente agravados pela realização de esforços físicos intensos e/ou repetitivos. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade constatada em maio de 2022, data esta, da realização dasRessonâncias Magnéticas da Coluna Cervical e Lombar, assim como, exame de Eletroneuromiografia constantes no autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A incapacidade é Total e Permanente. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 31/10/1958, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 24/6/2022 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.5. Foi realizada perícia médica, na qual não se constatou necessidade de assistência integral de terceiros, tendo o senhor perito afirmado que: O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higienepessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade do autor está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? Necessita de auxílio para toda e qualquer atividade que exija a realização de esforços físicos. Sentença reformada nesse tocante.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 24/06/2022).9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.10. Apelação do INSS a que se dá provimento, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de 25%, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridasemrazão da EC 103/2019, e para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e à correção monetária
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%.
- DA DECADÊNCIA. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013), no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991 (instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). O E. Supremo Tribunal Federal também firmou tal posicionamento quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013), submetido à sistemática da repercussão geral.
- Analisando o caso concreto, nota-se ser hipótese de reconhecimento do prazo extintivo em tela no que tange ao pedido de correção monetária de todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício, uma vez que a aposentadoria titularizada pela parte autora foi deferida a partir de 1990 e esta ação somente foi proposta em 2012.
- DA APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. Apenas os benefícios em manutenção quando do advento da Constituição Federal de 1988 deveriam ter tido suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão (independentemente de ajuizamento de ação). A prestação previdenciária debatida nesta demanda foi concedida após a promulgação do Texto Cidadão de 1988, do que se extrai a inaplicabilidade do artigo em comento ao caso concreto.
- DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR. Os efeitos da Súmula 260/TFR cessaram a partir de 05/04/1989 em face do disposto no art. 58, do ADCT. Há que se atentar para a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, prevista no art. 103, da Lei nº 8.213/91, bem como para o enunciado da Súmula 85/STJ, quando o pleito judicial for apresentado após abril/1994 (data a partir do qual se extinguiu a pretensão de aplicação do entendimento sumular mencionado).
- DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇAREFORMADA.
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91.
- A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição da República).
- A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido, o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
- A extensão do auxílio financeiro, pela assistência ao inválido, para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
- Precedentes do STJ: REsp 1.475.512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 e REsp 1.533.402/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/9/2015.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO REALIZADO POR ASSISTENTE SOCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios previdenciários por invalidez, bem como do adicional de 25% devido ao segurado que dependa de terceiros para os atos da vida cotidiana, é imprescindível a realização de perícia médica a sustentar um juízo de procedência ou improcedência.
Não tendo havido tal procedimento, deve a sentença ser anulada para que, reaberta a instrução, com oportunidade para a realização da necessária perícia médica, seja proferido novo julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- À míngua de requerimento administrativo prévio, o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é a data da citação. Precedentes.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Anulado o julgamento de extinção sem julgamento do mérito anterior, por não se tratar de mandado de segurança, mas sim de ação ordinária. 2. Não comprovada nos autos a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, o que não se confunde com a incapacidade para os atos da vida civil decorrente da interdição judicial, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para anular o julgamento anterior e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção.
2. A perquirição acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" cobra dilação probatória incompatível com o encerramento do processo sem a realização da adequada instrução.
3. O desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento judicial de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção.
2. A perquirição acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" cobra dilação probatória incompatível com o encerramento do processo sem a realização da adequada instrução.
3. O desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento judicial de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91.
- A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição da República).
- A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido, o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
- A extensão do auxílio financeiro, pela assistência ao inválido, para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
- Precedentes do STJ: REsp 1.475.512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 e REsp 1.533.402/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/9/2015.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO.
- O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora necessita de assistência permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o acréscimo pretendido a partir de 02/2016, consoante a documentação médica acostada aos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 STF.
1. No julgamento do Tema 1095 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% para espécies de aposentadoria que não aquelas previstas em lei.
2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, somente prevê o referido adicional em se tratando de aposentadoria por invalidez, de sorte que, não sendo esse o caso do benefício titularizado pela parte autora (aposentadoria por idade), o pedido formulado nesta ação não merece acolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, impede a concessão do acréscimo de 25% àaposentadoria por incapacidade permanente conforme caput do art. 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 STF.
1. No julgamento do Tema 1095 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% para espécies de aposentadoria que não aquelas previstas em lei.
2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, somente prevê o referido adicional em se tratando de aposentadoria por invalidez, de sorte que, não sendo esse o caso do benefício concedido à parte autora (aposentadoria por idade), o pedido formulado nesta ação não merece acolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.