DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício previdenciário. Sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia direta e indireta, e, no mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais em que exerceu a função de motorista rodoviário, o afastamento da eficácia dos EPIs, o reconhecimento da validade da perícia por similaridade e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da perícia por similaridade configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho indicados e, consequentemente, para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia por similaridade somente é admitida quando a empresa em que o segurado laborou estiver inativa ou não possuir representante legal, inexistindo possibilidade de realização de laudo técnico direto. Se a empresa estiver ativa, a prova deve observar o procedimento regular previsto na legislação. 4. Laudos genéricos, que não comprovem com clareza a similitude de circunstâncias ambientais e agentes nocivos entre a empresa paradigma e o real ambiente de trabalho do segurado, são insuficientes para o reconhecimento da especialidade. 5. O indeferimento de prova pericial indireta genérica e desprovida de elementos técnicos idôneos não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A caracterização de atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância fixados em norma regulamentar vigente à época do labor. Níveis de exposição inferiores ao limite legal não ensejam o reconhecimento da especialidade. 7. Com base nos Perfis Profissiográficos Profissionais (PPP) apresentados, comprovou-se a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 29/04/1995 a 12/12/1995, 03/06/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/08/2005, 16/05/2006 a 31/05/2010 e 03/01/2011 a 30/06/2016. 8. O somatório dos períodos reconhecidos como especiais é inferior a 25 anos, requisito para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91). 9. Contudo, o segurado cumpre os requisitos de tempo de contribuição (35 anos e 29 dias) e carência (324 meses), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF, com redação dada pela EC nº 20/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia por similaridade não caracteriza cerceamento de defesa quando a empresa empregadora se encontra ativa e há possibilidade de produção de prova direta. 2. Laudo técnico por similaridade só é admitido como prova subsidiária quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos ou laudos da empresa empregadora. 3. A exposição a ruído inferior ao limite de tolerância não enseja o reconhecimento da natureza especial do labor. 4. Comprovado o tempo mínimo de contribuição e carência, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que não preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57; CPC, art. 370.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos a escritura de doação de imóvel rural fl. 47; ITR fl. 56/85; notas fiscais de venda de café fl. 26/44; certidão de casamento (1986), constando a qualidade de lavrador do cônjuge fl.15. A prova material foi corroborada por prova testemunhal consistente fl. 154. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 129) atestou que a parte autora sofre de lombociatalgia e cercicobraquialgia, desde 2014, que a incapacita parcial e temporariamente para o labor e pelo período de 06 (seis) meses. 5. Devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento na via administrativa. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 9. O benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo e até o prazo de 06 (seis) meses, contado da data da realização da perícia médica, conforme atestado pela prova pericial, ficando assegurado à parte autora, porém, o direito de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prolação deste acórdão, caso entenda que ainda persiste a situação de incapacidade laboral. 10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 12. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação da condição de pessoa com deficiência, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da avaliação médica e da avaliação funcional.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de tais provas deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DUPLICIDADE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Proferindo a sentença, o juiz exaure a sua jurisdição e não se lhe dá alterá-la, senão para corrigir erro material ou de cálculos, omissões ou obscuridades, na forma e no momento processual determinados pelo CPC. Destarte, verificando a existência de duas sentenças consecutivas, sem a prévia oposição dos devidos embargos de declaração, de ofício, anulo a última sentença proferida à fl. 568. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. O CNIS de fl. 37 comprova o gozo de auxílio doença até 13.07.2022. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 419) atestou que a parte autora sofre de lombalgia e consolidação de fratura na perna esquerda, bem como lesão no manguito rotator, que a incapacita parcial e temporariamente, desde 2018, por 06 meses. 6. DIB: tratando-se de incapacidade temporária desde 2018, e em sendo o caso de restabelecimento, devida a concessão do auxílio doença desde a data da cessação do último auxílio doença, em 13.07.2022. 7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 11. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Sentença de fl. 568 anulada de ofício. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
6. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
7. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
8. Hipótese em que não há provas a embasar a alegação do INSS, de que o trabalho urbano desenvolvido pelo genitor da parte autora era a principal fonte de renda da família.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Verifica-se que a anterior concessão de auxílio-doença fl. 85 até 12.10.2018, comprova a qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 188) atestou que a parte autora sofre de discopatia degenerativa no ombro direito e neuropatia hansênica, que a incapacita parcial e temporariamente. Com razão o INSS, no ponto, uma vez que restou comprovada a existência de incapacidade temporária, que afasta a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Devida a concessão de auxílio doença desde a data da cessação na via administrativa, descontada a diferença dos valores recebidos a título aposentadoria por invalidez, por força de antecipação de tutela. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 9. O benefício de auxílio-doença é devido desde a cessação administrativa e deverá ser mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ficando assegurado à parte autora, porém, o direito de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa caso entenda que ainda persiste a situação de incapacidade laboral. 10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REAJUSTE DE 3,17%. CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LEI N. 9.640/98. DEMAIS QUESTÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
3. Hipótese em que se acolhem parcialmente os embargos de declaração opostos pela Seção Sindical, para retificar a limitação temporal da condenação quanto ao pagamento das diferenças de reajuste de 3,17% sobre as parcelas de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, fixando-a na data anterior à vigência dos efeitos financeiros decorrentes da reestruturação promovida pela Lei n. 9.640/98, considerando que os substituídos são servidores de Instituição Federal de Ensino.
4. Quanto às demais questões impugnadas pelas partes, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, tratando-se de rediscussão de matéria já decidida, com a devida fundamentação.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 42 comprova o gozo de auxílio doença até 25.11.2018 e o vínculo de trabalho entre 24.07.2014 até 02.2019. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 54) atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia, ciatalgia e neuropatia, que a incapacita parcial e temporariamente, com possibilidade de reabilitação e estabilização da neuropatia. Com razão o INSS, no ponto, uma vez que restou comprovada a existência de incapacidade temporária, que afasta a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Em se tratando de incapacidade temporária, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devida a concessão de auxílio doença desde a data de sua cessação na via administrativa. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 9. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. 9. Apelação do INSS provida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, COMBINADO COM O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. EMPRÉSTIMO DE CONTA A TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES ALEGAMENTE PROVENIENTES DE HERANÇA. JUSTIFICATIVA DO FRAUDADOR: PROBLEMAS NA CONTA, IMPEDINDO O CRÉDITO DIRETAMENTE AO CREDOR. DOLO DO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP RELATIVAMENTE À CORRÉ QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade do Ministério Público, visto que é o titular da ação penal pública incondicional (cf. AgRg nos EDcl no RMS 51.560/SC, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2018). Para condenação pelo crime de estelionato previdenciário é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (CP, art. 171). As provas que constam dos autos demonstram a materialidade do crime de estelionato, mas não evidenciam conduta dolosa da apelante, imprescindível para embasar a pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a razão de ser da referida norma legal é a necessidade de tornar efetiva a garantia de equidade (HC 101.118 Extn, rel. ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-159 de 27/8/2010, p. 308). Conquanto não se trate de concurso de agentes - as rés sequer se conheciam à época da fraude levada a efeito por terceira pessoa -, ambas estão na mesma situação jurídico-processual, o que, por uma questão de isonomia, atrai a aplicação da regra do art. 580 do Código de Processo Penal à corré que não recorreu da sentença. Apelação a que se dá provimento para absolver as rés, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001828-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI MACEDO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VITALÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. Preliminar acolhida
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade permanente para atividades braçais (habitual do autor). Conjunto probatório indica que a limitação apresentada representa impedimento para o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Considerando a natureza do benefício assistencial e decorrido largo lapso temporal entre a cessação administrativa e o ajuizamento do feito, evidencia-se a impossibilidade da concessão desde o pedido administrativo.
6. A concessão do benefício assistencial pode ser revista a cada dois anos, conforme preconiza o artigo 21 da Lei n. 8742/93.
7. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que anulou a sentença por julgamento extra petita e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 07/07/2017, em substituição ao benefício indevidamente cessado. O embargante sustenta omissão no julgado, alegando ocorrência de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suposta ocorrência de reformatio in pejus ao anular a sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, ou se a decisão encontra-se devidamente fundamentada e sem vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta, de forma expressa e suficiente, que a sentença foi anulada por violação ao art. 492 do CPC, diante da concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, e que o tribunal, em observância ao art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgou o mérito da causa, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez. 4. Não há reformatio in pejus, pois o recurso do INSS foi julgado prejudicado, sem agravamento de sua situação jurídica, e o tribunal apenas corrigiu o vício processual, decidindo a lide conforme o pedido inicial e os elementos probatórios constantes dos autos. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à substituição do entendimento adotado pelo colegiado. A finalidade do recurso é restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando a exposição das razões essenciais que sustentam a conclusão adotada. 7. A pretensão recursal do INSS revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão, configurando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A anulação de sentença por julgamento extra petita, seguida do julgamento do mérito pelo tribunal com base na teoria da causa madura, não configura reformatio in pejus. 2. A decisão devidamente fundamentada, que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, não é omissa pelo simples fato de adotar fundamentos diversos dos pretendidos pela parte. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão ou modificar seu resultado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 492, 1.013, §3º, II, 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 42; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, 3ª Seção, EDMS nº 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003; STJ, 1ª Seção, EEEResp nº 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/04/2019; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/08/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Portanto, o recurso foi recebido em seu regular efeito, qual seja, devolutivo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, publicada em 26/04/2022, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram” que tratam acerca da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”, no entanto, tal entendimento não se aplica ao presente feito, tendo em vista que o agente nocivo é a tensão elétrica, devendo ser afastado o pedido de suspensão do feito. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo especial incontroverso e os períodos ora reconhecidos permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL. MÉTODO FUZZY. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, §1° (na redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da redação da Emenda Constitucional 103/2019, o disposto no artigo 201, §1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 3. Nos termos da Lei Complementar 142/2013, que regulamentou o direito constitucional inscrito no art. 201, §1º, da Constituição, a aposentadoria - por tempo de contribuição e por idade - da pessoa com deficiência demanda seja realizada avaliação "biopsicossocial" da deficiência, pois a dinâmica da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na referida Lei Complementar demanda verificação não apenas da deficiência em si, mas também de sua nivelação, tendo a regulamentação da matéria (art. 70-D do Decreto 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 8.145/2013 c/c a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014) conferido ao INSS a atribuição de aferir de existência, grau e data de início da alegada deficiência por meio da citada "avaliação biopsicossocial", avaliação essa cujas conclusões podem eventualmente ser contestadas em juízo. 4. Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA) e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
5. Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 636.553 (TEMA/STF Nº 445).
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes), firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
2. Do cotejo do pronunciamento da Suprema Corte com o caso concreto, não se infere a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto decorreram mais de (5) anos desde a chegada do processo da autora à Corte de Contas (1997) até sua notificação acerca do decidido no Acórdão nº 2.497/2004-TCU, em 2006.
3. E, ainda que se adote a interpretação conferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 445 - no sentido de que a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria, a contar de seu registro definitivo pelo Tribunal de Contas, dada sua natureza complexa -, o pronunciamento desta Corte tem lastro em fundamento que não são infirmados por tal diretriz jurisprudencial: (i) além do lapso temporal transcorrido, o fato de que a parte autora vinha recebendo os referidos valores de boa-fé, desde 1995, restringe o poder da Administração de corrigir os seus atos ilegais. Há que se proteger, nessa hipótese, a relação de confiança estabelecida entre a Administração e o servidor gerada pelo decurso do tempo, em honra ao princípio da estabilidade das relações jurídica - mesmo motivo pelo qual, obviamente, não é devida a restituição de qualquer valor; (...) a revisão da aposentadoria ocorreu mais de 10 anos após a concessão, o que macula a segurança jurídica e a estabilidade das relações consolidadas. Por mais que se demonstre eivada a concessão da vantagem na forma efetivada, mérito que não se enfrenta no presente momento, existem limites temporais que atendam ao princípio-mor constitucional da razoabilidade para que se efetive qualquer revisão de ato pela administração pública.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social a pessoa com deficiência.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral apenas parcial da parte autora, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez, pois ausente a incapacidade total.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001821-14.2019.4.03.6128Requerente:FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6).Parcial provimento dos recursos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural, e especial e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (estão comprovados os períodos de atividade rural requeridos pelo autor não reconhecidos na sentença e os períodos rurais reconhecidos na sentença); (ii) saber se (estão comprovados os períodos comuns, inclusive referentes ao aviso prévio da empresa e os períodos posteriores à DER); saber se (iii) (está comprovado o período especial reconhecido na sentença e os períodos especiais requeridos pelo autor); saber se (iv) ( o autor perfaz os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com concessão de tutela antecipada). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (o autor trouxe aos autos prova material de atividade rural confirmado por testemunhas a partir dos 12 anos de idade, a ensejar o reconhecimento dos períodos rurais reconhecidos, inclusive o período reconhecido na sentença)]. 4. [Fundamento 2 – (reconhecido o período comum laborado pelo autor com anotação na CTPS e o período de aviso prévio somente até a data do término do efetivo exercício de atividade laboral anotado nas observações da CTPS)]. 5.[Fundamento 3 - (está comprovado nos autos o período de atividade especial reconhecido na sentença com prova de exposição do autor ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação e o período especial no qual o autor laborou como prensista, função inserida na CTPS com enquadramento em categoria profissional especial)]. 6. [Fundamento 4 - (não é vedada a conversão de período especial em comum após 1998, diante das teses 422 e 423, do E. STJ)]. 7. [Fundamento 5 - (somados os períodos rurais, comuns e especiais reconhecidos, o autor não perfaz o tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na DER, como com a reafirmação da DER)]. IV. Dispositivo e tese 8. [Dispositivo. Recursos parcialmente providos. Tutela antecipada cassada]. _________ Dispositivos relevantes citados: [teses 422 e 423, do E.STJ]. Jurisprudência relevante citada: [Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011].