E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA OUTORGADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - De cópias de CTPS, cotejadas com lauda do sistema informatizado CNIS, extrai-se o ciclo laborativo/contributivo da autora, compreendendo vinculação empregatícia no intervalo de 01/06/1998 a 30/03/2005, e desde 01/10/2005, sem deste constar rescisão. Comprovados a qualidade de segurado previdenciário e o cumprimento da carência, pela parte autora.
9 - Do resultado pericial datado de 30/06/2015, infere-se que a parte autora – de profissão auxiliar de cozinha, contando com 56 anos à ocasião – padeceria de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0), Cervicalgia (CID M54.2), Escoliose de coluna lombar (CID M41) e Diabetes melitus (CID E11).
10 - Acrescentou o jusperito que a parte autora apresentaria membros superiores com dor em punhos e mãos, com perda de força muscular. Dor em coluna cervical ao movimento rotacional do pescoço e à apalpação. Dor em coluna lombar à apalpação e movimento do tronco, presença de tortuosidade - escoliose. Lasegue negativo. Apresentaria períodos de melhora do quadro, principalmente quando em repouso. Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que a incapacidade seria de índole parcial e definitiva para a atividade habitual, podendo a demandante desempenhar atividade profissional que não necessite de trabalho braçal. A data de início da incapacidade corresponderia a outubro/2014, quando não mais conseguiu trabalhar.
11 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupação modesta, como trabalhadora braçal - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
12 - A demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
13 - Termo inicial do benefício fixado em 29/10/2014, data do requerimento administrativo (sob NB 608.334.010-5).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
17 - Tutela específica.
18 - Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. RECURSO DESERTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. RURÍCOLA. FRATURA NA CLAVÍCULA. SEQUELA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR BRAÇOS ACIMA DA LINHA DO OMBRO. BAIXA ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18.10.2012) e a data da prolação da r. sentença (06.05.2012), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada em seu máximo (metade do teto da Previdência Social), mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Afastada a alegação de deserção recursal. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à configuração ou não da incapacidade do demandante, bem como da sua natureza: se parcial, acertada a decisão de deferimento de auxílio-acidente; se total e temporária, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença; e, por fim, se total e permanente, necessária a conversão deste último em aposentadoria por invalidez.
11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de março de 2013 (ID 104280564, p. 132-135), quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos, o diagnosticou como portador de “fratura de clavícula consolidada fixada por placa metálica à direita (S42.0)” e “espondiloartrose lombar (M51.9)”. Assim sintetizou o laudo: “O autor no exame clínico da perícia hoje realizada apresenta limitação para aquelas tarefas que exijam abdução ou manutenção do braço direito acima da linha do ombro. A DID e a DII coincidem na data de abril de 2011. Conclusão: incapacidade parcial e permanente ao trabalho”.
12 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 104280564, p. 154-155), acresceu que, para sua atividade habitual de rurícola, o impedimento é total e definitivo (a parcialidade está no fato de que poderia exercer outras atividades).
13 - Ainda que o laudo tenha apontado pela incapacidade parcial, se afigura pouco crível que, quem sempre exerceu atividades braçais (“ajudante”, “auxiliar de produção” e “rurícola” - CTPS - ID 104280564, p. 18-34), e que sofreu fratura na clavícula, não podendo mais levantar e manter os braços acima da linha dos ombros, contando, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Frisa-se que ele cursou apenas até o antigo 2º (segundo) ano do ensino fundamental.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 546.049.441-5), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.01.2012 - ID 104280564, p. 96), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
20 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado que pleiteia (i) o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 31/12/2003 a 20/10/2017, no cargo de pintor, na empresa Katayama Agro Avícola e Pecuária S/C Ltda, com exposição a ruído, calor e solventes; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 31/12/2003 a 20/12/2010 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER em 20/10/2017, bem como à fixação do termo inicial e dos efeitos financeiros do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial realizado em juízo, embora não tenha analisado o setor original de trabalho por sua inexistência, utilizou-se do LTCAT da empresa (2010), no qual se aferiu ruído de NEN=88,63dB(A), acima dos limites legais de tolerância, o que comprova a insalubridade das condições de trabalho. A constatação de que o autor exerceu a mesma função de pintor em todo o período autoriza a conclusão de que as condições nocivas sempre estiveram presentes, considerando-se a evolução tecnológica que tende a reduzir, e não agravar, os riscos ambientais. O período de 31/12/2003 a 20/12/2010 deve ser reconhecido como laborado sob condições especiais, cabendo sua conversão em tempo comum. Com a soma dos períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, o segurado preenche, na DER (20/10/2017), os requisitos de tempo de contribuição (37 anos, 1 mês e 12 dias) e carência (371 meses), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. Quanto aos efeitos financeiros do reconhecimento de tempo especial apenas na via judicial, deve-se observar o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, a ser aplicado na fase de liquidação da sentença. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, nos termos do Tema 1105/STJ, afastando-se a pretensão de majoração para 15%. Considerando o caráter alimentar do benefício e o pedido expresso, justifica-se a concessão da tutela de urgência para imediata implantação da aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ruído aferido em LTCAT e PPP, ainda que posterior ao período trabalhado, serve como prova válida da insalubridade quando o trabalhador exerce a mesma função em todo o período. Os efeitos financeiros do reconhecimento judicial de atividade especial devem observar a definição a ser firmada pelo STJ no Tema 1124. Os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, devem ser fixados conforme o Tema 1105/STJ, calculados sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998, art. 1º; Lei 8.213/1991, arts. 49, I, “b”, e 54; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.09.2017, DJe 11.12.2017; STJ, REsp 1610554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017; STJ, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124, afetados em 17.12.2021; STJ, Tema 1105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, que reconheceu o direito de Pedro Donizetti Miranda à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período rural de 09/04/1971 a 01/07/1976 e dos períodos de atividade especial de 25/09/2001 a 28/02/2003 e de 01/03/2003 a 11/02/2009, na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. A sentença baseou-se em prova documental, testemunhal e laudo pericial que atestou exposição habitual e permanente a ruído de até 91 dB(A) e a agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário diante de sentença ilíquida (art. 496, CPC e Súmula 490/STJ); (ii) estabelecer se o período rural de 09/04/1971 a 01/07/1976 pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal; (iii) determinar se os períodos de 25/09/2001 a 28/02/2003 e de 01/03/2003 a 11/02/2009 caracterizam atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; (iv) verificar se há direito à conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (v) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na hipótese de comprovação de tempo especial apenas na via judicial, nos termos do Tema 1124/STJ; (vi) definir os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos atrasados, especialmente após a EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser reconhecido para fins de tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que haja início de prova material corroborada por testemunhas idôneas. Os documentos apresentados (certidões, escritura, notas fiscais e certificado de dispensa de incorporação) constituem início de prova material apto, reforçado pelos depoimentos testemunhais. O laudo pericial judicial é meio idôneo para comprovação da atividade especial, ainda que não contemporâneo ao período laboral, desde que não haja demonstração de alteração significativa do ambiente de trabalho. A exposição a ruído superior a 85 dB(A) e a agentes químicos como hidrocarbonetos, benzeno e álcool etílico caracteriza atividade especial, conforme Anexos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua eficácia na eliminação ou neutralização do agente nocivo, em consonância com o entendimento do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). É vedada a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, conforme art. 25, §2º, da EC 103/2019. O termo inicial dos efeitos financeiros, quando a comprovação do tempo especial ocorre apenas em juízo, deve observar o que vier a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1124, aplicável de forma vinculante (art. 927, III, CPC). Os consectários legais devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os entendimentos firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ: – Correção monetária: INPC até 08/12/2021 e, após a EC 113/2021, aplicação da SELIC como índice único; – Juros moratórios: conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, até a EC 113/2021, e SELIC posteriormente. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não é requisito legal para a concessão de benefício previdenciário, sendo sua exigência afastada. O INSS é isento de custas processuais (art. 8º da Lei nº 8.620/93), não havendo reembolso à parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar a observância do Tema 1124/STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e ajustar os consectários legais nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: É cabível a remessa necessária em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. O tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 é reconhecível mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, ainda que sem recolhimento de contribuições. O laudo pericial não contemporâneo é válido se demonstrar condições laborais sem alterações substanciais no ambiente de trabalho. A exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) e a agentes químicos caracteriza atividade especial, independentemente de eventual fornecimento de EPI sem eficácia comprovada. É vedada a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, §2º). O termo inicial dos efeitos financeiros, quando o tempo especial é reconhecido apenas judicialmente, deve observar o julgamento do Tema 1124/STJ. Após a EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC 103/2019, art. 25, §2º; CPC, arts. 240, 496 e 927, III; Lei 8.213/91, arts. 55 e 106; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Decreto 3.048/99, Anexos IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CRITÉRIO: ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. ART. 104, §8º, DEC. 3.048/99. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 24.08.2013 (ID 102341956, p. 15-18), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 603.072.808-7), entre 24.08.2013 e 24.01.2014 (ID 102341956, p. 60).
5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de janeiro de 2016 (ID 102341956, p. 88-91), quando o demandante possuía 20 (vinte) anos, o diagnosticou como portador “politrauma e artralgia, por consequência de múltiplas fraturas”. Afirmou que “o quadro clínico no momento foram cicatrizes em braço, punhos, coxa, joelho e perna, associado a quadro álgico e redução da atividade física. Chegou a pegar infecção em dois sítios”. Por fim, em respostas aos quesitos de nº 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da autarquia, atestou que o autor está incapacitado parcial e permanentemente para a atividade que exercia ao momento do infortúnio (“empacatador” - informada ao expert por ocasião da perícia) e em virtude dele.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
10 - Isso porque o autor laborava, antes do acidente, em serviços braçais. Com efeito, extrato do CNIS, que ora segue anexo aos autos, dão conta que exerceu a função de “contínuo” junto a S M PREÇO CERTO LTDA, entre 06.07.2011 a 09.12.2012. Na perícia e em sua CTPS (ID 102341956, p. 12-13), consta que exercia a função de “empacotador (pacoteiro)”, no referido estabelecimento. E, por fim, no boletim de ocorrência do acidente trânsito, quando já havia se desligado da empresa, encontra-se qualificado como “mecânico” (ID 102341956, p. 15).
11 - Seja com base em uma profissão, seja com base em outra, é certo que a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das referidas atividades. O expert atestou expressamente que não poderá mais desempenhar funções que exijam “ficar muito tempo em pé”, nem “atividades com sobrecarga de peso”, caso de todas as acima listadas.
12 - Nem se alegue que o fato de o demandante ter exercido o cargo de vendedor após o infortúnio, para a qual não possui restrições, impede a concessão de auxílio-acidente . Nos exatos termos do art. 104, §8º, do Dec. 3.048/99, para fins da concessão da benesse, “considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente”.
13 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora, há certidão de casamento, celebrado em 1995 - fl. 28 e certidão de nascimento de prole (1999) - fl. 22, ambas constando a qualidade de lavrador do cônjuge. Entretanto, o CNIS de fl. 112 comprova a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora por mais de 07 anos, entre 08.07.2010 a 25.07.2017, portanto em período posterior às datas das certidões trazidas, o que desqualifica os documentos de fls. 22 e 28 como início de prova da qualidade de segurado especial da autora, notadamente porque a autora não trouxe aos autos documento em nome próprio que comprove sua qualidade de rurícola. 4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal (fl. 149). Precedentes desta Corte. 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 2. Constata-se dos autos que a parte exequente foi pessoalmente intimada da primeira tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada em 30/05/2012 (vide evento Num. 720270066, pág. 30), momento a partir do qual começou a fluir o prazo de suspensão processual (1 ano), previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e do consequente prazo prescricional (5 anos). 3. Após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, iniciado automaticamente a partir da ciência da exequente quanto à não localização de bens do devedor, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, sem efetivação de penhora ou demonstração de causa interruptiva da prescrição. 4. Além disso, apesar de o INSS ter tomado ciência do falecimento da parte executada em 11/10/2016 (vide certidões dos eventos Num. 720270066, págs. 46-47), ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da referida data, não houve redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do falecido executado. 5. Decorridos 6 anos, sem localização de bens passíveis de penhora, sem constrição de bens e sem que tenha sido efetivado qualquer outro ato que pudesse interromper o curso da prescrição intercorrente, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PROVA PERICIAL. INDISPENSÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que, apesar de a parte não ter apresentado o pedido de concessão da aposentadoria, na forma da Lei Complementar 142/2013, desde o início do processo administrativo, formulou-o em sede recursal, possibilitando à Autarquia que o processasse e que empreendesse as medidas necessárias à sua análise e solução.
2. Dessa forma, mostra-se possível reconhecer o seu interesse processual do autor. Apelação do autor provida no ponto.
3. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014.
4. Referido regramento estabelece os critérios utilizados para se chegar à conclusão acerca da existência de deficiência e da classificação do seu grau em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuídos pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IFBr-A).
5. Ausente a perícia biopsicossocial, na forma do IFBr-A - requisito, em regra, indispensável à aferição da deficiência -, dá-se provimento à apelação para anular a sentença.
6. Apelações prejudicadas quanto aos demais pontos controvertidos.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL EM PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM PLANILHAS OFICIAIS FORNECIDAS PELA ECT. INCIDÊNCIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DE VANTAGENS ADQUIRIDAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito pelo indeferimento da pretensão da pretensão de que os valores relativos a progressões funcionais e vantagens adquiridas após a aposentadoria componham a base de cálculo da reparação econômica que percebe na qualidade de anistiado político. 2. Constatado que o Requerente, hoje beneficiário da condição de anistiado político, obteve o benefício de aposentadoria excepcional pelo INSS e, em razão disso, foi reposicionado na carreira, mas, posteriormente, solicitou a conversão desse benefício previdenciário no de prestação mensal permanente e continuada de que trata a Lei nº 10.559/2002, não são devidas as progressões funcionais e as vantagens adquiridas nos anos que se seguiram ao início de suas atividades. 3. Apelação a que se nega provimento, para manter a sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar, com protusões discais múltiplas (CID M47.9), apresentando incapacidade total e definitiva desde 20.09.2010. Ainda, nas respostas aos quesitos, afirmou que "Sendo trabalhadora braçal, a periciada tem de realizar atividades que demandem esforços físicos continuados, o que não é possível, devido ao severo comprometimento da coluna lombar", e que a parte autora "não é suscetível de reabilitação profissional, levando em consideração sua condição psiquicobiológica".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, em 24.12.2010, conforme decidido.
6. Ressalte-se, por oportuno, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO. OMISSÃO. DEMAIS MATÉRIAS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verificada omissão quanto à distinção entre o presente caso concreto e aquele que serviu de paradigma à decisão exarada pelo C. STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, de modo a afastar a sua aplicação neste feito. 2. Em razão da impossibilidade de percepção simultânea, o benefício assistencial que a parte autora recebia administrativamente foi cessado para dar lugar à concessão precária do benefício de aposentadoria por idade pleiteado na exordial. Ocorre que se não tivesse sido concedida a tutela provisória neste feito, a parte autora continuaria recebendo a benesse assistencial, tanto é que obteve novamente, em sede administrativa, a concessão do benefício de amparo social ao idoso após a cassação da tutela provisória pelo v. acórdão embargado. 3. Nesse sentido, a restituição dos valores percebidos entre 05/2018 e 09/2018 a título precário seria medida ofensiva aos ditames da boa fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que criaria um cenário no qual a parte autora não só teria que devolvê-los, mas também experimentaria prejuízo adicional pelos valores que deixou de receber no mesmo período em razão da cessação do benefício assistencial recebido regularmente há anos. 4. Nessa toada, de rigor considerar integralmente compensados os valores que a parte autora deixou de receber com os valores que, em tese, teriam que ser devolvidos, sobretudo considerando que em ambas as espécies a renda mensal do benefício é equivalente ao salário mínimo. 5. No mais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 6. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 7. Hipótese em que os embargos declaratórios da parte autora são opostos com nítido caráter infringente. 8. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEVER DO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Cabia ao segurado, no protocolo do pedido administrativo, colacionar elementos de prova acerca das atividades exercidas desde então, não sendo possível reconhecer que era dever da autarquia - consideradas as atividades exercidas e constantes da CTPS - informar ao segurado sobre possível exposição a agentes nocivos nos períodos.
3. Consoante os princípios da boa-fé objetiva, não só à Autarquia são delimitados deveres para viabilizar a maior proteção previdenciária possível ao segurado; este, também, possui deveres específicos no trâmite do procedimento administrativo, cabendo-lhe colacionar elementos de prova à análise do labor especial, notadamente quando representado por advogado.
4. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Na hipótese, o juízo a quo deferiu à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante", distanciando-se dos "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). No mesmo sentido, precedentes deste TRF - 1ª Região. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação dos honorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC). 4. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na situação dos autos, ao estabelecer os honorários em valor fixo, a sentença contrariou esse entendimento, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser reformada. 5. Verifica-se adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida nos termos do item "5" e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à realização da perícia médica, por não ter sido apreciada no juízo a quo, não pode se constituir objeto de deliberação no presente agravo de instrumento, visto que não foi decidida quando da prolação do ato judicial ora questionado. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o feito carece de dilação probatória. 4. Com efeito, considerando que o indeferimento administrativo do benefício foi precedido de perícia médica, os documentos juntados aos autos não são suficientes a infirmar a conclusão da autarquia federal, sendo imprescindível o aprofundamento da sua instrução, com a realização de perícia médica oficial. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIB. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e correção monetária). 3. O laudo de fl. 103 atesta que a parte autora sofre de protusão do disco intervertebral, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 01.2014, sem reabilitação para o trabalho rural. 4. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores pagos desde a data da incapacidade, em razão da antecipação de tutela. 5. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. 7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 04).
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/10/2023) que julgou procedente o pedido inicial, com amparo no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência: visão monocular) desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/10/2022), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo IGP-DI, INPC e IPCA-E, na forma que indica, e juros consoante art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários (fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa. 2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que, nos casos de visão monocular, exige-se avaliação biopsicossocial (realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar) para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, não havendo nos autos elementos de prova que permitam tal conclusão. 3. Não obstante protocolado requerimento administrativo no qual postula o requerente aposentadoria por tempo de contribuição (em 21/10/2022), "o art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito." (AC 1028983-60.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.). Ademais, houve contestação de mérito pelo INSS, oportunidade em que requereu a improcedência do pedido. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4. Conforme previsto no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.". 5. Registre-se que, apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), nos casos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, vale dizer: (i) o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período. 6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 21/10/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 05/07/2022, ao completar 60 anos de idade (DN: 05/07/1962). Quanto ao tempo de contribuição, observa-se do extrato CNIS que a parte autora contribuiu (como contribuinte individual no período de 01/04/2003 a 30/09/2022) por mais de 15 (quinze) anos de forma contemporânea à deficiência, tratando-se de período e recolhimentos incontroversos, já que não foi objeto de impugnação pela recorrente. Relativamente à deficiência, além do relatório médico que aponta para o uso de prótese no olho esquerdo decorrente de acidente sofrido nos idos de 1997, o próprio INSS, conforme Laudo Médico Pericial da Autarquia, consigna ser o autor portador de visão monocular desde o ano de 1997, tratando-se, também, de fato incontroverso, sendo despicienda a realização de avaliação biopsicossocial. 7. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência deferido à parte autora. 8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.