PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, a autora nasceu em 1925. Não se trata de hipótese de direito adquirido a benefício previsto em legislação pretérita ao início da vigência da Constituição Federal de 1988. A carência legal para obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, por sua vez, é de 60 meses. O requerimento administrativo ocorreu em 2018. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) Requerimento de matricula escolar; b) Escritura pública de compra e venda de imóvel (1990); c) Certidão de óbito do cônjuge da autora (2004), sem registro de qualificação profissional; e d) Certidão de casamento (1942), constando o registro de qualificação profissional do ex-cônjuge da autora como lavrador. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurança jurídica. 4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. ART. 14 DA LEI Nº 8.742/93, ALTERADA PELA LEI Nº 13.982/20. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), a pedido de benefício assistencial a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 2. Posteriormente, a Lei n° 8.742/1993, alterada pela a Lei nº 13.982, de 2020, incluiu o parágrafo 14, que preceitua que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 3. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG. 4. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos. 5. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
3 - O autor desempenhava a função de "aprendiz de marceneiro", no período de 01/03/1972 a 31/10/1975, e "marceneiro", nos períodos de 01/11/1975 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 06/11/1992 e 01/02/1993 a 30/11/1996. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 130/131) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 120, 143 e 178), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos, eis que a atividade desenvolvida não está enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
5 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
6 - Apelação da parte autora provida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE ADQUIRIR DIREITO À APOSENTADORIA. ARTIGOS 8º, IV, E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2016/CDP DO IF - SANTA CATARINA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA.
Norma infralegal que veda a modificação do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva - em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria - insere-se no âmbito da discricionaridade da Administração e não extrapola o poder regulamentar.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. JUÍZO DE CERTEZA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Inviável a condenação do acusado Presidente do Sindicato dos Pescadores, diante da fragilidade da fundamentação exposta na sentença, embasada em suposições, indícios e conjecturas. 2. No caso da acusada beneficiária do seguro defeso, é alegada coação moral irresistível. Todavia, nos termos do art. 156 do CPP, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, pelo que deve ser mantida sua condenação. 3. Quanto a dosimetria, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a atenuante foi reconhecida, mas, corretamente, não aplicada em função da inteligência da Súmula 231 do STJ. E, na terceira e última fase, a pena foi majorada em 1/3 (um terço) em função da causa de aumento do art. 171, §3º, do CP, e em ¼ (um quarto) em função da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. 4. O magistrado justificou a fixação do valor de cada dia-multa à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo e, nos termos do art. 43 e seguintes do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 5. Tanto a prestação pecuniária como a pena de multa devem ser fixadas em consonância com a situação econômica. No caso, todavia, a conclusão exposta na sentença limitou-se ao fato da acusada trabalhar como manicure e receber aluguéis, sem referência aos rendimentos concretamente auferidos. Desse modo, nos termos do art. 59 do CP, como necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, reduzo o valor de cada dia-multa e da prestação pecuniária. 6. A condenação imposta nos termos do art. 387, IV, do CPP deve ser mantida, contudo, a responsabilidade de seu adimplemento passa a recair de forma exclusiva na acusada condenada. 7. Quanto ao pedido de parcelamento, a apreciação compete ao juízo das execuções, nos termos do art. 66, V, a, da Lei 7.210/1984 (LEP). 8. Apelação do acusado Leonardo Meante Garcia provida; e apelação da acusada Geneci Maria Pereira parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária tida por interposta e da apelação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318486-25.2020.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MOACIR PINTO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5318486-25.2020.4.03.9999 Requerente: MOACIR PINTO DE ALMEIDA e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Períodos especiais reconhecidos na sentença. comprovação, em parte. averbação dos períodos reconhecidos. requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição não comprovados. apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente a ação e reconheceu períodos de atividade especial pleiteados pelo autor na inicial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); (ii) saber se (o autor reúne os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 - (Há comprovação dos períodos reconhecidos na sentença nos quais o laudo pericial atestou exposição a ruído e produtos químicos na atividade de motorista de caminhão, por enquadramento em categoria profissional)] 4. [Fundamento 2 - (O laudo pericial não comprova a exposição a riscos de insalubridade nos demais períodos examinados]. 5. [Fundamento 3 - (Condenação do INSS apenas à averbação dos períodos reconhecidos como especiais na decisão, considerando o não cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido]. _________ Dispositivos relevantes citados: [código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.]. Jurisprudência relevante citada: [Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário].
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226724-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAMIRES DANIELA DOS SANTOS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de certa restrição física, concluiu que não resta caracterizada a existência de deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e que lhe garanta o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO INSS. PROVIMENTO À AUTORA. EXCLUSÃO DA ARAPREV DO POLO PASSIVO.I. CASO EM EXAME Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Foram interpostos recursos de apelação pela ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município de Araras, pelo INSS e pela parte autora. A ARAPREV alegou ilegitimidade passiva; o INSS contestou o reconhecimento de tempo especial por múltiplos fundamentos; e a autora requereu a concessão do benefício na DER reafirmada em 25/03/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ARAPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se os períodos indicados pela autora podem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) examinar a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iv) definir os efeitos financeiros e honorários advocatícios decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR A ARAPREV é parte ilegítima, pois o vínculo da autora com o Município de Araras (28/01/1983 a 23/04/1990) era regido pela CLT, com contribuições ao RGPS, e o regime estatutário municipal foi instituído somente em 12/12/1990 (Lei Municipal nº 2.227/1990). O reconhecimento de atividade especial deve basear-se em prova técnica idônea (formulário DSS-8030, PPP ou laudo técnico), elaborada por engenheiro ou médico do trabalho, não havendo exigência legal de metodologia específica de aferição do ruído (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º). A exposição a ruído superior aos limites legais, bem como a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou de saúde, caracteriza tempo especial, independentemente de habitualidade quantitativa, bastando a exposição qualitativa e o risco inerente à atividade. A anotação de eficácia de EPI não descaracteriza o tempo especial em casos de agentes biológicos e de ruído, pois inexiste equipamento capaz de neutralizar integralmente tais agentes nocivos. É inviável o reconhecimento de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade, salvo se comprovado exercício de atividade e contribuições antes e após o período de afastamento (Lei nº 8.213/91, art. 55, II). Os períodos de 23/07/73 a 21/11/74, 10/01/75 a 14/05/75, 01/04/77 a 04/01/79, 04/12/79 a 12/04/80, 06/07/87 a 23/04/90, 08/04/93 a 01/08/96 e 03/02/97 a 05/04/97 foram reconhecidos como especiais; os períodos de 22/01/76 a 29/06/76 e 20/11/80 a 13/02/81, como comuns. Na DER original (26/09/2014), a autora não preenchia os requisitos para aposentadoria integral nem proporcional. Contudo, na DER reafirmada (25/03/2015), preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional (EC 20/1998, art. 9º), com 55 anos de idade, 27 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição e 314 meses de carência. O cálculo dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.105 do STJ, incidindo sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, sem majoração recursal em razão do parcial provimento ao INSS. A autora já percebe aposentadoria desde 02/08/2018, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, com compensação de valores, vedada a cumulação (Lei nº 8.213/91, art. 124).IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário não conhecido. Apelação da ARAPREV provida para excluí-la do polo passivo e extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a ela (CPC, art. 485, VI). Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer como comuns os períodos de 22/01/76 a 29/06/76 e 20/11/80 a 13/02/81. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação, com DER reafirmada em 25/03/2015. Tese de julgamento: É parte ilegítima o ente previdenciário municipal quando o vínculo trabalhista do segurado foi regido pela CLT e as contribuições foram vertidas ao RGPS. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes biológicos independe de metodologia específica e não é afastado por eventual anotação de EPI eficaz. A reafirmação da DER é admitida quando, entre o requerimento e o julgamento, o segurado implos requisitos para o benefício, conforme a EC 20/1998, art. 9º. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998, arts. 1º e 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 55, II, e 58, § 1º; CPC/2015, art. 485, VI; Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2; Decreto nº 83.050/79, item 1.3.4; Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105; Súmula 111/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Agravo interno do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGDA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDA.
1. Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06.05.2010, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Não vislumbro interesse processual da parte embargada, tendo em vista que a r. sentença recorrida rejeitou a pretensão do embargante de exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual não conheço da apelação da parte embargada e nego provimento à apelação do INSS quanto a este ponto.
4. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
5. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença deve ser reformada na parte que determina a atualização do débito pela TR até março de 2015 e pelo IPCA-E a partir de então.
6. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, elaborado com observância do título executivo.
7. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada conhecida em parte e, nesta parte provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DOS HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de fevereiro de 2015 (ID 103930534, p. 114/117), quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade, o diagnosticou com “dor, edema do punho e mão direita - HD Lesão no nervo mediano (CID 10 S44.1 e CID10 S54.1); e (amputação traumática parcial do 3º Quirodáctilo Direito - CID10 S68.2)”, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente.
9 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre desempenho serviços braçais no campo (quesito de nº 3) e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 103930534, p. 56/59), dão conta que o requerente, desde a cessação do benefício de NB: 536.047.079-4, em 22/03/2010, percebido em virtude de infortúnio que causou as sequelas supra, não mais retornou ao mercado de trabalho.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 536.047.079-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido se restringe a alta médica dada pelo INSS em 22/03/2010 (ID 103930534, p. 56/59). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 536.047.079-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (ID 103930534, p. 56/59), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de auxílio doença até 26.10.2018. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 114) atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia e fibromialgia, que a tornam total e temporariamente incapacitada, por 06 meses. 5. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável. 6. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, com DCB em 06 meses, contados da data do laudo pericial (19.04.2022), conforme determinado em sentença. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC7. 9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO FUZZY. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Conforme se infere do Tema 995/STJ, se houve oposição do INSS à reafirmação da DER, cabe a fixação dos ônus sucumbencias.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado (AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023). No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O laudo pericial (fls. 103) atestou que a autora apresenta crises convulsivas leves e varizes, entretanto, tais enfermidades não a incapacitam para o labor. 4. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7. Apelação da parte autora não provida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE.COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. FAP 2.O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 677.725, r. Ministro Luiz Fux, Plenário em 11.11.2021, fixou a seguinte tese vinculante: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Salário maternidade - "benefício previdenciário" 3."É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Verbas salariais 4.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020. Compensação 5.A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 6. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. PRESENÇA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. SUPRESSÃO DA RUBRICA. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
1. Em cognição sumária e provisória, constata-se a probabilidade do direito à luz da jurisprudência federal sedimentada no sentido de que os valores recebidos de boa-fé por servidor público não comportam devolução ao erário.
2. Quanto ao perigo de dano, resta preenchido o requisito. A supressão da rubrica implica em medida que afeta diretamente o orçamento familiar da parte autora por se tratar de verba de natureza alimentar.
3. A medida é reversível, uma vez que, se modificada a decisão ao final, os valores poderão ser cobrados normalmente - especialmente considerando que o vínculo da parte autora com o réu é estável e se presume permanente.