ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVADO.
1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a percepção de adicional de insalubridade pelo trabalhador, por si só, não lhe confere o direito ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, porquanto os requisitos para a concessão da vantagem pecuniária, elencados na legislação trabalhista, são distintos daqueles previstos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, quando comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
3. Inexistindo prova de que o servidor público exerceu as atribuições de Ferramentista ou outra atividade laboral com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não há como reconhecer o direito ao cômputo de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OUTROS TRANSTORNOS DA DENSIDADE E DA ESTRUTURA ÓSSEAS, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E DOR LOMBAR BAIXA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas, síndrome do manguito rotador e dor lombar baixa. Considerando a conclusão do perito e a constatação de perda de pontos mínima no quesito físico, incapaz de gerar incapacidade ou impedimento de longo prazo, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. 1. O agravo de instrumento não é o recurso cabível para impugnar o indeferimento de prova testemunhal, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, pois a questão não é coberta pela preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, não se configurando a urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ).
2. A realização de perícia para avaliação biopsicossocial é indispensável para a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que estabelece os critérios de avaliação médica e funcional (IF-Br-A).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. Hipótese em que não atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
E M E N T A
APELREMNEC/0007914-79. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95 não pode ser enquadrado como especial por categoria profissional.
- Não reconhecido o trabalho especial em razão de a prova dos autos informar exposição a ruído dentro do limite de tolerância legal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Remessa Necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
PREVIDNCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo 2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023. 3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. 4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 8. O laudo social demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e 02 (dois) filhos menores e que a renda da família advinha do Programa Auxílio-Brasil, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Vulnerabilidade social constatada. 9. A perícia realizada demonstrou que a parte autora era portadora de imunodeficiência variável e estenose mitral com insuficiência cardíaca, cujas patologias a tornam total e permanentemente incapacitada para desempenhar atividade que lhe garanta a subsistência, fixando a data de início da incapacidade em 19/03/2019. 10. Como a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 19/03/2019, é de se concluir que a autora já se encontrava incapacitada na data do requerimento administrativo em 2009. 11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 13. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO 493 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não tinha cumprido o tempo de serviço necessário nem o requisito etário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não fazendo jus à concessão do benefício.
- A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
- Assim, considerando que o último vínculo empregatício anotado em CTPS e constante do extrato do CNIS da autora não consta data de baixa, a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos no curso da demanda, fazendo jus a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei 8.213/91.
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Embora sucumbente, o INSS não arcará com a verba honorária advocatícia, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior à sentença, em consonância com o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Embargos de declaração acolhidos para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no curso da demanda, bem assim determinar a forma de aplicação da correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo atividade especial, mas negando o período rural anterior aos 12 anos e a condição de deficiente. A autora busca a reforma da sentença para que sejam realizadas novas perícias, reconhecida a deficiência e o período rural de 08/11/1975 a 07/11/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz possui discricionariedade para deferir provas (CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 472), e a simples discordância com as provas existentes não justifica nova perícia. Ademais, o método Fuzzy foi aplicado e as pontuações não atenderam aos critérios para ajuste.4. Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que a pontuação total das perícias médica e socioeconômica (8025 pontos) é insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Reconhecido o período de atividade rural de 08/11/1975 a 07/11/1979, pois a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) admite o cômputo de labor rural antes dos 12 anos, sem a fixação de requisito etário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício por início de prova material (documentos em nome do genitor e notas fiscais) e complementado por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4, não sendo aplicada a majoração do art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige pontuação mínima nas avaliações médica e social, conforme regulamentação específica. É possível o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, e 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 3º, § único, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 16.04.2013; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 34; TRU4, Súmula 9.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA AFASTADA. ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora o reconhecimento de deficiência, ao passo que a sentença não a reconhece haja vista que a pontuação obtida foi de 8.025, portanto maior que 7.585 pontos. A soma parâmetros em 8.025 pontos ultrapassa o limite de 7.585 pontos, consoante estabelecido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU N. 1, de 27/01/2014, a evidenciar o descabimento do benefício previsto na Lei Complementar n. 142/13. 2. Nos termos do PPP acostado aos autos, está demonstrada a exposição ao ruído acima dos limites legais nos períodos de 25/05/1992 a 01/02/1994 (81dB) e 29/12/2008 a 28/02/2012 (86,5dB a 89,5dB). No período de 30/04/2016 a 16/04/2018, foi comprovada exposição ao benzeno, substância que, independentemente do nível de exposição, está prevista na NR-15, Anexo 13-A, Portaria MTE nº 3.214/78, justificando o tempo como especial. 3. A exposição ao xileno e tolueno deve ser considerada para efeito de trabalho especial. As duas substâncias contêm benzeno, um hidrocarboneto aromático, comportando, portanto, análise qualitativa e não quantitativa, de modo que sua exposição deve ser enquadrada na NR-15 Anexo 13-A. O período de 01/05/2003 a 30/09/2003 foi laborado em exposição a mencionados agentes químicos, na forma do que consta do PPP assinado por profissional legalmente habilitado, o que também enseja a contagem do tempo como especial. 4. As informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI. Tema 555/STF. 5. Deverá ser mantido o reconhecimento dos períodos de 25/05/1992 a 01/02/1994, 29/12/2008 a 28/02/2012 e 30/04/2016 a 16/07/2018 como laborados em condições especiais, conforme sentença, com o reconhecimento também do período de 01/05/2003 a 30/09/2003 como especial. 6.Contabilizado o tempo adicional especial convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, na data da DER a autora ainda não havia implementado os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. Com o reconhecimento do período de 01/05/2003 a 30/09/2003 como especial, o tempo que a autora havia completado em 12/11/2019 perfaz 30 anos, 5 meses e 4 dias. 7. Não há que se falar em aplicação da técnica da reafirmação da DER sedimentada no Tema 995/STJ. Não incide a questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1.124/STJ uma vez que as provas de tempo especial foram submetidas à administração, ainda que em pedido, precipuamente, de aposentadoria por deficiência. 8. Renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário uma vez que não atingido o sistema de pontos (igual ou maior a 85 em sendo mulher). 9. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido desde a citação, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, a partir de quando será aplicada a taxa SELIC. 10. Mantida a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ. 11. Preliminares afastadas. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB e exigência de perícia médica antes da cessação do benefício). 3. O CNIS de fl. 18 comprova o gozo de auxílio doença até 14.04.2021. O laudo pericial de fl.170 atesta que a parte autora sofre de insuficiência cardíaca, que o incapacita parcial e permanentemente, sem reabilitação para a atividade habitual, desde 2019. 4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 7. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDO. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por segurado e INSS contra sentença da 1ª Vara Federal de Franca que reconheceu como tempo especial apenas o período de 01/06/1988 a 27/03/1992, laborado em empresa calçadista, mas indeferiu aposentadoria especial e por tempo de contribuição. O autor insiste no reconhecimento de novos períodos especiais e concessão de benefício, enquanto o INSS busca a descaracterização do único período reconhecido, alegando extemporaneidade da prova, neutralização do ruído por EPI e ausência de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de trabalho alegados pelo autor em atividades na indústria calçadista e construção civil, em razão de exposição a agentes nocivos, especialmente ruído; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER, com base no art. 493 do CPC/2015, para considerar períodos contributivos posteriores ao ajuizamento da ação; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) fixar os consectários legais, termo inicial e juros moratórios aplicáveis, observando-se os precedentes dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento de tempo especial por exposição a ruído exige observância dos limites legais fixados nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, com aferição por prova técnica contemporânea ou por similaridade idônea, prevalecendo dados de PPRA sobre medições isoladas em perícia posterior. O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a insalubridade decorrente do ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335, pois a nocividade do agente físico não é totalmente neutralizada. A ausência de contribuições adicionais para o financiamento do benefício não afasta o direito à aposentadoria especial, sendo ônus do empregador e não do trabalhador a responsabilidade pelo custeio diferenciado. A reafirmação da DER é admitida pelo STJ (Tema 995), permitindo a consideração de tempo posterior ao ajuizamento da ação, desde que preenchidos os requisitos legais durante a tramitação processual. O autor, em 28/10/2015, completou 35 anos de contribuição, com carência suficiente, preenchendo os requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição, mas não da aposentadoria especial, em razão da insuficiência de tempo especial reconhecido. O termo inicial do benefício em caso de reafirmação da DER deve ser fixado na data de implemento dos requisitos, sem retroativos, sendo devidos juros moratórios apenas se o INSS descumprir a obrigação de implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação (Tema 995/STJ). A correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC de forma única até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER em 28/10/2015. Recurso do INSS parcialmente provido, para determinar os consectários da condenação. Tese de julgamento: O tempo de serviço especial por exposição a ruído é reconhecido com base nos limites dos decretos regulamentares, prevalecendo dados técnicos contemporâneos e PPRA sobre perícias extemporâneas. O uso de EPI não afasta, por si só, a caracterização de atividade especial por exposição a ruído. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede a concessão de aposentadoria especial ao segurado. A reafirmação da DER é cabível no curso da ação judicial, fixando-se o termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, sem pagamento retroativo. Em caso de reafirmação da DER, juros de mora somente incidem se o INSS não implantar o benefício em 45 dias contados da intimação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei 8.213/91, arts. 52, 57 e 103; EC 20/98, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020 (Tema 995).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
3. Uma vez que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. 4. Em 30/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 6 meses e 11 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 307 carências).
5. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação do benefício, no prazo máximo de 20 dias.
7. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade laboral. 3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, de modo temporário ou definitivo. 4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador. 5. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que o autor (41 anos, "serviços gerais") é portador de visão monocular desde um ano de idade e, não obstante as limitações parciais, pode exercer atividades que não o exponham a risco. 6. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. O conjunto probatório, com detaque para as perícias judiciais, permite a constatação de grau leve de deficiência. Houve realização de perícia judicial por profissionais devidamente habilitados e equidistantes das partes. Não há elementos que permitam o afastamento da conclusão pericial.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ANTES DA APOSENTAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No caso em tela, o autor requer seja reconhecida a deficiência em decorrência de acidente poucos meses antes da aposentação comum. A parte não trouxe indícios de que o acidente teria gerado deficiência, todos os documentos médicos são do período em que esteve internado pós acidente. O único documento médico contemporâneo ao ajuizamento da ação é laudo que não menciona deficiência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.