PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não comprovando a prova dos autos a condição do autor de pedreiro à época do requerimento administrativo ou contemporaneamento ao período de carência, resta ausente a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não preenchido este requisito, é mister a reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade por não cumprir o requisito do efetivo exercício do labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento ou do cumprimento etário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, a autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício, devendo a sentença ser reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Por considerar que a falecida, na data de seu óbito, perdera a qualidade de segurada, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão da pensão decorrente de seu óbito.
2. Sucede que o óbito da falecida ocorreu no mês seguinte ao término de seu período de graça, e ela somente perderia sua qualidade de segurada em meados do mês seguinte àquele.
3. Preenchidos os requisitos legais - qualidade de segurada, por parte da falecida, e de dependentes, por parte dos postulantes da pensão por morte - impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Conjunto probatório e condições pessoais que conduzem ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, desde a DER, considerando-se que a incapacidade já estava presente desde 2010, impossibilitando o autor de desempenhar suas ocupações habituais, como consignado pelo perito, além de ser pouco provável reabilitar-se para atividade diversa, haja vista que se trata de segurado que com mais de 70 anos de idade, analfabeto, que sempre se dedicou às mesmas ocupações (de pedreiro), não sendo elegível, portanto, ao programa de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo amparado pela ação de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. No presente caso, a parte impetrante não logrou exito em comprovar o direito líquido e certo ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que alega ter laborado sob condições especiais.
3. Caso em que a sentença é parcialmente reformada, para a reabertura do processo administrativo, determinando-se à autoridade impetrada que submeta os documentos apresentados pelo impetrante à análise da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, não faz jus o autor para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA QUE CONCLUIU PELO INCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DA CONDENAÇÃO EM FACE DO INSS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO.
1. Em face das determinações do Superior Tribunal de Justiça, revela-se impositiva a análise da Turma quanto às questões que lhe foram devolvidas pela remessa necessária, que não havia sido inicialmente conhecida pelo Colegiado.
2. Por força da análise própria da remessa necessária, confirmam-se as conclusões da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora nos períodos controversos, bem como quanto ao reconhecimento do direito à sua respectiva averbação.
3. Ausente o tempo mínimo necessário para o reconhecimento do direito do segurado à aposentadoria especial, tem-se que a sentença merece reforma, devendo ser afastada a condenação do INSS à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez estabelecido na data em que foi efetivamente comprovado, mediante perícia médica judicial, o quadro de incapacidade total e permanente.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Reforma parcial da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. REFORMA DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Na data em que atestada a incapacidade pela perícia, a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada e, não havendo documentos nos autos que comprovem a existência de incapacidade ainda quando a parte era segurada, o afastamento da sentença é medida impositiva.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora pagará as custas e os honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. RISCO SOCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
Reformada a sentença para julgar improcedente a ação, pois não comprovado o risco social.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou deferido, sem o cômputo, no entanto da especialidade referente ao período controverso nestes autos, não há falar em ausência de interesse processual do autor, competindo ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que comprovada a especialidade, com base em seu dever de informação e orientação, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de função suscetível de enquadramento como especial.
2. Hipótese em que reconhecido o interesse processual do autor.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que a matéria de fato (deficiência do autor) fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de auxílio-acidente, que foi deferido, em que realizada perícia médica na seara extrajudicial, não há falar em ausência de interesse processual do autor de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei Complementar 142/2013 (que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social).
2. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência(s), elencando providências e documentos necessários para que comprovada a aventada deficiência do autor, acaso pairasse dúvidas acerca da comprovação desta, ou de sua persistência, com base em seu dever de informação e orientação, incumbindo-lhe a verificação se se tratava, de fato, de pessoa com deficiência.
3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual do autor.
4. Apelação provida.
MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 106, INCISO II, DA LEI 6.880/80. DANO MORAL.
De acordo com a previsão expressa contida no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, o pagamento de proventos com base no soldo do posto superior tem como pressuposto ser o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não é o caso do autor.
Restando comprovada a incapacidade definitiva para as atividades militares, porém não configurada invalidez, faz jus o demandante à concessão de reforma na mesma graduação que ocupava na ativa, com base no art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80.
O autor foi vítima de assédio moral no trabalho tanto por necessitar realizar tarefas incompatíveis com seu estado de saúde.
Tais práticas foram reiteradas e configuram que o autor foi exposto a humilhações e constrangimentos incompatíveis com os princípios da Administração Pública que, mesmo dentro de uma instituição militar, configuram abuso de poder, haja vista que superaram os limites necessários para a manutenção da disciplina e hierarquia.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou indeferido, não há falar em ausência de interesse processual do autor, competindo ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que o segurado comprovasse a especialidade do período controverso, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de função suscetível de enquadramento como especial.
2. Hipótese em que reconhecido o interesse de agir do autor.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
3. Apelação da parte autora provida. Sentençareformada.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou indeferido, não há falar em ausência de interesse processual do autor, competindo ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que o segurado comprovasse a especialidade do período controverso, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de função suscetível de enquadramento como especial.
2. Hipótese em que reconhecido o interesse de agir do autor.
3. Apelação provida.