PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES QUE AUTORIZEM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Ausência de argumentos relevantes que autorizem a reforma da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IDADE AVANÇADA DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVENIENTE DE DOENÇAS DEGENERATIVAS PRÓPRIA DA IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015 ou de 2006 a 2021. O requerimento administrativo apresentado é de 27/10/2021.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 07/05/2012 a 10/09/2018 e de 13/07/2019 a 06/01/2022.5. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, que exige, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho dos membros dafamília para própria subsistência e o exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados; no caso concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.7. No entanto, a prova da carência de 15 (quinze) anos não foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que totalizam 8 anos, 7 meses e 19 dias, até na data da DER (21/10/2021). Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessãode aposentadoria por idade rural, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA SOBRE DESINTERESSE NA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão desse benefício, sendo-lhe inviável sua outorga.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na concessão da aposentadoria por idade híbrida, é de ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. Reque a parte autora o pagamento de valores retroativos do seu benefício de aposentadoria rural por idade, compreendidos entre a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018) e a data da efetiva concessão do benefício(18/08/21).3.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.4. A parte apelante alega que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola desde o primeiro protocolo administrativo do pedido de benefício junto ao INSS.5. Os elementos apresentados pela parte autora quando do primeiro requerimento administrativo, a exemplo de certidão de casamento e certificado de reservista - todos constando a profissão de agricultor -, demonstram a sua qualidade de seguradoespecial,não divergindo dos documentos apresentados em requerimento posterior, no qual o INSS reconheceu o seu direito.6. O INSS não apresentou qualquer manifestação nos autos que justificasse a alternância de entendimento em relação aos dois requerimentos administrativos.7. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas entre aquela data e 18/08/21, dia em que foi concedidoadministrativamente o benefício.8.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 13/07/2021 e houve a habilitação de seus pais.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Fundamentou sua conclusão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Neste contexto, o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial quedeveriamter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nestes termos, é permitido aos herdeiros requerer o prosseguimento do feito para o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício.6. No caso dos autos, a discussão recai sobre a possibilidade ou não de se provar o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício, bem como sobre os meios de prova adequados à situação. Com efeito, esta Turma já determinou inclusivea realização da perícia socioeconômica de forma indireta. Precedente.7. Por conseguinte, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo deorigem para regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA E DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Não verificada a ocorrência de litigância de má-fé e ausente recurso da parte autora contra a condenação, é de ser mantido o percentual de 1% fixado para a multa, bem como os honorários arbitrados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE POR PARTE DO INSS E EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULODO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . INTERPRETAÇÃO DO ÓRGÃO AUTÁRQUICO A RESPEITO DAS PROVAS. CESSAÇÃO INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA FIXAR HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS.
1.O órgão autárquico indevidamente cessou o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade á autora, ao argumento de falsidade nas notas fiscais apresentadas, não comprovação de imediatidade do trabalho rural anterior ao requerimento e trabalho urbano do marido da autora.
2.Ainda que desprezadas as notas fiscais juntadas sobre as quais pairou possível irregularidade, as provas remanescentes nos autos demonstram que a autora fazia jus ao benefício.
3.Desnecessidade da devolução dos valores, não comprovada má-fé por parte da autora.
4.Restabelecimento devido a partir da cessação. Sentença mantida.
5.Honorários fixados em 10% do valor da condenação, uma vez que a sentença não os fixou.
6.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do E.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7. Improvimento do recurso do INSS. Parcial provimento do recurso da autora em relação aos consectários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Os documentos em nome do cônjuge, datados da década de 1970 e 1990, guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2011. Há, portanto, um lapso temporal de vinte e um anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS do cônjuge da autora indica que houve o desempenho de atividades urbanas, por significativo lapso temporal, o que foi confirmado pelo depoimento autoral e das testemunhas.
- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
- Na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- O exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da proponente descaracteriza a qualidade de segurada especial desta, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade.
4 - A parte autora comprovou o requisito da idade, mas não demonstrou a existência de miserabilidade. Ausente a hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja afastada a ocorrência da coisa julgada na presente demanda.2. In casu, observa-se que a parte autora ajuizou ação anterior n° 1001467-12.2019.8.11.0046 buscando a concessão do benefício de salário-maternidade rural. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que pelo conjunto probatório não ficoucaracterizada a qualidade de segurada especial mediante trabalho rural em regime de economia familiar.3. No caso, o nascimento da filha Maria Luisa Thomaz dos Santos Lopes ocorreu no dia 06/09/2013.4. Nestes autos, com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome da mãe da parte autora, datadas de 25/01/2012, 23/07/2013,21/06/2014; contrato de concessão de uso, em nome da mãe da autora, celebrado em 13/07/2015.5. Entretanto, a parte autora não trouxe provas novas que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no tocante à comprovação da qualidade de seguradoespecial da parte autora. Com efeito, a prova material é que precisa ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo essa suficiente para a concessão do benefício.6. Portanto, configurada hipótese de incidência de coisa julgada sobre esta ação. Nesse sentido, não merece censura a sentença recorrida.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 a 2019. O requerimento administrativo apresentado é de 16/12/2019.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: declaração escolar de que cursou o ensino fundamental, nos anos de 1999/2000, na escola Municipal Cristo Rei e em 2002 na escola Municipal Agrovila Central, datada de 31/05/2022; CTPS com anotaçõesregistradas como trabalhador rural nos períodos de 25/05/2017 a 22/09/2017, 09/11/2017 - sem data de saída; termo de rescisão de contrato de trabalho com o Sindicato Trab. Mov. Merc. em Geral no período de 01/08/1978 a 15/12/1989; notas fiscais decompra de produtos agropecuários datadas de 18/04/2000, 13/12/2005, 26/01/2007, 20/03/2007 e 17/06/2007; cadastro de feirante junto à Prefeitura Municipal de Água Boa/MT celebrado em 16/04/2002, termo de parceria do Projeto Agricultura e Matas Ciliaresfirmado em 25/02/2007.5. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, que exige, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, o exercício de atividade em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho dos membros dafamília para própria subsistência e o exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados; no caso concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.7. A prova da carência de 15 (quinze) anos não foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que totalizam 10 anos, 10 meses e 18 dias. Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural, aimprocedência do pedido é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 e 2020 ou ente 2007 e 2022. O requerimento administrativo apresentado é de 27/06/2022.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: notas fiscais de compra de produtos agrícolas de 2011, 2013, 2014, 2015, 2017 (Fls. 436/453, 456 e 457); contrato de compra e venda de imóvel urbano, celebrado em 17/02/2016 (Fls. 454/455); CTPS comanotações registradas de trabalhador rural nos períodos de 24/08/1987 a 21/05/1990, 02/09/1991 a 24/09/1993, 24/02/2007 a 29/09/2007, 01/09/2008 a 20/03/2009, 01/09/2009 a 14/04/2016 (Fls. 419/435).5. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, já que, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, esse deve exercer atividade em regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família éindispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. No caso concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.7. A prova da carência de 15 (quinze) anos não foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que totalizam 12 anos, 7 meses e 1 dia. Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural, a manutençãoda improcedência do pedido é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou de 2007 a 2022. O requerimento administrativo apresentado é de 26/07/2022.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações registradas como trabalhador rural nos períodos de 29/10/2001 a 06/12/2004, 10/08/2005 a 16/12/2008, 02/05/2009 a 28/11/2009, 01/04/2010 a 27/09/2010, 13/10/2010 a 30/04/2011,11/05/2011 a 20/12/2011, 23/04/2012 a 30/09/2012, 06/04/2013 a 31/12/2013, 19/05/2014 a 18/12/2014, 22/04/2015 a 23/10/2015, 25/04/2016 a 31/08/2016, 08/11/2017 a 15/04/2018, 02/05/2018 a 2/10/2018, 03/12/2019 a 15/04/2020, 01/09/2020 a 13/10/2020,15/02/2021 a 10/03/2021, 19/04/2022 a 10/11/2022, 24/03/2023 a 20/04/2023, 25/04/2023 a 14/11/2023, 23/11/2023 a 22/04/2024 e de 23/04/2024 a 07/2024.5. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, que exige, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, o exercício de atividade em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho dos membros dafamília para própria subsistência e o exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados; no caso concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.7. No entanto, a carência de 15 (quinze) anos não foi cumprida com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que na data da DER (26/07/2022) totalizavam 13 anos, 03 meses e 23 dias. Ainda que a DER fosse reafirmada para 07/2024, somaria 14 anos, 10meses e 27 dias de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício postulado. Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DOCUMENTO NOVO: DESCABIMENTO PARA O CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA OBRIGATÓRIA DA PARTE AUTORA: OBSERVAÇÃO DOS ARTS. 102 DA LBPS E 240 DO DECRETO 611/92. ACÓRDÃO RESCINDIDO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.- No C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial manejado pela parte autora (proc. 819632-SP (2015/0284565-0)), a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal foi afastada para a espécie.- Descabido para o caso o inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973. Lei Federal editada pelo Poder Legislativo não consubstancia documentação nova, na acepção do inciso em voga.- Apartada a perda da qualidade de segurada obrigatória como fator impeditivo para o benefício ora em estudo, e tendo a parte autora preenchido tanto a carência quanto a idade mínima imposta, ainda que ausente concomitância na satisfação das circunstâncias em tela, é de se concluir ter o acórdão rescindendo afrontado o art. 102 da Lei 8.213/91, e bem assim o art. 240 do Decreto 611/92, de modo a ser rescindido.- Juízo rescisório: o benefício é devido desde a data da citação na demanda primitiva e há de ser calculado nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, sem se olvidar, ainda, do contido no art. 33 da mesma LBPS. Devido na hipótese, também, o abono anual (art. 40, Lei 8.213/91).- Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação na ação subjacente. Eventual prescrição quinquenal parcelar há de ser observada.- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado.- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais "ex vi legis".- Parcelas recebidas pela parte autora por logrado aposentar-se na esfera da Administração deverão ser compensadas. Fica a parte autora autorizada a optar por benefício mais vantajoso que tenha vindo a perceber, podendo executar os valores advindos desta decisão, até o momento em que por ventura iniciado aquele. - Julgado extinto o processo, sem exame do mérito, com relação ao pedido de desconstituição do aresto com espeque em documento novo (art. 485, VII, do CPC). Rescindido o acórdão hostilizado (art. 485, inc. V, do CPC/1973). Julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente. Concedida à parte autora aposentadoria por idade urbana.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 23/05/1958, completando 60 anos de idade em 23/05/2018, sendo que por ter se filiado ao RGPS antes de 24 de julho de 1991 necessita, para ver reconhecido o direito ao benefício ora postulado, comprovar que verteu ao sistema 180 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 142 e 25, II, da Lei nº 8.213/91.1.3 DA ATIVIDADE RURAL...Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) certidão de casamento civil de José Fumo e Carlota Maria Guilherme, celebrado aos 12/11/1977, sem a qualificação profissional dos nubentes; ii) CTPS nº 075588 – série 377ª de titularidade de José Fumo, emitida em 12/09/1973 pela DRT de Franca, com registro de vínculos empregatícios urbanos de 01/02/1974 a 27/02/1974, 01/04/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a 12/03/1978, 01/07/1980 a 22/08/1980, 13/09/1980 a 07/08/1984, 07/10/1987 a 03/04/1991, e rural de 01/03/1974 a 28/02/1975; iii) declaração do sindicato rural de Pedregulho, datada em 03/07/2008, na qual consta que José Fumo, profissão atual motorista, exerceu atividade rural de 01/09/1984 a 30/09/1987 em imóvel rural de propriedade de Luiz Polo, na Fazenda Maringá; iv) Comprovante de entrega de declaração ITR em nome do contribuinte Luiz Polo, referente ao sítio São Luiz, com área de 36,9 hectares, localizado na Estada Municipal do Taquari, Franca/SP, exercício de 1994; v) Declaração para cadastro de imóvel rural, datada em 14/09/1987, em nome de Luiz Polo, referente ao sítio São Luiz, com área de 36,9 hectares, com lavouras de café, milho, feijão e arroz e criação de bovino e vacas, localizado na Estada Municipal do Taquari, Franca/SP; vi) comprovante para entrega de cadastro de imóvel rural em nome de Luiz Polo, datado em 17/09/1992; vii) guias DARF’s em nome do contribuinte Luiz Polo, referentes ao recolhimento de imposto ITR, exercícios de 1998 a 2000; viii) recibos de entrega de declaração ITR em nome do contribuinte Luiz Polo, exercícios de 1998 a 2007, referente ao imóvel rural denominado Sítio São Luiz, localizado no município de Pedregulho/SP, com área total de 36,9 hectares; ix) Certificado de inscrição no cadastro rural em nome de Luiz Polo, competência de 01/1976; x) Declarações Cadastrais Produtor Rural, produtor Luiz Polo, Sítio Maringá, localizado no Bairro Maringá na cidade de Pedregulho/SP, lavoura de café, criação de bovino e produção de leite, datadas em 16/04/1986, 21/08/1989, 25/07/1995 e 17/12/1997, com validade de inscrição até 31/12/1999; xi) Notificações de Lançamento ITR, em nome do contribuinte Luiz Polo, imóvel rural Sítio São Luiz, exercícios de 1990 a 1996; xii) Certificado de Cadastro INCRA em nome de Luiz Polo, referente ao imóvel Sítio São Luiz, exercícios 1981 a 1983; xiii) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emissão 1992 a 2005, referente à pequena propriedade rural Sítio São Luiz, com área de 36,9 hectares; xiv) certidão de casamento civil de Luiz Polo, qualificado como lavrador, e Alzira Tavares, celebrado aos 27/08/1957.Em depoimento pessoal, a parte autora asseverou o seguinte:“que a autora e o marido trabalhavam para Luiz Polo, proprietário da Fazenda Maringá, situada no município de Pedregulho/SP; que moravam e trabalhavam na fazenda, sem carteira assinada; que recebiam pagamento mensal; que a autora auxiliava o marido nas lavouras de café, milho, arroz e feijão e tirava leite de vaca; que os proprietários moravam na cidade; que a produção do café e do leite era vendida, respectivamente, para as cooperativas de Pedregulho e o Laticínio Jussara; que moraram quase quatro anos na referida fazenda; que os filhos cresceram e tiveram que estudar na cidade, por isso saíram da fazenda; que o casal voltou para a cidade de Franca em 1987; que o marido da autora foi trabalhar como motorista da empresa São José; que a autora passou a cuidar do lar.”As testemunhas arroladas pela parte autora expuseram, em juízo, o seguinte:Dulce Helena do Prado“que conhece a autora há bastante tempo, pois a prima da testemunha é prima da autora; que a conhece antes de ela se casar; que a autora morou e trabalhou na zona rural; que isso se deu por volta da década de 1980; que a autora se casou com o ‘Zezé’ Fumo e teve o primeiro filho; que o casal se mudou para a Fazenda Maringá, no município de Pedregulho/SP; que a autora e o marido trabalhavam em lavoura de café; que não existiam outros empregados na fazenda além do casal; que o casal era remunerado pelo exercício da atividade rural ; que não tinham outra fonte de renda.”José David Neto“que a testemunha conhece a autora há mais de 35 anos, já era casada e tinha dois filhos; que a conheceu na roça, na Fazenda Maringá, localizada na cidade de Pedregulho/SP ; que a testemunha nunca trabalhou na Fazenda Maringá e não sabe dizer quem era o proprietário; que acha que a autora morou na fazenda durante quatro anos; que a autora morava com o marido e dois filhos; que a testemunha já visitou o casal na fazenda; que a autora ajudava o marido a carpir arroz, feijão e café e também tirava leite; que a testemunha trabalhava como rural.”Paulo Zuza“que conhece a autora desde 1985; que a testemunha era casado com a prima da autora; que o sogro da testemunha, Sr. Luiz Polo, era proprietário da Fazenda Maringá; que a autora, quando era solteira, morava com o pai em imóvel próximo à Fazenda Maringá; que se casou e foi morar em Franca; que a autora morou e trabalhou na Fazenda Maringá, por volta de 1985; que a autora já era casada e tinha dois filhos, Éder e Vítor; que a autora trabalhava como empregada doméstica, no âmbito da própria fazenda, e o marido tirava leite de vaca e capinava; que a autora, às vezes, ajudava o marido a cuidar e tratar das vacas; que a testemunha ia uma vez por mês na fazenda ou de dois em dois meses, nos finais de semana; que, quando visitava o casal, a autora estava fazendo almoço e o marido cuidava das vacas e consertava cerca; que autora e o marido moraram na fazenda de três a cinco anos; que a testemunha nunca viu a autora trabalhando no campo, em auxílio do marido, pois ela ficava mais na casa limpando.”Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos produzidos em audiência. Vejamos.A prova material mostra-se deveras robusta em relação à comprovação da propriedade rural em nome de Luiz Polo, consistente em uma gleba de terra com área de 36,9 hectares, denominada Sítio São Luiz, localizada no Bairro Maringá, no município de Pedregulho/SP. As declarações e os certificados de cadastro de imóvel rural e os comprovantes de declaração e pagamento do imposto ITR evidenciam que, ao menos desde de 1976, Luiz Polo já era proprietário do pequeno imóvel rural, no qual existiam lavouras de café, milho, feijão e arroz, criação de bovinos e produção de leite.A CTPS de titularidade do cônjuge da autora demonstra o intenso exercício de atividade urbana, nos períodos de 01/02/1974 a 27/02/1974, 01/04/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a 12/03/1978, 01/07/1980 a 22/08/1980, 13/09/1980 a 07/08/1984 e 07/10/1987 a 03/04/1991. Sustenta a parte autora que, no intervalo de 01/09/1984 a 30/09/1987, ela, o cônjuge e os filhos mudaram-se para o Sítio São Luiz, de propriedade do Sr. Luiz Polo, e, na condição de segurados empregados, sem registro em CTPS, exerceram atividade rurícola remunerada.Afora os documentos em nome de Luiz Porto, não há nos autos nenhum início razoável de prova material em nome da autora, de seu cônjuge ou dos dois filhos do casal que indique o efetivo exercício de atividade rurícola da unidade familiar.Ademais, os depoimentos das testemunhas mostraram-se contraditórios, o que enfraquece a prova oral. As testemunhas Dulce Helena do Prado e José David delinearam que a autora e o esposo exerceram atividade rural, na “Fazenda Maringá” (Sítio São Luiz), situada no município de Pedregulho/SP, em lavoura de café. Por sua vez, a testemunha Paulo Zuza, genro do Sr. Luiz Polo e casado com a prima da autora, afiançou que a autora e o cônjuge residiam e trabalhavam no referido imóvel rural, cabendo àquele o exercício de atividade rurícola (tirar leite e capinar) e a esta o desempenho de afazeres doméstico. A testemunha Paulo Zuza destacou, ainda, que frequentava o sítio de seu sogro e a autora cozinhava e limpava o imóvel, auxiliando, às vezes, o esposo na atividade rurícola.Nota-se, portanto, que a autora não exercia atividade de natureza estritamente rurícola, mas se dedicava com maior ênfase ao labor doméstico. O segurado empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, em atividades sem fins lucrativos. O empregado doméstico pode exercer diversas atividades vinculadas à rotina doméstica de seu empregador, tais como, copeiro, cozinheiro, jardineiro, motorista, caseiro do sítio etc. Não se confunde com a figura do segurado empregado rural que presta serviço de natureza rural à empresa ou pessoa natural, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante contribuição.Assim, ante a contradição do depoimento das testemunhas e a ausência de início razoável de prova material hábil a indicar que algum dos membros da unidade familiar desempenhavam atividade rurícola, seja na condição de segurado empregado, seja na de segurado especial, não deve ser acolhida a pretensão da parte autora.(...)”. 3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista que comprovado o trabalho rural/segurada especial no período de 01/09/1984 a 30/09/1987, enquanto morou e trabalhou na Fazenda Maringá no município de Pedregulho, pois “apresentou os seguintes documentos: declaração do Sindicato dos Empregados Rurais, documentos da fazenda, certificado de inscrição no cadastro rural, declaração cadastral de produtor rural, certificado INCRA, etc. Além dos documentos, as testemunhas confirmaram o período que a segurada morou na zona rural e trabalhou com as atividades rurais, como exposto na inicial”.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA QUE NÃO SÃO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947) .
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4. o v. Acórdão embargado considerou que os vínculos urbanos em nome da autora não são óbice à concessão de aposentadoria, uma vez constatada a predominância do labor rural por ela exercido.
5. Embargos improvidos.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PESSOA IDOSA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. REQUISITO DA IDADE COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DOCUMENTO EM NOME DE GENITOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. TEMPO RURAL DECLARADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. TÉRMINO DA ATIVIDADE RURAL ESTABELECIDO CONFORME A DOCUMENTAÇÃO DO GENITOR DA AUTORA, EM NOME DO QUAL FORAM APRESENTADOS OS INDÍCIOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS DA ATIVIDADE CAMPESINA ALEGADA, E EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BEM AVALIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDADE SUFICIENTE, NA DER, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.