E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)De início, não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício que se pretende ver concedido é de 09/11/2018 e a ação foi ajuizada em 03/07/2019.Observo, outrossim, que o INSS pleiteou a produção de prova oral em juízo, consistente em depoimento pessoal da parte autora. Entretanto, não demonstrou a pertinência e relevância das provas requeridas para o julgamento da demanda, limitando-se a requerer genericamente a produção de provas orais. Ademais, os documentos já apresentados pelas partes mostram-se suficientes para a apreciação do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória. Ante a desnecessidade de dilação probatória, e a constatação do encerramento da fase de instrução, passo ao julgamento do mérito.A parte autora, nascida em 16/12/1955, completou 55 anos de idade no ano de 2010 e requereu administrativamente o benefício perante o INSS em 09/11/2018. O pedido foi negado sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural na DER ou do direito adquirido à aposentadoria durante o prazo de manutenção da qualidade de segurado especial.Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 174 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário (ou seja, de 16/06/1996 a 16/12/2010) ou por 180 meses imediatamente anteriores à DER (ou seja, de 09/11/2003 a 09/11/2018).A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos autos cópia de sua CTPS, na qual constam anotações de vínculos empregatícios no cargo de “trabalhador rural” nos anos de 1997, 1998, 1999/2000, 2001, 2002 e 2003/2005 (evento 02, fls. 08/22; evento 16, fls. 11/29).Quanto à prova testemunhal, foi determinado que o INSS realizasse Justificação Administrativa antes mesmo da sua citação (evento 21), mas a prova oral produzida não se mostrou suficiente para comprovação do labor rural durante o período correspondente à da carência necessária. Com efeito, embora as duas testemunhas ouvidas tenham confirmado o trabalho rurícola da parte autora como volante (“boia-fria”) nas lavouras de cana-de-açúcar, a primeira somente confirmou o labor rural da autora no intervalo de 2004 ou 2005 (época em que se conheceram) a 2011, e a segunda declarou ter trabalhado com a demandante no intervalo entre 2003 e 2009.Conclui-se, assim, que o conjunto probatório é desfavorável à pretensão da parte autora, uma vez que as testemunhas não conferem segurança ao juízo para embasar o reconhecimento do trabalho rural no período correspondente à da carência necessária (ou seja, de 1996 a 2010 ou de 2003 a 2018).Por conseguinte, este juízo entende que não é possível inferir o exercício do labor rural pela parte autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo do benefício de modo a lhe assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade rural pretendida, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega:No caso em tela deve-se levar em conta a dificuldade para a comprovação documental do serviço rural prestado nas épocas em que se pretende provar, pois tais atividades sempre foram, em sua maioria, exercidas na informalidade pelos trabalhadores rurais, ou sob o Regime de Economia Familiar, além do fato de que não raras vezes, são pessoas humildes e de pouca instrução. Desta forma, as particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração para a analise do caso em questão.A par disso, vale ressaltar que a Apelante apresentou nos autos Cópias da Carteira de Trabalho em seu nome, onde constam diversos registros com a profissão de trabalhadora rural.Assim, é possível reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao documento mais recente baseado em prova testemunhal, a fim da contagem de carência para efeitos previdenciários, mediante apresentação de um único documento como início de prova material, contanto que corroborado por testemunhos idôneos e harmônicos com o conjunto probatório.Acrescenta que “após o último registro em Carteira de Trabalho, a autora retornou para as atividades informais, permanecendo na lida rural, mais especificamente no corte de cana, até o ano de 2011, nas diversas propriedades da região de Ourinhos – SP, com os empreiteiros gatos, notadamente Sr. José Reis, entre outros, quando em razão da idade avançada, bem como problemas de saúde, não mais laborou”.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Reconheço as dificuldades para fazer prova do exercício da atividade de boia fria. No entanto, diante da manifesta ausência de início de prova material relativa à parte expressiva do período controvertido, não é possível reconhecer o exercício da atividade rural e conceder o benefício postulado. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)CASO CONCRETONo caso dos autos, pretende a parte autora averbação de tempo comum trabalhado para VIR Indústria de Brinquedos Ltda., de 20/08/1981 a 30/04/1992, desconsiderado pela autarquia previdenciária.Citado período foi objeto da reclamação trabalhista nº 980/92 que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, na qual reconhecida a procedência parcial do pedido (anexo nº 02, fl. 10).Intimada a apresentar cópia integral de aludida reclamação, a parte autora informou que os autos foram incinerados (anexo nº 17, fl. 01).Sendo assim, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia acerca do aludido intervalo cinge-se à análise da eficácia da sentença trabalhista.No que diz respeito à eficácia probatória da sentença trabalhista na seara previdenciária, é necessário frisar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a norma insculpida no art. 55, §3º, da LBPS, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho somente possui eficácia probatória, para fins previdenciários, quando fundada em elementos materiais de prova que evidenciem o efetivo exercício de atividade laborativa na função e no período alegados pelo segurado.Nesta senda, citam-se as seguintes manifestações doutrinárias que bem elucidam o tema em comento:...Em síntese: a sentença trabalhista, seja ela meramente homologatória ou até mesmo de mérito, somente produzirá efeitos na seara previdenciária quando fundada em início de prova material contemporânea dos fatos (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991) que demonstre o efetivo exercício de atividade laborativa na função e no período alegados pela parte autora.Destarte, o entendimento plasmado na Súmula n. 31 da TNU ("A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários") restou parcialmente superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário ao qual incumbe dar a última palavra quanto à interpretação e aplicação da lei federal.No caso concreto, da análise da reclamatória trabalhista somente é possível extrair que houve procedência parcial do pedido. Contudo, não é possível verificar quais os pedidos realizados pela demandante e sobre quais recaiu a procedência da ação (anexo nº 02, fl. 10).Assim, diante da ausência de elementos que indiquem qual o objeto da ação e sua eventual procedência, resta claro que a referida sentença trabalhista não pode ser utilizada para o fim de reconhecimento de tempo de serviço, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.Lado outro, cumpre asseverar que, em regra, não é admitida a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, LBPS), razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo de labor alegado na empresa VIR Indústria de Brinquedos Ltda.Aliado a isso, não foram apresentadas nos autos outras provas contemporânea ao alegado vínculo que a requerente pretende averbar.Assim, improcede o pedido de averbação do período de 20/08/1981 a 30/04/ 1992 na contagem de tempo de serviço/contribuição e carência.CONCLUSÃOConsoante contagem elaborada Autarquia Previdenciária (anexo nº 15, fls. 21/ 22) contava a parte autora na DER (13/03/2018) com 72 meses de carência, insuficientes para concessão da aposentadoria sem a aplicação das novas regras introduzidas pela reforma previdenciária, eis que o número de contribuições exigidas para o ano de 2015, quando completou 60 anos, era de 180.Incabível a reafirmação judicial da DER, uma vez que não preenchidos os requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”. 3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, bem como ao reconhecimento para fins previdenciários do vínculo empregatício junto à empresa VIR Industria de Brinquedos LTDA, referente ao período de 20/08/1981 a 30/04/1992, objeto da reclamatória trabalhista nº. 980/92, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, visto que o vínculo foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos presentes autos.4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente a sentença trabalhista fundada em provas produzidas no bojo de instrução judicial constitui início de prova material do exercício de atividade laborativa, para efeitos previdenciários:“ PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido.” (AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012).5. Portanto, as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo firmado entre as partes, não constituem início de prova material. Nesse sentido:“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que negou provimento ao apelo da autarquia.
- Merecem acolhida os embargos de declaração da parte autora, visto que ocorreu a omissão alegada.
- A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir do indeferimento do requerimento administrativo (15.10.2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença. Custas pelo INSS.
- Inconformada apelou a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de cômputo do período de trabalho, reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo.
- A parte autora apresentou contrarrazões.
- Nesta E. Corte foi proferido acórdão, negando provimento ao apelo da Autarquia, sem a fixação da sucumbência recursal.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. DIB NA DER. PREEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.3. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à DER e não a data da juntada do laudo quando do conjunto probatório se verifique que aquele tempo os requisitos já haviam sido cumpridos.4. No caso dos autos, se verifica que não houve alteração do estado de necessidade anterior ao que foi constatado no laudo social.5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. QUALIDADE DE RURÍCOLA EXTENSÍVEL À AUTORA. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.A qualidade rurícola do marido da autora é a ela extensível e serve de elemento demonstrador da atividade rural da autora corroborada por depoimentos testemunhais.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença para concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, a partir do indeferimento admnistrativo.
5.Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, porquanto excessivos os 20% pedidos pela autora.
6.Apelação improvida. Recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA COISA JULGADA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELA PATRONA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A controvérsia reside quanto à hipótese de incidência de formação da coisa julgada no caso concreto, uma vez que a patrona da parte autora trouxe a informação de que o benefício já foi implantado por meio de decisão proferida em outro processo.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º do mesmo artigo prevê que, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisãotransitada em julgado".3. Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que a parte autora ajuizou outro processo de n.º 1059101-33.2021.4.01.3400 no Juizado Especial Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal, constando sentença homologatória de acordo entre aspartes, transitado em julgado em 11/01/2022, formando coisa julgada material e impedindo o prosseguimento deste feito.4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada".5. Portanto, caracterizada a coisa julgada formada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.6. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL INSATISFATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES À PENSÃO POR MORTE OU HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito, pois a naturezapersonalíssima da verba nada mais exprime do que a impossibilidade de se prolongar o seu pagamento a terceiros, quando da inexistência de seu titular.2. O direito à aposentadoria por idade deve operar seus efeitos à beneficiária desde o momento em que cumpriu os requisitos para a sua concessão. A renda, uma vez implantada, passa a ser, por óbvio, do interesse de todo o núcleo familiar, na medida emque, enquanto inexistente aquela, rendas outras passam a ser utilizadas para a subsistência da própria beneficiária da aposentadoria pleiteada. Demais disso, o fato de ser personalíssimo o benefício em nada compromete ou inviabiliza o repasse docorrespondente crédito de parcelas devidas aos dependentes à pensão por morte ou, em sua falta, aos herdeiros da beneficiária falecida.3. Por outro lado, é de se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, apenas quando ausente dependentes habilitados àpensão por morte, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação de eventual dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte e, somente na falta de dependente, deve-se proceder com a habilitação dosdemais herdeiro.4. Constata-se que a causa não está madura para julgamento por este Tribunal, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação.5. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade.
4 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 27/04/2016, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
10 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
11 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade.
4 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial requerido.
6 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/09/2016, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10 - Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
11 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
12 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido "montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em 07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos indevidamente com base em documentos falsos.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé.
8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para comprovar o início de prova material relativo às lides campesinas, a parte autora acostou aos autos farta documentação em nome de seus genitores, consubstanciada em notas fiscais de pequeno produtor, certificados de cadastro de imóvel rural e notas fiscais de entrada, atestando a permanência do núcleo familiar nas lides campesinas por um longo período (de 1980 a 1997). Trouxe, ainda, Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, atestando a suposta atividade rural no período de 1972 a 1991, em regime de economia familiar. Observe-se, ainda, que na esfera administrativa, foram apresentados outros documentos relativos à prestação de serviços campesinos, já a partir de 1972 (fls. 96/116), e que o documento de fls. 123 demonstra que o próprio INSS reconheceu o trabalho rural do autor no interregno de 01/01/1972 a 15/02/1994 e atestou os demais períodos de labor urbanos, totalizando carência correspondente a 352 meses.
4. Assim, observando que os documentos apresentados pela parte autora configuram o início razoável de prova material necessário exigido pela jurisprudência, sendo contemporâneos aos fatos que se pretende provar, o que foi reconhecido em sede administrativa pela própria autarquia previdenciária, verifico que a prova testemunhal produzida corroborou satisfatoriamente as alegações trazidas pela peça inaugural, a afiançar o exercício de trabalho rural do autor, em pequena propriedade rural de titularidade de seus genitores, por um longo período de tempo, quando então aquele imóvel fora alienado entre 2004/2005 e ele mudou-se para o meio urbano.
5. Oportuno ainda destacar que a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
6. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada para o dia do requerimento administrativo (fls.128 - 19/06/2017), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DA AUTORA E DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano do cônjuge e da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurada especial da requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ela desempenhada.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo trabalhado pelo autor na atividade rural nos períodos de 01/01/1964 a 23/09/1971 e de 24/09/1971 a 10/12/1973 e a conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação, corrigida monetariamente deste tal data e juros de mora, a partir da citação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Título de eleitor, de 15/12/1960, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 06); 2) Certidão de casamento, lavrada em 28/07/1962, em que consta "lavrador" como sua profissão (fl. 07); 3) Certidões de nascimento de seus filhos Maria Alice Mastiguim, nascida em 10/05/1963 (fl. 08), Selma Aparecida Mastiguim, nascida em 21/05/1966 (fl. 09) e Oswaldo Cesar Mastiguim, nascido em 10/05/1971 (fl. 11), em que o autor é qualificado como "lavrador"; 4) Certificado de Dispensa de Incorporação, em que consta que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 31/12/1970 por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva (fl. 10); 5) Certificado de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de 1982, em que é enquadrado como "trabalhador rural" (fl. 12); e 6) Certidão do 1º Tabelião de Notas, Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Comarca de Tanabi - SP, certificando que Osvaldo, qualificado como "lavrador", aparece como um dos adquirentes de dois alqueires de terras e fração, situada na fazenda "Jatai de Cima", em registro feito em 06/10/1971 (fl. 22).
5 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas cinco testemunhas, Antônio Marques Neto (fl. 173), Dirceu Jorge Pimentel (fl. 174), Luciana Padilha (fl. 175), Dirceu Aparecido Pimentel (fl. 176) e Elizeu Miguel (fl. 177). Antônio Marques afirmou que residia nas proximidades da Fazenda Taquaruçu ou Canoas, onde o autor residia e trabalhava. Relatou que, depois desta fazenda, Oswaldo foi trabalhar para José Padilha e, posteriormente, mudou-se para Tanabi. Dirceu Jorge, que era vizinho da propriedade do Sr. Padilha, conheceu o autor em 1964, quando Oswaldo se mudou para lá para trabalhar como lavrador; tendo permanecido no local até se mudar para Tanabi, em 1971. Luciana, filha de José Padilha, informou que o autor trabalhou como meeiro, no cultivo de café, na propriedade de seu pai, por cerca de 7 ou 8 anos. Relatou que seu pai vendeu a propriedade no final de 1970 e que Oswaldo permaneceu na fazenda por mais um tempo, provavelmente, trabalhando para o novo proprietário, Valdemar Pazeto, e depois foi para Tanabi. Dirceu Aparecido era vizinho da propriedade do Sr. Padilha, onde o autor trabalhava cultivando café e cereais, entre 1964 e 1971. Disse que se recorda de quando Oswaldo saiu de lá, pois auxiliou-o na mudança para Tanabi. Afirmou que chegou a trabalhar com o autor, durante uma ou duas colheitas, quando um ajudava na colheita do outro. Elizeu conheceu o autor com mais ou menos 10 anos. Informou que Oswaldo trabalhava na Fazenda Taquaruçu, em Canoas, que na época era de seu cunhado, João Alevi, e, posteriormente, foi por ele adquirida. Lá o autor laborava como lavrador, no cultivo de cereais. De lá o autor foi trabalhar na propriedade rural de Padilha, onde ficou por mais de cinco anos trabalhando na lavoura e, então, mudou-se para Tanabi. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Diante da documentação apresentada e dos depoimentos colhidos, possível o reconhecimento do labor rural apenas entre 01/01/1960 e 11/12/1973.
14 - Desta forma, procedendo ao cômputo dos períodos de labor rural entre 27/06/1954 e 11/12/1973 e, somando-o ao período em que laborou como servidor público estadual entre 01/06/1975 e 30/09/1980 (fls. 58/128) e aos períodos já reconhecidos pelo INSS (01/06/1981 a 06/10/1982 e 01/03/1984 a 18/04/2001), conforme CNIS de fl. 215, constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (18/04/2001), com quase 59 anos, contava com 37 anos, 09 meses e 05 dias; tempo suficiente para obter a aposentadoria integral por tempo de serviço.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA. NULIDADE DE OFÍCIO. REEXAME DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ETÁRIO E TEMPORAL NÃO ATENDIDOS. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
1. Merece ser decretada a nulidade do julgamento recursal quando constatada a indevida apreciação de matéria estranha aos autos, em evidente erro material.
2. Configurada a aptidão dos autos para novo julgamento, de imediato, deve ser procedido o correto exame dos recursos voluntários apresentados, bem como da remessa oficial, a fim de não acarretar prejuízo às partes litigantes.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal para fins previdenciários.
4. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998. Incabível a exigência de habitualidade e permanência relacionada ao agente insalutífero para fins de efetivação da referida conversão em períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95.
5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. Adotado o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
7. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
8. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
9. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal
10. Não atendendo a requisitos imprescindíveis à percepção dos benefícios previdenciários almejados (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), o segurado possui direito, no momento, à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma que lhe for mais conveniente.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
12. Mantida a compensação da verba advocatícia fixada no Juízo a quo, considerando a sucumbência recíproca.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e/ou como boia-fria, por 60 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do ajuizamento da ação. O autor completou o requisito etário em 23/09/1992, conforme documento de identidade (fl. 05 do evento nº 03). Conta, atualmente, com 88 anos. A parte autora juntou aos autos, para comprovar o alegado labor rural, os seguintes documentos, que servem como início de prova material: 1) Notas fiscais do produtor emitidas pelo autor, datadas de 07/01/1970, 11/05/1971, 04/02/1972, 28/ 05/1975, 17/06/1975, 10/04/1978, 17/04/1978, 08/02/1980, 29/05/1982, 31/05/1982, 17/04/1985, 25/03/1987, 23/03/1987, 15/01/1992, referentes à comercialização de milho, lenha e algodão em caroço, constando, como imóvel rural, o Sítio Pássaro no Espaço. Na contestação o INSS alegou a ocorrência de coisa julgada, em razão de ação proposta pelo autor em 1999, na Comarca de Taquarituba, para obter aposentadoria rural. Os documentos antigos, provavelmente, instruíram a ação anterior.2) Notas fiscais de produtor emitida pelo autor, datadas de 10/12/2002 (mais de 116 toneladas de milho), 15/05/2003, 18/01/2005, 03/02/2005, 18/01/2005 (mais de 37 toneladas), 26/12/2006 (30 toneladas), 30/11/2007, 12/12/2007 (40 toneladas), 15/08/2008, 26/12/2009, 29/12/2009, 20/01/ 2010, 30/01/2010, 02/02/2010 e 25/11/2010, referentes à comercialização de milho, constando como imóvel rural o Sítio Pássaro no Espaço, em Taquarituba/SP.3) Notas fiscais de entrada em nome do autor, datadas de 12/07/2001, 04/07/2002, 03/07/2002, 08/ 08/2002, 16/12/2002, 21/11/2003, 09/05/2003, 03/03/2004, 03/02/2005, 31/01/2007, 09/04/2008 e 18/08/2008, referentes ao comércio, na maioria de milho, e feijão.4) Escritura pública de compra e venda de imóvel, na qual o autor figura como comprador de uma gleba de terras da Fazenda Lajeado, em Taquarituba, medindo 13,24 hectares.Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência predominante.O réu apresentou, ainda, cópia do acórdão proferido na apelação apresentada pelo INSS, onde consta que há documentos que apontam que o demandante era empregador rural e que o imóvel rural foi classificado como latifúndio por exploração. Passo à análise das provas documental e testemunhal produzidas.Em seu depoimento pessoal o autor disse que trabalhava, desde 2004, em sua propriedade com 143 hectares, plantando milho, soja e trigo. Pelo relato do autor, sua propriedade superava o limite de quatro módulos fiscais, que caracteriza o segurado especial.Além disso, o que se extrai do depoimento pessoal do autor e do relato das testemunhas arroladas por ele, é que o demandante efetivamente desempenhou trabalho rural, porém em época longínqua, muito anterior ao período de cinco anos anteriores ao requerimento administrativo. Nem o autor nem as testemunhas fizeram relato de trabalho rural mais recente, referindo-se a fatos ocorridos na década de 70.Assim, não tendo a parte autora comprovado o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, inviável o acolhimento de seu pedido.(...)”. 3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, visto que foi juntado ao processo robusta prova documental da qualidade de segurados especial dele, tanto pela parte como pela parte ré, no evento 13, consistentes em notas fiscais de venda de produtos rurais; certidão de casamento, além das escrituras dos imóveis rurais. Ainda, “esclareceu que antigamente plantava como meeiro, agora não mais por causa de ter filhos. Disse que mora na cidade com um filho, devido sua idade e as doenças que tem. Esclareceu que nunca teve funcionário registrado, porém em época de colheita, como era realizado manualmente, teve diaristas. Atualmente, devido equipamentos, não necessita de boia-fria para a colheita”.4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.6. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - Do cotejo do estudo social, da idade da autora e seu marido e dos problemas de saúde que a idade traz, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - A autora é idosa, não trabalha e não tem renda própria, sobrevivendo do benefício previdenciário de seu marido, também idoso, no valor de 01 salário mínimo, que conforme acima fundamentado, não pode ser computado na renda per capita.
5 - Assim, a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, pois foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos da sentença.
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
10- Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 50 E 29, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No tocante à insurgência manifestada pela parte autora, razão lhe assiste. Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural , quando comprovado que a parte autora tenha vertido contribuições superiores à carência exigida, como no caso dos autos, deverá ser calculado de acordo com o artigo 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um salário mínimo.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA A BENESSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE, NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega seu trabalho rural desde tenra idade nas funções de trabalhadora rural e, para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1969, ocasião em que a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rurais nos períodos de 02/10/2006 a 13/12/2006, de 04/05/2007 a 30/09/2007, de 09/06/2008 a 21/06/2008, de 01/07/2008 a 14/11/2008, de 10/11/2008 a 05/03/2009, de 01/07/2009 a 16/09/2009, de 22/09/2009 a 01/02/2010, de 24/05/2010 a 08/07/2010 e de 21/05/2012 a 04/07/2012.
3. A oitiva de testemunhas alegou em seu depoimento que “conhece a autora desde 1989 e pode afirmar que ela sempre trabalhou na lavoura de café e laranja; ... a autora continua trabalhando na lavoura”; A segunda testemunha alega que “conhece a autora há aproximadamente oito anos, porque é sua vizinha e por isso sabe que ela trabalha diariamente na roça; ... atualmente a autora ainda continua trabalhando na roça”.
4. Inicialmente destaco que a certidão de casamento da autora, produzida no ano de 1969 a qualifica como doméstica e, embora refere ao seu marido como lavrador, seus vínculos de trabalho se deram sempre em atividade urbana, conforme CNIS, aliado ao fato de que a autora recebe a pensão por morte de trabalhador na indústria, desde 04/08/2001, o que desfaz sua condição de trabalhadora rural até a data do seu implemento etário, que e deu no ano de 2002.
5. Em que pese o preenchimento do requisito etário, não restou comprovado o exercício da atividade rural em número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ainda, que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, visto que os depoimentos se demonstraram vagos e imprecisos para demonstrar o labor rural da autora pelo período de carência mínima e pelo seu labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que consta dos autos alguns vínculos de trabalho em período posterior à data em que implementou seu requisito etário.
6. Consigno ainda que não restou demonstrado o trabalho rural da autora na data do seu implemento etário que se deu no ano de 2002, visto que as provas apresentadas demonstram seu labor rural somente a partir do outubro de 2006 até julho de 2012, data em que apresentou contratos de trabalho rural, não sendo úteis a corroborar a carência de 126 meses, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, de atividade rural, para obtenção do benefício.
7. Cumpre salientar que com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
8. Nesse sentido, não havendo demonstrado a parte autora o trabalho rural pelo período de carência suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida.