PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. DATA DA DIB ATÉ O ÓBITO. PERÍODOS RECONHECIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA. DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE, DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1.O reconhecimento de período comum decorrente de sentença trabalhista é aceito e amparado em demais elementos trazidos aos autos com oitiva das partes.
2. O trabalho de empregado doméstico pressupõe o recolhimento das quantias devidas ao INSS pelo empregador.
3.Não merece acolhida a conversão de aposentadoria por idade em pensão por morte, a modificação extrapola os limites da lide, sendo vedada.
4.Improvimento dos recursos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMO EXIGIDO PELA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL E O PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A BENESSE REQUERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento com seu marido, sempre para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se qualificou como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1980 a 1981, de 1992 a 1993 e de 1995 a 1996 e como safrista (rural) no ano de 2003.
3. Consigno inicialmente que a prova testemunhal se apresentou fraca e imprecisa, contrariando as alegações contidas nos autos, bem como, a respeito do trabalho urbano realizado pela autora em determinado período, sobre o regime de trabalho exercido e atividades que desempenhava, não tendo sido esclarecido o trabalho efetivamente exercido pela autora e em que local era realizado, se limitando apenas a falarem que ela sempre trabalhou na roça, apenas isso. Portanto, não são úteis a corroborar a prova material que já se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar seu labor rural, visto que na data do seu casamento não exercia atividade rural e que os poucos contratos de trabalho existentes eram em sua maioria em atividade urbana, inclusive como funcionaria pública, tendo recebido auxílio doença nessa qualidade no ano de 1992/1993 e o único documento apresentado que a liga às atividades rurais foi seu contrato de trabalho no ano de 2013, que durou menos de seis meses de trabalho, não servindo sequer para suprir a exigência da Lei nº 11.718/08, qual seja, os recolhimentos devidos a partir de 2011.
4. Nesse sentido, ainda que demonstrado o labor rural no momento imediatamente anterior ao requerimento etário, não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência, de 180 meses, cumprindo apenas quatro meses de atividade rural, visto que a oitiva de testemunhas não é útil a subsidiar o alegado labor rural, assim como pela prova de atividade urbana e ausência de prova material do trabalho rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, diante da inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente.
5. Insta esclarecer que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 1.960/09.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (22.11.2011), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, sendo devido até o óbito do autor, ocorrido em 01.08.2012.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- O requisito subjetivo foi preenchido, pois, através do documento de identidade, foi comprovado que a autora possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
4- O senhor Hélio (esposo da requerente) é cadeirante em decorrência de distrofia muscular progressiva e necessita de auxílio constante para as atividades diárias, bem como na sua higienização. Quem cuidava dele era a senhora Helena, mas por orientação médica não pode mais realizar os cuidados, por conta de seus problemas de saúde. Atualmente, o casal contratou uma ajudante para auxiliar o esposo da requerente com os cuidados.
5- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente e pelo marido. A família é mantida pela aposentadoria por invalidez percebida pelo marido no valor de um salário mínimo, mais complemento de acompanhante no valor de R$238,50. As principais despesas são água, luz, telefone R$ 45,00; transporte- taxi R$ 60,00; alimentação R$ 400,00; farmácia R$ 130,00; ajudante R$ 400,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais).
6- A requerente reside em casa própria, com energia elétrica, porém a captação da água é através de poço artesiano. Na sala há um conjunto de sofás, um rack pequeno e uma televisão de tubo com conversor. Na cozinha possui uma mesa com quatro cadeiras, uma geladeira, um microondas, armários suspensos e um cooktop. Na lavanderia tem uma maquina de lavar. O banheiro é adaptado para a deficiência do senhor Hélio. O primeiro quarto é do senhor Hélio, possui uma cama de solteiro e um colchão, um guarda- roupas grande e um banco. No segundo quarto, onde a autora dorme, há uma cama de casal com colchão, um guarda- roupas grande e um baú. O casal dorme em quartos diferentes, pois o quarto ´do senhor Hélio,é adaptado para sua deficiência.
8- requisito etário e miserabilidade comprovada.
7- apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
4 - Do cotejo do estudo social e da idade avançada da parte autora é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10 - Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
11 - A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, de 53 anos de idade, pedreiro e serviços gerais, é portador de coronariopatia, que o incapacita parcialmente para a atividade laboral informada de pedreiro. O jurisperito conclui que a incapacidade parcial e permanente, suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que não demandasse esforço físico.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma parcial e permanente, vislumbrando a possibilidade de recuperação da parte autora em outra atividade profissional.
- Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor, o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, em 19/11/2013, porquanto o perito judicial constatou que a incapacidade advém da data de 15/04/2013, que coincide com a data de episódio de infarto do miocárdio.
- Em que pesem as alegações da parte autora, não é por ora, caso de concessão de aposentadoria por invalidez, posto que há possibilidade de reabilitação profissional, conforme afirma o expert judicial. O próprio autor corrobora essa conclusão, na medida em que informou na perícia judicial, que exerce atividades leves e eventuais.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte Autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LEI 8.213/1991.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 24/07/2014, de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. Na espécie, restou reconhecido o labor rural requerido na inicial, de 24/07/1966 a 22/11/1980, o qual somado ao período de contribuição constante do CNIS (167 contribuições), perfaz tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Destarte, implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. JULGAMENTO DE RECURSOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA.1. Nulidade do julgamento em sede recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto já falecida a parte autora e não regularizada a representação processual, mediante habilitação nos autos dos sucessores (arts. 110 c/c 313, §2º, II, do CPC/2015).2. Questão de ordem proposta para anular o julgamento ocorrido nas sessões de 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como os atos subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES ÀS PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DOS HERDEIROS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos herdeiros da parte autora, Sirlei Moreira de Souza, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial requerido pela falecida. Aduzem os recorrentes, habilitados nos autos,possuírem direito a receber o pagamento dos valores retroativos que caberiam à falecida, desde a data do requerimento administrativo (04/11/2019 até o respectivo óbito (26/07/2020).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, os documentos acostados à inicial apontam que a parte autora possui 45 (quarenta e cinco) anos (Id 131340039 - fl. 6), "diagnóstico de neoplasia malignade mama (CID C 50.9) desde outubro de 2019 - data da biópsia, está em quimioterapia paliativa, com resposta favorável, manterá tratamento por tempo indeterminado e deverá ficar afastada em definitivo de quaisquer atividades laborais" (Id 131340039 -fl.20). Além disso, tem inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Id 131340039 - fl. 26), no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, satisfazendo, assim, a exigência contida no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93 e do art.15do Decreto 6.201/2007. Com relação à perícia médica, determinada pelo Juízo de primeiro grau, esta concluiu o diagnóstico de que a aparte autora estava acometida de neoplasia maligna de mama com lesão lesiva (CID C50.80). Ante o óbito da requerente,não pode responder sobre o quesito capacidade. Por sua vez, o laudo sócio econômico dispôs: "que o Parecer Social da Sra. Sirlei Moreira de Souza (falecida), morava em casa Cedida, localizado na Rua 06 nº 201, Setor São Francisco, onde encontrei odomicílio que vivia. Em visita domiciliar no dia 21/01/2021, por meio de entrevista constatei que a Sra. Sirlei, vivia com a filha Sara em imóvel cedido, domicílio é simples, sua irmã relata que Sirlei faleceu com câncer, vivia passando por diversasprivações e ter que cumprir necessidades e que dependia de ajuda de seus irmãos para cumprir suas despesas básicas como: água, energia, remédios, alimentos, vestuários e higiene...". Diante disso, percebe-se que a parte autora possui requisitosnecessários à concessão do benefício previdenciário assistencial.4. Cabe registrar que o INSS apresentou proposta de acordo (Id 131340060), não aceita pelo Espólio de Sirlei Moreira de Souza (Id 131340062). Os herdeiros da parte autora, Alessandro Jose de Souza e Sara Vitória Moreira de Souza, habilitados nos autos(decisão - Id 131340053 - fls. 3 e 4), apelam da sentença que julgou improcedente a concessão do benefício assistencial. Alegam que a falecida possuía direito a tal benefício, motivo pelo qual requerem o pagamento do valor que caberia a ela, deste orequerimento administrativo (de 04/11/2019 - Id 131340039 - fl. 26) até a data do correspondente óbito (Id 131340047 - fl. 6). Nada obstante o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, tendo sido reconhecido o direito aoamparo,e, ocorrido o falecimento da parte autora no curso do processo, os valores que lhe caberiam, em vida, por integrarem o seu patrimônio, devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil (art. 112 da Lei 8213/91).5. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação dos herdeiros da parte autora provida, para reformar a sentença recorrida e condenar o INSS a pagar-lhes o valor que caberia à falecida, desde a data do requerimento administrativo (04/11/2019) até a data do óbito (26/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. DIREITO DOS HERDEIROS HABILITADOS AOS VALORES ATRASADOS DA DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial, além da verificação do direito dos herdeiros habilitados ao recebimento dos valores do benefícioassistencial devido da DER, até a data do óbito da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico confirmou que a parte autora é portadora de acentuada curvatura lombar em decúbito, anterolistese degenerativa, grau I, e artrose do canal vertebral em L4-L5, mínimo abaulamento discal de L3-L4. Pseudo abaulatamento discal quecomprimem a face ventral do saco dural determinando estenose do canal vertebral e L4-L5, protrusão discal da base larga, que comprimem a face ventral do saco dural de L5-S1. Retardo mental moderado, severas alterações comportamentais do tipo ansiosodepressivo, transtorno doloroso somatofome persistente e ansiedade moderada. CID 10: F 03, F41.1, F41.2, F45.4, F71, M19.8, M25.5, M40, M48.0, M51, M51.1, M54.5, ,62.5, M79.6, R26, R41 e R52.1, em grau avançado, doença degenerativa, evolutiva,altamenteinvalidante, dores crônicas cruciais, claudicação bilateral, severa perda das forças e coordenação motora dos quatro membros, ansiedade generalizada, perda da alto estima e auto confiança, perda da cognição e exclusão social. Atestou, ainda, que aincapacidade é total e permanente, estando total e definitivamente inválida, com impossibilidade para reabilitação em outra profissão (id. 284329546 - Pág. 17).6. Os efeitos da incapacidade superam o prazo mínimo de 02 anos, considerada, portanto, de longo prazo. (vide art. 20, § 10, Lei n. 8742/93).7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.9. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora (laudo social favorável).10. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbitoera devidos à autora em vida e se transmitem aos herdeiros regularmente habilitados nos autos.11. Verifica-se que os herdeiros da parte autora em procedimento de habilitação a ser realizado na primeira instância, fazem jus à obtenção do benefício assistencial, desde a data do indeferimento administrativo (conforme o requerido) até a data doóbito, porque implementados os requisitos legais.12. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada emvigorda EC 113/2021.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Os pleitos relativos aos juros de mora e percentual dos honorários advocatícios foram tratados na sentença exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), devendo ser reavaliado em 10 (dez) meses. Evidenciada a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de se manter o auxílio-doença .
V - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou efetuou contribuições.
VI - O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo, pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade desde referida data.
VII - Data de duração mínima do benefício fixada em 10 (dez) meses, contados do laudo pericial, ressalvado que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser consideradas as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111 do E. STJ).
XII - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL FALSA. CESSAÇÃO "EX NUNC" DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS SUCESSORES DA AUTORA.
I - Em face da apuração dos fatos levada a cabo pela Autoridade Policial, mediante a instauração do Inquérito Policial nº 2007.61.08.0087706-8, constatou-se lançamento falso de labor rural na CTPS da falecida autora, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, a decisão, objeto da presente da ação revisional, teve o trânsito em julgado em 23.06.1999, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação "ex nunc" dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor rural, conforme já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à decisão que antecipou os efeitos da tutela, que culminou com a cessação do benefício de pensão por morte NB 21/130.660.050-5 (01.11.2008), de modo que os valores então auferidos pelos sucessores da extinta autora não poderão ser objeto de restituição.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se utilizar os recolhimentos individuais da autora para somados aos períodos descritos no sistema Dataprev, computar a carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos com efetivo recolhimento das contribuições pela parte autora.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício não foi acolhido pelo Juízo a quo.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia Federal não provido e apelo da parte autora provido.
- Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COMPANHEIRO DA PARTE AUTORA EMPREGADO EQUIPARADO À SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOMICÍLIO DOS COMPANHEIROS NO LOCAL DE TRABALHO. MUDANÇA PARA ACIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, à companheira de empregado rural, no exercício do cargo de vaqueiro polivalente, com residência dos companheiros no local do trabalho do companheiro, durante o período decarência. Existência de prova testemunhal e documental da união estável, inclusive com filhos em comum antes mesmo do período de carência.2. Aplicação da Súmula 6 da TNU e precedentes do TRF da 1ª Região, que admite equiparação, como segurado especial em regime de economia familiar, a atividade da CTPS do companheiro da parte autora como "trabalhador na pecuária polivalente" em imóvelrural de terceiro (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021; AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017; e AC 0057311-36.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2022).3. Modificação do domicílio dos companheiros para área urbana deu-se após a implementação do requisito etário da parte autora, o que não descaracteriza a condição de segurado especial nem afeta o direito adquirido ao benefício.4. Apelação provida. Sentença reformada.5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLINÍCAS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDO O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa oficial conhecida.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e ser segurado da Previdência Social.
- O laudo pericial referente à perícia realizada, em 03/06/2014, afirma que a parte autora, então com 64 anos, pedreiro, refere que por ter problemas na coluna não consegue executar sua atividade laborativa. O jurisperito assevera que pela análise do exame físico, exames complementares, o autor apresenta alterações de ordem físico-ortopédicas, sendo: Espondilose Lombar; que a enfermidade apresentada na coluna lombar é de caráter irreversível e na atividade laboral de pedreiro, traz repercussão, pois em seu labor habitual, realiza alguns afazeres que exigem sobrecarga com a coluna lombar. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos com esforço e sobrecarga na coluna lombar. Presume que a incapacidade para atividades que exijam movimentos de sobrecarga com a coluna lombar estabeleceu-se em setembro de 2011.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correta a douta magistrada sentenciante, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, analisando as condições clínicas e socioculturais da parte autora, levando em consideração a idade já adiantada (65 anos, atualmente) e o grau de profissionalização, concluindo ser impossível a readaptação em outra atividade profissional. O autor sempre laborou em serviços de natureza pesada, principalmente na função de pedreiro, profissão que exige notoriamente, esforços físicos intensos do indivíduo, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não sobrecarreguem a coluna lombar.
- As condições clínicas e sociais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provoca, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da cessação do último auxílio-doença concedido, em 26/02/2013, ao entendimento de que já se encontrava acometida do mal que resulta em sua incapacidade laboral.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após 26/02/2013, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável sejam os honorários mantidos ao patamar de 10% (dez por cento), que devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. Portanto, não prospera o apelo do autor quanto à majoração da verba honorária e a forma de sua incidência.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/12/1958 (evento 02, fls. 20), completou 60 anos em 08/12/2018. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em 19/02/2019 (evento 02, fls. 10). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou da data de entrada do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no Tema 642 anteriormente mencionado, o segurado deve estar efetivamente trabalhando no campo quando do implemento dos requisitos necessários a percepção da aposentadoria por idade rural. A mesma Corte afirma que a comprovação da atividade rural não pode ser realizada exclusivamente com prova oral (STJ, súmula n. 149).Embora não conste na petição inicial, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurado especial da parte autora de 01/12/2013 a 19/02/2019. Portanto, tal período é incontroverso e serão analisados somente os períodos anteriores.Os documentos mais recentes que a parte autora pretende utilizar como início de prova material são os contratos de parceria e as notas de produtor rural dos anos de 2012 a 2019 (evento 02, fls. 22/39). Também foi juntado a cópia da certidão de casamento de 1994 (evento 02, fls. 19) e alguns documentos escolares (evento 02, fls. 12/13).Os documentos escolares não comprovam o efetivo trabalho rural, pois há apenas a informação de que, na época, o pai do autor era lavrador. No caso, a comprovação do trabalho rural do autor no período precisaria ser complementada por prova testemunhal convincente.Por outro lado, a certidão de casamento e os documentos juntados no ano de 2012 são elementos materiais fortes, prescindindo de prova testemunhal tão precisa, pois os documentos são dotados de alta carga probatória.Analisando os relatos das testemunhas, verifica-se que foram convergentes, contudo, vagas e imprecisas.A testemunha Natalina disse que conhece a parte autora desde 1975 quando se mudou para lá; o autor era diarista na colheita de café; sempre trabalhou de diarista; tem contrato de parceria com seu cônjuge no cultivo de limão. De forma semelhante, a testemunha Onivaldo afirmou que conhece o autor de 1972 de Jamaica; o autor trabalha com o sr. João Ussifati no plantio de limão; não tem empregado. Por fim, a testemunha Irineu alegou que conhece o autor desde 1974; sempre trabalhou na roça; não sabe com que a esposa trabalha; trabalha em parceria com a Natalina e João Ussifati no cultivo do limão; trabalha nessa agricultura até os dias atuais.Afirmar que o autor sempre trabalhou no meio rural, desde a década de 1970 até os dias atuais não gera a convicção necessária para se reconhecer qualquer período rural sem que haja um início de prova material consistente. Conforme dito anteriormente, isso ocorre com o ano de 1994 (certidão de casamento) e com o ano de 2012 (notas de produtor rural e contrato de parceria). Mas, para os demais períodos, inexiste início de prova material suficiente.É certo que não é necessário ter um documento para cada período que se pretende comprovar. No entanto, considerando os 63 meses de carência reconhecidos pelo INSS (dezembro/2013 a fevereiro/2019) e os anos de 1994 e 2012 (24 meses), teria o autor 87 meses de carência. Reconhecer quase 100 meses de carência sem qualquer início de prova material, baseando-se exclusivamente em prova testemunhal frágil, não é situação abrangida pela legislação ou pela jurisprudência.Sendo assim, não restou configurada a qualidade de segurado especial no momento do implemento do requisito etário, ou do requerimento do benefício pelo período necessário à concessão de aposentadoria por idade rural.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que o autor nasceu em 16/03/1960 (evento 2, fl. 1), tendo completado 60 anos quando formulou o requerimento administrativo, em 16/03/2020 (evento 2, fl. 118).Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, o autor deveria comprovar o mínimo de 180 meses de labor rural.Para fazer prova do alegado, juntou aos autos (evento n. 2):Certidão de óbito de sua esposa Maria de Lourdes, em 2005, na qual o autor é qualificado como lavrador e residente no Sítio Boa Vista, em Tupi Paulista (fl. 9);Certidões de nascimento de seus filhos Leandro e Andressa, em 02/11/1982 e 03/04/1989, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 11/12);Notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de Lucindo Coquetti e outros, referentes ao sítio Santa Terezinha, datadas de 2000 a 2020 (fls. 18/39);Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo Coquetti, datado de 2019 (fl. 40);Declaração de ITR 2019 referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo Coquetti, com indicação dos condôminos Valdemar, Antônio, Eduardo, Madalena, Anthenor e Ernesto Coquetti (fls. 43/45);Registro da aquisição do sítio Santa Terezinha, por Lucindo Coquetti, juntamente com Ernesto, Anthenor, Valdemar, Eduardo, Antônio e Artur Coquetti, datado de 1986 (fl. 46);Cadastro do autor junto ao SUS, indicando residência no sitio Santa Terezinha, bairro das Antas (fl. 70);Certidões de óbito de Anthenor e Alzira Coquetti, seus genitores, em 2015 e 2018, com indicação de residência no sitio Santa Adélia (fls. 75/76).Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor (evento n. 23).JOÃO MOURA (evento n. 27) declarou conhecer o autor desde a juventude, no bairro das Antas. Disse que ambos viviam em sítios. Disse que não moravam próximo, mas visitava semanalmente um primo que era vizinho de sítio do autor, razão pela qual mantinha contato com o autor. Disse que isso ocorreu há aproximadamente cinquenta anos. Afirmou que se mudou para a cidade, mas seu primo permanece morando no mesmo sítio, onde frequenta para comprar hortaliças. Disse que o autor também vive no mesmo sítio até a atualidade, onde trabalham irmãos, primos, diferentes parentes. Disse que cada um vive em uma casa. Disse que o sítio é herança dos avós, que foi passado aos pais e para os netos, dentre os quais o autor. Afirmou que a propriedade não é muito grande, estimando que seja de 12 alqueires, e todos tratam de gado. Afirmou que em outras épocas já plantaram café, milho, algodão, mas atualmente cuidam exclusivamente de gado. Não tem certeza quantos são os irmãos, mas estima que sejam cinco ou seis. Disse que o filho do autor trabalha em outra propriedade e que algumas das esposas dos irmãos trabalham na cidade. Disse que a esposa do autor é falecida.ROBERTO POSTINGUEL (evento n. 28) afirmou conhecer o autor desde a juventude, época em que jogavam futebol juntos. Na época, ambos trabalhavam na lavoura de café. Disse que depois o trabalho na roça foi acabando, razão pela qual o depoente se mudou para a cidade. Disse que o autor permanece no sítio até a atualidade. Afirmou que eventualmente vai buscar verdura em sítio próximo ao do autor, ocasiões em que presencia o autor cuidando de gado. Disse que a roça de café acabou, que as terras foram ficando improdutivas. Afirmou que o sítio era dos pais e foi passando para os descendentes, mas que atualmente praticamente só vê o autor trabalhando. Não sabe quantas cabeças de gado há na propriedade. Afirmou que não tem muita amizade com o autor. Disse que é gado nelore. Afirmou que após se mudar para a cidade, há mais de trinta anos, nunca mais retomou o trabalho na roça.Pois bem. Embora tenham sido apresentados documentos oficiais nos quais o autor foi qualificado como lavrador, são todos referentes a períodos remotos, sendo o mais recente expedido em 2005 ( certidão de óbito de sua esposa), de modo que não há indícios de que ele tenha permanecido nas lides campesinas até os dias atuais.Do mesmo modo, embora a declaração de ITR e a averbação do CRI indiquem que seu genitor adquiriu, na década de 1980, juntamente com outros parentes, o Sítio Santa Terezinha, não há elementos aptos a comprovar que o autor tenha trabalhado na propriedade até os sessenta anos de idade.Os documentos apresentados são obscuros. A começar pelo CCIR 2019 (fl. 40 do evento n. 2), nota-se que o sítio Santa Terezinha é classificado como “pequena propriedade improdutiva” e passou um longo intervalo, de 2002 a 2019, sem processar declarações. A formalização foi levada a efeito por Lucindo Coquetti, cuja relação de parentesco com o autor não foi esclarecida. Além disso, na declaração de ITR 2019, Lucindo arrolou 6 condôminos, dentre os quais não se inclui o autor, mas seu pai Anthenor, que já era falecido há alguns anos (fl. 44 do evento n. 2).Não bastasse, nas certidões de óbito de seus genitores Anthenor e Alzira, respectivamente ocorridos em 2015 e 2018, foi declarado que residiam em outra propriedade, sítio Santa Adélia (fls. 75/76 do evento n. 2).A certidão de óbito da esposa do autor, declarada pelo próprio viúvo, também indica residência em propriedade diversa: Sítio Boa Vista.Tais incoerências não foram esclarecidas pelas testemunhas, as quais demonstraram conhecimento apenas de épocas remotas da vida do autor, já que ambas afirmaram terem mudado do bairro das Antas para a cidade há muitos anos, mencionando retornarem à região apenas esporadicamente para aquisição de verduras em sítio próximo ao da família de Roberto.Sendo assim, a prova oral não teve o condão de suprir as inconsistências e lacunas constatadas nos documentos, de modo que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a pretensão ao reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, visto “que a vida toda o apelante e sua família viveu em propriedades rurais, desde o seu nascimento no BAIRRO DAS ANTAS e já ajudava seus pais na lide rural, juntamente com seus irmãos, tios e primos, e com as provas juntadas que demonstram que reside na propriedade e no bairro até hoje, é justo o reconhecimento do período pleiteado de trabalho rural, período suficiente que cumpre os requisitos da concessão do seu benefício de aposentadoria por idade rural”. “Requer seja recebido os documentos em anexo a esse recurso, pois 2 só foram conseguidos nesse momento e todos foram objeto de questionamento apenas na Sentença que resultou na negativa do benefício”.4. Indefiro a juntada de documentos (anexos 52/53), pois não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435, caput e § único. 5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que, a despeito, das alegações e esclarecimentos prestados pelo recorrente, o fato é que não restou comprovado que tenha exercido atividade laborativa rural, em regime de economia familiar, no período de 2005 a 2020. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.9. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Na espécie, o autor preencheu a idade mínima de 60 anos em 2018, pois nascido em 29/10/1958 (id. 56853437 – Pág. 40). Portanto, precisa demonstrar tempo de serviço equivalente a 180 contribuições mensais ou 15 anos para ter direito ao benefício. Quanto ao tempo de serviço, verifica-se que o INSS, quando do requerimento do benefício na orla administrativa, computou o total de 9 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição comum, e considerou, para efeito de carência, entre tempo rural e urbano, o total de 116 contribuições mensais, todavia, como carência em meses de atividade rural foram apuradas apenas 37 contribuições, nos termos do cálculo anexado no id. 56853437 – Pág. 125/126. O autor, todavia, alega ter desempenhado atividade rural sem registro no período de 29/10/1972 a 30/05/1979 juntamente com seus familiares, em diversas propriedades rurais localizadas no Município de Vera Cruz. Também afirma que nos períodos de 27/08/1988 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/08/2004 desempenhou a atividade de “puxador de trabalhadores rurais volante – gato” (boia-fria) e como fiscal de lavoura, em propriedades rurais localizadas no município de Vera Cruz. Por fim, afirma que em 27/08/2004 adquiriu uma pequena propriedade rural, denominada Chácara Recanto do Vale, onde passou a se dedicar ao cultivo de mandioca, café, hortaliças etc. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalte-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. No caso, como início de prova material do alegado trabalho rural, o autor apresentou o Recibo de id. 56853437 – Pág. 65, datado de 13/12/1972, por ele assinado, indicando o recebimento de pagamento por serviço realizado na propriedade rural denominada Fazenda São Manoel; Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando ter sido dispensado do Serviço Militar Inicial em 31/12/1976, por “residir em município não tributário” (id. 56853437 – Pág. 68); Título de Eleitor, datado de 01/02/1977, onde consta a sua profissão como lavrador (id. 56853437 – Pág. 70). Também anexou Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz, indicando a filiação do pai José Candido em 04/02/1980 e desfiliação na data do falecimento, em 15/06/1991 (id. 56853437 – Pág. 66/67). Nessa data, contudo (02/1980), conforme registro em sua CTPS (id. 56853437 – Pág. 44), o autor trabalhava no meio urbano, exercendo atividade de motorista para a empresa Estrela Azul – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., na cidade de Embu/SP. Portanto, referido documento em nome do pai não serve como início de prova material de trabalho rural desempenhado pelo autor. Nesse ponto, oportuno registrar que o autor, a partir de 29/06/1979, manteve diversos vínculos de trabalho no meio urbano, nos períodos de 29/06/1979 a 27/05/1980, 20/06/1980 a 10/06/1981, 19/06/1981 a 10/05/1982, 11/05/1983 a 30/11/1983, 16/04/1984 a 13/11/1984, 21/01/1985 a 28/10/1985 e 01/04/1986 a 26/07/1988, passando a ter registros rurais na CTPS, como empregado, somente a partir de 16/08/2010 (CTPS – id. 56853437 – Pág. 42/63). Logo, o início de prova material anexado aos autos, referente aos anos de 1972, 1976 e 1977, não servem como indício do exercício de trabalho rural sem registro para períodos posteriores aos vínculos urbanos registrados na CTPS do autor. Assim, para o alegado trabalho rural do autor como “gato” e fiscal de lavoura, nos períodos de 27/08/1988 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/08/2004, a prova oral produzida não pode ser avaliada, vez que desacompanhada de qualquer prova material para os respectivos períodos. Quanto ao período posterior a 27/08/2004, em que o autor alega ter adquirido uma pequena propriedade rural denominada Chácara Recanto do Vale e passado a se dedicar ao cultivo de mandioca, café, hortaliças etc., o único documento anexado aos autos é o Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Rural e Cessão de Direitos datado de 27/08/2004 (id. 56853437 – Pág. 72/75), onde consta ter o autor, juntamente com José Carlos Candido, adquirido um imóvel rural com área de 01 (um) alqueire paulista, localizado no município de Vera Cruz, com posse imediata do bem. Referido documento, todavia, não serve como prova de propriedade, tampouco se presta a comprovar eventual atividade rural ali exercida. Portanto, para o período posterior a 27/08/2004 não há início de prova material do alegado trabalho rural do autor, de modo que a prova oral também não pode ser valorada para o respectivo período. Por outro lado, convém mencionar, como inclusive está declarado na inicial, que o autor exerceu atividade urbana após tal data, prestando serviços para o município de Vera Cruz, com recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/03/2008 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/12/2008, 01/04/2009 a 31/05/2009 e 01/04/2012 a 31/05/2012 (CNIS – id. 56853437 – Pág. 122/123). A esse respeito, o egrégio STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se "que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural, conquanto que fique demonstrado o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo" (AgInt no REsp n. 1.397.910/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017). Outros precedentes: REsp n. 1.659.714/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; AgRg no REsp n. 1.301.993/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.572.242/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente os registros na carteira de trabalho de vínculos urbanos que foram a maioria por curtos períodos e todos fora do período de carência de 138 meses. IV - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ, ARESP – 1243766, Relator FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018) Certamente, a realidade do trabalhador campesino impõe, muitas vezes, a procura de trabalho urbano, intercalados com a atividade rural, para manutenção de sua sobrevivência. Todavia, para que tal fato não interfira no direito ao benefício rural, o tempo de labor urbano não pode superar o tempo de labor rural, a fim de não descaracterizar a condição de rurícola do trabalhador. Assim, nada impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se o segurado alcança tempo suficiente de trabalho campesino, e desde que o trabalho urbano intercalado represente a ínfima minoria do histórico laborativo do postulante. Todavia, na hipótese dos autos, computando-se todos os períodos de trabalho urbano do autor, anotados no CNIS (id. 56853437 – Pág. 122/123), verifica-se que computa ele o total de 9 anos, 2 meses e 7 dias de atividade de natureza urbana, conforme planilha de cálculo ora anexada, o que, certamente, não pode ser considerado ínfima minoria em relação ao seu histórico laborativo, sendo suficiente, a meu ver, para descaracterizar a sua condição de trabalhador rural. Oportuno observar, quanto aos períodos de 01/04/2003 a 31/05/2003 e 01/07/2003 a 31/07/2003, ter o autor afirmado na inicial que nos respectivos períodos trabalhou para a Intercoffee Comércio e Indústria Ltda. como empregado rural (serviços gerais). Todavia, tendo sido efetuados os recolhimentos dos períodos na condição de contribuinte individual, e sem qualquer outra prova da natureza dos citados vínculos, não é possível considerar que se tratem, de fato, de vínculos de natureza rural. Por outro lado, diante da prova material produzida em relação aos anos de 1972, 1976 e 1977, cumpre analisar a prova oral relativa ao período de 29/10/1972 a 30/05/1979, época em que o autor alega ter desempenhado atividade de trabalhador rural juntamente com seus familiares, em propriedades rurais do município de Vera Cruz. Em seu depoimento pessoal afirmou o autor que começou a trabalhar com uns 10/12 anos de idade, época em que era avulso (boia-fria), junto com o pai e a mãe, em lavouras de café. Afirmou que nunca residiu no meio rural, tendo trabalhado em diversas fazendas da região de Vera Cruz. Tal relato do autor foi confirmado pelas testemunhas ouvidas, que afirmaram ter trabalho na roça junto com o autor em tempos remotos. A testemunha Eugênio disse que começou a trabalhar com ele por volta de 1973/1974, ficando uns 12 anos trabalhando juntos na roça. Wilson, por sua vez, afirmou que conhece o autor desde a infância e que trabalharam juntos entre 1972 e 1979, quando a testemunha se mudou para Campinas. Por fim, Manoel informou que conhece o autor faz uns 50 anos, tendo trabalhado na fazenda que o pai do autor administrava, quando este tinha uns 8/9 anos, tendo afirmado que trabalharam juntos no café. Dessa forma, as testemunhas ouvidas, de quem não se pode exigir precisão de datas, porquanto relatam fatos muito remotos não registrados em documentos, complementaram plenamente o início de prova documental ao confirmarem, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, o trabalho do autor no meio campesino quando ainda era bastante jovem. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer o exercício de trabalho rural pelo autor, sem registro, no período de 29/10/1972 a 30/05/1979, ou seja, até o momento anterior ao primeiro vínculo urbano anotado em sua CTPS. Ainda que descaracterizada a condição de rurícola do autor, diante dos inúmeros vínculos urbanos que manteve, como acima mencionado, convém observar que somando tal período aos demais vínculos de natureza rural anotados na CTPS, totaliza ele apenas 7 anos, 11 meses e 15 dias de trabalho de natureza rural e 100 meses a título de carência, conforme planilha de cálculo ora anexada, o que certamente não basta para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado. Portanto, em resumo, somente se reconhece para o autor trabalho rural sem registro no período de 29/10/1972 a 30/05/1979, em consonância com a prova material e oral produzidas. Registre-se que não há obstáculo à contagem de tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 para obtenção de qualquer benefício do RGPS, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo, em regra, não se computa para efeito de carência, nem para contagem recíproca (art. 55, § 2º, e art. 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91). Ante todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para reconhecer o trabalho do autor no meio rural sem registro no período de 29/10/1972 a 30/05/1979, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei de Benefícios. JULGO IMPROCEDENTE, todavia, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme exposto na fundamentação.(...)”. 3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista que comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 27/08/1988 à 31/03/2003, de 01/04/2003 à 26/08/2004, de 01/06/2009 à 15/08/2010, de 10/06/2010 à 31/05/2011, de 19/07/2011 à 31/03/2012, de 03/01/2013 à 31/05/2017, de 09/09/2017 à 06/05/2018 e de 01/09/2018 à 04/12/2018.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que não foram reconhecidas as firmas dos subscritores do contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel rural e cessão de direitos (fls. 72/75 – documentos que instruem a petição inicial). Assim, sequer é possível aferir a autenticidade do documento e em que data ele foi produzido. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de trabalho rural, como segurado especial, a partir de seus 12 anos até 1979 e de 1992 até a DER.Como início de prova material juntou sua CTPS, e certidão de casamento, em 1989, que o qualifica como lavrador. A prova material é frágil, eis que as anotações em CTPS indicam vínculos de emprego, período que não se pleiteia o reconhecimento, e a certidão de casamento é do período em que o autor era lavrador, mas tinha registro em CTPS.Entendo que as testemunhas não conseguiram detalhar os períodos trabalhado, em que local foi exercido o trabalho, assim como as funções rurais desempenhadas pela autora. Dessa forma, não pode ser reconhecido o trabalho rural pelos longos períodos pleiteados.Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, que as provas produzidas nos autos comprovam o exercício de atividade rural. Requer a concessão do benefício de aposentadoria rural. 4. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, sendo esse o caso dos autos. Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da eventual ausência de recolhimento.5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.6. Consta dos autos carta de indeferimento do benefício, com os seguintes fundamentos:7. No entanto, a CTPS e o extrato do CNIS que instruem a petição comprovam que a parte autora cumpre a carência de 180 meses e faz jus ao benefício postulado. Constato que há rasura na anotação da data de entrada do vínculo empregatício do período de 01/02/1981 a 01/05/1992. No entanto, as anotações relativas às alterações salariais, lançadas em ordem cronológica e sem rasuras, corroboram que a data de admissão foi em 01/02/1981. A eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelos empregadores não obsta o reconhecimento dos períodos para fins de carência. 8. Considerando os vínculos e recolhimentos que constam da CTPS e do CNIS, a parte autora conta com mais de 180 meses de carência. No entanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (artigo 48, caput, da Lei 8.213/91), por não contar com 65 anos de idade.9. Quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, definindo uma nova fórmula para a apuração do salário-de-benefício. "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(...)"
3. A aposentadoria por idade, objeto da controvérsia estabelecida nestes autos, é o benefício tratado no artigo 18, I, alínea "b", mencionado no artigo 29, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. O artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou de definir a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, haja vista se tratar de norma responsável por alterar a metodologia de cálculo do provento a ser recebido, inclusive para os segurados filiados ao regime previdenciário antes do seu advento.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DE 27/04/2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário-de-benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até Julho/1994, imposta pelo artigo 3º, da Lei nº 9.876/99. No mesmo julgado, também restou corroborada, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
6. Convém sopesar que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1370292, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DE 06/05/2015.
7. Neste caso, tem-se que a aposentadoria por idade foi concedida em 26/01/2005 (fl. 21), o que significa dizer que, para efeito da apuração do salário-de-benefício, devem ser utilizadas as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, exatamente nos moldes do decidido pela sentença. Precedente desta Colenda Turma.
8. Apelação da parte autora desprovida.