PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de salário-maternidade correspondente ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
3. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário-maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. HIPÓTESES LEGAIS DE RESCISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (§1º e §2º, do artigo 337, do CPC).
2. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91.
1. A empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Carta Política de 1988. 2. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios. 3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO - ANOTAÇÃO IRREGULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 15.10.2014, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. O vínculo anotado em CTPS com o Salão Star S/C, de 01.09.1980 a 31.10.1980, não conta com assinatura do empregador nas datas de admissão e demissão e tampouco na anotação de opção pelo Fundo de Garantia bem como não foi lançado no CNIS.
III. O vínculo junto a Padaria Três Pinheiros Ltda. também não conta com assinatura do empregador na data de demissão anotada em CTPS. Registro no CNIS até dezembro/1989.
IV. Até o pedido administrativo - 22.10.2015, a autora conta com 15 anos, 4 meses e 14 dias de contribuição, suficientes para a concessão do benefício.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ARTIGO 3º DA LEI 7.998/90. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Comprovado o vínculo laboral com a empresa e a dispensa sem justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 7.998/90, faz jus o impetrante ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego requeridas.
2. Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. TCU. REUNIÃO DE PROCESSOS. DIVERSIDADE DE CONTEXTOS FÁTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO DO TCU. TEMA 445. DECADÊNCIA.
1. Não há razão reunião dos processos em um mesmo Juízo, porquanto, embora os fatos tratados em ambos os feitos derivem do mesmo acórdão do TCU, o qual versa acerca de servidores reintegrados equivocamente como estatutários, não há identidade de partes, assim como também são diferentes são as situações individuais de cada demandante.
2. Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do acórdão TCU, porquanto, embora em tese passível de processamento contra a União, exige a oportunização da ampla defesa e o aprofundamento do contraditório.
3. Não há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que respaldam os alegados vícios no processo administrativo de n.º 012.871/2019-2 do TCU. Assim, no presente caso, em uma análise perfunctória, a Tomada de Contas instaurada muito tempo após a concessão da aposentadoria, não revela, por si só, a decadência na atuação do TCU, em vista do que decidiu o STF no julgamento do Tema 445.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO PPP. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, é acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS.I - Comprovado o vínculo de emprego do impetrante pelo período exigido, bem como a sua demissão sem justa causa.II - Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade administrativa ao fundamento de que o agravado era sócio de empresa.III - Os documentos apresentados nos autos revelam que a referida sociedade é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que não remunera seus dirigentes e administradores, conforme expresso em seu estatuto social, razão pela qual resta demonstrado que o impetrante não auferia renda da referida empresa.IV - Tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da prestação, há que ser deferida a medida liminar pleiteada.V - Agravo de instrumento interposto pelo impetrante provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou, ainda, tiver expirado o contrato a prazo determinado.
3. Hipótese em que indevido o pagamento de seguro-desemprego, pois a dispensa decorreu do término normal do contrato de trabalho por prazo determinado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, §2º, DA LEI N° 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 2. Hipótese em que, para efeito de comprovação da manutenção da qualidade de segurada, é possível estender o período de graça para 24 meses. Inteligência do art. 15 , II, e §2º, da Lei nº 8213-91. 2. A ausência de registro da situação de desemprego no MTPS e o não-recebimento de seguro-desemprego não leva necessariamente à conclusão de que a segurada estaria desempregada por opção.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Neste contexto, na hipótese de não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua concessão posterior somente é viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de declaração dirigidos ao Juízo a quo ou diretamente para o Tribunal após a interposição de recurso, tendo em vista o exaurimento do ofício jurisdicional do juiz de primeira instância.
II. O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese. Com efeito, verifica-se que, em outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que a União procedesse ao tratamento médico do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico, até a cura definitiva de sua lesão desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º 6.880/80; transcorrido o referido prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado.
III. Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o tratamento médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de concessão da tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida anteriormente, no curso do processo. A determinação para a imediata reintegração do autor, por sua vez, desborda da competência decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do seu ofício jurisdicional, devendo, pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está tramitando o recurso de apelação da ré.
IV. Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar que a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada deferida em 2010.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA DE QUALQUER NATUREZA SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ARTIGO 3º DA LEI 7.998/90. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Comprovada a dispensa sem justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 7.998/90, faz jus o impetrante ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego requeridas.
2. Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONTRADOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO FORMULADAS APENAS EM SEDE RECURSAL, QUE IMPEDIRAM A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O INSS NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE QUE HOUVE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE DEMISSÃO E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A documentação referida no “decisum” agravado é suficiente a demonstrar o tempo urbano comum, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.2. A sentença e o acordão trabalhistas tratam da reintegração da autora junto a sua empregadora, tendo sido promovida então a dilação probatória e oportunizado o contraditório (ID 281784469 e ID 281784470), não se tratando de julgados de natureza meramente homologatória, pelo que não há que se falar em sobrestamento com fundamento no tema 1188, do Superior Tribunal de Justiça.3. A prova apresentada à ré administrativamente justifica a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.4. Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. HIPÓTESES. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC/2015.
1. Não se encontram presentes na sentença nenhuma das hipóteses de exceção do § 1o do art. 1012 do CPC, imprescindíveis para o pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso, na forma do § 3º do mesmo artigo. Significa dizer que a apelação, como de regra, foi recebida no duplo efeito.
2. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes.
3. A prática de ato de improbidade administrativa enseja a demissão do serviço público, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, e, como decorrência lógica, a cassação de aposentadoria, em relação ao servidor inativo (art. 134 do mesmo diploma legal).
4. A despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a constitucionalidade do art. 134 da Lei n.º 8.112/1990 é amplamente reconhecida na jurisprudência.
5. A constitucionalidade e legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Majorados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. Reconhecimento de sentença trabalhista determinando reintegração ao cargo, para fins de contagem de tempo de contribuição.2. Concessões dos auxílios-doença nos períodos de 18/07/2002 e 02/05/2011 e de 10/08/2012 e 29/01/2014 se deram na constância do vínculo empregatício, de modo que tais períodos devem ser computados como tempo de contribuição.3. Agravo de instrumento provido.