PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO RECEBIDA. PAGAMENTO DÚPLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a autora já recebeu a remuneração nos 120 dias posteriores ao nascimento de seu filho, razão pela qual incabível a percepção de salário-maternidade, sob pena de pagamento dúplice.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO RECEBIDA. PAGAMENTO DÚPLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a autora já recebeu a remuneração nos 120 dias posteriores ao nascimento de seu filho, razão pela qual incabível a concessão de salário-maternidade pelo INSS, sob pena de pagamento dúplice.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. paradigma. não comprovação de remuneração superior. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
7. As gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS) foram instituídas em favor dos titulares de determinados cargos regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n. 8.112/91, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. O ex-ferroviário não integra as categorias dos servidores públicos estatutários beneficiados pela legislação de regência, não fazendo jus a tais gratificações.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. paradigma. não comprovação de remuneração superior. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
7. As gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS) foram instituídas em favor dos titulares de determinados cargos regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n. 8.112/91, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. O ex-ferroviário não integra as categorias dos servidores públicos estatutários beneficiados pela legislação de regência, não fazendo jus a tais gratificações.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias indenizadas, férias proporcionais (leia-se férias com remuneração paga em dobro, na forma do art. 137 da CLT) e terço constitucional de férias indenizadas (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, licença paternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado, gratificação por função e adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. AJG. CONCESSÃO. BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, em relação à remuneração não recebida em vida pelo servidor, o seu valor pode ser adimplido aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
II. O pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, contudo, não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus (diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento), que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
III. Sendo a viúva meeira representante do Espólio, a sua situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
3. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se que o voto embargado não tratou da matéria referente à possibilidade ou não de desconto, na apuração dos valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, do período em que exerceu atividade laborativa remunerada ou como contribuinte individual
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, haja vista que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade. Todavia, deverá ser descontado, quando da liquidação o período em que haja eventual concomitância de percepção de remuneração salarial e benesse por incapacidade.
II - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal no que se refere ao cálculo de correção monetária.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA.
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa em 18/08/2017, devendo ser fixada esta data como termo inicial.
2. A atualização monetária e os juros de mora seguirão: a) até 08/12/2021,a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado - não importando, aqui, se por vontade própria (como ocorreu) ou se por despedida - o salário-maternidade lhe é devido (enquanto no período de graça), sendo suportado pelo INSS e apurado, no entanto, não sobre a última remuneração mas pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73, da Lei 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. DESCONTOS. TEMA 1013 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa ou sua cessação, mesmo estando o segurado incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.
2. Inviável o desconto das parcelas relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1013 dos recursos especiais repetitivos.
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EXARADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO(S) EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O título judicial formado na fase de conhecimento determinou que o(s) período(s) em que o autor recebeu remuneração fosse(m) excluído(s) das prestações devidas pelo INSS, a título de benefício por incapacidade, e majorou a verba honorária, devida pela autarquia elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas.
2. É razoável o entendimento segundo o qual o montante das parcelas vencidas, assim consideradas as prestações até a sentença, abrange tão somente as parcelas sem concomitância com período(s) de recebimento de remuneração pelo exercício de atividade laborativa, uma vez que só há falar em prestação vencida em se tratando de prestação devida.
3. Nessas condições, não se verifica a violação manifesta ao dispositivo processual invocado pelo autor, tampouco ofensa à coisa julgada formada na fase de conhecimento.
4. Ausentes os alegados vícios rescisórios, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - “STOCKOPTION”: INCIDÊNCIA SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL VERIFICADO NO MOMENTO DA OPÇÃO E TAMBÉM NO MOMENTO DA REVENDA.
1. O “stockoption” é sistema de remuneração vinculado ao contrato de trabalho ou de prestação de serviço.
2. O compartilhamento do risco não implica mudança da natureza jurídica do que foi recebido pelos executivos: trata-se de remuneração.
3. Devem ser tributados nesta perspectiva, ou seja, segundo a incidência prevista para a classe dos salários e rendimentos.
4. O fato gerador ocorre com a disponibilidade econômica da renda. A disponibilidade financeira é irrelevante. No momento da outorga, não havia disponibilidade: pendia período de carência e a opção não fora exercida.
5. Com o exercício da opção, o acréscimo patrimonial é renda tributável. E, por ocasião da revenda, o novo acréscimo patrimonial é base de cálculo tributária, nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional.
6. Com o julgamento, verificou-se uma das hipóteses resolutivas do decreto de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários. A medida não mais subsiste. A pretensão recursal da União perdeu o objeto.
7. Apelação do impetrante desprovida. Apelação da União prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. SÍNDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Agravo retido conhecido, vez que cumprido o disposto no Art. 523, § 1º, do CPC/73.
2. A impetrante recebeu auxílio doença no período de 13/02/2001 a 28/02/2005 e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição como professora em 26/08/2005. Houve recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/05/2003 a 31/01/2006, quando exerceu a função de síndica de condomínio.
3. Dispõe o Art. 11, V, "f", da Lei 8.213/91, que o síndico que recebe remuneração é segurado obrigatório como contribuinte individual.
4. A impetrante recebia a remuneração em forma de "isenção de despesas ordinárias", tanto que o condomínio efetuou o recolhimento das contribuições devidas.
5. É incompatível a cumulação do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa. Entendimento acolhido pela Terceira Seção da Corte.
6. Agravo retido, remessa oficial e apelação providas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. A inicial do autor refere-se a pedido de aplicação dos mesmos reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social e não à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista.
2. O juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "reconhecer o direito da parte autora à complementação da aposentadoria, de modo a preservar a equiparação com a remuneração correspondente a do servidor da ativa ocupante de cargo equivalente ao do instituidor do benefício, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 8.186/91 e condenar a União à complementação do valor da aposentadoria, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário já recebido pela autora e a remuneração auferida pelos ferroviários em atividade em cargo equivalente ao do instituidor do benefício, mediante transferência dos recursos correspondentes ao INSS", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição.
3. Havendo incongruência entre pedido autoral e a decisão, há de ser reconhecida a nulidade da sentença por incorrer em vício extra petita.