MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas, repouso semanal remunerado, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPORTARAM EM INVALIDAÇÃO DA POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE REMUNERAÇÃO NÃO PAGAS ENTRE A DATA DA POSSE E O ÓBITO DO SERVIDOR. Tendo em vista o reconhecimento judicial da nulidade dos atos praticados em dois Processos Administrativos que importaram em invalidação da posse de servidor público (perito médico), impõe-se condenar o INSS ao pagamento das parcelas de remuneração não pagas entre a data da posse e o óbito do servidor, a fim de restabelecer integralmente o status quo ante
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO -DOENÇA - CONCESSÃO EM PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL - DESCABIMENTO.
I -Não se justifica a concessão da benesse de auxílio-doença de forma retroativa, ainda que o autor estivesse incapacitado, já que recebia remuneração salarial de forma regular no período pleiteado, consoante constatado dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados aos autos.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. PREVISÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTO DEVIDO. DESPROVIMENTO.
A existência de recolhimentos referentes ao desempenho da atividade remunerada mostra-se incompatível com o recebimento do beneplácito por incapacidade, in casu, por força de determinação expressa no título executivo Judicial.
Devido, portanto, o desconto dos meses em que o segurado esteve afeto à atividade laborativa remunerada, vertendo contribuições, no período descrito pelo INSS.
Apelação desprovida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. 13º SALÁRIO INDENIZADO. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA.Férias gozadas, horas extras e reflexos, descanso semanal remunerado e reflexos, 13º salário indenizado e adicional noturno: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADE REMUNERADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. Constatada a irregularidade no recebimento cumulativo de aposentadoria por invalidez com atividade remunerada no cargo de vereador, cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente, sendo afastada a alegação de conduta de boa-fé no caso.
2. Reconhecida a prescrição quinquenal do direito do INSS cobrar os valores pagos irregularmente, pois não configurada ilicitude deliberada no ato da segurada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido, prejudicado o pedido de redução da base de cálculo da verba honorária.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DAS DESTINADAS A TERCEIROS) - HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL - ADICIONAIS: DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS - INCIDÊNCIA.Hora extra e respectivo adicional; adicionais: de insalubridade, de periculosidade descanso semanal remunerado; faltas abonadas/justificadas: há incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e das destinadas a terceiros);Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. execução. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO.
1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada.
2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.887/2004.
1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito não implicava filiação obrigatória à Previdência Social antes da edição da Lei 10.887/2004, situação em que somente poderá ser computado o tempo de serviço e as remunerações como salário-de-contribuição se comprovado o efetivo recolhimento de contribuições.
2. Inexistindo nos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições, inviável a contagem do tempo e das remunerações no cálculo de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO.
1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada.
2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
4. Ante o improvimento do recurso da autarquia, majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Precedentes do STJ.
II- Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. ABONO-ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. . SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGO E FERIADO.
1. Inexiste interesse processual no que tange às verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91), cabendo à embargante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu.
2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho
3. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-funeral.
5. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o seguro de vida em grupo ou coletivo não integra o conceito de remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.
8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
9. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.
10. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
11. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
12. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
13. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado e o adicional de domingo e feriado.
14. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE/TRINTA PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. O repouso semanal remunerado é verba remuneratória, tendo o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária.
4. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial. A contar da competência de 1993, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Precedentes do STJ.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e o adicional noturno.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA pensão por morte. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. paradigma. não comprovação de remuneração superior.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a existência de divergência entre os valores que lhe são pagos e aqueles percebidos pelo pessoal da ativa que exercem as mesmas funções exercidas pelo falecido quando em atividade.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. sALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. férias gozadas. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, haja vista o notório caráter de contraprestação.
5. No que tange ao salário-maternidade, observa-se seu nítido caráter salarial.
6. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho.
7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR.
I - É devida a contribuição sobre os valores relativos ao adicional de horas extras, adicional de insalubridade e reflexos no descanso semanal remunerado - DSR, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Recurso da impetrante desprovido.