APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. EPI. PERÍODO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, a sentença afastou a especialidade do labor exercido no período entre 06.03.1997 e 05.04.2006, na empresa INDÚSTRIA DE MÁQUINAS MIOTTO LTDA, em razão do o PPP de fls. 44-45, apesar de mencionar que o autor estava exposto ao fator de risco "hidrocarbonetos", não descreveu a qual houve contato. Realmente, tal período não pode ser enquadrado como especial, pois, conforme frisado, a descrição sobre o agente químico ocorreu de forma genérica, sem que houvesse especificação do tipo de hidrocarboneto. Contudo, consta, ainda, do PPP, que o autor, no mesmo período, ficou exposto ao agente químico nafta. A especialidade do agente químico nafta encontra previsão no item 1.2.11 do quadro do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979, no item 1.0.17 do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no item 1.0.17 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Assim, reconheço como insalubre o sobredito lapso temporal.
6. Mantidos os demais períodos reconhecidos na sentença, na forma da fundamentação, já que, de 24.02.1982 a 31.01.1990 e 25.05.2006 a 05.12.2007, quando o autor trabalhou na empresa HERAL S/A IND. METALÚRGICA, esteve exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade de 83,0 a 91,0 dB(A); entre 12.05.2008 e 03.11.2009, quando trabalhou na empresa PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, esteve exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade de 86,72 dB(A); entre 09.01.2013 e 29.05.2013, quando trabalhou na empresa NUTEP S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA, esteve exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade de 86 dB(A).
7. O período reconhecido (24 anos, 02 meses e 6 dias), já somado ao período admitido administrativamente, não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 19.11.2003 a 26.03.2012.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR BENEFECIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA NÃO COMPUTADA. MISERABILIDADEDEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da comprovação da vulnerabilidade social da parte autora.4. Do laudo médico pericial (id. 417092562 p. 46), elaborado em 24/05/2023, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de pé torto congênito bilateral com artrose sequelar, desde o nascimento. Possui incapacidade parcial e permanente para otrabalho. Apresenta redução da capacidade laborativa. Concluiu o expert que "o periciado está acometido de pé torto congênito bilateral com artrose sequelar, evoluindo com pés planos, marcha claudicante, dor aos movimentos e estímulos forçados em ambosos pés. Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 5 (36-50%),levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 6ª série, idade 30 anos e conhecimento técnico profissional".5. Do estudo socioeconômico (id. 417092562 p. 40), realizado em 05/01/2023, verifica-se que o autor reside com a esposa, nascida em 04/05/1996, e um filho menor de idade. O grupo familiar reside na mesma casa que a mãe do requerente. A residência éprópria, construída em alvenaria, modesta e simples. A renda declarada é composta por R$ 800,00 que o requerente aufere por ser microempresário e de R$ 600,00 do Programa Bolsa Família. Concluiu a assistente social que "no caso em questão, do ponto devista econômico, verifica-se que a renda familiar é maior do que a per capita de ¼ do salário mínimo, conforme preconiza a Lei, o que faz com o requerente não atenda aos critérios legais estabelecidos"6. No caso em exame, o próprio apelante reconheceu que o autor é portador de deficiência (pé torto congênito bilateral com artrose sequelar), e que, segundo relatado pelo médico perito, "possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho".7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. Com relação à alegada vulnerabilidade, a simples alegação de que o simples fato de ter em seu nome uma microempresa, prestando serviço como azulejista, não tem o condão, por si só, de lhe retirar o direito à concessão do benefício assistencial,hajavista que, mesmo nas condições apontadas pelo médico perito ("O periciado está acometido de pé torto congênito bilateral com artrose sequelar, evoluindo com pés planos, marcha claudicante, dor aos movimentos e estímulos forçados em ambos os pés", ID417092562, p. 53), não lhe restou outra opção, pois necessitava prover seu sustento e o de suas família.9. Há que se ressaltar que o perito social considerou erroneamente o rendimento auferido pela genitora do apelado (benefício assistencial), muito embora este não fosse superior a um salário mínimo, impactando no cálculo da renda per capita.10. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, a sentença recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF), observada a prescrição quinquenal.12. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO INSUFICIENTEPARA CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. A sentença reconheceu como atividade especial os períodos de 04/04/1983 a 30/06/1983; 02/04/1984 a 31/07/1984; 01/08/1984 a 31/12/1984; 01/01/1985 a 31/03/1985; 09/04/1985 a 31/12/1985; 21/05/1986 a 30/03/1987; 06/04/1987 a 30/05/2008.
4. No que concerne aos períodos de 04/04/1983 a 30/06/1983; 02/04/1984 a 31/07/1984; 01/08/1984 a 31/12/1984; 01/01/1985 a 31/03/1985; 09/04/1985 a 31/12/1985; 21/05/1986 a 30/03/1987, o PPP de fls. 139/140 informa que o autor laborou sujeito a ruído entre 92 a 102 dB, calor de 29,4 a 30,03 IBTUG e inseticidas: organofosforados, cúpricos, dimetilamina, ciclo-hexano, fosfina.
5. Já os PPP's de fls. 25/27 e 30/32, relativos aos períodos de 06/04/1987 a 01/12/2006, informam genericamente que o autor estava exposto a agentes biológicos e/ou químicos.
6. Foi realizada prova pericial nos autos, a qual constatou a exposição habitual e permanente a: a) defensivos agrícolas, organofosforados, fosfina, ciclo hexano, previstos como agentes nocivos no código 1.2.6 e 1.2.9 do Anexo III do Decreto 53.831/64, nos períodos de 04/04/1983 a 30/06/1983; 02/04/1984 a 31/07/1984; 09/04/1985 a 31/12/1985; e 21/05/1986 a 30/03/1987; b) hidrocarbonetos, enquadrados no item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64, nos períodos de 01/08/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 31/03/1985; c) agentes biológicos, vírus, bactérias, fungos e protozoários, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, no período de 06/04/1987 a 30/05/2008 (DER).
7. Dessa forma, restou comprovada a especialidade das atividades exercidas nos períodos reconhecidos na sentença, sendo de rigor sua manutenção.
8. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTEPARA COMPROVAÇÃO.
Manutenção dos valores bloqueados nas contas bancárias via o Sistema BACENJUD, porque a prova produzida pelo executado não foi suficiente para demonstrar que se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Não é possível reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 18.11.2003, pois o nível de ruído ao qual o autor ficava exposto era de 85 dB, abaixo do limite legal de 90 dB.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. Honorários mantidos em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que, diante das circunstâncias dos autos, o laudo pericial produzido no processo é insuficiente para aferir as reais condições de saúde da demandante, devendo ser anulada a sentença para realização de nova prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE URBANA PREPONDERANTE DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 01/2014, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, limitem a participação plena e efetiva na sociedade, sendo o grau de deficiência determinado pela pontuação resultante de avaliação médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). 2. A caracterização do regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A existência de atividade urbana preponderante de um dos cônjuges, com renda que se mostra essencial ou principal para o sustento do grupo, descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, ainda que trabalho rural seja exercido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. É de ser dado exato cumprimento ao acórdão transitado em julgado nos autos da ação civil pública, a fim de que a autarquia proceda à revisão dos benefícios assistenciais abrangidos pela Subseção Judiciária de Erechim/RS, inclusive anteriores à decisão proferida na ação coletiva, excluindo, para fins de cálculo da rendafamiliar per capita, os benefícios de caráter previdenciário ou assistencial, de valor mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente.
2. O entendimento firmado no título judicial está na linha do que veio a consagrar o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. RENDAFAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR POUCO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PAIS IDOSOS. APELO PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício previdenciário recebido por outro membro da família, também idoso, ainda que pouco superior ao mínimo, haja vista as circunstâncias da família.
3. Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que conceda o benefício assistencial ao autor, excluindo no cômputo da renda familiar os benefícios recebidos pelos pais, ambos idosos segundo os parâmetros legais.
4. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTEPARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 03/03/1986 a 12/04/1987, de 06/03/1997 a 01/02/1999, de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013. Quanto à 03/03/1986 a 12/04/1987, o PPP de ID 98165248 - fls. 31/32 comprova que o requerente laborou como ajudante geral junto à Artefatos de Alumínio do Lar exposto a ruído de 91dbA a 92dbA, além de calor de 24,5ºC e agentes químicos. Assim, em razão da pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, resta reconhecido o labor especial no referido interregno.
12 - No tocante à 06/03/1997 a 01/02/1999, o PPP de ID 98165248 - fls. 33/34 comprova que o demandante laborou como ajudante geral e formateiro junto à ASAHI- Ind. de Papel Ondulado Ltda., exposto a ruído de 90dbA, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como especial, uma vez que à essa época necessária a exposição a ruído acima de 90dbA para a sua caracterização.
13 - No que se refere à 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013, o PPP de ID 98165248 - fls. 36/42, demonstra que o postulante laborou como ajudante de produção, operador de máquina de produção II e operador de máquina de solda I junto à Hayes Lemmerz Industria de Rodas S.A, exposto a: - de 17/05/1999 a 31/12/2003 – calor de 24,5ºC, óleo mineral e graxa, além de ruído de 92,9dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2007 a 01/12/2007 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/12/2007 a 31/12/2007 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2010 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 - calor de 25,1ºC, raio ultravioleta, fumos metálicos, manganês, poeira respirável, poeira total, óleo solúvel, óleo sintético grencol 3030, ferro, óxido, névoas de óleo, além de ruído de 97,5dbA; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 - calor de 26,2ºC, raio infra-vermelho e ultravioleta, vibrações na mão-braço, manganês, fumos metálicos, óleo sintético grencol 3030, óleo solúvel, cobre, fumos, cromo, metal e composto de CR III, ferro, óxido, névoas de óleo, níquel, particulado inalável, particulado respirável, além de ruído de 99,5dbA e - de 01/01/2013 a 05/09/2013 - calor de 26,2ºC, raio infra-vermelho e ultravioleta, vibrações na mão-braço, manganês, fumos metálicos, óleo sintético grencol 3030, óleo solúvel, cobre, fumos, cromo, metal e composto de CR III, ferro, óxido, névoas de óleo, níquel, particulado inalável, particulado respirável, além de ruído de 99,5dbA. Desta feita, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento dos lapsos de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013.
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível a conversão pretendida pelo postulante dos períodos de 03/03/1986 a 12/04/1987, de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013.
15 - Vale ressaltar que o INSS reconheceu o labor especial do autor no período de 13/06/1988 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 98165248 – fl. 73.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (12/06/2014 – ID 98165248 - fl. 78), a parte autora perfazia 24 anos e 06 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. RENDAFAMILIAR INCOMPATÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Silvaci Paulo de Melo contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de seu cônjuge,Luciene Lima da Silva.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da extinta em 16/01/2020 (ID 222849040 - fls. 31), e da certidão de casamento (ID 293013531 - fls. 15), constatando a dependência econômica presumida do autor em relaçãoà esposa. No entanto, a própria certidão de casamento indica a profissão da falecida como cabeleireira. Além disso, consta na CTPS daquela o registro de vínculos empregatícios urbanos (ID 293013531 fl. 20). A certidão de inteiro teor (ID 222849040 -fls. 21-26) de imóvel rural apresentada pelo autor indica a profissão desse como pecuarista, o que, somado às notas fiscais que demonstram comercialização de grande monta de sua produção (ID 293013531 nota fiscal de venda de gado bovino pelo autor noimporte de R$ 43.533,23), bem como o valor de seu imóvel rural indicado no comprovante de ITR juntado (R$ 530.000,00 - ID 293013532, fl. 13), evidenciados renda e patrimônio incompatíveis com a qualidade de segurado especial rural pleiteada.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RENDA URBANA DO ESPOSO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
A percepção, por parte de um dos membros da família, durante o período de carência, de renda mensal substancial, decorrente de atividade urbana, suficiente para a manutenção do núcleo familiar, afasta a essencialidade da atividade rural para a sua subsistência, descaracterizando o regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a pessoa com deficiência, a partir de 17/01/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da deficiência e da vulnerabilidade social da parte autora; e (ii) a correta apuração da rendafamiliar per capita para fins de concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora é portadora de deficiência mental, motora e sensorial de grau grave, com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 21/09/1968, conforme laudo pericial judicial (Evento 37).4. O critério de miserabilidade é preenchido, pois, embora a renda familiar total seja de R$ 4.104,00 para 4 pessoas, os benefícios de aposentadoria dos pais (R$ 1.412,00 cada) devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, conforme o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, e a jurisprudência do STF (RE n. 580.963/PR) e STJ (REsp n. 1.355.052/SP). Com essa exclusão, a renda per capita da família é de R$ 320,00, inferior a 1/4 do salário mínimo.5. A situação de risco social é corroborada pela descrição do laudo socioeconômico (Evento 28.1), que detalha as precárias condições da residência familiar, indicando "baixa de conforto" e "média de habitabilidade".6. Diante do preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade, a sentença que concedeu o benefício assistencial deve ser mantida, e a apelação do INSS, desprovida.7. Em razão do desprovimento do apelo do INSS e da publicação da sentença após 18/03/2016, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a pessoa com deficiência é devida quando comprovada a deficiência grave e a miserabilidade, sendo que, para o cálculo da renda per capita, devem ser excluídos os benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos do mesmo grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 14; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 11, e art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço apenas até 31-10-1991.
2. O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. rendimento insuficiente. indispensabilidade do labor rural. entrevista administrativa. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade do segurado especial de quem postula o benefício, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não seria suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova desta situação.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. Evidenciada a limitação da agravada no desempenho de atividades laborais, em caráter definitivo e necessitando o auxílio de terceiros, bem como demonstrado que a rendafamiliar é insuficientepara a assistência adequada da recorrida, resta presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser mantida a decisão que concedeu a medida antecipatória.