E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA E FAMILIAR SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (num. 158327) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (que tem 70 anos e recebe aposentadoria de um salário mínimo.
3. Não é possível somar a renda dos filhos da autora à sua renda familiar, uma vez que vivem em domicílios diversos e consta que têm seus próprios núcleos familiares, cujos rendimentos e despesas não foram apurados.
4. Assim, excluído o benefício recebido pelo marido, tem-se que a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
6. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- Ausência de indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- As circunstâncias indicam não se tratar de economia de subsistência.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ESTABELECIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA BAIXA RENDA. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio - reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". À época do recolhimento à prisão do segurado (12/08/2010, fl. 10) tal valor correspondia a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29/06/2010.
3. No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão (12.08.2010), a renda mensal do segurado consistia em R$ 879,27, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, superior ao teto legal fixado, que na época correspondia a R$ 810,18.
4. Flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda.
5. Outrossim, a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação.
6. Prevalência do voto vencido. Embargos infringentes conhecidos e providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA FAMILIAR. SÓCIO PROPRIETÁRIO. PPP. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com o Formulário DSS-8030 e Laudo técnico pericial, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - A prova técnica, no caso, se afigura de todo irrelevante, seja porque se limitaria, apenas, à reprodução daquela já existente, seja em razão do fundamento do decreto de improcedência ter se baseado na impossibilidade de comprovação, pelo requerente, do desempenho da atividade insalubre de forma habitual e permanente, dada a sua condição de empresário, contingência que eventual perícia judicial, de igual forma, não teria o condão de suprir.
3 - A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o período de 1º de maio de 1976 a 08 de abril de 1987, instruiu o autor a presente demanda com o Formulário DSS-8030, emitido pela empresa Ruy Colonial Móveis Ltda. e subscrito por José Antonio Ruy em 31 de dezembro de 2003. O documento revela que o requerente, Luiz João Ruy, exercia a atividade profissional de "SÓCIO PROPRIETÁRIO" e estava sujeito à exposição dos agentes agressivos "poeiras, solventes, cola e verniz".
4 - O laudo pericial datado de 16 de novembro de 1999 e subsidiado com "informações prestadas pelo Sr. José Antonio Ruy", descreve as diversas funções existentes na empresa e a respectiva exposição aos agentes agressivos.
5 - No entanto, a condição do autor de sócio proprietário de empresa familiar inviabiliza, a mais não poder, a verificação da sujeição à presença de agentes agressivos em seu cotidiano laboral, na medida em que, como é cediço, suas funções possuem, no mais das vezes, natureza eminentemente administrativa e de gestão, e não propriamente a prática da "atividade fim" do estabelecimento. Para além disso, ainda que se considere o fato de o demandante também exercer o mister para o qual a empresa foi criada - marcenaria, no caso -, milita a presunção, em seu desfavor, de não tê-lo sido de forma habitual e permanente, máxime por conta da diversidade de atribuições afetas à condição de sócio. Precedentes.
6 - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COMO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. O ponto recursal controverso diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda.3. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.4. In casu, consoante bem delineado pelo Processo Administrativo colacionado aos autos (ID 158339581 – pág. 44), verifica-se que os interregnos de recolhimentos efetuados nessa condição não podem ser considerados para fins de carência, uma vez que as contribuições de 05/12 a 04/14 não teriam sido validadas em razão de a renda familiar per capita ser superior ao permitido e o período de 05/2014 a 10/2017 não ter sido validado por inexistir atualização no respectivo cadastro, sendo certo que a demandante só propôs sua reinclusão (e não atualização) no Cadúnico aos 09/02/2018 (ID 158339500). E, diferentemente do que consta em contrarrazões, a negativa administrativa se deu em razão da desconsideração desses recolhimentos, e nunca com relação ao período em que trabalhou na empresa Calçados Terra, conforme verificado na contagem de tempo ID 158339581 – pág. 47.5. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma da r. sentença, é medida que se impõe.6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio usualmente utilizado, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.8. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA MAIOR DE 65 ANOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A autora já preenchia o requisito etário quando do ajuizamento da ação, como comprovado pela cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 39/46), compõem a família da requerente ela (sem renda), seu esposo (que recebe aposentadoria de um salário mínimo), sua filha (com renda de R$605,45) e uma menor agregada (sem renda).
4. Consta, ainda, que a filha da autora, que estava grávida, estava em vias de mudar de residência para viver com sua filha e o pai de sua filha.
5. Excluído o benefício recebido pelo pai da autora, a renda per capita familiar é de R$ 151,36, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (correspondente a R$169,50, já que o salário mínimo era de R$678,00). Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Precedente.
7. Recursos de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo quando já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência - 60 meses anteriores à vigência da Lei 8.213/91, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício - DIB, aplicando-se a seguir as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Assim, na apuração da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço/contribuição), o respectivo coeficiente deve ser aplicado posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTEPARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial de 20/06/1985 a 03/03/2011. A comprovar a alegada especialidade de seu labor no período mencionado o requerente juntou aos autos o PPP de fl. 42/45, o qual informa que ele laborou como pintor de produção de acabamento de 20/06/1985 a 10/01/1989, 11/01/1989 a 31/03/1995, 01/04/1995 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/2003 junto à Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., sujeito a pressão sonora de 88dB, o que permite a conversão por ele pretendida. Entretanto, o reconhecimento deve ser limitado à 20/06/1985 a 10/01/1989, 11/01/1989 a 31/03/1995 e como pintor de produção II de 01/04/1995 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, uma vez no lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90db para caracterização do labor como especial.
12 - Quanto ao interregno de 01/01/2004 a 03/03/2011, o mesmo PPP relata que o postulante exerceu a função de pintor de produção II junto à mesma empresa, exposto de 88dB, sendo possível, portanto, o reconhecimento pretendido.
13 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
14 - O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
15 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, já descontado o período em que o autor recebeu auxílio-doença de 31/05/1994 a 27/06/1994, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (03/03/2011 - fl. 118), a parte autora perfazia 19 anos, 02 meses e 27 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTEPARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 19/06/1979 a 04/01/1983 e de 16/09/1994 a 02/12/1998, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106745009 – fls. 133/135, razão pela qual restam incontroversos.
14 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial desempenhado de 03/12/1998 a 23/06/2000, 17/06/2000 a 10/06/2001, 02/07/2001 a 09/02/2010, 10/02/2010 a 05/01/2011 e de 06/01/2011 a 07/04/2011. No tocante ao lapso de 03/12/1998 a 23/06/2000, o formulário de ID 106745008 de fl. 38 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fl. 39, demonstram que o postulante laborou como eletricista de manutenção junto à B.J.P Comércio, Manutenção e Operação de Utilidades Industriais Ltda., sujeito a ruído de 93,75dB, o que permite a conversão por ele pretendida.
15 - Por outro lado, no que tange ao período de 17/06/2000 a 10/06/2001, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP de ID 106745008 e de fls. 40/41 demonstra que ele laborou como eletricista junto à Actel Instalações Elétricas S.C Ltda., exposto a ruído de 60 a 87 dB. Assim, ainda que considerado o nível de pressão sonora de maior intensidade, este se encontra abaixo do limite legal estabelecido em lei para caracterização do labor como especial neste intervalo.
16 - No mesmo sentido, no tocante aos interregnos de 02/07/2001 a 09/02/2010, 10/02/2010 a 05/01/2011 e de 06/01/2011 a 07/04/2011, laborados pelo requerente, na condição de eletricista de manutenção II junto à Cofab Insdustrial S/A, com exposição a ruído de 65dB, insta considerar que o nível de pressão sonora encontrava-se igualmente abaixo do estabelecido em lei para consideração do labor como especial, razão pela qual inviável o seu reconhecimento. Vale dizer, ainda, que os documentos acostados pelo autor no ID 106745008 e de fls. 50/73 e no ID 106745009 de fls. 01/04, juntados por ele com vistas à comprovação de seu labor como especial nos referidos interregnos, não se prestam à tal fim. Isso porque, sequer referem-se à pessoa do demandante, sendo certo que há nos autos prova pericial específica em nome dele, a qual retrata mais fidedignamente a real situação laboral dele junto à empresa empregadora, não sendo necessário valer-se de outro meio de prova.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial apenas o período de 03/12/1998 a 23/06/2000.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/06/2011 – ID 106745008 fl. 19), a parte autora perfazia 09 anos, 03 meses e 24 dias de serviço, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
19 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
20 - Mantenho a condenação em verba honorária fixada na sentença de primeiro grau.
21 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Coisa julgada pressupõe expressa manifestação do órgão julgador sobre questão de direito controversa.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não é mais possível a conversão do tempo comum em especial, salvo para benefício concedido antes desta data.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDAFAMILIAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Devem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor de até um salário mínimo recebido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
4. Comprovada a condição de deficiente, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada desde que indevidamente cessado.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
7. Determinado o restabelecimento imediato do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em razão do vínculo empregatício urbano concomitante do genitor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando o vínculo empregatício urbano concomitante do genitor; e (ii) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício urbano do genitor da autora, que perdurou de 1964 a 1996 e culminou em aposentadoria por tempo de contribuição, descaracteriza o regime de economia familiar.4. Não foi demonstrado que os rendimentos urbanos do genitor eram insuficientes para dispensar o trabalho rural do restante do grupo familiar, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 532 e no REsp 1.304.479.5. A prova material apresentada pela autora, composta por certidão do INCRA e recibos de sindicato rural em nome da mãe, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.6. Não houve demonstração da comercialização de excedentes mediante notas fiscais, elemento essencial para caracterizar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistênciafamiliar.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O vínculo empregatício urbano de um membro do grupo familiar, que perdura por longo período e não demonstra insuficiência de renda para dispensar o trabalho rural, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
3. A interpretação isolada do § 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (com renúncia, portanto, à interpretação sistemática e harmônica dos dispositivos que regem a questão - art. 11, VII, §§ 1º e 9º, da Lei de Benefícios), implicaria entender possível a concessão de aposentadoria rural por idade a segurado cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho. A locução não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não implica automaticamente a conclusão de que são segurados especiais todos os outros membros do grupo familiar que não possuírem outra fonte de rendimento".
4. Caso em que, ausente contribuição e demonstrado que o labor agrícola não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, resumindo-se à atividade complementar, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO PROGENITOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor aposentado por invalidez, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por aposentado por invalidez.
3. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO E DEFICIENCIA MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA INEXISTENTE. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. No caso dos autos, incontroversa a deficiência da autora, tendo sido apresentada sentença procedente em processo de interdição. Ademais, o laudo médico pericial elaborado naquele processo comprovou que a autora é portadora de transtorno mental não especificado (CID 10F 06.9) e deficiência mental (CID 10F 72). Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º). Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, que a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
5. A LOAS considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). In casu, a condição de "menor tutelado" deve ser estendida à autora, por força do quanto disposto nos arts. 1740 e 1.774 do Código Civil).
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da rendafamiliar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. Excluído o benefício recebido pelo tio da autora, a renda per capita familiar, à época do estudo social, era de R$ 294,33. Embora este valor fosse superior a ¼ do salário mínimo, o estudo social demonstrou que a família da requerente não tem condições de prover a sua subsistência de maneira adequada, por falta de condições financeiras para suprir as necessidades da casa, chegando a faltar-lhe a medicação de que precisa quando a mesma não é encontrada na rede SUS.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, ressalto, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual, uma vez que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora. Não é possível, como pretende a autarquia, estabelecer o termo inicial do benefício na data de juntada do laudo social, uma vez que este apenas verificou condições já existentes anteriormente.
9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CARÊNCIA INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- "O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão" (REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. BOLSA INTEGRAL. RENDA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A bolsa de estudo integral exige que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio, conforme art. 1º, §1º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
2. Os critérios para cálculo da rendafamiliar per capta são fixados por lei e objetivos para todos os candidatos.
3. Situação sócio-econômica familiar do autor incompatível com o programa ProUni.
4. Sentença mantida.