PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. SITUAÇÃODE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida, nos termos da sentença, a concessão de benefício assistencialàimpetrante.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencialdeprestação continuada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) condição de deficiente (impedimento a longo prazo) ou idoso; (2) situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, por considerar que a falecida não era segurada ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela certidão de nascimento de filho em comum e pelacertidão de óbito da falecida, que consta o estado civil da de cujus como casada. Somado a isso, a prova testemunhal corroborou a versão do recorrente, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.5. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.6. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial (Tema 225/TNU), pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC édeferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria benefício por incapacidade para segurado especial.7. Apelação provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. Recurso da parte autora (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo. Alega que a especialidade do perito médico nomeado pelo juízo é oftalmologia, enquanto que as doenças que o acometem são cardiovasculares. Aduz que a sequela de parestesia leve no braço esquerdo o impede de exercer atividades laborativas, especialmente porque sempre exerceu atividades braçais. Sustenta haver preenchido, ainda, o requisito da miserabilidade. Pede a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica com especialista.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,consta do laudo pericial (documento 181772639) que o autor (51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, tratorista) é portador de história de AVC e IAM em 2017, submetido a cateterismo em 20/02/2017, com sequela de parestesia leve no braço esquerdo. Consta do laudo que:“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONALReferiu o Periciando que apresentou quadro de dor precordial e foi levado para o Hospital em Taquaritinga. Disse que ficou internado com diagnóstico de AVC e IAM e que foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Referiu que houve internação hospitalar e, após 20 dias, alta com acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Não labora.(...)VALORAÇÃO DO DANO CORPORALDos AutosApós avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:CONCLUSÃO• Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo o que não incapacita a atividade laboral desempenhada pelo autor. Dessa forma, não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. RESPOSTAS AOS QUESITOSQuesitos do Autor1) Qual é a idade do Autor, profissão e escolaridade?R. 49 anos. Rurícola. Segundo ano do ensino fundamental.2) O Autor é portadora de: Insuficiência coronária crônica (CID 10 - i11); Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas (CID 10 – G45); Infarto do miocárdio (CID10 – i2); Infarto isquêmico recente fronto-temporal à direita; Controle evolutivo de infarto isquêmico subagudo frontotemporal à direita; Ausência de coronariopatia obstrutiva; Cardiopatia dilatada; Função ventricular esquerda diminuída de grau importante. No ato da Perícia Médica, o diagnóstico é afirmativo?R. as patologias apresentadas encontram-se descritas no item Da Doença com os respectivos CIDs.3) Qual o tratamento para a enfermidade apresentada pelo Autor? Após o tratamento existe recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas?R. medicamentoso. Houve melhora do quadro clínico.4) Em função das patologias apresentadas deve ser concedido o Benefício de Prestação Continuada?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.5) Fazer um breve relato do que achar necessário sobre o aspecto de saúde, de vida e perspectivas de cura do Autor.R. suficientes no laudo.6) O Autor é portador de outras patologias? Se positiva a resposta, descrever detalhadamente sobre a doença encontrada, informando quais os sintomas, quais as consequências e a relação da patologia com qualquer atividade que venha a exercer o paciente.R. não.7) Qual o tratamento para as enfermidades apresentadas pelo Autor? Após o tratamento existe recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas? Em quanto tempo?R. medicamentoso. Apresenta parestesia leve em braço esquerdo.8) Houve o agravamento das enfermidades?R. não.9) Qual a data provável do início da incapacidade?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.10) Em função das patologias apresentadas, o Autor se encontra:- parcial e temporariamente incapacitado;- parcial e permanente incapacitado;- total e temporariamente incapacitado;- total e permanente incapacitado?R. respondido na conclusão do laudo médico.ANEXO II – QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA NO CASO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA:1. O senhor perito funciona ou já funcionou recentemente como médico do periciando?R. não.2. Descreva o perito o histórico médico do periciando, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de alteração de dosagens ou tipo de droga, etc.R. Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo.3. O periciando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.4. Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o periciando não está apto a exercer.R. há parestesia leve em braço esquerdo, porém não incapacitante para a atividade laboral que exercia.5. Há incapacidade para os atos da vida civil?R. não.6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são?R. não há limitação.7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas).R. não há limitação ou restrições.8. O periciando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)?R. sim.9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc?R. sim.10. O periciando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas? Descreva.R. não há limitação.11. Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado e ajoelhado; autotransferir-se)R. não há limitação.b) manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico, movimentos finos etc.)R. não há limitação.c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos)R. não há limitação.d) Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outros)R. não há limitação.12. Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção)R. sem limitações.b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados)R. sem limitações.c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência)R. sem limitações.13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc)R. não há.14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos)R. não” (destaques não são do original).Assim, apesar de o perito descrever que a parte autora apresenta leve parestesia do braço esquerdo, tal fato não o enquadra na legislação para fins percepção do benefício, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Como descrito no laudo pericial, a sequela da patologia não implica em impedimento tal como descrito pela LOAS. Dessa forma, reputo não preenchido o requisito da deficiência.6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, o exame médico foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, não tendo sido apresentado qualquer elemento que possa infirmar a conclusão apresentada no laudo pericial.7. Não tendo sido preenchido um dos requisitos para a obtenção do benefício, desnecessária a análise da existência de miserabilidade no caso.8. Ante o exposto, não obstante a relevância das questões arguidas pela parte recorrente, mantenho a r. sentença tal como lançada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃOPORMORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
2. Se há juridicamente o direito à percepção de pensão por morte, há impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial, ainda que não tenha sido requerido o pagamento do benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
2. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
3. Na hipótese dos autos, a agravada é idosa, contando com a idade de 66 anos (fl. 21) e, conforme estudo social de fls. 71/76, a hipossuficiência financeira restou demonstrada, haja vista que as despesas mensais do núcleo familiar (R$ 820,31) extrapolam a renda auferida, aproximadamente R$ 300,00, composta somente por doações de seu irmão, atualmente desempregado, provenientes de eventuais trabalhos que realiza de maneira informal (revenda de salgadinhos).
4. Os documentos acostados aos autos comprovam, neste exame de cognição sumária e não exauriente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencialaoidoso, quais sejam: idade e miserabilidade.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃOPORMORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
2. Se há juridicamente o direito à percepção de pensão por morte, há impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial, ainda que não tenha sido requerido o pagamento do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIANÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser restabelecido o benefício.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovado o preenchimento do requisito da incapacidade e da situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencialàparte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃODOV. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social revela que a autora reside com seus filhos de 08 e 03 anos de idade, sua irmã, de 27 anos de idade, solteira e sua genitora, de 62 anos de idade. A renda mensal advém dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e de pensão por morte percebidos por sua genitora, este no valor de R$1.015,76 (mil e quinze reais e setenta e seis centavos) reais.
3. Em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe é beneficiária da aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e pensão por morte no importe de R$1.079,04. Sua irmã, Adriana Aparecida Inocencio, trabalha com vínculo empregatício, cujo salário em outubro de 2015 foi de R$1.149,67, totalizando renda familiar de R$ 3.016,71.
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da prova no sentido da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, tem direito a parte autora à concessão do amparo desde a data de início da incapacidade (impedimento a longo prazo) constante no laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTERPERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Devanil Fernandes da Silva, com 41 anos, em 21/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifico ser presumida por se tratar de cônjuge e filhos menores do de cujus (Certidão de Casamento fl. 16 e Certidões de Nascimento às fls. 17 e 18).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Não há nos autos indício de prova material acerca do trabalho como lavrador/rurícola ao tempo dó óbito.
4. Infere-se dos documentos juntados aos autos que o falecido consta como "lavrador" na Certidão de Casamento (1996), cópias da CTPS (fls. 22 ss.) constam as profissões de "prensista" (06/91 a 08/93), "serviços gerais rural" (05/2001 a 07/2001), "trabalhador rural" (08/2001 a 10/2001). Com efeito, verifica-se um intervalo de tempo de 12 anos (aprox.) entre o último início de prova material e o óbito.
5. Houve oitiva de testemunhas (fls. 58-61, mídia digital fl. 67) que se apresentam contraditórias ao afirmaram que, quando do falecimento do esposo da autora, ele trabalhava "na lavoura, por dia", e outro que "ele trabalhava em uma mecânica na Nova Trieste".
6. Está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes. AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009) / AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.
7. Ademais, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora abandonou as lides rurais há mais de 12 anos, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
8. Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. RESP 201200212932, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.
9. Além disso, observo que o falecido recebia LOAS ( Benefício Assistencial ) no período de 17/09/10 a 21/08/13 (fls. 40, 42). Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 46, 47), nos períodos de 11/06/1999 a 04/12/2003 e de 15/04/2005 a 19/07/2009.
10. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
11. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
12. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) ... § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
13. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
14. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da deficiência e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). NECESSIDADEDENOVA PERÍCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO CONTRADITÓRIO E INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de elaboração de novo laudo socioeconômico diante das contradições e insuficiência do teor do que consta dos autos, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que se produza prova a fim de esclarecer se há ou não a situação de vulnerabilidade social.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos da apelação.