PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a: - ruído superior a 80 dB entre 20/04/82 a 20/01/84, 24/01/84 a 05/03/97, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; - ruído superior a 90 dB, entre 06/03/97 a 18/11/03, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e - ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 01/04/2006, 19/10/2009 a 17/06/2011, e 11/07/2011 a 23/07/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que este não é o caso do apelado, de acordo com os extratos do CNIS trazidos aos autos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum antes de 01/01/1981, uma vez que foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (23/07/2012).
- Não há decadência a ser reconhecida no caso, uma vez que transcorridos menos de 10 anos entre o termo inicial do benefício e a data de ajuizamento da ação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial, mas incorreu em omissão ao não examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição na primeira DER (30/09/2015), bem como o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão do acórdão quanto à análise do direito do segurado à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, garantindo-lhe o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante, pois o acórdão incorreu em omissão ao não examinar o direito à concessão de aposentadoriaespecial e aposentadoria integral por tempo de contribuição na primeira DER (30/09/2015), conforme permitido pelos arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A análise da planilha de cálculo demonstra que, em 30/09/2015 (DER), o segurado preenchia o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.5. Na mesma data (30/09/2015), o segurado também preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998), com cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.29 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram expressamente examinados, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e garantir o direito de opção do segurado pelo melhor benefício desde a primeira DER.Tese de julgamento: 8. A omissão do acórdão quanto à análise do direito do segurado a diferentes modalidades de aposentadoria na mesma DER deve ser sanada, garantindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 57, § 8º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, de ofício, retifica-se o período especial laborado na empresa Construtora Mendes Junior Engenharia, para que conste o período de 31/7/85 a 12/2/87, e não 31/7/85 a 12/12/87, conforme constou na R. sentença, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença. Destaca-se que na tabela de cômputo de tempo de contribuição houve a indicação correta do período laborado.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo SupremoTribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. TRABALHADORES EM BARRAGENS. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE BENEFICIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PPPSADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO A QUO. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE PROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ao exame detido dos autos, observo que deve ser reconhecido como especiais os seguintes períodos: 09/11/1978 a 23/03/1987, no qual oautor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 - Pág. 59); 03/12/1998 a 31/12/2000, no qual o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 -Pág. 42). Neste ponto, cumpre esclarecer que de acordo com a TNU (Tema 174), somente a partir de 19 de novembro de 2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Antes deste período, porém, não épossível exigir que o empregador aplique uma determinada técnica de aferição do ruído por ausência de expressa previsão legal... Em relação ao período remanescente, não foi observada a técnica correta de aferição do agente nocivo ruído, de acordo com opreconizado pelo Tema n. 174 da TNU. Fincadas tais premissas, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 684172494 - Pág. 101), concluo por um total de 26 anos, 00 meses e 03 dias, temposuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme demonstrativo de tempo de contribuição anexo a esta sentença. Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoriaespecial desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a prescrição quinquenal... Ante o exposto,declaro como especial os períodos referidos acima e acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, pagando-lhes as diferençasdecorrentes, relativas aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta dePoupança(Lei n. 11.960/09) desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. Trata-se de recurso genérico, sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora paraformação da cognição do juízo de primeiro grau. Ao fazer uma série de alegações que não tem pertinência com o período avaliado pelo juízo primevo para constatação do direito e refutar elementos (como a alegação de que os ruídos constatados nos PPPsapresentados, antes de 2003, estavam abaixo do limite permitido) devidamente provados nos autos, ao que parece a intenção do recorrente é procrastinar o pagamento do que é devido ao autor.4. Os PPPs apresentados pela parte autora, no período avaliado (09/11/1978 a 23/03/19 e de 03/12/1998 a 31/12/2000) atendem aos requisitos formais de validade, tendo o juízo a quo valorado adequadamente os documentos probatórios e os considerando úteisà comprovação o direito pleiteado na exordia. Tal valoração se deu com base na jurisprudência uniformizada da TNU ( Tema 174), tal como a tese a seguir firmada: " A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, éobrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma" ( grifos nossos).5. Ao contrário do que alega o recorrente, os PPPs apresentados no período objeto da controvérsia recursal, comprovam a exposição ao ruído acima do permitido, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DIREITO À REVISÃO NA FORMA MAIS VANTAJOSA. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividadeexercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O tempo de labor anterior à Lei n. 8.213/1991, na função de empregado rural, perante pessoa física, não pode ser contado como especial.
4. As atividades de estivador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância e a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição integral e para aposentadoria especial, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à revisão de seu benefício, conforme opção mais vantajosa.
10. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da possibilidade de utilização de documentos em nome do cônjuge como início de prova material da condição de rurícola em favor da esposa; os documentos juntados não se prestam à comprovação do alegado labor rural, no período correspondente à carência exigida, por se referirem a período anterior ao registro de emprego urbano do cônjuge.
2. O exercício de atividade urbana do cônjuge impossibilita estender à autora sua qualificação de lavrador e, diante da inexistência de prova material direta que sirva ao menos de indício do exercício de atividade rural pela autora, impossível a concessão do benefício baseando-se em prova exclusivamente testemunhal. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS.DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDA EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO FORMAL DO SEGURADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Deve ser afastado o ato administrativo que procedeu à cessação de benefício de aposentadoria especial, ao entendimento de que indevidamente cumulado com atividade laboral sob condições nocivas, quando havia decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício e determinando que a fiscalização do afastamento da atividade ficaria a cargo do INSS, a quem caberia, após a implantação do benefício, comunicar formalmente o segurado.
3. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoriaespecial o segurado que comprova o afastamento da atividade laboral sob condições especiais, tão-logo notificado pelo INSS.
4. Nas ações previdenciárias, em regra, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial na DER, a parte autora tem direito à concessão do benefício que se afigurar mais vantajoso, entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu como especial os períodos: 03/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 28/01/2005, bem como conceder o benefício. Tendo em vista que a parte autora não interpôs apelação, e o INSS interpôs apelação somente em relação à correção monetária e os juros de mora, como também não ser caso de conhecimento de remessa oficial; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere somente à correção monetária e os juros de mora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O reconhecimento administrativo do direito constitui-se em fato superveniente, relevante para o julgamento da lide, em conformidade com o art. 493 do CPC, já que levou à satisfação da pretensão da parte autora, ocasionando, consequentemente, a perda superveniente do seu interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito no tocante ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 20/9/89 a 12/12/98, na forma do art. 485, VI, do CPC.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (7/6/02), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, caso o segurado opte pelo cômputo como especial apenas do período de 20/9/89 a 20/5/02, ou na data da citação, se optar pelo reconhecimento como especial do período de 20/9/89 a 7/6/02.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. RECONHECIMENTO POR MERO ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO A ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE, APÓS 28/04/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Períodos de serviço especial reconhecidos, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por eletricidade, a habitualidade/permanência, a eficácia de EPIs, o custeio e a vedação à permanência na atividade especial. O Autor busca o "melhor benefício", reconhecimento de período como eletricista de painel e período de auxílio-doença como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) saber se a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade se aplica a funções exercidas pelo Autor; (iii) saber se a eficácia de EPIs afasta a especialidade por periculosidade (eletricidade); (iv) saber se o reconhecimento da especialidade sem recolhimento adicional viola os princípios do custeio e equilíbrio atuarial; (v) saber se a vedação à permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional; (vi) saber se o segurado tem direito ao "melhor benefício"; (vii) saber se o período de 28/04/1986 a 26/02/1987 pode ser reconhecido como tempo especial por categoria profissional; e (viii) saber se o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014) pode ser computado como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade, pois a jurisprudência pátria, inclusive do STJ (Tema 534), consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo e que a exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.4. Para atividades perigosas, a exposição, ainda que não diuturna, configura a especialidade, pois a intermitência na exposição não reduz o risco inerente à atividade, sendo o risco elétrico inerente e indissociável das atividades desempenhadas, inclusive na supervisão técnica em área de risco.5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à eficácia dos EPIs, uma vez que a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 15 orienta que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos periculosos.6. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio, pois o art. 195, § 5º, da CF/1988 é dirigido ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Além disso, o direito do segurado não pode ser condicionado à correta formalização da obrigação fiscal por parte do empregador.7. Dá-se provimento ao apelo do INSS para determinar que o início do pagamento da aposentadoria especial seja condicionado ao afastamento da atividade insalubre, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 709).8. Dá-se provimento ao recurso do Autor para determinar que o INSS realize a apuração da RMI mais vantajosa, com base nas datas em que o segurado já detinha o direito adquirido, observado o Tema 334/STF.9. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período de 28/04/1986 a 26/02/1987, por enquadramento da categoria profissional de eletricista de painel, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.10. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014), uma vez que o STJ (Tema Repetitivo nº 998) entende que o tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado em meio a vínculo de atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do Autor provido.Tese de julgamento: 12. É constitucional a vedação à permanência em atividadenociva após a concessão de aposentadoriaespecial, condicionando-se o início do pagamento ao afastamento da atividade.13. O segurado tem direito ao cálculo do benefício com a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando todas as datas em que os requisitos foram preenchidos.14. A atividade de eletricista, exercida antes da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.15. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, usufruído em meio a vínculo de atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/91, art. 49, art. 54, art. 57, §§ 1º, 6º, 7º e 8º, e art. 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/12; Lei nº 13.327/16, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.2.3; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.827/2003, art. 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/03; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. I, 5º, 11 e 14, e art. 98, § 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo 534; STJ, Tema Repetitivo 998; TNU, Tema Representativo 213; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, AC 2009.70.08.000310-7, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 16.10.2013; TRF4, AC 5067374-53.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 17.10.2013; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 03.12.2013.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
- Conforme relatado, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/12/1997, 23/04/1999 a 30/11/1999, 16/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/04/2006 e de 29/04/2006 a 01/05/2007.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 17/12/1997, existe laudo técnico que indica exposição a ruído em intensidades entre 91 dB e 95 dB (fl. 71), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 01/01/2004 a 28/04/2006, consta exposição a ruído em intensidade de 86,1dB, devendo, portanto ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 29/04/2006 a 01/05/2007, consta exposição a ruído em intensidade 83,4 dB, insuficiente à configuração de especialidade, porém também há indicação de exposição a óleos e graxas de modo habitual e permanente (PPP, fl. 74), devendo ser reconhecida a especialidade do período consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- Já para os período de 23/04/1999 a 30/11/1999 e de 16/04/2003 a 31/12/2003 não há, como também destacado pela sentença, nenhum documento que comprove exposição a agente nocivo, não sendo possível reconhecer-lhes a especialidade.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS DE ELEVAÇÃO COM SOBRECARGA E ESFORÇO DO OMBRO DIREITO. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de elevação com sobrecarga e esforço do ombro direito.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que discute o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, especificamente para o cargo de engenheiro agrônomo, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de engenheiro agrônomo em razão da exposição a agentes químicos e biológicos; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) a necessidade de afastamento da atividadeespecial após a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor de engenheiro agrônomo foi reconhecido como especial devido à exposição diária, contínua e permanente a agentes químicos (agrotóxicos como organofosforados, piretróides, carbamatos, enxofre, glifosato e sulfeto de cobre) e biológicos (contato com animais), conforme o formulário PPP e laudo pericial individual. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, e precedentes do TRF4.4. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o pedido administrativo de revisão suspendeu o curso do prazo prescricional.5. O art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 não impede a implantação do benefício, mas, uma vez concedida a aposentadoria especial, a parte autora deve afastar-se das atividades especiais, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709 (embargos de declaração julgados em 23/02/2021), que declarou a constitucionalidade da vedação de continuidade ou retorno ao labor nocivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Parcial provimento ao apelo da parte autora, desprovimento do apelo do INSS e determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos) e biológicos (contato com animais), inerente à rotina de trabalho de engenheiro agrônomo, configura atividade especial para fins previdenciários, mesmo que a exposição não seja diuturna, e a concessão da aposentadoria especial impõe o afastamento do labor nocivo, conforme Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§3º e 8º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113, art. 3º; CPC, art. 85, §§3º, incs. I a V, §5º e §11; CPC, arts. 497 e 536; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; STF, Tema 709, j. 23.02.2021 (embargos de declaração); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Súmula 75; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL ESCASSA. TESTEMUNHOS VAGOS. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano. Esta circunstância, porém, não afasta apossibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
2. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural, que a prova testemunhal seja consistente.
3. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural nem regime de economia familiar, nem na condição de boia-fria, tendo sido vagos, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
4. Uma vez que não restou comprovado o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, a parte autora não faz jus ao benefício.