PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários.
6. O tempo total de serviço em exposição aos agentes nocivos é insuficiente para a aposentadoriaespecial.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários.
5. Tempo total de serviço em exposição aos agentes nocivos insuficiente para a aposentadoriaespecial.
6. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação do autor desprovida e apelação do réu provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 22/09/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do dia anterior ao ajuizamento da ação (30/03/2015), data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBADO ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo, pois, ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/02/1997 a 07/01/2002, 03/02/2003 a 24/11/2005 e 02/12/2006 a 08/01/2008.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 11/12/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (23/01/2012), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1986 a 24/04/1989 e 04/02/1993 a 18/02/2014.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha à fl. 236, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (30/04/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 06/04/1984 a 29/03/1985, 17/07/1984 a 18/02/1988, 01/04/1985 a 03/01/1991, 22/02/1988 a 14/05/1999, 01/08/1991 a 20/10/2010 e 01/01/1979 a 30/09/1981.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha à fl. 494/v, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (27/06/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 09/12/2008.
3. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto a integral, como a proporcional.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários.
6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 08/08/1977 a 06/03/1982, 15/04/1982 a 23/02/1983, 04/11/1984 a 31/07/1986, 13/12/1986 a 11/01/1990, 11/09/1991 a 28/02/1993, 14/05/1993 a 05/03/1997, 24/03/2003 a 28/10/2010.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (17/12/2010), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 25/06/1999 a 22/12/2004 e 24/07/2005 a 19/10/2008.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (11/08/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 08/01/1979 a 01/08/1980, 15/05/1989 a 31/10/1994 e 01/11/1994 a 08/06/2009. Tendo em vista que a parte autora não interpôs apelação, e o INSS interpôs apelação somente em relação à correção monetária, juros de mora e ao termo inicial do benefício, como também não ser caso de conhecimento de remessa oficial; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere somente à correção monetária, juros de mora e ao termo inicial do benefício.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/05/1998 a 04/03/2002, 19/04/1999 a 23/08/1999 e 19/02/2001 a 03/03/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (15/06/2012), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CONTRIBUIÇÕES APÓS 11/1991. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
3. É facultado ao trabalhador rural realizar o recolhimento de contribuições para que possa utilizar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar posterior a novembro de 1991 para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 21 da Lei n. 8.212/91 e § 6º, do art. 195, da CRFB.
4. Constatada na atividade de pedreiro exercida pelo autor a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a poeiras minerais nocivas e ruído em níveis superiores aos limites legalmente previstos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais.
5. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPP DEMONSTRA EXPOSIÇÃO AO RISCO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RISCO ÍNSITO ÀS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM E AOAMBIENTE LABORAL HOSPITALAR. DÚVIDA E DIVERGÊNCIA SOBRE A REAL EFICÁCIA DE EPI EM AMBIENTES HOSPITALARES SUJEITOS AOS RISCOS DE CONTAMIAÇÃO. IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664335 / SC. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoriaespecial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Os "enfermeiros" e "auxiliares de enfermagem" faziam jus até o advento da Lei 9.032/95 ao enquadramento especial mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essaocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, por equiparação à profissão de enfermeiro expressamente listada no item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Precedentes:(AC1011552-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/11/2019 PAG.; APELAÇÃO 00072005620074013813, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS,e-DJF1 DATA:11/10/2017; APELAÇÃO 00009852720084013814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/04/2017) Nesse contexto, está comprovado o labor em atividade especial, naprofissão de enfermeira nos períodos de 01/07/1991 a 28/09/1991 (Fundação José Silveira); 03/08/1993 a 05/08/1993 (TIBRÁS); e 01/11/1993 a 28/04/1995, junto ao Hospital Aristides Maltes Liga Bahiana contra o Câncer .No período de labor que se segue,junto ao Hospital Aristides Maltes, de 29/04/1995 até 03/11/2018, há o formulário PPP (ID 227361421, FLS. 26/27) comprovando a efetiva exposição a agentes biológicos, o que resta coerente com o desempenho da atividade profissional de enfermeira.Independentemente de haver, em sua profissiografia, algumas atribuições diversas, está descrito que realiza, no período de 01/11/1993 em diante, assistência aos pacientes em tratamento isolados e interconsultas de infectologia. É preciso reiterar aquique por exposição habitual e permanente se entende aquela que é inerente à função exercida, não se exigindo que o trabalhador se exponha oito horas por dia, seis dias por semana, de forma ininterrupta, aos agentes agressivos. Computados como deatividade especial os períodos de , a patê autora Autor reunia, na DER 07/11/2018) mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor em atividade especial, fazendo jus ao benefício".(grifou-se)5. A controvérsia recursal se resume à alegação do INSS de que não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suasnuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência.6. O PPP constante do documento de id. 364987756 demonstra, a toda evidência, nos campos relacionados à descrição das atividades o risco de contaminação inerente às próprias atividades em ambiente hospitalar. Convém, pois, transcrever o trecho daprofissiografia descrita no aludido PPP em relação ao período controvertido ( 01/11/1993 até 03/11/2018) : " Desenvolve medidas de prevenção e controle de infecção hospitalar, busca ativa, relatórios, assistência aos pacientes em tratamento isolados,inspeções e visitas técnicas em todas as áreas do Hospital, par participa da padronização de soluções/produtos e artigos médico-hospitalares, realiza coleta e monitoramento de água para análise microbiológica e físico -química, participa de reuniões etreinamentos. Item da NR 15, Anexo 4. " (grifou-se)7. A profissão de auxiliar; técnico de enfermagem e enfermeiro deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreton.83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. ( TRF1- AC: 1016482-18.2021.4.01.310, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 21/05/2024). Com isso, a sentença não merece reforma nesse ponto.8. Em réplica (ID 364989119), a parte autora impugnou a eficácia do EPI, sustentando que aquele não eliminaria totalmente a exposição aos agentes nocivos e os riscos desta exposição. Apresentou, em suas razões, o que foi decidido no IRDR nº 15 do TRF4.9. Em princípio, a mera indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é, em tese, capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.10. Nesses casos, fica claro que o ônus de comprovar a real eficácia do EPI é do INSS, inclusive a partir da sua atividade fiscalizatória dos dados lançados pelo empregador no LTCAT e no PPP, conforme preleciona o Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º,§8ª e 9º e a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, o qual prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto daqueles expedientes probatórios.11. Não basta a mera declaração unilateral, simples e pura, por parte do empregador de que houve EPI eficaz para neutralização do "risco", em caso de exposição aos riscos dos agentes biológicos, para supressão do direito ao reconhecimento da atividadeespecial.12. Nos casos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, como a do caso em análise, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é otrecho do precedente do STF: "(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EquipamentodeProteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizarcompletamente a relação nociva a que o empregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).13. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.15. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PORTEIRO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- No caso dos autos consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 92,1 dB no período de 15/01/1979 a 11/11/1986 (PPP, fl. 238), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Consta que trabalhou como vigilante nos períodos de 17/03/1994 a 10/09/1994 (formulário, fl. 86), 06/01/1996 a 14/01/1998 (formulário, fl. 87), 13/01/1998 a 31/03/2000 (PPP, fl. 88), 01/03/2001 a 01/08/2001 (formulário, fl. 92), 03/09/2001 a 07/12/2005 (PPP, fls. 93/95), 18/10/2005 a 08/05/2008 (PPP, fl. 99), 16/04/2008 a 28/05/2009 (CTPS, fl. 54), 29/05/2009 a 10/02/2011 (PPP, fl. 101) e de 04/02/2011 a 30/01/2014 (PPP, fl. 72, constando a data de rescisão em Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 83), de modo que também está correta a sentença ao reconhecer-lhes a especialidade.
- Quanto ao período de 01/06/2000 a 17/02/2001, consta que o autor trabalhou como porteiro, sendo suas atividades descritas como "Controlar e identificar a entrada e saída de veículos da Usina" (PPP, fl. 90), desse modo não é possível que seja reconhecida sua especialidade.
- Mesmo não mais reconhecida a especialidade do período de 01/06/2000 a 17/02/2001, o autor tem ainda 25 anos, 4 meses e 17 dias de atividade especial. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL DE PROFESSOR. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, realizado em 21/02/2013, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 334), entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
2. O segurado tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com os fatos ocorridos e com a legislação vigente na data em que os seus requisitos foram cumpridos, assegurada a forma mais vantajosa. Os efeitos financeiros, todavia, ficam limitados à data de entrada do requerimento.
3. A nova aposentadoria foi concedida administrativamente cerca de quatro anos após a primeira DER, quando a parte autora, com o aporte de novos períodos de contribuição, reuniu condições para a concessão da aposentadoria referida, que lhe é mais vantajosa que a concedida judicialmente. Não existe qualquer razão para negar a execução das parcelas atrasadas uma vez que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício.
4. No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1988 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 11/10/2004, 03/01/2005 a 30/12/2005, 02/02/2006 a 17/11/2009, 18/11/2009 a 30/03/2010 e 01/04/2010 a 14/05/2014.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (09/9/2014), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 01/10/1985 a 30/04/1987, 27/11/1987 a 31/08/1995 e 26/10/1995 a 05/03/1997. Tendo em vista que a parte autora não interpôs apelação, e o INSS interpôs apelação somente em relação à correção monetária e os juros de mora, como também não ser caso de conhecimento de remessa oficial; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere somente à correção monetária e os juros de mora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. NCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADEESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, com incidência do fator previdenciário. Sendo, ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
8. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
9. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.
10. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.
11. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAL, COMUM E ESPECIAL RECONHECIDAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor rural, comum e em condições insalubres.
VI - Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.