AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A restituição de contribuições previdenciárias constitui repetição de indébito, logo, matéria de competência tributária. Ademais, a legitimidade passiva para esse pedido é da União.
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA, DOENÇA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1262 STF.
Comprovado ser o autor portador de moléstia grave prevista na legslação, tem direiro à isenção requerida.
Inviável a repetição administrativa do indébito, inclusive a retificação das declarações de ajuste do imposto de renda da pessoa física.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento questionava decisão que condenou a exequente à repetição de indébito previdenciário, em razão de diferença entre o valor requisitado e o apurado pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela agravante; (ii) a ocorrência de preclusão sobre a ordem de devolução de valores requisitados a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento foi considerado intempestivo, pois a decisão que obrigou a restituição dos valores foi proferida no Evento 117, com prazo para insurgência encerrado em 19/03/2025, e o recurso foi protocolado apenas em 27/07/2025.4. Operou-se a preclusão sobre a ordem de devolução do valor requisitado a maior, uma vez que as manifestações subsequentes da agravante não questionaram a necessidade da repetição, mas apenas a dimensão do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 6. A intempestividade do recurso e a preclusão da matéria impedem a revisão da ordem de repetição de indébito previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1- O interesse processual é reconhecido, mesmo sem prévio pedido administrativo, pois, em casos de repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto por segurado com múltiplos vínculos, há evidente pagamento indevido.2- O pedido de repetição do indébito é julgado procedente, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 28, §5º, estabelece um teto para o salário de contribuição, e o recolhimento de valores acima desse limite, mesmo com múltiplos vínculos, impõe a restituição do excedente, conforme o art. 165, inc. I, do CTN, respeitada a prescrição quinquenal do art. 168, inc. I, do CTN.3-. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Selic, conforme o art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991.4- A União não é condenada nos encargos de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ônus de comunicar aos empregadores a remuneração até o limite máximo do salário de contribuição, para evitar o recolhimento em excesso, é do segurado com múltiplos vínculos, e não há prova de que o autor tenha cumprido essa obrigação.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
1. O direito à restituição de valores recolhidos acima do teto do salário-de-contribuição é reconhecido, conforme a Lei nº 8.212/1991, e a própria União não se opôs a este direito material.
2. O quantum debeatur deve ser limitado ao valor efetivamente retido do segurado, não sendo passível de repetição de indébito o montante correspondente à contribuição patronal.
3. O demandante, na condição de segurado, não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição da parcela correspondente à contribuição social patronal devida pela empregadora.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. não incidência. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO.
1. O entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os primeiros 15 dias do auxílio doença possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. O direito do contribuinte à repetição do indébito tributário encontra previsão legal no artigo 165 do CTN, explicitando-se que ele poderá optar pela restituição ou compensação, salvo em se tratando se de mandado de segurança, quando somente possível a repetição via compensação (Súmulas 269 do STF e 213 do STJ).
3. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Diante do não acolhimento do pedido principal do autor - qual seja, a desaposentação - impõe-se, ato contínuo, a análise do pleito subsidiário deduzido na inicial. Com efeito, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido com enfoque específico no suposto direito à repetição de indébito, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015 (sentença citra petita). Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - Sobre o pleito de repetição de indébito com a devolução das contribuições pagas após a aposentadoria, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença integrada de ofício. Extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de repetição de indébito.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CITAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE.
1. Carece o INSS de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a repetição de indébito previdenciário, uma vez que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei nº 11.457/07).
2. Processo anulado a partir da citação do INSS, a fim de que a Fazenda Nacional seja citada para integrar o polo passivo da lide.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO E MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.- Com relação ao pedido de repetição de indébito das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora como contribuinte individual, no período concomitante ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, a autarquia previdenciária é parte ilegítima, tendo em vista que, com a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007, é a União Federal que deve figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto a repetição de contribuições previdenciárias.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91.- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes. Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.- Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de repetição de indébito. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (STF - julgamento do Leading Case RE 1.063.187 - Tema 962).
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 193. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR.
1. Tema 193. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
2. Da limitação do poder de tributar determinada pela alínea a do inc. VI do art. 150 da Constituição decorre a circunstância de que a União não poderá dispor da renda dos demais entes federados. Por essa razão o STJ não ressalvou a eventual legitimidade da União para participar em litisconsórcio necessário com Estado-membro em ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (Tema 193).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O demandante postula a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do limitador teto dos salários-de-contribuição, ou, subsidiariamente, a repetição de indébito.
2 - Os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
5 - No que diz respeito à repetição de indébitos, conforme reconhecido na r. sentença vergastada, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (12/02/2010 - fl. 02).
6 - Tendo em vista que os recolhimentos previdenciários se deram nas competências 04/2003, 06/2003, 07/2003, 09/2003 e 10/2003, não tem o autor direito à reclamação de eventuais valores recolhidos a maior.
7 - A data do pagamento do tributo é que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional e não a data da concessão do beneplácito (29/06/2006), como pretende o demandante. Esta é a ilação que se extrai do art. 168, I, do CTN e do art. 3º da LC 118/2005.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INSS ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de repetição de indébito ajuizada por segurada, condenou-a à restituição de valores pagos em excesso a título de indenização de contribuições previdenciárias referentes a tempo de serviço rural (01/1985 a 12/1986), afastando a incidência de juros e multa moratória, por inexistência de previsão legal anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o processo em relação à autarquia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva em ação de repetição de indébito relativa à indenização de contribuições previdenciárias para averbação de tempo de serviço rural; III. RAZÕES DE DECIDIRA União Federal detém legitimidade passiva em demandas que discutem restituição de contribuições previdenciárias, pois a Lei nº 11.457/2007 atribuiu-lhe a competência para arrecadar, fiscalizar, cobrar e restituir tais valores, inclusive nas hipóteses de indenização do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.O INSS é parte legítima apenas quando a lide versa sobre atos administrativos relacionados à emissão de certidão de tempo de serviço, o que não ocorre no caso concreto, que discute o cálculo e restituição de indenização previdenciária.Mantida a condenação da União à restituição dos valores pagos em excesso, sem a incidência de juros e multa, com majoração da verba honorária em 2% em razão do trabalho recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A União Federal possui legitimidade passiva em ações de repetição de indébito relativas à indenização de contribuições previdenciárias previstas no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.O INSS é parte ilegítima quando a demanda não se refere à emissão de certidão de tempo de serviço, mas à restituição de valores de contribuição previdenciária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 317.Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5004332-49.2023.4.03.6126, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 0008321-58.2016.4.03.6106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23/02/2021;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
- Se o autor da ação pede repetição de indébito, ainda que seja ele segurado do Regime Geral da Previdência Social e a repetição verse sobre contribuições previdenciárias, trata-se de matéria de cunho eminentemente tributário, cuja competência não é das Varas Previdenciárias.
- Suprida a omissão do acórdão e declarar que o pedido de devolução de contribuições previdenciárias refoge à competência das Turmas de Previdenciário, mantendo-se decisão que negou provimento ao apelo.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
STJ decidiu pela incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros moratórios devidos em sede de repetição de indébitos, reafirmando sua natureza de lucros cessantes e, consequentemente, a configuração de acréscimo patrimonial a ser oferecido à tributação. Jurisprudência deste Tribunal Federal no mesmo sentido.
Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POSTERIORES À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO.
É vedado o recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com aposentadoria, exceto se concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97. Não obstante, esta Seção Previdenciária reputa descabida a repetição de valores pagos indevidamente quando recebidos de boa-fé pelo segurado, tendo em vista a natureza alimentar.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.- A restituição do indébito, pela via administrativa, está restrita a condenação (pagamento) ao regime constitucional do precatório (art. 100 da Carta Magna).- Assim, a sentença declaratória reconhece ao autor o direito de ressarcimento total ou parcial. Uma vez declarado esse direito, seu exercício poderá dar-se por quaisquer das duas vias, restituição ou compensação.- Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. REMUNERAÇÃO. TEMA 962 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALDOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Com relação ao pedido de repetição de indébito, a autarquia previdenciária é parte ilegítima, tendo em vista que com a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007, é a União Federal que deve figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto a repetição de contribuições previdenciárias.
2. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Apelação da parte autora parcialmente provida.