CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a contrato de financiamento habitacional, nos moldes do art. 206, §5º, I, do Código Civil, em regra contados do termo final do contrato.
2. Uma vez declarada inexistente a dívida pela prescrição, resta procedente o pedido de extinção a propriedade fiduciária, mediante as devidas averbações regulamentares junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
3. Não havendo o pagamento das prestações das parcelas exigidas, não há que se falar em repetição de indébito, ainda que com base no parágrafo único do art. 42 da Lei n.º 8.078/90, que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor.
4. Não demostrados os prejuízos de ordem material, seja por danos emergentes ou lucros cessante, resta desprovida a pretendida indenização.
5. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois, no caso, ante à ausência dos pressupostos caracterizadores da lesão à honra subjetiva.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, sendo admitida apenas após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n.º 9.430/96), exceto em se tratando de contribuições previdenciárias - e contribuições substitutivas a estas - e contribuições devidas a terceiros, caso em que a compensação é admitida, porém apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 26 da Lei n.º 11.457/2007).
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Embargos declaratórios da impetrante parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes em relação ao pedido de repetição do indébito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE SUPOSTO INDÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. No caso, não restou demonstrada a má-fé a justificar a repetição do benefício: a um, porque as benefíciárias não conheciam detalhadamente os requisitos da concessão do benefício e nem ocultaram a existência do familiar, cuja renda comprometeria a concessão da medida assistencial ; a dois, porque o requisito econômico que seria impeditivo da concessão foi afastado por entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. Apelo provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA E DE CONTRIBUIÇÕES DESTAINADA AO INCRA, FNDE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT E AO SEBRAE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.1.O mandado de segurança subjacente foi impetrado buscando provimento jurisdicional que reconheça o direito à “compensação ou restituição de indébitos tributários relativos a pagamentos indevidos de contribuições previdenciárias a cargo da empresa e de contribuições destinadas ao INCRA, FNDE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e ao SEBRAE, que incidiram sobre os valores pagos a gestantes que tenham sido afastadas do trabalho, por não poderem desempenhar suas funções de modo remoto, por conta da previsão do artigo 1º da Lei n. 14.151/21”.2.O conflito negativo em comento não destoa dos vários julgados recentemente por este Órgão Especial, em sede dos quais restou fixada a natureza tributária da discussão travada. Isto porque, ao contrário do entendimento aplicado pelo Juízo suscitado, não remanesce qualquer controvérsia acerca da concessão de benefício previdenciário , mas a compensação/repetição de eventual indébito recolhido a título das contribuições mencionadas.3. Conflito de competência procedente.
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DO GIIL-RAT. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SUCUMBÊNCIA.
1. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, com sua fundamentação, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. A inobservância desse preceito torna a sentença citra, extra ou ultra petita, conforme decida menos do que foi pleiteado, fora do que foi postulado ou ou além do que foi pedido, respectivamente.
2. O pleito repetitório não é decorrência lógica do pedido de revisão, ao menos no que tange aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, e nem se tratar de mero preciosismo jurídico. É necessário o mínimo de técnica processual ao se elaborar a petição inicial, sob pena de se ferir o contraditório. A despeito da inexistência de pedido, é extra petita, e, portanto, nula, a decisão que condena a União à repetição de indébito tributário da contribuição do GIIL-RAT.
3. Deve ser mantida a sucumbência da União (Fazenda Nacional) quando condenada a revisar a contribuição do GIIL-RAT.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, configurada omissão, devem ser acolhidos os declaratórios da impetrante.
2. Em mandado de segurança, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido. Ainda, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação administrativa dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e na IN nº 1.717/2017.
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA DO SEGURO PELA INVALIDEZ RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA.
I. Verifica-se nos autos que a CEF é mutuante de contrato de financiamento, bem como estipulante do contrato securitário, portanto, é cristalino seu interesse jurídico para figurar na presente demanda. Ademais, cumpre mencionar que os Autores pleiteiam a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente à Caixa Econômica Federal. Destarte, tendo em vista que a procedência de tal pedido afetará, insofismavelmente, sua esfera jurídica, é notória sua legitimidade para o feito.
II. Assentou-se, na jurisprudência pátria, que o prazo prescricional para o segurado acionar a seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, b do Código Civil, a partir da ciência da invalidez, nos termos da súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.
III. A ciência se deu, inequivocamente, no caso em tela, a partir da emissão da carta de concessão do benefício previdenciário , isto é, o prazo prescricional foi iniciado em 28.04.2011. Tendo em vista que a ação foi proposta em 29.02.2012, conclui-se, indubitavelmente, que não ocorreu a prescrição.
IV. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
V. Verifica-se que foi realizado exame pericial, que poderia ilidir a presunção iuris tantum de invalidez aferida pela carta de concessão do benefício previdenciário . Contudo, infere-se que tal exame corroborou na aferição de invalidez que acomete o Coautor. Conforme as respostas do perito aos quesitos apresentados, a incapacidade do Coautor é total e permanente.
VI. Portanto, vislumbra-se que assiste à parte autora o direito à cobertura securitária para quitação de contrato de financiamento. Como corolário, os Apelados fazem jus à repetição de indébito dos valores pagos após a ocorrência do sinistro.
VII. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS.
Não demonstradas as irregularidades apontadas pelo INSS no recebimento do benefício, ônus da prova que lhe competia, como autor da ação, não se reconhece o direito à pretendida repetição.
Não há direito a restituição em dobro de valores não pagos.
Necessária para a condenação da autarquia previdenciária em danos morais, a prova do fato constitutivo do respectivo direito da qual, assim como o réu, o autor não se desincumbiu.
Ambas as improcedências decorrem da ausência de provas, o que não torna existentes os fatos alegados, ainda que por ficção, seja na ação, seja na reconvenção.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA COBRANÇA DE VALORES EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Os valores que foram cobrados parte autora o foram em montante inferior àquele apurado pela Contadoria do Juízo, inexistindo valores a serem restituídos.
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Não merece prosperar os fundamentos do recurso adesivo no que tange a taxa de cobertura securitária, logo que o índice concedido na sentença foi extraído do próprio contrato de financiamento.
2.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. As verbas pagas a título de vale-transporte e auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação após a vigência da Lei n.º 13.467/17 possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017 e adicionais de horas extras, noturno e periculosidadeapresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. IV. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. Desta feita, esclareço a impossibilidade de repetição do indébito na modalidade restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente.V. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T ATRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STF QUE AFASTAM A EXIGÊNCIA DO REQUERIMETO PRÉVIO PARA AÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
O direito do autor à repetição do indébito deve retroagir ao quinquênio antecedente ao protocolo administrativo de restituição, e não à data de propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedente do STF.
2. Embargos rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. . POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedente do STF.
2. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. INCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Sobre o pleito de repetição de indébito com a devolução das contribuições pagas após a aposentação, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes.
5 - Apelação da parte autora desprovida.