E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial. Desse modo, não há possibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de atividade comum de 01.04.1975 a 28.08.1978, 05.02.1979 a 31.01.1980, 01.04.1980 a 14.04.1980, 17.04.1980 a 29.07.1983, 01.08.1983 a 30.09.1983, 24.10.1983 a 04.06.1986, 01.08.1986 a 31.01.1991 e de 01.11.1991 a 28.04.1995 tendo em vista que ocorrido o requerimento administrativo em 25.10.2012.
II - Somente é possível o reconhecimento da especialidade dos intervalos pleiteados pelo autor até a data do início do benefício por ele titularizado (01.10.2012), embora o requerimento administrativo tenha ocorrido posteriormente (25.10.2012), sob pena de se incorrer em desaposentação, instituto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que teor o julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
III - Tendo em vista que a decisão embargada se mantém em sua integralidade, mantida também a sucumbência recíproca no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Restou consignado no acórdão embargado que o termo inicial do benefício corresponde à data da citação, por não ter o autor preenchido, na data do requerimento administrativo, o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
IV - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos anteriores a abril de 1995, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO DO ART.557, §1º DO C.P.C. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à majoração dos honorários advocatícios, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
II - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
III - Assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71, aos períodos de atividade comum de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, tendo em vista que o ocorrido o requerimento administrativo em 24.09.2010.
IV - Excluída a referida conversão de atividade comum em especial, o autor totaliza 22 anos, 08 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial inferior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Efetuada a conversão de atividade especial em comum pelo fator de 1,40 (40%) nos períodos de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, acrescidos aos períodos de atividade comum, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias até 24.09.2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com termo inicial em 24.09.2010, data do requerimento administrativo.
VI - O julgado está em consonância com o entendimento firmado por esta 10ª Turma no sentido de que, havendo a sentença acolhido parcialmente o pedido da parte autora, embora sem ter condenado o réu à concessão do benefício previdenciário vindicado, nela é fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.
VII - Mantidos os termos da decisão que fixou, em favor da parte autora, honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Agravo do INSS provido e Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO/AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor.
3. Considerada a exposição a asbesto/amianto, o fator de conversão aplicável, para fins de concessão de aposentadoria comum, é de 1,75 (item 1.0.2, Anexo IV, Decreto nº 3.048/99).
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REEXAME NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/12/1998 a 15/03/2003 - agente agressivo: ruído de 91,10 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 111/116); e de 19/11/2003 a 06/03/2015 - agentes agressivos: ruído de 89 dB(A), 88,80 dB (A) e 88 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 111/116).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 06/03/2015, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
II - Mantido o entendimento da decisão agravada, haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.03.1985 a 13.09.1986, 01.11.1986 a 20.02.1987 e de 01.03.1987 a 03.01.1988, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DOCUMENTOS NOVOS. DIB. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. REMESSA AO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC.2. Pela tese fixada ao Tema 995 do E. STJ, a reafirmação da DER será fixada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício e, por conseguinte, os efeitos financeiros retroagem para a data a qual o direito foi reconhecido.3. Considerando o indeferimento do pedido administrativo perante a Autarquia, por falta de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e o ajuizamento da ação principal, com a juntada de documentos não apresentados perante a Autarquia, eventual concessão judicial do benefício, implicaria, como data inicial, a data a qual o direito foi reconhecido. 4. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que para apuração desta é aplicável a regra do art. 292, §§ 1º., e 2º., do CPC, quando se tratar de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas.5. No caso dos autos, o agravante indica como RMI do benefício pleiteado, a quantia de R$ 4.931,48, valor que, multiplicado por 12, totaliza quantia inferior a 60 salários mínimos.6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo entendimento estabelecido pela 3ª Seção desta Corte, é possível a admissão de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, limitando-se o acréscimo de tal tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS DA PARTE. CRITÉRIO IDÊNTICO AO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. REQUISIÇÃO DO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. PLEITOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF, sendo que a ação de conhecimento foi proposta em 13/06/2018.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio do julgado proferido neste E. TRF, ocasião em que, em julgado que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos na data do requerimento administrativo.
Mesmo que transcorrido prazo anterior ao ajuizamento da ação, é de se considerar que o trâmite do procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência, suspende a fluência do prazo prescricional.
Não se verifica interesse recursal da parte credora quanto ao tópico atualização monetária e juros de mora, dado que sua memória de cálculo, sem que tenha havido ressalvas, não diverge do que definiu o ato judicial censurado quanto ao tema.
A parte sustenta possibilidade de requisição das quantias incontroversa; todavia, não houve indeferimento desse pedido pelo Juízo de primeiro grau, não se podendo apreciar o tema em grau recursal, sob pena de supressão de instância, restando, pois, afastada a cognoscibilidade do tópico correlato.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE PATRIMONIAL. CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
V - Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caso em que a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e o fundamento da improcedência do pedido foi que na data do requerimento administrativo não haveria incapacidade, razão pela qual o apelante não preencheria os requisitos inerentes para a concessão do benefício pleiteado.
2. O fato de a incapacidade ser posterior ao requerimento administrativo não impede a análise dos requisitos necessários com vistas à eventual concessão do benefício por incapacidade.
3. Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior ao ajuizamento da ação, o início do benefício deve se dar na data da citação.
4. Afastados os motivos que levaram à improcedência do pedido, deve ser analisada a qualidade de segurado especial (rural), até mesmo porque o objeto da ação é justamente a impugnação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade em razão da perda da qualidade de segurado.
5. O apelante alega na inicial que é trabalhador rural, em regime de economia familiar.
6. Há no processo início de prova material, porém, não é suficiente para demonstrar a real ocupação do apelante na data da incapacidade, a fim de se aferir a manutenção ou não dos requisitos necessários à percepção do benefício.
7. Necessária de realização de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior à data da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (12 meses).
8. Sentença anulada, para que seja reaberta a instrução e oportunizada a comprovação da alegada qualidade de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Levando-se em conta o prévio requerimento administrativo e a própria instrução a ser realizada em sede judicial, não se mostra necessário que as petições iniciais das ações de averbação de tempo de serviço rural contenham descrição pormenorizada das atividades realizadas ao longo do tempo, bastando que contenham informações suficientes para a delimitação do pedido e a indicação dos documentos juntados para a formação de início de prova material.
2. Na hipótese de averbação de tempo especial por exposição a agentes nocivos, sob pena de indeferimento, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com a documentação técnica que demonstre a incidência dos agentes (laudos e formulários), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e requerer as diligências necessárias.
3. Se consta do processo administrativo a informação de que a parte autora expressamente declinou da possibilidade de averbação de determinado período, deve-se reconhecer que não há ainda interesse processual para pleiteá-la em juízo, pois não configurada a resistência à pretensão.
4. Sentença parcialmente anulada para o regular processamento do feito no que diz respeito à averbação de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ALÉM DA ALÍQUOTA DE 5% INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Autora pagou o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento.
2.A Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria.
3.Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município.
4.As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade .
5.A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).
6.No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%.
7.No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91.
8.O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS, de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento.
9.Para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5%.
10. No caso, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento).
11.Há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora residia sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00.
12.A cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora comprova a inscrição no CadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria .
13. As testemunhas, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa.
14.Provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora.
15.Inversão da sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNCIDES UTILIZADOS NOS REAJUSTES AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
2. Nesse passo, há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME MÉDICO PERICIAL. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Ação ajuizada em maio de 2016, pretendo a concessão de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 25/05/2015, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- O indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 25/05/2015, deu-se em razão do não comparecimento do requerente ao exame médico pericial, retirando do INSS a possibilidade de analisar eventual direito do segurado ao benefício.
- Não restou comprovada a pretensão resistida da Autarquia Previdenciária, a caracterizar o interesse de agir do demandante, indispensável como condição regular do direito de ação.
- Revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
- A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 56 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído e calor. Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37-39) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 27/06/91 a 30/11/91 e de 01/09/93 a 09/07/15, na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, em níveis variáveis de 84 dB (A) a 92 dB (A). Além disso, trabalhou exposto ao agente agressivo calor , em níveis de 28,20 a 30 ibutg , considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE PATRIMONIAL. CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, em face da ausência de reiteração em sede recursal, nos termos exigidos pelo art. 523, § 1º, do CPC/1973.
II - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
III - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido do autor não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Limitando-se o apelante a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor especial e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, não investindo propriamente contra os fundamentos adotados na sentença ou indicando em que ponto a argumentação enseja reforma, incabível o conhecimento do recurso no ponto. Ademais, não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas dos fundamentos da sentença.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Não implementados os requisitos para a concessão do benefício e ausente período contributivo posterior ao requerimento, a parte autora não faz jus à aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
I - Pedido de reconsideração recebido como Embargos de Declaração, uma vez que interposto, conforme disposições previstas no art. 1022 e seguintes do CPC/2015.
II - Não se trata de ausência de pedido administrativo, conforme restou expresso na decisão. Em realidade, foi determinado que o protocolo do pedido administrativo fosse instruído com os documentos pertinentes ao período controvertido de trabalho em condições especiais, eis que não consta dos autos que o autor tenha apresentado documento do trabalho especial, diga-se, PPP, nos períodos de 16.10.1985 a 05.12.1985 e de 08.01.1998 a 31.12.2003.
III - Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.