D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010118-77.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo autor da decisão que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer como atividade especial o período de 09.05.1997 a 18.11.2003, por agentes químicos, mantendo-se o período reconhecido administrativamente, totalizando 17 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 10.09.2012, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 01.11.2012, data do requerimento administrativo. Deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a impossibilidade de conversão de atividade comum em especial dos períodos de 01.03.1985 a 13.09.1986, 01.11.1986 a 20.02.1987 e de 01.03.1987 a 03.01.1988.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que mesmo diante das reformas introduzidas pela Lei 9.032/95, ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, continua possível a conversão de atividade comum em especial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010118-77.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Relembre-se que o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 09.05.1997 a 10.09.2012, bem como a conversão da atividade comum em especial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 01.11.2012, data do requerimento administrativo.
A decisão agravada explicitou que o pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, mantido o entendimento da decisão agravada, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.03.1985 a 13.09.1986, 01.11.1986 a 20.02.1987 e de 01.03.1987 a 03.01.1988, reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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