PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo.2. A autora sustenta que comprovou todos os requisitos legais e necessários à concessão do benefício requerido e pede o provimento do recurso. O INSS contestou o mérito do pedido, não tendo se limitado a alegar ausência de interesse processual.3. Consoante Tema 350 do STF, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.4. A parte autora, nascida em 04/01/1954, preencheu o requisito etário em 04/01/2009 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 28/04/2009 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.5. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos:certidão de casamento; CNIS; documentos pessoais.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 21/08/1972, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora.7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes como início de prova material para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que nãohá, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.8. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.9. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada em 28/04/2009, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgamento, paralevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento. Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data da citação do INSS, conforme pleiteado na apelação daparte autora.10. Apelação da parte autora provid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 6MESES PARA PLENA RECUPERAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO OFTALMOLÓGICA. SÚMULA 48 DA TNU. A INCAPACIDADE DEVE PRODUZIR EFEITOS POR PELO MENOS DOIS ANOS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . § 10 DO ART. 20 DA LEI 8.742/1993, INCLUÍDO PELA LEI 12.470/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a questão da necessidade do prévio requerimento na via administrativa como condição de ajuizamento da ação previdenciária.
2. Quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a desposentação.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE LABOR POR 180 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO QUE NÃO POSSUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO VALENDO PARA TAL A DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DE SINDICATO. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à implementação da idade ou do pedido administrativo.2. Dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3o, que não pode ser considerada para a comprovação de tempo de serviço exclusivamente a prova testemunhal, havendo necessidade de indício de prova material:3. Declaração de Sindicato Rural não possui força jurídica de prova documental, mas sim meramente testemunhal, especialmente quando não homologada.4. Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da 8.213/91.5. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.6. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DA DER. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926STJ. RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, embora o autor contava com mais de 65 anos ao tempo do ajuizamento da ação (14/11/2019), ao tempo da DER (25/04/2019) não havia implementado o requisito etário de 65 anos, posto que nasceu em 10/10/1954. Igualmente, o autor nãologrou êxito em comprovar o efetivo labor rural de subsistência pelo número de meses necessários à concessão do benefício.3. In casu, verifica-se que o autor nem ao menos especificou quais os períodos que pretende ver reconhecido na qualidade de segurado especial, limitando-se a trazer aos autos argumentos genéricos de que teria direito ao benefício, já que teria iniciadoo trabalho rurícola de subsistência desde tenra idade, junto aos seus genitores, permanecendo na mesma atividade mesmo após o casamento, onde se manteve até o ano de 2008, quando teria passado a trabalhar em atividades urbanas, de modo alternado com aatividade rural. De fato, verifica-se da cópia da CTPS do autor que ele teve ligação com as lides rurais, com registro de emprego rural formalmente registrado em seu CNIS, cujos períodos, somados, ultrapassam quatro anos de labor. Verifica-se,igualmente, a existência de vínculos formais de emprego na condição de trabalhador urbano, cujos períodos, somados, ultrapassam seis anos.4. No entanto, a prova oral se desvelou imprecisa, frágil e com argumentações genéricas. A testemunha informou que conhece o autor há mais de quarenta anos (o que remonta a década de 80), afirmando que o autor desempenha labor rural de subsistência nacondição de meeiro em Fazenda de terceiros, contudo, não precisou quais os períodos que tais atividades ocorreram, apresentando, ainda, informação que contradiz a prova dos autos. Verifica-se que a testemunha afirmou que antes de laborar junto àFazendaJaboti o autor já havia desempenhado labor rural nas Fazendas 4IR e Santa Marta, por períodos que, somados, ultrapassam 18 anos. No entanto, verifica-se que há comprovação nos autos que o vínculo rural do autor junto à Fazenda Jaboti se deu no ano de1987, de modo que o labor rural do autor junto às Fazendas 4IR e Santa Marta, se realizados anteriores ao referido vínculo com a Fazenda Jaboti, teria se iniciado no ano de 1969, ano em que o autor ainda não conhecia o depoente e contava com apenasquinze anos de idade.5. Ademais, embora a testemunha tenha afirmado que o autor laborou na Fazenda Jaboti pelo período de sete a nove anos, consta que o autor possui vínculo formal de emprego com a referida Fazenda por período inferior a um ano (01/11/1987 a 25/08/1988) epouco tempo depois o autor passou a desempenhar atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Mundo Novo (01/01/1989 a 31/12/1989) e junto à empresa de Limpeza Vale do Araguaia, em regime próprio (01/04/1990 a 30/10/1991), o que fragilizasobremaneira as afirmações da testemunha de que o autor tirou seu sustento, exclusivamente e por período superior a sete/nove anos, do labor rural desempenhado no referido imóvel rural. Verifica-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer indicativo deque o autor tenha retornado para o campo após o encerramento do seu último vínculo empregatício de natureza urbana, ocorrido em 12/2016, não sendo as informações apresentadas pela testemunha corroboradas pela prova material dos autos, posto que ascertidões de nascimento e casamento apresentadas aos autos são extemporâneas quanto ao labor rural desempenhado imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o quala ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando que a Autarquia Previdenciária não logrou demonstrar o efetivo pagamento das parcelas relativas ao benefício inacumulável que pretende descontar do montante devido nestes autos; que o título judicial ora executado, que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural, já transitou em julgado, ao contrário daquele que concedeu a aposentadoria por invalidez; e que o direito a eventual opção ou compensação entre os valores relativos a cada um dos benefícios é discutido nos autos do segundo processo, entendo que deve ser garantido ao segurado o cumprimento do acórdão proferido nos presentes autos em toda a sua extensão, com o pagamento das parcelas da aposentadoria por idade vencidas desde a DIB, descontados apenas o valores do benefício por incapacidade cujo pagamento já foi realizado.
2. Sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, que portanto deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
3. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO (MELHOR BENEFICIO) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Deve ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto, estabelecendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então, cabendo ao segurado escolher a postulação administrativa mais favorável (vantajosa).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- No presente caso, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 12/12/61 a 29/2/64, 21/10/71 a 18/8/72, 1º/2/73 a 19/2/73, 23/2/73 a 31/5/73, 27/6/73 a 27/8/73, 8/10/73 a 10/7/74, 25/10/74 a 6/2/75, 4/9/75 a 27/1/76, 10/5/76 a 2/3/78, 5/5/78 a 13/12/79, 1º/5/81 a 31/5/81, 29/7/83 a 22/8/83, 1º/8/84 a 7/5/91, 8/6/91 a 25/2/92, 2/6/03 a 11/6/04, 1º/8/05 a 7/4/06 e de 2/4/08 a 30/6/08, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/7/05 a 31/7/05 (fls. 28/78 e 86), totalizando 18 anos, 1 mês e 3 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude .
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não houve comprovação nos autos do alegado pedido administrativo formulado 23/9/14.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decidida pelo e. Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
2. Por se tratar de ação ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, objetivando a concessão de benefício previdenciário , sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nem apresentação de contestação de mérito, impõe-se a anulação da sentença para que seja conferida à parte autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, ante a ausência de interesse de agir.2. A autora sustenta que inexiste causa impeditiva ao processamento da presente ação e pede o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.3. A certidão de casamento, celebrado em 2/4/1966, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a princípio, serve como início de prova material da condição de segurado especial. Logo, esse início de prova material precisaria ser corroboradopela prova oral para que, assim, a autora conseguisse comprovar atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.4. Dessa forma, consoante tema 350 do STF: IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, seráobservado o seguinte: (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.5. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que extingue o feito, sem julgamento do mérito, antes da produção daprova testemunhal, que seria necessária ao deferimento da prestação requerida.6. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência.7. Apelação da autora parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (21/03/2012).2. O INSS sustenta que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo.3. Entretanto, o Tema 350 do STF (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário) dispõe que: IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por provado prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob penade extinção do processo por falta de interesse em agir.4. Assim, devem os autos retornar à Vara de origem, a fim de que a parte autora dê entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processament
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão aposntada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO §1º, DO ART. 15, DA DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 04/06/2009, e a qualidade de dependente do autor, como filho menor de 21 (vinte e um) anos, restaram comprovados pela certidão de óbito (fl. 10) e certidão de nascimento (fl. 9), sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - A comprovação da situação de desemprego encontra-se demonstrada pela concessão de seguro-desemprego, com pagamentos disponíveis a partir de 25/04/2007 (fls. 20 e 25), fazendo jus o falecido à prorrogação por tal circunstância.
8 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl. 22 dos presentes autos, e a CTPS acostada às fls. 17/21, apontam vínculos empregatícios entre: 11/09/1986 a 30/01/1987, 22/11/1986 a 1º/08/1989, 1º/09/1994 a 30/10/1994, 1º/09/1996 a 30/06/2001, e 02/09/2002 a 11/01/2007.
9 - Conforme tabela anexa, desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido ostentava 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 147 (cento e quarenta e sete) contribuições.
10 - No entanto, como bem apontado pelo douto magistrado sentenciante, apesar de ostentar mais de 120 (cento e vinte) contribuições, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
11 - De fato, houve perda de qualidade de segurado quando do término do vínculo em 1º/08/1989 - quando o falecido contava com 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte um dias) de tempo de contribuição-, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 1º/09/1994, não se prestando referido período à contagem pretendida. Após tal data, ainda que se considere a inexistência de perda da qualidade de segurado entre os vínculos empregatícios subsequentes, houve o recolhimento de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo, ou seja, 112 (cento e doze) meses, insuficientes, portanto, à prorrogação.
12 - Assim, considerando o término do labor em 11/01/2007 e o período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/03/2009, de modo que, quando do óbito, em 04/06/2009, o falecido não ostentava mais referida qualidade.
13 - No que tange a aplicação por equivalência da Lei nº 10.666/2003, que, tal como dispõe o §2º, do art. 102, da Lei de Benefícios, como exceção à exigência da qualidade de segurado, assegura que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, não assiste razão ao apelante, uma vez que não se pode invocá-la com o fito de se considerar todo o período contributivo para fins de prorrogação do período de graça pelo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições.
14 - Repisa-se, para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos.
15 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, de rigor, a manutenção da sentença.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo a parte autora requerido na via administrativa a concessão do benefício, não há que se falar em falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. O agravante pretende, nos autos principais ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 16/11/2017.
2. Não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que a autora sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício desde a formulação do seu requerimento . Não se presume alteração das circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa.
3. Desnecessário promover novo pedido perante o INSS.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DA DER.NOVOS FATOS E NOVAS PROVAS. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a parte autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 5049051-97.2019.8.09.0034, bem como pelo fato de que ao tempo daDER o autor não havia implementado requisito etário para aposentadoria por idade na modalidade híbrida, inexistindo nova postulação do benefício no âmbito administrativo após processamento da ação anteriormente intentada.2. Verifica-se que de fato o indeferimento administrativo formulado pelo autor em 18/11/2016 já foi objeto de ação judicial, com trânsito em julgado, no bojo do qual o autor não obteve êxito em razão da não comprovação do preenchimento dos requisitospara a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial. O apelante sustenta a inocorrência da coisa julgada ao argumento de que naquele outro feito se buscava a concessão de aposentadoria por idade rural ao passo que nopresente feito se objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.4. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pelo autor, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisajulgada, assim como apresentação de fatos novos constitutivos do direito devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.5. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas ou alteração do quadro após o último indeferimento, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado peloSTFno julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.6. Registra-se, ademais, que ao tempo da DER objeto do presente feito o autor nem mesmo havia implementado o requisito etário, não havendo que se falar em reafirmação da DER, cujo instituto se aplica nos casos em que o segurado implas condiçõespara o benefício do curso da ação judicial ou do processo administrativa, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o implemento do requisito etário pelo autor ocorreu mais de seis meses após DER e anterior ao ajuizamento da ação. Ademais,verifica-se que a inicial veio instruída com documentos novos que não foram submetidos à apreciação do INSS no âmbito administrativo. Assim, considerando que o autor postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo,não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). A AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE UM BENEFÍCIO DEVE SER REALIZADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.