DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANALISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SEGURANÇA INTERNA/RECEPCIONISTA DE PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade de segurança interna/recepcionista com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a atividade especial deve ser reconhecida.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, ainda mais que deve ser realizada a avaliação qualitativa.
3.A habitualidade é insofismável, vez que diariamente tem exercido as funções que levam a sujeição a agentes nocivos a saúde, e a permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado ou todas as funções, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho, o que restou demonstrado pelo laudo técnico que constatou a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
4. Quanto aos agentes biológicos, o enquadramento deve ocorrer no item MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;AGENTE BIOLÓGICO- "Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas" - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
6. Reconhecido judicialmente tempo de serviço/contribuição não computado na concessão administrativa, e preenchendo o tempo de serviço mínimo e carência exigidos, é devido a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
8. Reformada a Sentença, com a procedência substancial dos pedidos da parte autora com a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, dada a sua sucumbência mínima. Assim, com fulcro no CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desse Acórdão), excluídas as parcelas vincendas, dada sucumbência mínima da parte autora, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. JULGAMENTO PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- No vertente caso, o impetrante teve o pagamento de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/548.193.417-1) cancelado em virtude da aferição, em reavaliação médico pericial, da recuperação de sua capacidade laboral. Inconformado com a conclusão lançada pelo expert, apresentou o segurado defesa administrativa, a qual foi afastada pela autarquia previdenciária. Ingressou, então, com recurso ordinário administrativo (processo nº 44232.304745/2014-09) perante a 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao qual foi negado provimento. Diante desta negativa, interpôs irresignação especial junto à 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual se achava pendente de julgamento até a data da impetração da ação mandamental.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Previdência Social, verifica-se que a indigitada irresignação foi julgada pelo órgão colegiado competente em 06/12/2017, ensejando, dessa maneira, a perda superveniente de interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto da demanda mandamental em análise.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo do impetrante prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 180 MESES DE CARÊNCIA. PERÍODO RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. INEXISTENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PER SI NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO EMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A discussão trazida no apelo da autarquia restringe-se à data de início do benefício, fixada em 18/01/2004, dia seguinte ao desligamento da parte autora da empresa Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária.
2 - Em 21/03/2002 (fls. 123/124), a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido em 30/08/2002 (fl. 44), o que motivou a apresentação de "Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social", protocolado em 23/09/2002 (fl. 45), cujo desfecho prolongou-se, no mínimo, até maio de 2007, consoante revelam as notificações da autarquia exigindo documentação complementar do requerente(fls. 46/47), além da prova do agendamento por meio do "sistema eletrônico", tudo relacionado ao benefício de nº 124.252.414-0 (fl. 48).
3 - Em que pese tenha sido demonstrada a manutenção da litigância extrajudicial do autor até maio de 2007, no mesmo momento que decidiu também pelo ajuizamento desta demanda, a r. sentença determinou a fixação da data de início do benefício em 18/01/2004. Desta feita, ausente qualquer recurso do requerente, pela aplicação do princípio do "non reformatio in pejus", fica mantida a DIB tal como estabelecida.
4 - Por conta da remessa necessária, cabe apenas retificar o disposto para a correção monetária e para os juros de mora.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DAIS. EXTINÇÃO. CUSTAS.
1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, determinou-se a intimação de seu procurador para o fim de dar prosseguimento ao feito, providenciando a habilitação de possíveis herdeiros.
2. Após diversas intimações, não houve habilitação de herdeiros e o feito foi extinto.
3. A extinção do feito não pode ser atribuída à autarquia previdenciária, razão pela qual foi afastada a condenação imposta a tal título pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a data da entrada do requerimento administrativo devidamente instruído pelo segurado, de forma que possibilite a análise do pedido por parte do INSS. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ABAULAMENTOS L3-SI. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANALISADAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA CONCEDER BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID NA DATA DA INCAPACIDADE. DCB APÓS 6 MESES CONFORME LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF.
PREVIDENCIARIO . DESCONTOS DE BENEFÍCIOS. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO INTERVALO ENTRE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA E EFETIVO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES OBSERVADO O DIREITO DE O SEGURADO RECEBER PRESTAÇÃO DE MAIOR VALOR NOS MESES DE CONCOMITÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O INSS concluiu que o período de 07/11/2003 a 13/10/2006 em que a autora percebeu auxílio-doença gerou complemento negativo de R$ 9.258,11, pois os valores em atraso a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9) resultou no valor menor do que o pago por meio do auxílio-doença, gerando complemento negativo de R$ 9.258,11.
II. A sentença a quo deve ser mantida, vez que não cabe o desconto realizado pelo INSS, ante ao fato de a aposentadoria por tempo de contribuição ter sido concedida com data retroativa e, em valor inferior ao percebido pela segurada a título de auxílio-doença .
III. O recebimento do auxílio-doença ocorreu com base na verificação da segurada estar incapacitada para realizar suas atividades laborais, em observância aos critérios legais aplicáveis à espécie, pois entender de forma diversa, admitindo o desconto praticado pelo INSS, implicaria punir a autora pelo recebimento de benefício regularmente a ela concedido.
IV. Deve ser mantida a r. sentença a quo que condenou o INSS à suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9), bem como a restituição dos valores já descontados da autora a título de "complemento negativo" do auxílio-doença NB 31/130.747.467-3.
V. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM PERÍODOS SUPERIORES A 120 MESES NO ANO CIVIL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O afastamento superior a 4 (quatro) meses do labor rurícola não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, sendo possível o cômputo de períodos remotos para o deferimento do benefício
3 Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O fato de a parte autora ter passado a perceber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo não obsta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Ressalvado, contudo, o direito à opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
- No tocante aos honorários advocatícios, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inviável a utilização de requerimento administrativo de beneficio previdenciário já indeferido pela Autarquia e, inclsuive, tendo sido objeto de ação judicial extinta sem resolução do mérito.
2. Diante da não apresentação de novo requerimento administrativo e da subsistência dos fatos antes apresentados, resta caracterizada a ausência de interesse de agir no feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inviável a utilização de requerimento administrativo de beneficio previdenciário já indeferido pela Autarquia e, inclsuive, tendo sido objeto de ação judicial extinta sem resolução do mérito.
2. Diante da não apresentação de novo requerimento administrativo e da subsistência dos fatos antes apresentados, resta caracterizada a ausência de interesse de agir no feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inviável a utilização de requerimento administrativo de beneficio previdenciário já indeferido pela Autarquia e, inclsuive, tendo sido objeto de ação judicial extinta sem resolução do mérito.
2. Diante da não apresentação de novo requerimento administrativo e da subsistência dos fatos antes apresentados, resta caracterizada a ausência de interesse de agir no feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inviável a utilização de requerimento administrativo de beneficio previdenciário já indeferido pela Autarquia e, inclusive, tendo sido objeto de ação judicial extinta sem resolução do mérito.
2. Diante da não apresentação de novo requerimento administrativo e da subsistência dos fatos antes apresentados, resta caracterizada a ausência de interesse de agir no feito.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 05.11.2013.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 05/11/2013 e o INSS contestou o mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- O Apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, o que não será analisado.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (25.06.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Verifica-se que a exigência de prévio requerimento administrativo foi atendida, eis que o segurado protocolizou em 24/07/2017 pedido de aposentadoria por idade rural junto ao agravado, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Por outro lado, o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (24/07/2017) e o ajuizamento da ação principal (15/02/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
- Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido, tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo. Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos valores eventualmente devidos à parte agravada a título de parcelas vencidas, o que revela o seu descabimento.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADOAOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, consubstanciada na inexistência de prévio indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, comfundamento no art. 485, inciso IV do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), firmou o entendimento no sentido de que a prévia postulação administrativaconstitui condição para o regular exercício do direito de ação judicial, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSSjá tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definidano dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. Na espécie, afere-se que o INSS apresentou contestação de mérito (ID. 387773652, pág. 02/08), bem assim juntou aos autos o requerimento administrativo datado de 05/01/2015. Dessa forma, está caracterizado o interesse em agir pela resistência àpretensão.4. O feito encontra-se maduro para julgamento, devendo ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do CPC.5. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.6. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2012 (nascimento em 13/06/1957) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1997 a 2012). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Querência MT, adesão em 21/06/2013, informando a profissão de trabalhadora rural e endereço no P.A. Pingos DÁgua; certidão de casamento, celebrado em 25/06/1983, em que consta oendereço da autora na fazenda Três Lagoas, município de Canorana MT; carteira de associado o cônjuge da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais de Querência MT, constando a profissão de agricultor, e adesão em 21/01/2010; nota fiscal, em nome doesposo da autora, informando a compra de uma roçadeira, no valor de R$ 215,00, junto à empresa Agromaquinas, em 27/01/2015; nota fiscal em nome do cônjuge, referente à compra de um alavanca de aço, junto à loja GR Veterinária, em 07/12/2013; notasfiscais, em nome do esposo, informando a compra de produtos rurais, em 26/11/2012, 06/07/2013, 22/12/2014; 27/01/2015; recibo informando que o cônjuge da autora vendeu 400kg de milho, em 29/09/2009, além de constar endereço na zona rural; carteiras defiliação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Canarana MT, dos genitores da autora, em 10/09/1997 e 02/03/1993; contrato particular de transferência de direito e deveres, em que o cônjuge da autora, qualificado como agricultor, figura comoadquirente, de um imóvel rural de 75 hectares no assentamento P. A. Pingo DÁgua, no município de Querência MT, em 17/07/2009, dentre outros.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.9. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida para, nos termos do artigo 1013, § 4º do CPC, julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados e documentos que devem ser juntados para esse fim.
Caso o INSS não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária para instruir o pedido na via administrativa, o indeferimento caracteriza o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ADI 6.279/DF. QUESTÃO DE ORDEM.
1. Naqueles casos em que há a concessão do benefício, está Turma vem acolhendo a solução preconizada pela Juíza Federal MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, no julgamento do AI n. 5005049-79.2023.4.04.0000/PR, na sessão de 09/05/2023, por esta 10ª Turma, entendendo ser mais razoável que se dê prosseguimento ao pagamento do benefício conforme pretendido pelo INSS, sendo esta parcela incontroversa da RMI, permitindo-se ao autor, após a decisão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, executar as diferenças decorrentes de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, acaso existentes.
2. Solve-se questão de ordem para determinar que a sentença, na origem, observe ulterior decisão nos autos da ADI 6.279/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Mostrando-se inviável a cumulação de duas aposentadorias no RGPS, tem o autor a opção de escolher o benefício mais vantajoso (restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ou concessão da por idade), não configurando hipótese de desaposentação, uma vez que para o segundo benefício seriam consideradas apenas as contribuições posteriores ao primeiro.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo o caso de impor condenação em indenização por danos morais.