PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIAMÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERITO ESPECIALISTA.
Verificado o cerceamento de defesa, é de anular-se a sentença para reabrir a instrução processual, oportunizando a formulação de quesitos e a realização de perícia médica com especialista em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
Os fatos de ser realizada perícia integrada ou, ainda, de o perito não ser especializado na área médica correspondente à doença apresentada pelo segurado não determinam a nulidade do ato pericial, desde que a prova seja suficiente à formação do convencimento do julgador.
Restando dúvida acerca da (in)capacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, deve ser anulada a sentença, com a realização de novaperícia, com médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇAANULADA.
1. A realização de novaperícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, é cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada a necessidade de realização de novaperícia por especialista. Sentençaanulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAREALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentençaanulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇAANULADA.
Verificando-se que a parte alega reduzida acuidade visual, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para a realização de perícia médico-judicial por médico especialista em oftalmologia, que avalie as reais condições do demandante para o desempenho de sua atividade habitual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. SENTENÇAANULADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se omisso em cotejo às demais provas dos autos, que apontam a existência de moléstia de natureza cardíaca.
- Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇAANULADA.
1. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
2. Sentença anulada para realização de perícia por médico ginecologista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. Verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal do segurado para o comparecimento à novaperíciamédica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. PERITO ESPECIALIZADO NA PATOLOGIA DO AUTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que a parte autora está apta ao exercício do trabalho na data da perícia e em resposta aos quesitos do INSS, diz que a incapacidade é inexistente e não há incapacidade.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e a documentação médica carreada somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O pedido formulado no apelo reside estritamente na anulação da Sentença proferida para realização de novaperícia por médico especializado em neurologia. Todavia, fragilizado tal pleito, porquanto não consta da exordial e da documentação médica, a existência de qualquer doença neurológica, mas sim de natureza ortopédica. Nesse contexto, a perícia produzida nos autos foi conduzida por médico especializado em ortopedia e traumatologia, portanto, especialista na patologia aventada pelo recorrente. Por conseguinte, não prospera o pedido de anulação da r. Sentença para realização de nova perícia médica na especialidade de neurologia.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentençaanulada para realização de períciamédica por médico especialista em psiquiatria.a.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que não foi realizada perícia médica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada. Sentençaanulada para a realização de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a análise do pedido de realização de nova perícia judicial, prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista haver fundada dúvida se na perícia judicial já realizada houve inspeção no local de trabalho da requerente, tendo em vista que as respostas do perito constantes do laudo judicial indicam fortemente que todas as informações constantes do laudo apresentado foram obtidas por meio dos laudos técnicos e documentos da empresa, o que acaba por invalidar a referida prova.
2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 06-03-1997 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 30-11-2011, deve ser realizada nova prova pericial in loco na empresa empregadora, com o intuito de verificar a sujeição da autora, no exercício de cada uma das suas funções, ao ruído, ao frio e à umidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho da requerente. Observo que deverá ser realizada a medição do frio e do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho da autora, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos a que estava exposta a demandante. Caso eventualmente o setor de trabalho em que a autora exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizadaperícia em estabelecimento similar.
3. Sentençaanulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA JUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVASENTENÇA.
- O perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial.
- A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito.
- Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico.
- Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC).
- Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSS provida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE NOVAPERÍCIA EM NEUROLOGIA. SENTENÇAANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO APELO PREJUDICADO.
1. Caso em que a perita entendeu que não havia incapacidade na sua especialidade, todavia sugeriu a realização de uma nova perícia na área de neurologia.
2. A sentença deve ser anulada, de ofício, para a reabertura da instrução processual com a realização de uma nova perícia com médico especialista na área de neurologia.
3. Prejudicado o exame do apelo interposto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇAANULADA.
1. A realização de novaperícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, é cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.