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Apelação Cível Nº 5000025-13.2023.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANDREIA CRISTINA MAXIMIANO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, diante da ausência de incapacidade para o labor ou para a atividade que habitualmente exerce.
Recorre a parte autora. Postula que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos para conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DCB ou desde a DER. Subsidiariamente, requer que seja anulada a sentença proferida para determinar a realização de nova perícia médica por especialista.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, atualmente com 47 anos, Auxiliar de confeitaria.
O laudo pericial que consta no evento 26, firmado pelo Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, ortopedista, atestou que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador e Anemia falciforme sem crise (CID10-M75.1 e CID10-D57.1), que não causam à autora incapacidade para as suas atividades laborais habituais:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Alega a parte autora estar incapaz para o trabalho devido a presença de dor nos ombros
A mobilidade dos ombros está preservada. Os testes irritativos para síndrome do manguito rotador foram negativos. Não há alterações no exame físico que indiquem limitação da função dos ombros
Foi comprovada a presença de síndrome do manguito rotador no caso em tela. Entretanto, tal moléstia não gera no presente momento incapacidade para o exercício do trabalho habitual
Não foi constatado quadro sintomático na coluna cervical
Ausentes sinais clínicos, laboratoriais ou radiológicos de artrite reumatoide em grau incapacitante no momento
Não reveladas queixas de crises falciformes recentes pela autora. Tal condição não é geradora de incapacidade para a atividade habitual no momento. As queixas de dor nos ombros não podem ser atribuídas a tal condição
Conclusão: Não fica constatada incapacidade laborativa no caso em tela
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foi encontrado laudo judicial anterior nos autos do processo.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Devido à especialidade deste perito não foi possível a análise de doença de cunho psiquiátrico. Há sinais clínicos sugestivos de acometimento por doença mental no momento, mas que não pode este perito avaliar o grau de acometimento.
Caso entenda necessário o juízo, perícia com outro médico de tal especialidade pode ser realizada
Observo que o laudo pericial constitui prova completa e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, dispensando a necessidade de elaboração de nova perícia ou de complementação do laudo pericial.
Assim, verifico que a conclusão do perito está em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos apresentados, não havendo elementos nos autos que possam infirmar a conclusão pericial e comprovar a incapacidade atual da periciada em razão das patologias avaliadas.
Embora não tenha sido constatada a incapacidade laboral da segurada em razão das patologias ortopédicas, verifica-se que o perito apontou a existência de sinais clínicos que sugerem o acometimento por doença mental a ser avaliada por médico especialista.
Considerando os apontamentos do médico, verifico a necessidade a realização da prova técnica por médico especialista em psiquiatria, considerando a necessidade de avaliar o quadro e tendo em vista a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
Nesses termos, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. 1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria; 2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5009226-33.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra/neurologista. (TRF4, AC 5001781-27.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Por tanto, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. (TRF4, AC 5020706-42.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)
Diante do contexto, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, por médico psiquiatra, capaz de avaliar a incapacidade laboral da parte autora no que tange às considerações contidas na parte final do laudo.
Importante ressaltar que deverá a parte autora comparecer ao exame médico pericial portando a documentação médica pertinente à patologia psiquiátrica.
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para a complementação da prova pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para determinar a reabertura da instrução para a realização da prova pericial.
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Apelação Cível Nº 5000025-13.2023.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANDREIA CRISTINA MAXIMIANO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada a necessidade de realização de nova perícia por especialista. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar a reabertura da instrução para a realização da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5000025-13.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ANDREIA CRISTINA MAXIMIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024
Apelação Cível Nº 5000025-13.2023.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ANDREIA CRISTINA MAXIMIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATYANE PRISCILA PORTES LANTIER (OAB PR029320)
ADVOGADO(A): SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:58.