PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (protocolo n° 201501256070),tramitando naquela comarca, objetivando a concessão do mesmo benefício, não há que se discutir os mesmos fatos em nova demanda idêntica à anterior.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento sob o número 201.501.256.070, o pedido é diverso, tendo em vista que se trata de indeferimento administrativo diferente,realizado na data de 11/06/2013, e o objeto da presente lide não se confunde com o anterior, vez que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, e requerimento administrativo formulado em14/03/2017.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se que o processo anterior, de nº 125607-45.2015.809.0107 (201501256070), foi discutido a negativa do INSS com relação ao benefício de NB 6178323135, com requerimento administrativo realizado em 11/06/2013, e nos presentesautos se discute é o indeferimento de pedido posterior pelo INSS, sob o NB 6021184169, requerido administrativamente no dia 14/03/2017.5. Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo ascircunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado que no caso dos autos, em que os laudos retratam as mesmas condições já existentes quando da apreciação dofeito pelo juízo anterior, a existência de um novo laudo, por si só, não é suficiente para justificar a repropositura da demanda, sendo necessário que este novo laudo contenha também informações novas (fatos novos), não apreciadas na demandaantecedente, retratando, por exemplo, nova moléstia ou o agravamento da doença anteriormente identificada.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (7001186-36.2017.8.22.0007) fora discutido a negativa do INSS no benefício de Nº 615.476.220-1, cessado em 07/06/2017, e que nospresentes autos, o que se discute é pedido posterior negado pelo INSS, sob o NB 624.086.469-6 no dia 24/07/2018, aduzindo que é portador de hanseníase, a qual tente a se agravar, bem como a deixar sequelas irreversíveis.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2017, nos autos do processo nº 7001186-36.2017.8.22.0007, e sentença de improcedência proferida em 12/06/2018. Já na presente ação, verifica-se a negativa de requerimentoadministrativo formulado na data de 24/07/2018, data posterior à sentença da ação anterior, o que enseja direito de intentar nova ação.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a ocorrência do instituto dacoisa julgada, pois já há sentença anterior nos autos do Processo n° 0001809-90.2015.4.01.3700, que tramitou perante a 9ª Vara Federal/MA com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em que pese não se tratar do mesmo NB, pois neste processo a parteautora postula em relação ao pedido mais recente formulado na via administrativa, e que não houve alteração substancial na causa de pedir, que seja apta a afastar a presente coisa julgada material, conforme documentos acostados ao presente feito.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento, o pedido é diverso, tendo em vista que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa depedircom novo objeto, distinto da ação anterior.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, verifica-se que o processo anterior (n° 0001809-90.2015.4.01.3700) versava a respeito da negativa do INSS com relação ao pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária de trabalhador urbano, com trânsito em julgado nadata de 09/04/2015, e nos presentes autos se discute é pedido posterior, de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural que foi indeferido pelo INSS, sob o NB 6178955050, e requerido administrativamente no dia18/03/2017.5. Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo ascircunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, considerando que a presente ação foi proposta quando a autora já havida ajuizado ação no ano de 2021, tendoestasido julgado procedente em sentença nos autos nº 1001333-20.2021.8.11.0044.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da litispendência, considerando que anteriormente moveu a ação (n. 1001333- 20.2021.8.11.0044), contra o INSS pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez,entretanto, a sentença prolatada naquele feito, foi no sentido de conceder auxílio-doença de 18/03/2021 a 23/07/2022, ou seja, benefício inclusive já cessado, conforme se denota da sentença prolatada naquele feito pretérito, e que teve piora do seuquadro clínico, inclusive com a juntada de novos exames e laudos, e novo indeferimento administrativo.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Verifica-se que o Processo n° 1001333-20.2021.8.11.0044, que, pela consulta de nome e CPF da autora, ainda não deu entrada neste Tribunal, mas se constata no CNIS da autora que se tratava de requerimento administrativo de concessão de benefício deauxílio-doença solicitado na data de 02/09/2021, e que foi cessado em 16/09/2022. Já a controvérsia destes autos é diversa, eis que o requerimento de prorrogação do benefício indeferido, foi formulado em 16/03/2022.5. De tal modo, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo ascircunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO PARA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVA DECLARAÇÃO DE CÁRCERE. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança que indeferiu a petição inicial.2. A impetrante postulou na inicial a análise do requerimento de reativação de benefício de auxílio reclusão (NB nº 147.886.678-8), protocolado em 29.01.2021, alegando demora excessiva na apreciação do seu pedido.3. O requerimento em questão se refere à manutenção de auxílio-reclusão, com apresentação de nova declaração de cárcere, documentação que deve ser renovada a cada três meses e apresentada ao INSS. Não se trata, portanto, de requerimento inicial, mas de apresentação de nova declaração de cárcere do instituidor do auxílio-reclusão para o fim de evitar a suspensão do benefício já concedido. Ademais, o referido requerimento foi protocolizado em 29.01.2021, a demonstrar a inaplicabilidade do acordo homologado no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.4. Inaplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá adentrar no mérito.5. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para apresentar as informações competentes.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. PERICIA SIMILAR. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. OPÇÃO DE CÁLCULO DA RMI ATÉ A EC 20/98 OU NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Foi realizadaPerícia Judicial em empresa similar, considerando que a empresa empregadora encerrou suas atividades, foi realizada perícia técnica indireta, em empresa similar àquela na qual o autor desempenhou suas atividades.
2. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então. Deverá ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa a parte autora, seja a encontrada antes da vigência da EC 20/98(atualizada até a DER) ou na data da entrada do requerimento administrativo.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados documentos indiciários do tempo de serviço rural e especial no processo administrativo, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos documentos já acostados. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS, dado o provimento integral quase integral do pleito da parte autora. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e o entendimento pacificado nessa Corte. Assim,"Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a data da Sentença), sendo mínima sucumbência da parte autora, com base na Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região , da a sucumbência mínima da parte autora"
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS/FATOS NOVOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DEPROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.2. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidadeda decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.4. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa oujudicial - sem que se possa cogitar, no último caso, ofensa à coisa julgada, consoante se verifica na espécie.5. "(...) Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.2.Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada a produção de prova testemunhal." (TRF4, AC 0017631-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antônio Bonat, D.E. 06/04/2016).6. In casu, é possível aferir a alteração fático-probatória em relação a outro processo judicial julgado improcedente, inclusive, com a presença de um novo requerimento administrativo postulado em 25/02/2021 (ID. 362794124, pág. 21). Registra-se,portanto, o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. Preliminar de coisa julgada afastada.7. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.8. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2018 (nascimento em 10/08/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, celebrado em 07/04/1986, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador; certidões de nascimento dos filhos: Genilson Bezerra Damacena, nascido em 14/08/1993; Geilson Bezerra Damacena, nascido em 16/08/2007;Maurilene Bezerra Damacena, nascida em 21/08/2003, nas quais consta a profissão dos genitores como sendo lavradores; certidão de prontuário, emtida pela polícia civil do estado do Tocantins, com data de identificação em 12/12/1998, constando aprofissãodo requerente como lavrador; declaração de escolaridade emitida pela prefeitura de Colinas - TO, informando que os filhos do requerente estudaram na escola São Tomaz de Aquino, localizada na zona rural; fichas de matrículas escolares de DaianeBezerraDamacena e Genildo Bezerra Damacena, filhos do autor, referentes aos anos de 1998 e 2000, nas quais consta a profissão do postulante como sendo lavrador; título definitivo de domínio de uma área de 4,9271 hectares, no loteamento núcleo de produçãoagrícola de Colinas - TO, outorgado ao autor pelo instituto de terras do estado do Tocantins, emitido em 15/08/2005, dentre outros.9. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.10. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA ADMINISTRATIVA.REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2022, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 338875160): Pericianda portadora de Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e trombose venosaprofunda de membro inferior esquerdo. Atualmente em tratamento e acompanhamento para as patologias. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Data do início dadoença: Há 10 anos. Data do início da incapacidade: 16/11/2021 (data do requerimento do benefício). (...) 7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de 02 anos de afastamento.3. Assim, quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 16/11/2021 (doc. 338875152, fl. 25), eis que o perito afirmou que o início da doença data de 2012, e oinício da incapacidade de 2021.4. Quanto à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, da seguinte forma: Assim, induvidoso o descabimento da fixação de alta programada da suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aquireconhecida, submetê-la a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio (o que deverá ocorrer somente após os 18 meses que o perito apontou como necessários para a recuperação). É que o perito na realidade faz uma estimativadotempo que será imprescindível para a reabilitação, mas esta, para a sua constatação futura, demanda nova perícia a ser confeccionada, aqui após os 18 meses citados pelo profissional, ao alambor dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (doc.338875160). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991).6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E após a Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se o parâmetro do art. 3º, da citada.7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. DATA FINAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃONOVAPERÍCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 do STF).
2. Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade nos períodos em que o experto constatou incapacidade pretérita, por falta de prévio requerimento administrativo. 3. No que se refere à insurgência quanto à data final da incapacidade, em que pese o perito judicial nesta ação tenha afirmado que tenha perdurado até 05/10/2017 (data da consulta pericial judicial realizada nos autos do processo que tramitou na justiça do trabalho) e que a perícia judicial naquela ação tenha constatado a incapacidade inclusive para momento posterior da sua realização, observo que não há provas de que a incapacidade tenha perdurado para momento posterior e até o ajuizamento desta ação.
4. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2018, afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e definitiva, afirmando que (doc. 45626040, fls. 7-12): PERICIADO COM 26 ANOS, (...) ACIDENTE EM 21/05/2017, OPERADO DO FEMUR ESQUERDO, LESÃOE FRATURA EM ARCO COSTAL, 03 DEDOS DOS PÉS, LINHA DE FRATURA NA MAXILA, FICOU LONGA PERMANÊNCIA DE INTERNAÇÃO. (...) CICATRIZ CIRURGICA EM FEMUR ESQUERDO COM 23 CM, ANDA COM MULETA. (...) NÃO PODE EXERCER LABORES QUE NECESSITEM DE ESFORÇO FÍSICOINTENSO, PRINCIPALMENTE DEAMBULAR. (...) SEQUELA IRREVERSÍVEL (...) PODE SER REABILITADO.4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, atualmente com 31 anos de idade).5. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 2/8/2017 (data do requerimento administrativo, posterior ao acidente sofrido pelo autor, doc. 45626030, fl. 23). Dessa forma, devida a concessão de auxílio-doença, desde orequerimento administrativo.6. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, motivo pelo qual este é fixado em 120 (cento e vinte) dias após o trânsito em julgado do "decisum", cabendo ao lado ativo pedir renovação sob penadecessação e mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.9. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de períciamédica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas, desde a realização de procedimento cirúrgico, e estimou o período de 60 dias para recuperação.
- Demais requisitos também estão cumpridos, consoante CNIS. Devido o auxílio-doença.
- Em observância ao princípio da congruência, o termo inicial do benefício fica fixado na data da realização da cirurgia (DIB em 29/1/2018).
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 60 dias, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, ARTIGO 59, ARTIGO 62, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.2. O pedido de realização de novaperíciamédica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.3. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.4. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. PARCIAL OCORRÊNCIA. SURGIMENTO DE NOVA PATOLOGIA. CONFIGURAÇÃO DE NOVA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
4. Hipótese em que a parte autora comprovou material o surgimento de nova enfermidade posteriormente ao julgamento da ação anterior, razão pela qual a sentença de extinção deve ser reformada a fim de que a instrução probatória seja reaberta para a realização de perícia médica, prova imprescindível ao julgamento da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA PELO INSS PARA COMPROVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos casos de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, decorre do próprio dispositivo legal. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 682/STJ.- Não é cabível a concessão automática de auxílio-acidente. Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária deve a autarquia proceder a nova perícia, independente de requerimento administrativo, a fim de verificar se presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, necessários à concessão do benefício, quais sejam perda anatômica ou redução da capacidade funcional, as quais, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O pedido de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.2. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.3. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, ARTIGO 59, ARTIGO 62, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.2. O pedido de realização de novaperíciamédica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.3. Determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.5. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação à empresa “Fretrans - Fretamento E Transportes Ltda.”.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO EM NOVA DER. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autora fez pedido administrativo de aposentadoria em 11/05/2007. Porém, somente em 19/10/2011, quando novamente realizou a solicitação perante o INSS, é que a autarquia concedeu o benefício, reconhecendo então 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição.
2. Porém, a autarquia assim procedeu por força de decisão judicial na qual restou reconhecida atividade rural por mais de 09 anos e atividade especial por mais de 02 anos. Sem a soma desses períodos concedidos na ação judicial, cujo julgamento em segunda instância ocorreu somente em 26/11/2008, a autora não perfazia 30 anos de contribuição em 2007.
3. Portanto, o INSS agiu corretamente em 11/05/2007, pois até então não havia ordem judicial para a averbação dos períodos. Uma vez proferida a decisão por este Tribunal e tendo a parte se dirigido novamente à autarquia, o benefício foi devidamente concedido e é devido somente a partir dessa data em que realizado o novo pedido administrativo, inexistindo qualquer parcela anterior a 19/10/2011 a ser paga à autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA.
1.Não examinada nos autos alguma das moléstias que acometem a parte autora, faz-se necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja dirimida a dúvida acerca da incapacidade laboral. 2.Sentençaanulada para realização de novaperícia judicial por médico especialista.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE NOVAPERÍCIA. NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A r. sentença encontra-se fundamentada de acordo com as razões de convencimento do Juízo a quo, não se verificando qualquer nulidade. Ademais, considerando que o recurso de apelação devolve a análise de mérito a este Tribunal, o conjunto probatório dos autos será apreciado quando da referida análise de mérito.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.