E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de novaperíciamédica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborativas, em razão de alguns males.
- Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral braçal (faxineira), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDEVIDA. NOVA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. AFASTADA. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. O acolhimento do pedido de interrupção da prescrição quinquenal elaborado pela autora, levaria ao reconhecimento da incidência da coisa julgada, que somente foi afastada por considerar-se a presente ação decorrente de novo pedido, decorrente de nova causa de pedir.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
2. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de novaperíciamédica, por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser realizadanovaperícia com médico ortopedista, para que não haja qualquer nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO MÉDICO PERICIAL IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, para concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora por meio de perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, por profissional habilitado e equidistante das partes, o que não ocorreu.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada a prova técnica requerida.
- Imprescindível a realização de períciamédica para se avaliar a existência de incapacidade laboral alegada.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de perícia e novo julgamento.
- Apelação da autarquia conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVAPERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇAANULADA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, vez que se apresenta omisso quanto à apontada neoplasia maligna de mama.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia.
- Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para avaliar a existência de incapacidade laboral no período de internação da parte autora para tratamento, de janeiro a julho de 2015.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOEUMENTAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Há contradição entre a conclusão pericial, os documentos médicos acostados aos autos, e o conteúdo das perícias administrativas realizadas pelo réu, o que dificulta a apreciação do quadro de saúde do autor, sob vários aspectos, impossibilitando aferir se satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
2. Para que não haja prejuízo de qualquer ordem ao autor, garantindo-lhe o devido processo legal, declaro nula a sentença, e determino o retorno dos autos à origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, com produção das diligências requeridas pelo ora apelante, e realização de novaperíciamédica.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇAANULADA, DE OFÍCIO.
- O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre as afirmações de que o autor não está apto à realização de sua profissão, como operador de empilhadeira, e os demais documentos médicos dos autos.
- De rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. A períciarealizada em 05.05.2015, por médica especialista em clínica médica concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não foi constatada incapacidade, ressalvando que, a partir da perspectiva ortopédica, a incapacidade deveria ser avaliada por profissional especializado. Desse modo, a perícia realizada é apenas parcial, tornando, por conseguinte, indispensável a produção de nova perícia, desta vez na especialidade de ortopedia, para que seja verificada o caráter incapacitante da lesão sofrida pela parte autora.
2. O indeferimento da realização de nova perícia por médico especializado, recomendada pela perícia inicial, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. STF/ADI 6096. EXTINÇÃO DOPROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Em recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso dequaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel. Ministro EdsonFachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020).3. No caso, a parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em 28/05/2013, que foi indeferido pela autarquia federal. A presente ação judicial foi protocolada em 20/11/2018, após decorridos 5 (cinco) anos danegativa do pedido administrativo, tendo sido extinto o processo, por falta de indeferimento administrativo contemporâneo, motivo pelo qual merece reforma a sentença de origem.4. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.5. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. PROVA NOVA. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, em face da ausência de requerimento administrativo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (tanto na ação subjacente quanto na presente ação rescisória), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - O autor ajuizou ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com exame de "Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra", datado de 28.02.2012; atestado médico emitido pelo Centro Médico e Centro Ortopédico da cidade de Naviraí/MS (09.03.2012), dando conta de que o autor necessitava de 90 (noventa) dias de repouso; atestado médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Itaquiraí/MS (05/2012), constatando a presença de enfermidade de natureza ortopédica; e receita médica oriunda do Hospital São Francisco, do município de Itaquiraí/MS (05/2013).
III - Os documentos ora apresentados como prova nova são os seguintes: exame de "Tomografia Computadorizada da Coluna Lombo-Sacra", realizado pela Unidade Radiológica Guaíra, do município de Guaíra/PR, datado de 20.05.2016 e atestado médico emitido pelo Centro Médico e Centro Ortopédico do município de Naviraí/MS, datado de 22.04.2016, consignando as hipóteses diagnósticas M51.1, M54.5 e M54.4 e a necessidade de o autor permanecer em repouso pelo prazo de 90 (noventa) dias.
IV - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não pôde fazer uso na devida oportunidade.
V - Os documentos médicos carreados aos autos não podem ser considerados como prova nova, uma vez que foram produzidos em 22.04.2016 e 20.05.2016, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (11.12.2015).
VI - A r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório constante dos autos originários em sua inteireza, tendo concluído pela existência de incapacidade total e temporária a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 09.03.2012 a 16.10.2012. Documentos médicos indicando possível agravamento das enfermidades que acometiam o autor podem ensejar a apresentação de novo requerimento administrativo ou a propositura de nova ação judicial, não se prestando, contudo, para desconstituir o julgado rescindendo.
VII - Em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
VIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE ALEGADAMENTE CAUSADA POR PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIAMÉDICA: NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA, REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante dos problemas oftalmológicos invocados como razão de ser da incapacidade laborativa da parte autora, a realização de nova perícia, por médico especialista em oftalmologia, irá contribuir para a avaliação mais completa do quadro de incapacidade invocado. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, pois se restringiu à análise do quadro psiquiátrico, sendo omisso quanto às demais doenças apontadas.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizadanovaperícia.
- Imprescindível a realização de complementação da períciamédica para avaliar a existência de incapacidade laboral.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. NOVAPERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇAANULADA.
- No caso, para concessão de auxílio-doença pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora no período de janeiro a julho de 2015.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, vez que se apresenta omisso quanto ao período pretendido, limitando-se à análise da capacidade laboral da autora no momento do exame pericial.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia.
- Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para avaliar a existência de incapacidade laboral no período de internação da parte autora para tratamento, de janeiro a julho de 2015.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. Anulada a sentença para que outra seja proferida após a realização de novaperíciamédico-judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICO ESPECIALISTA. ART. 493 CPC. SENTENÇAANULADA. NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada anteriormente, a expert não teve acesso a documento novo que relata possíveis problemas psiquiátricos.
2. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, nos termos do artigo 493 do CPC.
3. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora, embora portadora de osteoartrose da coluna lombar e de litíase renal, foi considerada capaz para o trabalho, verifico ser necessária uma perícia com um médico ortopedista, posto que o médico que realizou a perícia de fls. 100/108 tem especialidade em ginecologia, obstetrícia e medicina legal.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizadaperícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Agravo retido e apelação da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. No caso concreto, tendo em conta que o perito do juízo analisou somente os aspectos neuropsiquiátricos da parte autora, nada referindo sobre as moléstias ortopédicas alegadas na inicial e apontada na documentação médica trazida ao feito, impõe-se a anulação da sentença para a realização de novaperíciamédica.