E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. No período de 02/07/1990 a 09/01/1992, conforme registro de empregado (ID 138322871 – fls. 17/18) e CNIS (ID 138322859), o autor exerceu a função de motorista, para o empregador, Transportadora Marzarotto LTDA, que pode ser enquadrado como especial pela categoria profissional, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.3. Nesse ponto, vale dizer que o período em questão já foi enquadrado pelo INSS como especial por ocasião do requerimento administrativo formulado em 09/04/2018 (ID 138322850 – fls. 24). Da análise dos autos, verifica-se que o autor, não obstante receba aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2018 (ID 138322860), alega fazer jus à concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em .04/10/2016. 4. Ocorre que, ainda que se considere referido período como especial, o próprio INSS esclarece em petição (ID 138322869) que: “A diferença entre as contagens de tempo de contribuição em ambos os processos administrativos se deu devido à apresentação, pela parte autora, de comprovantes de recolhimentos de contribuição como contribuinte individual acima do salário mínimo no NB 184600541-5, já que no momento do primeiro requerimento administrativo foi apurada a existência de contribuições como facultativo abaixo do limite legal e que, portanto, não poderiam ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (mas somente aposentadoria por idade), além do reconhecimento de tempo de serviço comum, como empregado no período de 02/07/1990 a 09/01/1992, já que seu antigo empregador não recolheu as contribuições para todo o serviço.”5.Por sua vez, conforme consta dos documentos que informam o processo administrativo (ID 138322849 - fls. 130/131), na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2016), o autor teve indeferido seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de tempo de contribuição, uma vez que perfazia 30 anos, 04 meses e 22 dias.Ademais, constou a observação no documento constante do processo administrativo (ID 138322849 – fls. 126): “Períodos de recolhimentos extemporâneos e abaixo do salário mínimo desconsiderados.”6. Portanto, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido porque os recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual não serviam para o fim pretendido, e não em razão da falta de reconhecimento de atividade especial. Apenas quando o autor complementou a exigência legal é que foi possível reconhecer seu direito ao benefício em questão.7. Pretendendo comprovar período em que está descaracterizada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.8. Assim sendo, o benefício somente foi concedido por ocasião do segundo requerimento administrativo, após a regularização das contribuições por parte do autor.9. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB. 42/168.078.093-7), com vigência a partir de 12/02/2015, computando-se 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses, e 25 (vinte e cinco) dias.
2. No entanto, alega a parte autora que em 09/09/2015 ajuizou ação previdenciária nº. 1003600-19.2015, que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1974 a 06/01/1975, de 10/01/1975 a 20/12/1975, de 03/12/1998 a 01/11/2000, de 03/06/2002 a 14/11/2007 e de 03/11/2008 a 27/07/2009 determinando ao INSS a sua averbação, e que após recursos de apelação interpostos junto a esta E. Corte, e posterior julgamento de embargos declaratórios, fora reformada a r. sentença, e enquadrado como especial apenas o período de 01/05/1974 a 06/01/1975.
3. Em vista disso, na data de 19/10/2018 o autor requereu administrativamente junto ao INSS a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/168.078.093-7), com a inclusão da atividade especial no período de 01/05/1974 a 06/01/1975, o qual teve seu pedido deferido, com a revisão do seu benefício a contar da data do pedido de revisão.
4. Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER em 12/02/2015, com o pagamento das diferenças apuradas decorrente da revisão desde 12/02/2015 a 19/10/2018, visto que a Autarquia deixou enquadrar a atividade especial exercida no período de 01/05/1974 a 06/01/1975.
5. Portanto, o termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/02/2015, id. 80231564), pois, em que pese o seu direito de revisão ter sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
6. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/168.078.093-7) a partir da DER (12/02/2015), com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício entre 12/02/2015 a 19/10/2018 (DIP).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, embora o benefício pleiteado tenha sido concedido administrativamente na forma integral, discute-se o direito adquirido da autora de tê-lo percebido, na forma proporcional, desde a data do primeiro requerimento administrativo;
- A autora comprovou que preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional na data do primeiro requerimento administrativo, 16.02.2001, a qual restou indevidamente indeferida pela autarquia federal;
- Destaco que reconhecido o direito adquirido da autora ao benefício, na forma proporcional, no período de 16.02.2001 a 08.06.2004, não há qualquer cumulação de aposentadorias, tendo em vista que o beneficio NB 42/135.319.196-3 foi concedido em 09.06.2004. Assim, não caracterizada a cumulação de aposentadorias;
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, entretanto, observo que a parte autora requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme se verifica da Comunicação de Decisão de fls. 94/95, sendo tal pedido indeferido por falta de tempo de contribuição, não sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (não apresentado pelo autor, fl. 86) imprescindível para o reconhecimento de atividade especial, haja vista a possibilidade de sua comprovação através de exercício de função prevista nas categorias profissionais constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. Por tais razões, deve ser anulada a r. sentença para que o presente feito possa ter regular prosseguimento.
3. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a partir de 06.12.2012, data do requerimento administrativo, em que pese o PPP e Laudo Técnico Ambiental tenham sidos produzidos/trazidos no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese o documento relativo à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente à propositura da ação, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
2 - Importante destacar que, em relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas regras de transição, de sorte que, depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. In casu, tendo a ação sido ajuizada após 03/09/2014 , exige-se a comprovação do prévio requerimento administrativo.
4. Caracterizada, pois, a ausência de interesse de agir.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
7 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR.
- No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, o interesse de agir de regra se caracteriza nas seguintes situações: I - interesse real: (a) quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo ente previdenciário ou (b) quando há hipotética violação de direito; II - interesse presumido: quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais (v. AC 200404010192821, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma TRF4).
- Nos casos em que há indícios de que a atividade deveria ter sido considerada como especial, cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
- Hipótese em que ainda que não tenham sido acostados na via administrativa PPPs ou formulários similares para a comprovação da especialidade de todos os períodos anotados na CTPS, foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
3. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado.
VII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VIII- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Falta o interesse de agir, se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pela omissão injustificada da parte segurada em instruir o requerimento, deixando de juntar os documentos e demais provas que permitiriam ao INSS a decisão de mérito naquele âmbito.
3. A falta de prévio requerimento administrativo deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O item III da tese firmada no Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal permite que a revisão do benefício previdenciário seja formulada diretamente em juízo. Assim, de acordo com o citado precedente de observância obrigatória, a caracterização do interesse de agir tampouco depende do esgotamento administrativo de eventual requerimento formulado pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O item III da tese firmada no Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal permite que a revisão do benefício previdenciário seja formulada diretamente em juízo. Assim, de acordo com o citado precedente de observância obrigatória, a caracterização do interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, nesse caso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, considerando que o pedido foi primeiramente apresentado perante o INSS em 06/06/2018, indeferido na via administrativa. Assim, tendo em vista que a parte autora juntou a documentação obrigatória pela lei, qual seja, a comprovação do indeferimento do requerimento administrativo, não entendo presentes irregularidades processuais que impediriam o prosseguimento regular do feito.
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no paradigma do C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 631240/MG).
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.
Demonstrada a pretensão resistida pela posição da Administração está configurado o interesse de agir.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.