PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS.
A ação a que alega ter reconhecido o seu direito ao computo de tempo rural se limitou a reconhecer o intervalo e a determinar a sua averbação como tempo rural, nos estritos termos em que postulado na inicial daquela ação.
Não há falar em parcelas pretéritas ao requerimento de concessão da aposentadoria, diante da ausência de comprovação de pedido anterior, sendo que os efeitos financeiros ocorrem a partir do requerimento do benefício, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03/09/2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo válida a data da citação tão-somente na ausência daquele.
2. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- Em casos como este, eu vinha decidindo monocraticamente, amparado em precedentes desta Corte, no sentido de que o prévio ingresso na via administrativa não seria exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, sob o fundamento de que, nas hipóteses em que o que se requer é o benefício de aposentadoria a trabalhador rural ou o benefício assistencial de prestação continuada, seria notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS, isto é, já se saberia de antemão qual seria a conduta adotada pelo administrador.
- Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, observadas as regras de modulação estabelecidas nesses julgados.
- Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária sequer foi citada e, portanto, não apresentou contestação, bem como que às fls. 32/33 foi deferido o prazo de 30 dias para que a parte Autora comprovasse o requerimento administrativo, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, incensurável a r. sentença ao decretar a extinção da ação, em conformidade com as regras de transição estabelecidas no bojo do RE nº. 631.240/MG.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.- O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela judicial, todavia há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a oportunidade de analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo. É o que se depreende do RE n. 631.240 (item 2 da ementa), julgado pelo STF em sede de repercussão geral.- O artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o interesse processual, condição necessária à propositura de ação judicial.- Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, não se faz presente o interesse processual, em consonância com o entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE n. 631.240.- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir.
3. Verificada a presença das condições da ação, e não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Hipótese em que a parte autora formulou pedido para que nos períodos em que desenvolveu atividade especial, nos casos em que as empresas não fornecerem formulário e/ou laudo de avaliação das condições ambientais do trabalho, o INSS verificasse a insalubridade em empresa similar, a fim de se constatar os agentes nocivos a que esteve exposto.
Apesar de o pedido ter sido formulado de forma genérica, ele atende ao requisito do prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a revisão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas salariais na seara trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a revisão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas salariais na seara trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou os PPP's relativos as atividades exercidas em outras empresas que não aquela mencionada em seu recurso, em relação à qual informa que não houve o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço exercido em condições especiais.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
4- Agravo de instrumento a que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva e coerente as reais condições de trabalho a que estava exposto. Informa que a atividade fim da empresa é a fabricação de caminhões e ônibus, classificada pelo anexo V do Decreto n.º 3.048/99 como de grau 3, o que basta para provar a necessidade de prova técnica, para se aferir o nível de ruído, ou qualquer outro agente nocivo, ao qual fora submetido o autor.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
4- Agravo de instrumento a que da provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão foi claro quanto aos motivos que conduziram à fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
4. Quando à correção monetária, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
5. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PPP. COBRANÇA DE POSSÍVEIS VALORES DE APOSENTADORIA DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DO SEGUNDO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Trata-se de pedido de cobrança de possíveis valores de aposentadoria devidos desde a 1ª DER, ocasião em que o INSS deixou de enquadrar período especial em virtude de irregularidades verificadas no PPP coligido.
- Pretensão destituída de fundamento e contrária ao direito positivo.
- Não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar o mérito administrativo, adentrando o juízo de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedente.
- Não se afigura razoável impingir o INSS a arcar com suposto prejuízo pela não fruição do benefício, se não praticou qualquer ato ilegal.
- Caberia à parte autora interpor recurso em face da decisão denegatória no primeiro requerimento administrativo, juntando os documentos pertinentes.
- O bom senso não admite impor mora a quem não está constituído em dívida. Esse o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.665/2008.
- A lei é expressa em fixar o termo inicial das diferenças na data apresentação dos documentos pertinentes. Precedentes.
- Não se vislumbra arbitrariedade no exame do requerimento original do autor de aposentadoria, cujos pressupostos deixaram de ser atendidos por conta de irregularidades no PPP instruído (ausência do responsável técnico pela aferição das condições ambientais), situação sanada apenas no segundo requerimento administrativo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO SEM APRECIAÇÃO DO INSS. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO SEM NOVOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Conforme documentação acostada verifica-se que no segundo procedimento administrativo foi computado o mesmo tempo de serviço utilizado para a contagem realizada no primeiro processo administrativo, demonstrando que nenhum documento novo foi adicionado.
II- Outrossim, não há que se falar que houve desistência tácita da demandante em relação ao primeiro requerimento administrativo, uma vez que o INSS permaneceu inerte por mais de um ano na apreciação do pedido da autora, obrigando-a a ingressar com novo requerimento, nos mesmos termos do primeiro.
III- Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 02/07/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A apresentação de novo requerimento administrativo não constitui desistência tácita quanto ao anterior pleito formulado, que restou indeferido.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Conforme relatado, o INSS não considerou os períodos de 04/01/1995 a 06/02/1998 e de 10/02/1998 a 30/03/2000 como tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefício de aposentadoria ao autor.
- O autor alega que, nesses períodos, trabalhou nas empresas Russ Laboratório e Comércio de Cosméticos e Produtos Químicos Ltda e Campus Naturais Perfumaria e Cosméticos Ltda.
- Para provar suas alegações o autor apresentou as fichas cadastrais das referidas sociedades empresárias junto à JUCESP (fls. 65/66), que provam sua efetiva existência e, principalmente, sua Carteira de Trabalho (fls. 15/16 e 67/68), onde constam os referidos períodos.
- Conforme jurisprudência consolidada, a CTPS tem presunção relativa ("juris tantum") de veracidade. Precedente.
- Não foi produzida nenhuma prova apta a afastar a presunção (relativa) de veracidade da CTPS, sendo, ademais, verossímil o argumento do autor de que, como as referidas empresas não mais se encontram nos endereços constantes de sua CTPS, não conseguiu obter junto a elas cópia autenticada dos livros de registro de empregados solicitados pelo INSS (vide fl. 63, onde, o autor, durante o processo administrativo, relata a frustração da busca por tais documentos).
- Conforme relatado, o INSS alega que, mesmo considerados os períodos de tempo comum alegados pelo autor, não se provou que ele obteve o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se, entretanto, que documento emitido pela própria autarquia ré indica que, desconsiderados referidos períodos, o autor teria 30 anos, 7 meses e 10 dias (fl. 57). Somado esse tempo com os períodos de 04/01/1995 a 06/02/1998 e de 10/02/1998 a 30/03/2000, o autor tem 35 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Além disso, diferentemente do alegado pelo INSS, os documentos que basearam a sentença (especialmente a CTPS) também foram apresentados administrativamente.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.