E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de pessoa jurídica.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: CTPS do impetrante com registro de vínculo empregatício mantido na empresa Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico, no período de 15.05.2014 a 14.03.2017; termo de rescisão do contrato de trabalho do impetrante, sem justa causa, referente ao vínculo supracitado; documentos de apuração de arrecadação do Simples Nacional, em nome da empresa Biomecanica Engenharia Biomédica Ltda – ME, de propriedade do impetrante e declaração de ausência de faturamento da referida empresa nos períodos de 03.2017 e 06.2017.
- O simples fato de o impetrante ser proprietário de microempresa, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. Os documentos anexados aos autos indicam que a renda do impetrante advinha tão somente do vínculo empregatício junto à empresa Safran.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico em 14.03.2017.
- Reexame necessário improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a parte impetrada conheça do requerimento administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa por até e nomáximo igual período, independentemente do deferimento ou do indeferimento do pleito.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício deprestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 03/05/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 03/05/2021 e a paralisação do procedimento administrativo em 17/06/2021, bem como o ajuizamento da ação em 17/11/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção doJudiciário. Correta a sentença que determinou que a parte impetrada conheça do requerimento administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa por até e no máximo igual período, independentemente do deferimento oudoindeferimento do pleito.6. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. Desnecessidade de o pedido de averbação estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
2. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 60 dias para que a autoridade coatora conclua o exame do recurso ordinário, no caso, se mostra razoável diante do cenário fático.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA ATÉ A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.
1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.
2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, isso não significa que ele deseje permanecer desempregado indefinidamente, ou seja, embora em um primeiro momento a situação de desemprego do segurado tenha decorrido de sua própria vontade (pediu demissão), isso não significa que, com o passar do tempo, tal situação não se torne involuntária (contra a sua vontade).
3. Tendo restado comprovado o desemprego involuntário da parte autora por meio prova testemunhal e, por consequência, a manutenção de sua qualidade de segurada até a data do início da incapacidade laboral, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 29/07/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo dorequerimentoocorreu em 29/07/2022, o ajuizamento da ação se deu em 02/05/2023 e a sentença foi proferida em 02/10/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para conceder a segurança e, com isso, fixar o prazo de 25(vinte e cinco) dias para conclusão do processo administrativo, ou para realizar a perícia, caso necessária, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para informar as datas corretas dos períodos enquadrados como especiais na empresa "Olma S/A – Óleos Vegetais", quais sejam, de 1º/3/1986 a 13/3/1992 e de 13/5/1992 a 17/12/1996, conforme registros constantes na CTPS do autor.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O autor requer o reconhecimento de lapsos rurais intercalados aos períodos urbanos registrados em CTPS, de 1º/4/1980 a 12/5/1980, de 1º/8/1984 a 10/6/1985, de 10/6/1985 a 12/3/1986, de 1º/3/1986 a 13/3/1992 e de 13/5/1992 a 17/12/1996, sendo que as atividades de "ajudante motorista", “maquinista”, “ajudante geral”, “servente geral” e "operador produção B" se contrapõem com o trabalho braçal ora em análise, o que denota o reconhecimento, tão somente, do primeiro intervalo requerido.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, apenas no interstício de 1º/1/1970 a 31/5/1979, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os intervalos ora reconhecidos (rural e especial) aos demais lapsos incontroversos, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos de serviço. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão ao cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo (DER 11/3/2016), o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 45 dias para que a autoridade coatora conclua o atendimento do que determinado pela Relatora do recurso especial, no caso, se mostra razoável diante do cenário fático.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 60 dias para que a autoridade coatora conclua o exame do recurso ordinário, no caso, se mostra razoável diante do cenário fático.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - Os elementos constantes dos autos revelam que a de cujus fazia uso de álcool e drogas, sendo possível inferir que, pelo menos a contar de abril de 2009, a falecida encontrava-se em acometida de dependência química, de forma a lhe retirar a necessária sobriedade para arrumar trabalho.
III - Diante do comprometimento de saúde físico e mental causado pela dependência química, não se pode falar em perda da qualidade de segurada, já que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
IV - A pensão por morte é devida desde a data do óbito (11.06.2016), haja vista o protocolo de requerimento administrativo em 12.08.2016, a teor do disposto no artigo 74, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. A sentença concessiva da segurança determinou que a autoridade impetrada conclua o pedido de revisão do ato de indeferimento, em até 60 dias, emitindo decisão administrativa. Dessa forma, o cumprimento da ordem mandamental somente se perfectibiliza com a prolação de decisão fundamentada pela autoridade coatora.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi considerado razoável o prazo de 180 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 20 de julho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (20 de julho de 2021) e o ajuizamento da ação (08 de abril de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Apesar de existir mora da autarquia previdenciária na conclusão do requerimento administrativo, tal circunstância não justifica a reforma da sentença, ante o fato de o prazo nela fixado estar em consonância com os entendimentos legais ejurisprudenciais.5. Remessa necessária desprovida.