APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Não há evidência de que a impetrante tenha ingressado com outro requerimento ou utilizado meios ardilosos para receber o benefício de seguro-desemprego, sendo mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.
A parte impetrante foi demitida em 08/12/19, obteve reemprego em 16/12/19, cuja última remuneração foi em fevereiro de 2020. Seguiram-se contribuições como contribuinte individual até julho de 2020. O contrato de trabalho iniciado em 16/12/19 findou em 17/02/2020, por se tratar de contrato temporário. Houve pedido de seguro desemprego em 23/11/2020. Portanto, o pedido de seguro desemprego deve ser deferido, eis que em 23/11/2020 o requerente não possuía vínculo de emprego ativo.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO. COMPLEMENTADA FUNDAMENTAÇÃO E MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença de improcedência.3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim decidiu:“Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada possibilidade de extensão do período de graça, pelo desemprego, na forma do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e oportunizar a concessão de pensão por morte à parte autora.É o relatório. O pedido de uniformização merece prosperar. De acordo com a Súmula n. 27/TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". No mesmo sentido, o Tema n. 19/TNU traz a seguinte tese: É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. A propósito, no julgamento do PEDILEF n. 00055302820074036302, foi reafirmado: [...] (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido. [...] De igual teor é a posição do STJ, manifestada no julgamento da PET n. 7.115/PR: PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO D AQUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. [...] 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente paracomprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. [...] Vale dizer, a mera ausência de registro do desemprego em órgãos próprios não autoriza, automaticamente, reconhecer a condição de desemprego, mas também não impede ao julgador que assim o procede (reconheça a condição de desempregado) à vista da prova produzida pela parte interessada no curso da instrução processual. Mencione-se, ainda, que a TNU, por meio do PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, firmou tese no seguinte sentido: "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". Veja-se a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO COMPRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DO RISCO SOCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese a ser fixada: ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. (PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, Relator Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, TNU, Data de Publicação: 13/03/2020) - grifei O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º,As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.”4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal. 5. Na petição inicial, a parte autora sustentou a qualidade de segurado do “de cujus” afirmando que o falecido exerceu atividades profissionais remuneradas até a data de 15.05.2013, permanecendo desempregado involuntariamente e em virtude do alcoolismo até a data de seu falecimento em 30.11.2014. A sentença, por sua vez, ao analisar a qualidade de segurado do instituidor consignou que: “Passo a análise da qualidade de segurado do eventual instituidor. A jurisprudência tem entendido que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de incapacidade, uma vez que, na forma prevista no art. 201, I, da Constituição Federal a invalidez é um dos eventos cobertos pela previdência social. De acordo com as informações do sistema CNIS a última contribuição previdenciária em nome do contribuinte falecido foi realizada em 14/05/2013, o que fez com que mantivesse qualidade de segurado até 15.07.14. O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição. Este prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou para trinta e seis meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Verifico que o segurado falecido não se enquadra em nenhuma das hipóteses supra. De acordo com as informações existentes nos sistemas oficiais de informação (CNIS e PLENUS), o tempo de contribuição do falecido sem a perda da qualidade de segurado é inferior a 120 meses. Diante disso, a parte autora não demonstrou que o falecido possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Assim, não se enquadra na hipótese prevista no § 1º do referido artigo. Também não há nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo. Dessa forma, no caso presente, a qualidade de segurado permaneceu até 15/07/2014, uma vez ausente as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Em razão das alegações formuladas na inicial, no sentido de que o falecido estava incapacitado para o trabalho, foi determinada perícia indireta a fim de verificar se fazia jus aos benefícios por incapacidade: auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na época em que ainda detinha a qualidade de segurado, no entanto a data de início de incapacidade foi fixada em 26/11/2014. Desse modo, quando do falecimento do segurado não havia mais qualidade de segurado, razão pela qual seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.”Deste modo, por não haver nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo, o juízo de origem entendeu não comprovada a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação. De fato, vedada é apenas a extensão do período de graça por mera presunção de desemprego, ou seja, pela simples ausência de registro em CTPS ou no CNIS. Por outro lado, a jurisprudência pacificou -se no sentido de que, embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal (STJ – PER 7115). Neste passo, a parte autora ratificou, em seu recurso, que o segurado falecido encontrava-se desempregado, mantendo sua qualidade de segurado até, ao menos, 15.07.2015, em razão do desemprego involuntário. O acórdão prolatado por esta Turma Recursal, embora tenha acolhido o entendimento supra apontado, no sentido de que a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação da referida causa de prorrogação do período de graça, entendeu pelo não cabimento da extensão do período de graça por se tratar de contrato por prazo determinado, uma vez que não há o risco social que permeia o contrato de trabalho por tempo indeterminado, diante da possibilidade de demissão inesperada. Entretanto, ante o entendimento firmado pela TNU, "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". 6. Posto isso, a despeito do entendimento veiculado no acórdão recorrido, analiso as demais provas constantes dos autos, para aferir eventual situação de desemprego involuntário do “de cujus”. 7. Conforme a prova oral produzida nestes autos:“Autora: Conheceu o de cujus em 1985 ou 1986 na casa de uma amiga dela. Na época ele trabalhava na Agromax, no Paraná, roçando, fazendo trilha para a companhia de luz. Ficou na Agromax durante um ou dois anos. Ele sempre esteve empregado, só no fim que não. Moraram juntos após seis meses de namoro. Eles moraram juntos em Apiaí e em Sorocaba. Em Sorocaba, o de cujus trabalhou como pedreiro, prestando serviço, como autônomo. Depois ele trabalhou na Tecsis, como ajudante, e depois voltou a trabalhar como pedreiro autônomo. O de cujus trabalhou até um ano antes de falecer. A autora trabalhava numa loja de calçados e os dois sustentavam a casa. A autora e o de cujus tiveram duas filhas. Atualmente a autora mora com o filho, duas netas e o esposo atual. O de cujus nunca saiu de casa. O de cujus se apresentava como casado. Questionada sobre o motivo de constar estado civil “separado” na ficha do hospital, respondeu que estavam separados, mas viviam na mesma casa; que a autora e o de cujus tinham quartos separados, mas ela cuidava dele. Perguntada se o de cujus recebeu seguro-desemprego, respondeu que recebeu da Tecsis e do último emprego; recebeu seguro-desemprego pela última vez há uns sete anos atrás.Primeira testemunha: Conheceu a autora porque moram em casas próximas. Eles se conhecem desde 1997. A autora morava com a família dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm filhos, um rapaz e duas moças. O de cujus era pedreiro. Não sabe dizer se o de cujus tinha emprego fixo. A testemunha o contratou para fazer sua casa, mas não sabe se ele tinha contrato com alguma empresa. O de cujus ficou doente e veio a falecer, mas não sabe a causa. O de cujus teve que parar de trabalhar um pouco antes de falecer. Não sabe exatamente, mas acredita que o de cujus tenha parado de trabalhar um ano antes de falecer. Não sabe dizer quem sustentava a casa da autora e do de cujus. Quando o Odair faleceu, ele estava casado.Segunda testemunha: Conheceu a autora porque moraram no mesmo bairro por bastante tempo, durante uns dez anos; faz mais de cinco anos que a testemunha saiu daquele bairro. A autora morava com o esposo dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm três filhos. Quando os conheceu, eles já eram casados; nunca se separaram. O de cujus trabalhava como pedreiro. Sabe que ele fazia bicos, não tinha patrão nem batia cartão. Acredita que ele tenha falecido há uns três ou quatro anos. Não sabe o motivo do falecimento. Quando faleceu, ele já não trabalhava mais e continuava casado com a autora.8. Deste modo, de acordo com a prova oral, o “de cujus” trabalhou como pedreiro autônomo até aproximadamente um ano antes de seu óbito, segundo informado pela própria autora e confirmado pelas testemunhas. Assim, ao que restou demonstrado, após o término de seu último vínculo empregatício, em 14/05/2013, manteve atividade laborativa como pedreiro autônomo por mais algum tempo. A autora e suas testemunhas não informaram que o “de cujus” estaria, por exemplo, procurando emprego/trabalho após o encerramento de seu último contrato de trabalho, mas que laborava como pedreiro autônomo até deixar de trabalhar em definitivo, em razão, principalmente, de seu etilismo. Uma das testemunhas afirmou que o “de cujus” fazia bicos, inclusive para ela, e que, pouco antes de seu óbito, não mais trabalhava, em razão de problemas com a bebida, o que a autora também confirmou. Destarte, reputo que as provas documental e oral produzidas nestes autos não demonstraram que, após o encerramento de seu último vínculo empregatício formal, o “de cujus” estava involuntariamente desempregado. Registre-se, por oportuno, que a incapacidade laborativa do “de cujus”, em razão de suas patologias, apenas foi fixada, pelo perito judicial, em 26/11/2014, após a perda de sua qualidade de segurado. Assim sendo, não há que se falar em desemprego involuntário, a partir de 15/05/2013, apto a caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Com efeito, o mero fato de não estar o “de cujus” trabalhando quando de seu óbito não caracteriza desemprego involuntário, nos termos do entendimento da TNU supra apontado. Neste sentido, não bastando a simples ausência de novo vínculo empregatício formal após o encerramento do último registrado no CNIS, cabia a parte autora a comprovação de que o “de cujus” não estava laborando por motivos alheios à sua vontade, o que, porém, não restou demonstrado pelos documentos anexados aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência. Portanto, tendo em vista que, a despeito da informada atividade laborativa exercida como pedreiro autônomo anterior ao óbito, não houve recolhimento de contribuições decorrente desta atividade autônoma, o “de cujus” perdeu, de fato, sua qualidade de segurado em 15/07/2014. Logo, na data do óbito, em 30/11/2014, o “de cujus” não possuía qualidade de segurado, não havendo que se falar, portanto, em direito ao benefício de pensão por morte. 9. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TNU, supra transcrito, para complementar a fundamentação do acórdão, nos termos supra apontados, mantendo, porém, o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
- O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
- A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente paracomprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
- A ausência de registro perante o ministério do trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado e que poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. STF. BAIXA PARAREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, estabelecendo regras de transição às ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento.
2. Tratando-se de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240/MG pelo Pretório Excelso, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, necessária a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
3. Mantida a sentença, uma vez que devidamente intimada da determinação judicial, a parte autora se manteve inerte e transcorreu in albis o prazo para o cumprimento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, tenho que referido preceito fere a liberdade de escolha de profissão do segurado, da dignidade humana, do direito ao trabalho e do direito adquirido.
4. Com efeito, a aposentadoria é garantia constitucional, estando prevista como direito social do trabalhador no artigo 7º, inciso XXIV, da CF/1988. Esse mesmo artigo, em seu inciso XXIII, dispõe ser também direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, tendo como escopo proteger o trabalhador que exerce atividades insalubres, perigosas ou penosas, e que, por isso, deve fazer jus a tempo reduzido de trabalho para aposentar-se, quando comparado ao trabalhador em atividade comum.
5. Decorre, pois, a denominada " aposentadoria especial" do poder de interferência estatal, que legitimamente diferencia o trabalhador em atividade especial daquele em atividade comum, e, com base nesse discrimen, possibilita-o aposentar-se com tempo reduzido de atividade.
6. Dessa forma, uma vez adquirido o direito à aposentação especial, ao segurado deve ser garantida a faculdade de pleiteá-la e ainda poder optar em continuar exercendo atividade laborativa - insalubre, penosa e perigosa, ou não -, caso assim desejar, cumulando-a com a aposentadoria deferida, não tendo o Estado o direito de interferir na esfera privada do trabalhador, impedindo-o de continuar trabalhando, cujo fim maior é manter-se com dignidade.
7. De fato, refletindo sob o aspecto da isonomia, ao aposentado comum a lei não prevê qualquer vedação à continuidade de exercício de atividade laborativa após aposentar-se.
8. Ademais, o segurado especial em nada se equipara ao aposentado por invalidez, cuja manutenção no trabalho é absolutamente incompatível com o quadro de invalidez.
9. Ainda, o trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem - art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do labor após a aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido exercício reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à aposentação -, já que tal redução decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão.
10. Além disso, ao implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
11. Ainda, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
12. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 03/08/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial, não havendo que se falar em ausência de direito líquido e certo.4. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo dorequerimentoocorreu em 03/08/2022, o ajuizamento da ação se deu em 16/12/2022 e a sentença foi proferida em 24/07/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de para 25 (vinte e cinco) dias o prazo paraconclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a extinção sem resolução de mérito, considerando os documentos acostados nos autos, que integram o conjunto probatório, não há que se falar falta de interesse de agir da parte autora.
2. A qualidade de segurado é indispensável para que os dependentes tenham direito à percepção do benefício em comento.
3. Ausência de vínculo empregatício na CTPS, por si só, não é suficiente paracomprovar a condição de desempregado e a qualidade de segurado do recluso.
4. O recluso não faz jus à prorrogação do denominado "período de graça" para vinte e quatro meses, uma vez que não houve recolhimento de mais de cento e vinte contribuições, conforme art. 15, §1°, da Lei 8.213/91, e tampouco restou comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social.
5. Não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
6. Obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida.
7. Apelação da parte autora provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade, quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado como empregado. Também manteve a qualidade de segurado na DER, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, e por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
3. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, tendo em vista que já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal. Cumpre referir que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de aposentadoria em 05/11/2021, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial, não havendo que se falar emausência de interesse de agir.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, descumprindo os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em05/11/2021, o ajuizamento da ação em 06/10/2023 e a sentença foi proferida em 16/10/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para fixar em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processoadministrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. Exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
2. Deve ser anulada a r. sentença, devendo a parte autora ser intimada a dar entrada no pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato de a parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora, e no caso dos autos existe certidão de baixa na inscrição do CNPJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS. INTEGRALIDADE. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 DIAS DE DESEMPREGO. ÓBICE LEGAL.
O fato de estar atualmente empregado não aduz óbice, em teoria, ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para a sua subsistência. No entanto, o período de subsistência se deu entre 23/03/2016 e 29/03/2016. Portanto, por ser período inferior à fração de 15 dias, não há que se falar em integralidade de parcelas, conforme aduz o art. 17, §1º, da Resolução nº 467/2015 da CODEFAT.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Seguro-desemprego do autor indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do CODEFAT.
- Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.
- Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- A inscrição como contribuinte individual, por si só, não é causa para suspensão/cancelamento do seguro-desemprego, uma vez que não prevista na Lei 7.998/90.
2- Ademais, na espécie, o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual parece ter sido realizado por equívoco, não havendo como se presumir a existência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do impetrante e de sua família.
3- Sentença que concedeu a segurança mantida.